Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Ministério da Defesa Nacional interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, embora anulando por omissão de pronúncia uma parte da sentença do TAC de Lisboa – e absolvendo da instância, por ilegitimidade passiva, o A………, SA – confirmou-a no segmento em que ela julgara procedente a acção intentada por B……………. e outros, todos militares na situação de reforma, e condenara o aqui recorrente a calcular de outro modo os complementos de pensão que lhes são devidos.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de questão relevante, repetível e incorrectamente julgada.
Apenas contra-alegou o autor B………….., defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores, militares reformados, accionaram o Ministério da Defesa Nacional – e, também, os Chefes dos Ramos e o A…………, SA, os quais foram afastados da lide, por ilegitimidade passiva – para judicialmente se definir que os seus complementos de pensão devem ser calculados segundo os valores ilíquidos das pensões de reforma e das remunerações da reserva a que teriam direito caso se reformassem antes dos setenta anos de idade.
O TAC julgou procedente tal pedido condenatório. E o TCA confirmou por inteiro esse juízo.
Na sua revista, o Ministério da Defesa Nacional insurge-se contra essa pronúncia unânime das instâncias, dizendo que o cálculo das pensões de reforma deve fazer-se a partir de valores líquidos, sob pena dos autores obterem um benefício incompreensível e de se violar a «lex specialis» trazida ao art. 54º do Estatuto da Aposentação pela Lei n.º 1/2004, de 15/1.
Mas o recorrente não é persuasivo. As instâncias atenderam aos valores ilíquidos porque o art. 9º do EMFAR de 1999 – alterado pelo art. 1º da Lei n.º 25/2000, de 23/8 – assim o impunha. E é óbvio que essa norma, precisamente reguladora deste tipo de casos, não pode constituir uma «lex generalis» relativamente ao Estatuto da Aposentação – pois a inversa é que é verdadeira. Por outro lado, e na medida em que o tal art. 9º aludia «expressis verbis» a montantes ilíquidos, os tribunais não podiam, nem podem, ler o preceito como se aí se falasse em valores líquidos.
Assim, tudo indica que a «quaestio juris» colocada na revista foi acertadamente solucionada pelas instâncias. Ademais, a posição que elas enunciaram corresponde à jurisprudência deste Supremo – «vide» os arestos de 4/11/2015 e de 9/11/2017, respectivamente proferidos nos procs. ns.º 430/15 e 2/15; e isso avoluma a desnecessidade de uma reanálise do assunto.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 29 de Outubro de 2020