ACÓRDÃO Nº 41/2025
Processo n.º 717/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 816/2024, prolatado em 08.11.2024 – no qual se decidiu, no que aqui releva, «a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 208.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.12, na sua redação original, interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação prevista e punida pela alínea g) do artigo 211.º do RGISF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do Código Penal, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos; b) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 104.º do Regime Geral para as Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, interpretada no sentido de permitir a qualificação do crime de fraude fiscal em virtude de concluio com terceiro com o qual o agente esteja em situação de relações especiais no caso de atuação na qualidade de representante legal do outro arguido; e, em consequência, d) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A.» – veio apresentar requerimento com o seguinte teor:
«[…]
vem arguir a respetiva NULIDADE por omissão de pronúncia, o que faz com seguintes fundamentos:
A - NOTA INTRODUTÓRIA:
Conforme consta dos autos o presente recurso tem como objeto a “norma do artigo 208.º RGICSF interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. peio artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objecto de cada um dos processos”.
A norma “sub judice” tem a seguinte base legal:
a) O artigo 208.º, n.º 2, do RGICFF, na sua redação original (em vigor à data dos factos em causa que tiveram lugar até meados no ano de 2008), que dispõe:
"Artigo 208.º
Concurso de infrações
Se, pelo mesmo facto, uma pessoa responder simultaneamente a título de crime e a título de ilícito de mera ordenação social, seguir-se-á o regime geral, mas instaurar-se-ão processos distintos respetivamente perante o juiz penal e no Banco de Portugal, cabendo a este último a aplicação, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma."
b) O artigo 211.º, al. g), do RGICSF, na sua redação original decorrente do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aplicável e aplicada aos factos a que reportam os autos (que tiveram lugar até meados no ano de 2008), que dispõe:
"Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
São puníveis com coima de 500.000$00 a 500.000.000$00 ou de 200.000$00 a 200.000.000$’’, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
(...)
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
(…)"; e
c) O artigo 256.º, al. g), do CP, na sua redação decorrente da Lei n.º 59/2007, de 04/09 (aplicável e aplicada aos factos em causa que tiveram lugar até meados no ano de 2008), que dispõe:
"Artigo 256.º
Falsificação ou contrafação de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
(...)
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
(...)
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
(...)
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comerciai transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de muita de 60 a 600 dias.
(…)".
No douto Acórdão ora reclamado, que, com a devida vénia se passa a citar, decidiu-se que:
“(…) deve concluir-se que, in casu, a conduta que consubstancia a infração penal não consome a substância de todo o comportamento do agente e a punição cominada em processo penal não esgota todo o juízo de desvalor que pode recair sobre essa conduta e nem é capaz de sancionar de forma adequada todos os danos materiais causados. Por assim ser, a aplicação prévia de sanções acessórias em sede contraordenacional não implica, caso o comportamento do agente venha a ser sancionado por decisão judicial prolatada em sede penal, a violação do princípio do ne bis in idem consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP."
("negrito" e sublinhado nosso)
B - DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA APLICADA PELO TRIBUNAL "A QUO" NO QUE CONCERNE À POSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR UMA SOBREPOSIÇÃO (PUNITIVA) DA ACÇÃO PENAL A PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO ONDE TENHA SIDO APLICADA AO ARGUIDO SANÇÃO PRINCIPAL/COIMA (COMO FOI NO PROC.º DO BdP N.º 13/09/CO), COM BASE NO ARTIGO 211.º, AL. G) DO RGICSF (E NÃO APENAS SANÇÃO ACESSÓRIA, COMO SUCEDEU NO PROCESSO DO BdP n.º 10/09/CO)
Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Reclamante deixar de anotar que a dimensão normativa apreciada no douto Acórdão ora reclamado não esgota a apreciação da interpretação normativa concreta que constitui objeto do presente recurso, entendida como aquela que foi efetivamente aplicada ao caso "sub judice" pelo Tribunal "a quo".
