00108226 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Arlindo Rocha
Processo: 00108226
ACORDAO
Descritores: Dissolução de sociedade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00037363
Nr Documento: RL2001120600108226
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fe07f3f23dd1d07080256b790052cb08
Sumário
I - Com a extinção de uma sociedade abre-se a sua sucessão, pela qual os sócios são chamados à titularidade das respectivas relações jurídicas patrimoniais, de onde tal processo não determinar o desaparecimento da relação social, o qual só opera com a cessação total e definitiva da sociedade. II - Todavia, se a sociedade a dissolver, não possuir quaisquer bens, desaparece a razão justificativa da conservação da sua personalidade jurídica, emergindo a sua extinção da própria dissolução.