Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. - A. veio interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que o condenou como autor material de um crime continuado de tráfico de estupefacientes a nove anos de prisão e a uma multa de 2 000 000$00. Porém, com fundamento no facto de a admissão do recurso estar condicionada, nos termos do que se dispõe nos artigos 189º e 192º do Código das Custas Judiciais, o arguido, invocando não ter quaisquer vencimentos nem outras fontes de rendimento dado estar preso preventivamente desde 22 de Junho de 1991, veio requerer a concessão do benefício de apoio judiciário restrito à dispensa das taxas e multas, logo invocando a desconformidade constitucional do artigo 189º, nº 1 da Código das Custas Judiciais (CCJ) com o artigo 20º da Constituição (CRP), que acarreta também a inconstitucionalidade do artigo 192º do mesmo Código.
2. - Sobre este pedido de apoio judiciário, recaiu acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, cuja fundamentação foi a seguinte:
"O requerente - que não goza de qualquer presunção de insuficiência económica (cfr. artº 20º do DL 387-B/87) -, não ofereceu, nem com a petição, como devia (art. 23º, nº 1, do mesmo diploma), nem posteriormente, nenhuma prova do que alegou em relação à sua actual condição económica, bem como não especificou os documentos que, nos autos, comprovam a venda da agência B., para fazer face às despesas do seu agregado familiar.
Ora, contrariamente ao que afirma, não é óbvia a sua insuficiência económica. Com efeito: por um lado, em consequência da prisão, não ficou privado de quaisquer rendimentos de trabalho em Portugal (já não os tinha, aqui, desde 1982, ano em que passou a viver, habitualmente, na Venezuela); por outro lado, eram avultadíssimos os proventos obtidos no tráfico de droga, a que acresciam, pelo menos (efectivamente, não está provado que esses fossem, na Venezuela, os únicos de proveniência lícita, sendo certo que, nem sempre foi sócio da referida Agência), os proporcionados pela B., e, as despesas normais do seu agregado familiar não justificam a total dissipação do capital acumulado, tanto mais que a mulher e filhas exercem actividades laborais remuneradas; finalmente, não indicia carência económica, bem pelo contrário, o recente pagamento, neste processo, de uma multa de cem mil escudos, em que só incorreu - sem aparente necessidade ou justificação - por apresentar fora de prazo o requerimento de interposição de recurso.
Assim, não pode considerar-se provada a invocada insuficiência económica".
A Relação recusou, por isso, conceder o requerido apoio judiciário, tendo sido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pelo arguido.
3. - No STJ, depois de se transcrever o texto dos dois preceitos em questão - artigo 189º, nº 1 e 190º, nº 1, do CCJ - e a Resolução nº 56/82, do Conselho da Revolução que veio declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189º, nº 1, do Cód. Custas Judiciais, na parte em que, conjugado com o disposto no artigo 192º, nº 2, do mesmo diploma, obsta ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos ao depósito das multas em que se encontra em dívida, em virtude de tal norma violar o artigo 20º, nº 1, da Constituição, passou a analisar-se o conteúdo deste artigo 20º da CRP, na redacção da Lei nº 1/89, considerando-se depois, na decisão recorrida, as normas do diploma relativas ao apoio judiciário pertinentes ao caso.
O acórdão conclui, de seguida, que ao processo não é aplicável o Código de Processo Penal de 1987, mas ainda o Código de Processo Penal de 1929, e que, em matéria de custas, é aplicável o regime anterior ao Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro, ou seja os artigos 189º e 192, nº 2 do CCJ, revogados por aquele diploma.
Efectivamente, ali se escreve:
"Em suma, o depósito das quantias a que alude o artigo 189º, nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 192º, ambos do Código das Custas Judiciais, e tendo-se na devida conta o alcance da Resolução nº 56/82, do Conselho da Revolução de 18/3/82, atrás mencionada, mantem-se como obrigação a observar nos processos a que seja aplicável o Código de Processo Penal de 1929, como flui dos nºs 1 e 2 do artº 6º do mencionado Decreto-Lei nº 387-D/87, de 29 de Dezembro.
