Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………….., LDA, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 30 de Abril de 2014, que determinou a extinção da instância, na parte do pedido abrangido pela revogação, por impossibilidade superveniente da lide e julgou a impugnação improcedente, na parte respeitante à liquidação incidente sobre o lote de terreno para construção com o nº 3.01.03, situado na zona de intervenção da Expo 98, inscrito na matriz sob o nº 3915, na freguesia de …………., Concelho de Lisboa.
Alegou, tendo concluído como se segue:
- 1.Versam os autos sobre a ilegalidade das liquidações de imposto n.º 2003 186857903 e n.º 2003 186858003, correspondentes, respectivamente, à 1ª e à 2ª prestações de IMI do exercício de 2003, incidente sobre o artigo matricial n.º 3915 da freguesia de …………, correspondente a um terreno para construção.
- 2.Para o exercício de 2003 beneficiava a Impugnante/Recorrente de um diferimento da tributação de IMI nos termos do disposto no art.º 10.º n.º 1 al. e) do CCA.
- 3.O imóvel dos autos passou a figurar do activo circulante da Impugnante/Recorrente em 30/06/2002, conforme resulta documentalmente provado nos autos.
- 4.Para efeitos do reconhecimento do invocado diferimento de tributação, a lmpugnante/Recorrente efectuou a comunicação a que se refere o disposto no art.º 10.º n.º 5 do invocado diploma legal em 24/09/2002, isto é, dentro do prazo de 90 dias a contar do facto determinante desse diferimento de tributação, ou seja, da data de 30/06/2002 em que o dito imóvel passou a figurar no correspondente activo circulante.
- 5.A sentença sub judice fez, em face da factualidade exposta, uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei, designadamente do disposto no art.º 10.º n.º 1 al. e) e n.º 5 do CCA, ao julgar improcedente o pedido de anulação das liquidações dos autos por a sobredita comunicação padecer de uma suposta extemporaneidade, na medida em que, também erradamente, julgou ser o momento relevante, não a figuração do imóvel no activo circulante do sujeito passivo, mas sim a data da respectiva aquisição ocorrida em 07/03/2002.
- 6.Para além de o Tribunal a quo ter alheado o caso dos autos da aplicação do disposto na invocada alínea e) do art.º 10.º n.º 1 do CCA, quando a invocada norma era a única com aplicação no caso vertente, tratou ainda de deturpar a única interpretação admissível do disposto no n.º 6 do mesmo preceito legal, donde resultaria sempre que, caso a comunicação a que alude o respectivo número 5 fosse extemporânea, a suspensão do imposto apenas se iniciaria a partir do ano seguinte ao da sobredita comunicação, isto é, em 2003 e não em 2004 como erradamente pugnado na sentença em apreço.
- 7.Assim, considerando que a dita comunicação data de 24/09/2002 e admitindo, por mero dever de raciocínio, que a mesma padecia de extemporaneidade, ao invés de decidir pela perda do invocado benefício de diferimento da tributação para o ano de 2002, ano da comunicação em apreço, decidiu pela perda do mesmo para o ano de 2003, isto é, para o ano seguinte ao da comunicação a que se reporta o disposto no art.º 10.º n.º 6 do CCA.
- 8.Padece, assim e em face do exposto, a sentença sub judice de manifesto erro de interpretação e aplicação da Lei ao caso vertente, o que a inquina do vício de violação da Lei, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que faça uma correcta aplicação da Lei e do Direito ao caso dos autos, decidindo, consequentemente, pela anulação das liquidações de imposto dos autos, o que se requer com todas as devidas e legais consequências.
- 9.Outrossim, julgando-se procedente o presente recurso, necessário se torna conceder provimento ao pedido de indemnização deduzido nos autos pela Impugnante/Recorrente contra a Administração Fiscal, correspondente aos custos em que aquela incorreu e incorrerá até ao final do processo com a prestação da garantia bancária nº 125-02-0924261, emitida pelo “Banco B…………., S.A.” em 03/01/2006, pelo valor de €44.300,00, no âmbito da execução fiscal nº 3344200501036831 contra si movida para cobrança coerciva do imposto dos autos, cujo computo sempre será efectuado a final em sede de execução de sentença, com todas as devidas e legais consequências.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente o respectivo teor com fundamento nos expostos argumentos fácticos e de Direito, designadamente, por padecer a sentença sub judice do vício de violação de Lei, ordenando-se, consequentemente, a correspondente revogação e substituição por outra decisão donde resulte o reconhecimento do início do direito ao diferimento da tributação do imposto dos autos a partir do ano de 2003 inclusive e, bem assim, determine a anulação das liquidações de imposto dos autos e a condenação da Administração Fiscal no pagamento à Impugnante/Recorrente de indemnização correspondente aos custos em que esta última incorreu com a prestação da garantia bancária n.º 125-02-0924261, emitida pelo “Banco B………………, S.A.” em 03/01/2006, pelo valor de €44.300,00, no âmbito da execução fiscal n.º 3344200501036831, contra si movida para cobrança coerciva do imposto dos autos, cujo computo sempre será efectuado a final em sede de liquidação e execução de sentença, com todas as devidas e legais consequências, assim se fazendo Justiça!