Com efeito, conforme resulta dos autos e foi previamente alegado perante o Tribunal "a quo", bem como nas alegações perante o TC, o ora Reclamante foi condenado no âmbito de dois processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal com base no artigo 211.º, al, g), do RGICSF, na sua redação original decorrente do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplicável e aplicada aos factos (que tiveram lugar até meados no ano de 2008).
Conforme consta da síntese que o Digníssimo representante do MP junto do TC efetuou (citada a fls. 24 do douto Acórdão reclamado):
- “6.O BdP (Banco de Portugal) instaurou dois processos de natureza contraordenacional contra o recorrente, designadamente o proc. nº 10/08/CO, e o processo nº 13/09/CO.
- 7.No proc. nº 10/08/CO, a decisão condenatória, transitada em julgado, na parte que nos importa aqui, tem o seguinte teor (vide Apenso Temático AN):
“(...) em sede criminal, aos (...) arguidos...,) foi também imputada na acusação deduzida pelo Ministério Público (no âmbito do NUIPC 4910/08.9TDLSB) a prática do crime de falsificação de documento, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos arts. 256º, nº 1, alíneas d) e e), por referência ao conceito de documento previsto no artigo 255º, alínea a), todos do Código Penal, incidindo a falsificação também sobre os registos contabilísticos da SLN que omitiram quaisquer valores relacionados com a atividade do Banco Insular (...). Neste especto específico, considera-se, assim, existir, entre os autos criminais acima referenciados e o presente processo de contraordenação a identidade factual que é pressuposto de aplicabilidade do disposto pelo art. 208º, do RGICSF, pelo que relativamente às contraordenações identificadas nos anteriores pontos 1.2 e 1.3 da Parte IX deste Relatório e no caso do (...) (...) arguido (...) acima identificado (...) apenas poderá o Banco de Portugal, se tal se justificar, exercitar as suas competências sancionatórias através das sanções acessórias consignadas no art. 212º GO RGICSF.
- 8.Assim, foi o arguido condenado pela prática, como autor, da contraordenação prevista e punida pelo art. 211º r), do RGICSF, nas coimas de 800.000 e 140.000€ e pela prática dessa contraordenação e da prevista na al. g) do mencionado art.º 211, nas sanções acessórias de publicação definitiva e de inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em quaisquer instituições de credito em sociedades financeiras por um período de 10 anos.
- 9.Por sua vez, no proc. nº 13/09/CO do BdP, por decisão também transitada em julgado, foi o arguido A. condenado pela prática, a título doloso, de uma contraordenação consubstanciada na inobservância de regras contabilísticas, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, prejudicando essa inobservância gravemente o conhecimento da situação patrimonial, e financeira da sociedade, conduta prevista e punida pela segunda parte da alínea g) do artigo 211.º do RGICSF, no pagamento de uma coima no valor de 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
- 10.Já nos presentes autos, o processo crime com o NUIPC 4910/08.9TDLSB, foi o arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de cinco anos de prisão; pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (doravante RGIT), na pena de dois anos e seis meses de prisão; e pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos e nove meses de prisão.”
("Negrito" e sublinhado nosso)
Face à sobreposição punitiva em causa, o Recorrente, desde logo, fez constar das conclusões que formulou junto do TC, o seguinte:
“V - CONCLUSÕES
- 1.Está em causa a constitucionalidade da "norma do artigo 208.º RGICSF interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos".
- 2.O Recorrente arguiu previamente a inconstitucionalidade da norma "sub judice" nas alegações que dirigiu ao Tribunal "a quo", mormente, nas conclusões n.ºs 161.º a 173.º do seu recurso para aquele Tribunal;
- 3.Quanto a ambos os processos de contraordenação a que reporta a conclusão 161.º do recurso do Arguido onde o Recorrente foi anteriormente julgado e condenado pela contraordenação prevista e punida pelo artigo 211.º, alínea g), do RGICSF, o Recorrente alegou expressamente que neles se formou decisão judicial transitada em julgado, quanto ao primeiro, identificado o n.º 10/CO/2008 movido pelo Banco de Portugal, fê-lo o Recorrente nas conclusões 143.º e 152.º e, quanto ao segundo, identificado com o n.º 13/09/CO (que, por lapso de escrita manifesto revelado no contexto da decisão recorrida, o Recorrente identifica como "13/CO/CMVM"3), também movido pelo Banco de Portugal, fê-lo o Recorrente na 160.º conclusão.