Não vemos que aquelas disposições sejam inconstitucionais, em termos a poder dizer-se, sem mais, que elas afrontam o artigo 20º da Constituição da República (nº 1, na primitiva redacção, ou na redacção actual dada pela Lei Constitucional 1/89, e nº 2, no texto aprovado pela Assembleia da República em 12/8/82)."
O acórdão passa depois a analisar a legislação aplicável sobre apoio judiciário, designadamente, os artigos 1º, nº 1, 15º, nº 1, 16º, nº 1, 17º, nºs 1 e 2, 18º, nº1, alíneas a) e b), 19º, 20º e 23º, no sentido de estruturar a forma legal de obtenção do apoio judiciário, em especial, quanto ao pedido de tal apoio e à alegação e prova dos factos integradores do mesmo.
E, avançando na fundamentação do decidido, escreve‑se no acórdão:
"Ora, chegados aqui, em que nos limitámos a trazer a terreiro alguns dos textos legais que importa ter presente e a afastar a invocada inconstitucionalidade dos artigos 189º, nº 1, e 192º, nº 2, ambos do Código das Custas Judiciais, vendo ou considerando tais dispositivos no contexto do ordenamento jurídico vigente, desde já sufragamos a posição expressa pelo Exmo Procurador-Geral adjunto junto deste Alto Tribunal quando afirma que a impugnação do acórdão recorrido pelo aqui recorrente, tal como o fez, padece de petição de princípio.
Na verdade, fundando-se o recurso, no plano do direito, em que normas jurídicas foram violadas expressamente, na inconstitucionalidade dos referidos artºs 189º, nº 1, e 192º, nº2, ambos do Código das Custas Judiciais, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, ao impedir o recurso dos carecidos de meios económicos para efectuar os pagamentos e depósitos devidos, cumpre referir que não foi o artigo 192º mencionado aplicado na apontada dimensão, uma vez que o tribunal «a quo» entendeu não estar provada a invocada insuficiência económica do recorrente.
Não foi denegada ao recorrente a possibilidade de recorrer por causa daquela insuficiência económica e que ele invocou. O tribunal «a quo» decidiu, sim, não conceder o impetrado apoio judiciário ao recorrente A. por não considerar provada a invocada insuficiência económica.
Ora, não fluem dos autos elementos que permitam a este Supremo Tribunal de Justiça enveredar por solução diversa à que chegou a Relação de Lisboa no seu acórdão de fls.1094 a 1096, atrás referido, ou seja, o acórdão aqui recorrido, sendo certo que o recorrente não apresentou prova em que alicerce a por si invocada insuficiência económica, acrescendo a isto a circunstância do mesmo, face ao direito constituído, não gozar de qualquer presunção dessa mesma insuficiência.
A decisão recorrida, nos termos em que nela se decidiu, está fundamentada e não padece de nulidade."
E, com base nesta argumentação, o acórdão decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Desta decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade constitucional dos artigos 189º, nº 1 conjugado com o artigo 192º, nº2, do CCJ, recurso este que não foi recebido, o que fundamentou a presente reclamação.
4. - O despacho de não recebimento do recurso assentou no entendimento de que, no caso, não ocorria nenhuma situação enquadrável na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/87, de 7 de Setembro - Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ao abrigo da qual o recurso vem interposto.
A presente reclamação incide sobre tal decisão e fundamenta-se na alegação do reclamante de que beneficia de uma presunção de insuficiência económica, por estar detido preventivamente e por isso privado do rendimentos (artigo 20º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro), para além de que, segundo alega, "o que o STJ fez, no acórdão recorrido é, em rigor, aplicar normas inconstitucionais - os artºs 189º, nº 1 e 192º, nº 2 do CCJ - sob a aparente fundamentação de que as não aplica mas apenas se limita a um problema de prova".
Mais alega o recorrente que "pretende exercer o direito ao recurso, mas não tem podido fazê-lo por não ter meios económicos para fazer os pagamentos relativos a multas e taxas em valor superior a 2.000 contos", o que constitui uma «desaplicação» do "artigo 20º, nº 1 da Constituição, por leitura inconstitucional dos artºs 189º, nº 1 e 192º, nº2 do CCJ".