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, emitiu o seguinte parecer:
A recorrente acima identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 178/190, em 30 de Abril de 2014.
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa, por sua vez, deduzida contra o acto de liquidação de contribuição autárquica (CA), 1.ª e 2.ª prestações de 2003, relativa ao imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de …………., Lisboa, sob o n.º 3915, no entendimento de que tal imóvel está sujeito a tributação em CA, nos termos do artigo 10.º/1/e) /5/6 do CCA.
A recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos termos de fls. 226/228, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639.°/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida Fazenda Pública não contra - alegou.
Como resulta, claramente, dos autos, a liquidação sindicada tem a sua génese no facto de ter sido indeferido o pedido de suspensão de tributação em CA, ao abrigo do disposto no artigo 10.º/1/e) /5 do CCA.
Tal acto de indeferimento, como resulta, limpidamente, dos autos está a ser (bem ou mal) objecto de apreciação em sede de AAE.
Embora seja certo que os actos impugnados em ambas acções não são os mesmos, o certo é que em ambas as acções está a ser discutido o mesmo assunto e as duas acções não podem prosseguir em simultâneo, sob pena de vir a ocorrer contradição de julgados.
A AAE constitui, manifestamente, questão prejudicial relativamente aos presentes autos.
Na verdade, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda (Alberto dos Reis, com., 3.°-206).
Ora, a proceder a AAE, em que se discute a legalidade do acto de indeferimento da suspensão de tributação em sede de CA, ao abrigo do disposto no artigo 10.°/1/ e) do CCA, a presente impugnação deixa de ter razão de ser uma vez que a liquidação efectuada não poderá deixar de ser considerada desconforme à lei.
A idêntica conclusão chega a própria recorrente no artigo 21.° das suas alegações (fls. 219 dos autos).
Nos termos do disposto no artigo 272.°/1 do CPC, ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT, "O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado".
No caso em análise parece certo que se impõe tal suspensão.
Deve, pois, conceder-se provimento ao recurso e ordenar-se a suspensão da instância até que seja proferida decisão transitada em julgado nas AAE identificada nos autos (Neste sentido, em situação similar, acórdão do STA, de 29 de Outubro de 2014, proferido no recurso n.º 01461/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, suspender-se a instância até ser proferida decisão transitada em julgado na identificada AAE e ordenar-se a baixa dos autos para aí aguardarem o período de suspensão e serem adoptadas as diligências necessárias para o efeito.
Ouvidas as partes quanto ao teor deste parecer, nada disseram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)Por escritura pública outorgada no dia 25-07-2001, a impugnante adquiriu dois lotes de terreno para construção com os n.° 4.46 e 4.47, situado na Zona de Intervenção da Expo 98, Freguesia de …………., Concelho de Lisboa, e inscritos na respectiva matriz sob os art. 3942 e 3943 (cfr. fls. 12 a 32 dos autos).
- B)Por escritura pública outorgada no dia 07-03-2002, a impugnante adquiriu um lote de terreno para construção com o n.° 3.01.03, situado na Zona de Intervenção da Expo 98, Freguesia de ………….., Concelho de Lisboa, e inscrito na respectiva matriz sob o art. 3915 (cfr. fls. 33 a 53 dos autos).
- C)Em 24-09-2002, a impugnante requereu ao serviço de finanças de Lisboa - 14, um requerimento, “ao abrigo do disposto no art. 10.º n.° 1 e) e n.° 5 do Código da Contribuição Autárquica”, em relação aos prédios urbanos melhor identificados nas alíneas anteriores, a suspensão da “correspondente contribuição autárquica por um período de 4 anos”, referindo no mesmo que o prédio em causa “passou a figurar no seu activo desde 30 de Junho de 2002” (cfr. fls. 61 a 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- D)Para instruir os requerimentos melhor identificados no ponto anterior, a impugnante juntou cópia das escrituras de compra e venda dos prédios urbano em causa e do balancete relativo ao mês de Junho de 2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual figura a inscrição dos lotes de terreno identificado na alíneas A) e B) (cfr. fls. 61 a 75 dos autos).
- E)Em 25-11-2002, foi emitida informação pelo serviço de finanças de Lisboa 14, propondo o indeferimento do requerido pela impugnante, com fundamento no facto de “nos extractos contabilísticos que junta ao pedido não fica demonstrado da contabilização do lote de terreno no activo da empresa” (cfr. fls. 102, 105 e 108 do PAT).