A questão jurídica suscitada e subjacente à apreciação da alegada (in) constitucionalidade normativa veio a ser expressamente apreciada pelo TRL no douto Acórdão, datado de 16.10.2019, ora recorrido, onde, a propósito da invocada questão da violação do princípio "ne bis in idem", o Tribunal "a quo" veio a entender que: “Não se vislumbra pois como, perante tais dados, as condenações impostas aos arguidos, até ao momento, na sua globalidade, se possam revelar minimamente desproporcionais ao mal infligido.
xxi. Assim, conclui-se pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem, no que concerne à condenação dos arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos e às condenações aos mesmos impostas em sede contraordenacional (proc. 10/08/CO e 13/09/CO do BdP e nº 92/2010 da CMVM).”
Sucede que, o douto Acórdão ora reclamado apenas apreciou a norma objeto de recurso na ótica da sua conformidade constitucional com base nos pressupostos de facto assumidos pelo Tribunal recorrido quanto ao processo do BdP n.º 10/08/CO, onde ao Arguido pena foi punido com base no artigo 211.º, al. g), do RGICSF, com sanções acessórias, não o fazendo, porém, com referência aos pressupostos de facto assumidos por esse mesmo Tribunal quanto ao processo 13/09/CO.
Com efeito, no processo n.º 13/09/CO, também instaurado pelo BdP e expressamente invocado perante as Instâncias como fundamento da violação do "ne bis in idem", o Arguido foi punido com sanção principal/coima, abstratamente aplicável à contraordenação prevista pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF, sanção que veio a ser aplicada ao Reclamante pelo valor de euros: 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
Ora, expressamente confrontado com tais prévias condenações – leia-se, em sanção principal e em sanções acessórias aplicadas nos processos do BdP com os n.ºs 10/08/CO e 13/09/CO e da CMVM com o n.º 92/2010 – veio o douto Acórdão de 1.ª Instância a decidir a questão que, em síntese, é objeto do presente recurso, formulando-a da seguinte forma:
“(…) se as anteriores condenações sofridas pelos arguidos acima enumerados, em sede de decisão de natureza contraordenacional (proferidas pelas autoridades administrativas, no uso das competências que lhes são conferidas por Lei e que mantém tal natureza mesmo quando sujeitas a recurso para os tribunais competentes, pois estes julgam tais decisões no estrito âmbito dos normativos sancionatórios contraordenacionais) determina que, neste processo, a sua condenação pela prática de um crime de falsificação de documentos constituirá violação do princípio ne bis in idem.”?
("Negrito" e sublinhado nosso)
Face à questão jurídica assim enunciada pronunciou-se a 1.ª Instância no sentido de admitir a sobreposição de um processo crime a processos de contraordenação onde ao Arguido tenham sido aplicadas, não apenas sanções acessórias, mas também sanção principal com base no artigo 211.º, al. g) do RGICSF (como sucedeu no processo 13/09/CO do BdP), ou seja, uma coima abstratamente aplicável até euros: 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove euros), ainda que quando os factos aí julgados (como foram, em sede de recurso jurisdicional) o sejam por via de decisões transitadas em julgado.
Para fundamentar tal entendimento veio a 1.ª Instância adiantar dois argumentos distintos, a saber:
Um primeiro argumento baseado no entendimento de que:
“Em síntese: as sanções previstas em sede de contraordenações, ainda que ocorra incumprimento, nunca podem ser "transformadas", substituídas, por qualquer mecanismo legal, em penas privativas da liberdade.” e também que a “natureza contraordenacional” das sanções “mantém tal natureza mesmo quando sujeitas a recurso para os tribunais competentes, pois estes julgam tais decisões no estrito âmbito dos normativos sancionatórios contraordenacionais”.