5. - O Procurador-Geral adjunto em exercício junto deste Tribunal teve vista dos autos e aí exarou uma promoção no sentido de a reclamação ser submetida a decisão da conferência - o que não sucedera no caso - e, para além disso, emitiu parecer, transcrevendo parte de um estudo de sua autoria sobre o acesso ao direito e aos tribunais (in "Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional", 1993, pg. 86/90), concluindo que, embora o STJ não tenha efectivamente aplicado as normas em causa na dimensão em foram declaradas inconstitucionais, todavia o "reclamante havia precisamente suscitado, em termos perceptíveis, a questão da inconstitucionalidade dos aludidos preceitos nessa sua dimensão interpretativa. Tal é a nosso ver, suficiente para tornar admissível o recurso que se pretendeu intentar, já que a decisão acabou por fazer aplicação das normas arguidas de inconstitucionais atribuindo-lhes exactamente o sentido que o ora reclamante considerara inconstitucional."
Mais refere, no seu parecer:
"E não se diga que o que está em causa, no presente processo, é apenas a simples apreciação dos factos, das provas aduzidas nos autos acerca da invocada insuficiência económica do ora reclamante, insindicável em sede de recurso de constitucionalidade: na verdade, antes e como pressuposto dessa valoração dos factos e das provas concretamente produzidas, a interpretação acolhida acerca das normas questionadas traduziu-se em considerar existente - no plano jurídico - um ónus de prova da situação de carência económica a cargo do requerente, mesmo quando este se encontra detido."
No seguimento do que foi promovido pelo Exmo. Procurador da República, o relator determinou a remessa do processo ao STJ para que a decisão reclamada fosse submetida à conferência, o que veio a suceder, tendo sido confirmada a decisão recorrida.
Corridos que foram os vistos legais nada obsta ao conhecimento da presente reclamação.
II- FUNDAMENTOS:
6. - Em causa está, como resulta claramente do que fica relatado, uma reclamação por não recebimento de um recurso de constitucionalidade.
Este recurso, foi interposto de decisão do STJ confirmativa de acórdão do Tribunal da Relação, que não concedeu ao recorrente o benefício do apoio judiciário solicitado.
De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente questiona a conformidade constitucional "dos artºs 189º, nº 1 e 192º, ambos do Código das Custas Judiciais (CCJ), na medida em que condicionam a apreciação e decisão do recurso ao pagamento de taxas e outros encargos", por violação do artigo 20º, nº 1 da Constituição.
O despacho de não recebimento do recurso assentou na não aplicação das normas questionadas na "dimensão invocada", tendo o recurso sido interposto ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - LTC - (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).
A presente reclamação só poderá ser deferida se o recurso interposto nos termos que ficam referidos dever ser admitido.
Ora, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, a sua admissibilidade tem de respeitar os seguintes requisitos, entre outros:
- que a inconstitucionalidade da norma ou normas questionadas tenha sido suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão como um dos seus fundamentos normativos;
- que contra tal decisão não seja já possível interpor recurso ordinário.
Acresce ainda que, tendo o recurso de constitucionalidade uma função meramente instrumental, a averiguação do interesse processual, isto é, da relevância ou utilidade do recurso de constitucionalidade relativamente à questão de mérito representa uma condição de admissibilidade do próprio recurso, na medida em que os recursos não se destinam a resolver meras questões teóricas ou académicas.
Vejamos então o caso dos autos.
Parece claro que o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, num momento em que o tribunal recorrido podia ainda conhecer da questão suscitada. Efectivamente, o recorrente suscitou a questão da constitucionalidade do artigo 189º, nº 1 e do artigo 192º, nº 2, ambos do Código das Custas Judiciais, no momento em que interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Dezembro de 1992 para o STJ.
Ainda antes de decorrido o prazo a que se refere o artigo 192º do Código das Custas Judiciais, o recorrente apresentou um pedido de concessão de apoio judiciário, ao abrigo do preceituado no Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, invocando insuficiência de meios económicos para satisfazer as taxas de justiça e multas devidas pela interposição do recurso quanto à decisão de mérito, voltando nesse requerimento a suscitar a questão da conformidade constitucional dos artigos 189º, nº 1 e 192º, nº 2 do CCJ.
Portanto, a questão de constitucionalidade foi suscitada durante o processo e não restam também dúvidas de que se mostram esgotados, no caso, os recursos ordinários que era possível ao recorrente interpor.