- F)Em 12-03-2004, foram emitidas as liquidações de imposto municipal sobre imóveis n.° 2003 186657903 e 2003 186858003 (1ª e 2ª prestação), relativa ao ano de 2003, na qual é determinada a colecta total de € 102.774,38, relativamente aos imóveis identificados nas alíneas A) e B) (cfr. fls. 92 e 98 dos autos).
- G)Em 03-05-2004, a impugnante deduziu reclamação graciosa da liquidação de IMI n.° 2003 186657903 (cfr. fls. 94 a 97 dos autos).
- H)No que diz respeito aos prédios inscritos na respectiva matriz sob os art. 3942 e 3943, o Serviço de Finanças suspendeu a tributação, nos termos requeridos pela impugnante, pelo período de 3 anos, mediante despacho de 30-06-2005 (cfr. fls. 116 a 122 dos autos).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
E em primeiro lugar há que apreciar a questão suscitada pela recorrente no corpo das suas alegações, artigo 21º, e que foi desenvolvida pelo Ministério Público no seu parecer de fls. 262 e 263 dos autos e que consiste em saber se a acção administrativa especial (proc. n.º 884/13.2BELRS) que foi intentada com vista à condenação da AT à prática de acto de indeferimento do pedido de deferimento de pagamento do imposto de CA, com a implícita anulação do acto expresso de indeferimento, constitui ou não causa prejudicial desta acção de impugnação e se, não se suspendendo uma das causas, poderá eventualmente ocorrer uma contradição de julgados, lesiva do princípio da certeza jurídica.
Apesar de não constar do probatório, porque oportunamente não foi dado conhecimento nos autos, foi intentada pela recorrente, no dia 21/05/2013, uma acção administrativa especial, cfr. fls. 242 a 252 dos autos, em que foi formulado o seguinte pedido: “Termos em que e nos melhores de direito ao caso aplicáveis que V. Exa., Meritíssimo Juiz, doutamente suprirá, deve a presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido ser julgada integralmente procedente por inteiramente provada, condenando-se a Administração Tributária, por via dela, à prática de acto decisório de reconhecimento do diferimento da tributação em sede de Contribuição Autárquica sobre lote de terreno para construção designado por “lote 3.01.03”…entre o período compreendido entre 2003 e 2005, com todas as devidas e legais consequências.”.
Podemos, assim, ter como certo que, tanto nesta impugnação, como naquela AAE, o que cumpre ao tribunal decidir consiste em saber se a recorrente tem ou não o dever de pagar o imposto de CA referente ao prédio anteriormente identificado, ou dito de outro modo, se lhe assiste ou não o direito a ver diferido o pagamento do referido imposto.
Se é certo que a causa de pedir naquela AAE é mais abrangente do que nesta impugnação, não há dúvida que a ilegalidade aqui tratada também está ali a ser objecto de análise pelo Tribunal, havendo, por isso, coincidência entre a “questão” ou “questões” a tratar em ambos os processos, o que, conforme já atrás se referiu, poderá vir a originar uma contradição de julgados.
Como bem refere o Sr. Procurador Geral-Adjunto, questão idêntica a esta já foi tratada no acórdão datado de 29/10/2014, recurso n.º 01461/13, onde se escreveu: “Tratando esta impugnação judicial e a acção administrativa especial … do mesmo “assunto” … ficamos confrontados com a possibilidade de vir a ocorrer uma contradição de julgados, no caso de nos dois processos virem a ser proferidas decisões em sentido oposto.
Portanto, apenas um dos processos deve ver a sua tramitação seguir o seu curso normal, não devendo o tribunal pronunciar-se quanto ao mérito em ambos, precisamente porque estamos perante uma situação de prejudicialidade, daquela acção relativamente a esta impugnação.
E se é certo que seria este processo que teria primazia na sua tramitação, sendo mesmo desnecessária a acção administrativa especial entretanto intentada, a verdade é que naquela acção apenas se conhece do acto, e suas ilegalidades, cuja decisão condiciona o sentido da liquidação aqui impugnada, pelo que, se configura como prejudicial relativamente a esta impugnação, cfr. artigo 272º, n.º 1 do CPC (novo).
Portanto, impõe-se, face à existência de tal evidente prejudicialidade, que se suspenda a presente instância, até que aquela acção administrativa especial esteja decidida com trânsito em julgado, cfr. nesse sentido, J. Lopes de Sousa, CPPT- 6ª ed., vol. II, anot. 3 ao art. 122º, pág. 306.”.
Não há dúvidas, assim, de que esta impugnação deveria ter aguardado o desfecho da dita AAE, o que não aconteceu, como se impunha.
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- a)Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
- b)Suspender a presente instância, até que nos autos de acção administrativa especial, n.º 884/13.2BELRS, seja proferida decisão transitada em julgado.
- c)Ordenar a baixa dos autos, para que aí passem a aguardar o período de suspensão e para a adopção das diligências necessárias para o efeito.
Sem custas.
D.N.
Lisboa, 14 de Outubro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.