Um segundo argumento aduzindo que:
“Em segundo lugar, constata-se igualmente que o âmbito de tal legislação de cariz contraordenacional, no caso que ora nos ocupa (correlacionado com a questão de prestação de falsas informações e de adulterações de natureza contabilística) se restringe a um campo muito específico de proteção de um bem jurídico que não é o mesmo que se mostra salvaguardado pelo ilícito penal no que se refere ao crime de falsificação de documento e que se analisa no presente processo.”
Por sua vez:
A mesma questão jurídica suscitada pelo Recorrente e subjacente à apreciação da alegada (in)constitucionalidade normativa veio a ser expressamente apreciada pelo TRL no douto Acórdão recorrido, datado de 16.10.2019, onde, a propósito da invocada questão da violação do princípio "ne bis in idem", o Tribunal "a quo" veio a decidir que:
“Não se vislumbra pois como, perante tais dados, as condenações impostas aos arguidos, até ao momento, na sua globalidade, se possam revelar minimamente desproporcionais ao mal infligido.
xxi. Assim, conclui-se pela inexistência de violação do princípio ne bis in idem no que concerne à condenação dos arguidos pela prática de crime de falsificação de documentos e às condenações aos mesmos impostas em sede contraordenacional proc. 10708/CO e 13/09/CO do BdP e nº 92/2010 da CMVM).”
Ou seja, o Tribunal recorrido (o TRL), sem pôr em causa que todos os processos reportam aos mesmos factos naturalisticamente considerados, aplicou a norma objeto de recurso não apenas na dimensão em que permite aplicar ao Arguido sanções acessórias no processo de contraordenação e posteriormente sanção penal (como sucedeu no processo n.º 10/08/CO), mas, igualmente, com aquela que permite aplicar ao Arguido sanção principal/coima no processo de contraordenação e posteriormente sanção penal (como sucedeu no processo n.º 13/09/CO).
Donde, salvo o devido respeito, que é muito, a apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão reclamado não se pronunciou, como era suposto, sobre se (como sucedeu no caso "sub judice" com referência ao processo de contraordenação n.º 13/09/CO) quando o comportamento do agente é punido, em sede de contraordenação à luz do artigo 211.º, al. g), do RGICSF, com sanção principal abstratamente prevista até euros: 997.595,79 (novecentos e noventa e sete mil quinhentos e noventa e cinco euros e setenta e nove euros), equivalente a escudos: 200.000.000$004, caso o comportamento do agente venha a ser posteriormente sancionado por decisão judicial prolatada em sede penal, tal importa a violação do princípio do ne bis in idem consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP.
Com efeito:
Estatui o artigo 71.º da LTC, sob a epígrafe “Âmbito do recurso” que:
“1 - Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.”
Ora, no caso em apreço a norma sob apreciação não se circunscreve, nem à luz do recorte normativo adotado pelo Recorrente, nem à luz da base legal de onde foi extraída, à apreciação da possibilidade de cumulação sucessiva de processos (de contraordenação e crime) que gerem condenações do Arguido em sanções acessórias e de sanções penais.
Efetivamente, analisado o recorte normativo avançado pelo Recorrente o mesmo não se restringe ao caso de prévia e exclusiva condenação do Arguido no âmbito de processo de contraordenação em penas acessórias, que não são sequer referidas no enunciado da norma em causa, a saber:
A “norma do artigo 208.0 RGICSF interpretada no sentido de que se admite o julgamento e condenação em processo contraordenacional e processo penal contra o mesmo arguido, o primeiro para apuramento da responsabilidade contraordenacional pela prática de uma contraordenação p. e p. pela alínea g) do artigo 211.º do RGICSF e o segundo pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, quando existe identidade dos factos objeto de cada um dos processos”.
4. No caso concreto aplicada ao Arguido pelo valor de euros: 180.000,00 (cento e oitenta mil euros).
Assim, tal norma não afasta, antes permite e engloba, a possibilidade de a condenação em sede contraordenacional ocorrer (como ocorreu no processo n.º 13/09/CO) também quanto à sanção principal desde logo prevista como tal no corpo do artigo 211.º do RGICSF, punição que veio (de facto) a ser aplicada ao Arguido.
De facto, o artigo 211.º, al. g), do RGICSF, na sua redação original decorrente do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplicável e aplicada aos factos (que tiveram lugar até meados no ano de 2008), dispõe que a contraordenação em causa é punível “com coima de 500.000$00 a 500.000.000$00 ou de 200.000$00 a 200.000.000$00, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular”.
Verificando-se, "in casu", que o TRL se pronunciou no sentido de considerar que a "globalidade" das sanções aplicadas ao Arguido nos diversos processos de contraordenação, incluindo a sanção principal, a coima aplicada no processo n.º 13/09/CO, não se mostram excessivas se aditadas à sanção penal que veio a ser aplicada nos presentes autos.
Sendo certo que, o Recorrente, ora Reclamante, desde logo defendeu (em sentido inverso) que o conceito de "infração penal" a que Portugal se acha efetivamente obrigado – para efeitos de cumprimento do artigo 4.º do 7.º Protocolo adicional à CEDH – é aquele que resulta da Convenção, e não aquele que advém da qualificação interna; e que, mesmo que se entenda – como se entendeu no douto Acórdão recorrido – que se verificam quaisquer “finalidades complementares dos processos e a sua relação com diferentes aspectos da conduta lesiva para a sociedade”, dever-se-á considerar que as sanções pecuniárias aplicáveis no processo de natureza administrativa, de até euros: 997.595,79 (equivalente a escudos: 200.000.000$00), pertencem, manifestamente, ao "«núcleo duro do direito penal», prejudicando, por isso, uma posterior perseguição penal.
Sendo de anotar que, no caso em análise, ao inverso do que ocorria no caso apreciado pelo Ac. TC n.º 298/2021, não se verifica, face à norma "sub judice" e ao regime legal em que a mesma se insere, que estejam acauteladas situações de "excesso de pena", sobretudo quando, repete-se, se assume (por via da norma "sub judice") a possibilidade de se sobrepor (como se veio a sobrepor no caso) uma pena de prisão aplicável ao crime de crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e e), e 3, do CP, pelos "mesmos factos", a uma coima que, no caso e face ao disposto no artigo 221.º, al. g), do RGICSF, na sua redação original decorrente do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, tem um limite máximo, para pessoas singulares, de euros: 997.595,79 (equivalente a escudos: 200.000.000$00), limite este que supera em muito a generalidade das penas pecuniárias aplicadas e ou aplicáveis em sede de direito penal.
Assim, face ao que vem sendo exposto, no entendimento do Reclamante, o douto Acórdão reclamado, ao apenas apreciar a constitucionalidade da norma objeto de recurso quanto à parte em que a mesma prevê/autoriza a prévia condenação do Arguido em sanções acessórias no processo de contraordenação e a sua posterior condenação em sanção penal, sem decidir se a aplicação em sede contraordenacional de sanção principal, qualificada como coima, de valor até euros: 997.595,79 (equivalente a escudos: 200.000.000$00), reveste (ou não) natureza materialmente penal, e, assim, se caso o comportamento do agente venha a ser posteriormente sancionado por decisão judicial prolatada em sede penal, tal importa (ou não) a violação do princípio do ne bis in idem consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, incorreu no vício da nulidade decorrente da ausência de apreciação de questão que o Tribunal deveria ter apreciado.
Nulidade que se deixa arguida nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC, resultando de tal dispositivo que “O juiz deve resolver todas questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;”, aplicável nos termos do artigo 69.º da LTC.
C - PEDIDO
Termos em que, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, devendo ser declarada a nulidade por omissão de pronúncia acima arguida, prevista no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Para proceder à sanação de tal nulidade deverá, no entendimento do ora Reclamante, o Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre se a aplicação prévia em sede contraordenacional de sanção principal qualificada como coima, de dimensão pecuniária de até euros: 997.595,79 (equivalente a escudos: 200.000.000$00), reveste (ou não) natureza materialmente penal, implicando por isso (ou não), caso o comportamento do agente venha a ser posteriormente sancionado por decisão judicial prolatada em sede penal, a violação do princípio do ne bis in idem consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da CRP.
[…]».