Porém, parece claro que não terão sido aplicadas as normas questionadas na decisão recorrida.
7. - Com efeito, as normas questionadas - cuja eventual aplicação ao processo em apreço, que é processado segundo o Código de Processo Penal de 1929, não vem discutida - impõem o pagamento da taxa devida pela interposição de recurso e, bem assim, o depósito dos impostos custas e multas devidas pelo recorrente e das restantes quantias que o recorrente deva garantir, nesse momento.
A imposição legal decorrente da conjugação destas duas normas veio a ser considerada violadora do artigo 20º, nº 1, da Constituição, sendo as normas do artigo 189º, nº 1 e do artigo 192º, nº 2, do CCJ declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, na parte em que, obstam ao seguimento do recurso quando o recorrente não procedeu, por insuficiência de meios económicos, ao depósito das multas em dívida (Resolução nº 56/82, de 18 de Março de 1982, do Conselho da Revolução, publicada no "Diário da República", 1ª Série, de 3 de Abril de 1982).
O recorrente formulou o seu pedido de apoio judiciário ao abrigo do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, invocando a total ausência de meios económicos para depositar o valor das multas e taxas de justiça que, no caso, ascendem a 2 150 000$00, para além de invocar a sua situação de preso preventivo desde 22 de Junho de 1991.
Este incidente de apoio judiciário "restrito à dispensa das taxas e multas devidas" veio a ser indeferido quer pelo Tribunal da Relação quer pelo STJ. Na decisão da Relação foram apenas utilizadas as normas dos artigos 20º e 23º, nº 1 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
Pelo seu lado, na decisão recorrida do STJ, depois de se transcreverem as normas em causa e de se referir a Resolução nº 56/82, do Conselho da Revolução, transcrevem-se as diferentes redacções do artigo 20º da Constituição, concluindo pela aplicabilidade ao caso dos autos das normas questionadas, que não considera violadoras da Lei Fundamental, em qualquer das respectivas versões.
Porém, como as normas referidas respeitam apenas ao pagamento da taxa de recurso e ao depósito das quantias que devem ser garantidas, parece manifesto que, para a resolução do pedido de concessão de apoio judiciário, não se tornava sequer necessário utilizar tais normas.
A esta mesma conclusão chega a decisão do STJ ao afirmar que "não foi o artigo 192º mencionado aplicado na apontada dimensão, uma vez que o tribunal «a quo» entendeu não estar provada a invocada insuficiência económica do recorrente".
E, de facto, a decisão recorrida fundamenta-se no artigo 1º, nº 1, artigo 15º, nº1, artigo 16º, nº1, artigo 17º, nºs 1 e 2, artigo 18º nº1, alíneas a) e b), artigo 19º, artigo 20º e artigo 23º, todos do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, para confirmar a decisão do Tribunal da Relação, uma vez que "o recorrente não apresentou prova em que alicerce a por si invocada insuficiência económica" e reafirmando " a circunstância do mesmo [o recorrente], face ao direito constituído, não gozar de qualquer presunção dessa mesma insuficiência económica".
8. - Sendo esta a estrutura da decisão recorrida, é manifesto que as normas cuja constitucionalidade vem questionada não constituíram um suporte normativo da mesma. De facto, se é certo que o pedido de concessão de apoio judiciário por parte do recorrente se destinava a evitar a aplicação de tais normas - mais concretamente, da norma conjugada dos artigos 189º, nº 1 com o 192º, nº 2, do Código das Custas Judiciais - não é menos irrecusável que o pedido de apoio judiciário tem uma estrutura incidental própria e que não exige a utilização, para a sua decisão, de tais normas - únicas cuja conformidade à Lei Fundamental vem posta em causa.
Tem, por isso de se concluir que, na decisão recorrida não foram aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada - havendo de levar-se à conta de simples obiter dictum o que na decisão recorrida se refere acerca da constitucionalidade de tais normas. Em boa verdade, a sua aplicabilidade ao caso só terá eventualmente lugar quando houver que decidir sobre a admissão do recurso do acórdão condenatório para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, não reunindo o recurso de constitucionalidade os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, a presente reclamação deve ser indeferida, uma vez que o seu êxito sempre dependeria da admissibilidade do recurso, como se referiu antes.
III- DECISÃO:
9. - Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UC's.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa