Relatório
A., foi condenado por sentença proferida em 7-3-2007, no processo sumário nº 29/06.5GTBGC, do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, na pena de 4 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p.p. pelo artigo 348.º, n.º 2, do C.P., conjugado com o artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada.
O arguido recorreu desta sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 3-10-2007, concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto, substituindo a pena aplicada na 1ª instância, por prisão em dias livres, fixando 24 períodos de privação de liberdade, correspondentes a fins de semana.
O arguido recorreu deste acórdão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, com o seguinte fundamento:
“…pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade do art. 340.º, do Código de Processo Penal e a do art.º 70.º do Código Penal, mormente na interpretação que lhes foi conferida pela Douta decisão recorrida.
Considera o recorrente que foi violado o direito de defesa do arguido, consagrado no art.º 32.º, n.º 1 e o art.º 27.º, ambos da Constituição da República Portuguesa”.
Notificado para explicitar quais as interpretações normativas contidas na decisão recorrida cuja inconstitucionalidade pretendia ver sindicadas, o recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor:
“Vem procurando corresponder ao determinado, expor e requerer o seguinte:
Crê-se antes de mais quando se alude no douto despacho “Explicitar as interpretações normativas suscitadas no Acórdão recorrido, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada”.
Quererá aludir à norma, mas de todo o modo, se de facto se pretende a identificação do Acórdão sempre terá que referir-se que a inconstitucionalidade que se detecta sobressai do acórdão, dado que analisados os preceitos legais em questão, isto é, “se a audição ou não da prova testemunhal entretanto arrolada estava postergada pelo acórdão inicial desta relação é questão que não nos parece ter solução unívoca”.
“Em nossa opinião, não vemos razão evidente, para esse afastamento...”
“Seja como for, essa resposta não é aqui essência fl. 8 da Douta Sentença.”
“A questão já só poderá ser suscitada em sede de eventual insuficiência”
Isto é referido no douto acórdão fls. 81.
Assim no acórdão refere que a não inquirição de testemunhas arroladas pelo arguido, afigura-se não poder ter solução diversa da preconizada pelo Senhor Procurador Geral Adjunto no seu parecer, ou seja, aponta para uma nulidade que o arguido não está em tempo de invocar.
Tal como também o acórdão.
Tal interpretação aplicação censurada, no que também com a decisão do Tribunal da Relação do Porto está profusamente há que reconhecer, plasmado na apreciação da inconstitucionalidade suscitada.
Vem ainda esclarecer a inconstitucionalidade que se pretende ver aferida, contudo com a aplicação e aplicação imperativa de o facto de não ser ouvida a prova testemunhal não violar o direito de defesa do arguido.
No modesto alvitre do Recorrente, o Tribunal ao não permitir o inquirição de testemunhas e no momento da aplicação da pena de prisão de liberdade e não em momento ulterior, cabe ao Tribunal ouvir toda o prova e aí interpretar e aplicar os referidos preceitos com a observância pelos princípios penais e constitucionais, designadamente quanto a estes últimos, os conceitos do artigo 8º, 13º especificamente n.º 2 a 18, 26º, 27º, 32º, 71º e 72º da C.R.P.
Também o Tribunal da Relação no douto acórdão, ao aplicar a pena privativa de liberdade, viola os princípios da proporcionalidade e da adequação, logo pretende-se ver-se apreciado o artigo 340º C.P.P. e 70º C.P., por violação do direito de defesa do arguido, consagrado no artigo 32º, n.º 1 e 27º da C.R.P.
O que não sucedeu, mercê de uma imperatividade observada decorrente das normas atrás referidas e que, modestamente se reputa inconstitucional.
Termos em que se conclui como no requerimento de interposição de Recurso.”
Foi proferida decisão sumária em 30-1-2008 de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
“1. Dos requisitos de admissibilidade do recurso constitucional
Importa começar por recordar que no sistema português de fiscalização de constitucionalidade a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
2. Da inadmissibilidade de apreciação das questões colocadas
O recorrente invoca que a decisão recorrida efectuou interpretações dos artigos 340.º, do C.P.P., e 70.º, do C.P., que são desconformes à Constituição.
Conforme tem vido o Tribunal Constitucional a enunciar insistentemente, questionando-se o sentido de certas interpretações de normas pretensamente sustentadas pela decisão recorrida e não o conteúdo abstracto destas, tem o recorrente o ónus de precisar, com clareza, essas interpretações, uma vez que é essa indicação que delimita inicialmente o objecto do recurso.
Apesar do recorrente não ter primado pela clareza ao ser-lhe solicitada a explicitação exigível dos sentidos interpretativos contidos na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada, é discernível, num esforço de compreensão, serem as seguintes as interpretações questionadas:
- -a do artigo 340.º, do C.P.P., no sentido de que o tribunal pode não permitir a audição da prova testemunhal arrolada pelo arguido.
- -a do artigo 70.º, do C.P., no sentido da aplicação de pena privativa de liberdade.
2.1. Da alegada interpretação do artigo 340.º, do C.P.P.
Relativamente à primeira das interpretações questionadas lê-se o seguinte no acórdão recorrido:
“A questão conexa com a não inquirição da prova testemunhal arrolada pelo arguido, na sequência do reenvio parcial determinado por esta Relação, afigura-se-nos não poder ter solução diversa da preconizada pelo Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Com efeito, por decisão inicial de 6 de Abril de 2006, foi o ora recorrente condenado na pena de quatro meses de prisão em razão do crime de desobediência qualificada que lhe era imputado nestes autos, que assim se teve como verificado.
Na sequência do recurso por si interposto, foi decidido então nesta Instância, por acórdão prolatado em 8 de Novembro do mesmo ano, “o reenvio do processo para novo julgamento limitado à averiguação dos concretos antecedentes criminais do arguido, especialmente, da condenação sofrida em 21/12/2005, através de certidão a pedir ao processo da condenação, e, se tal se mostrar viável, às condições pessoais e de inserção social e profissional do recorrente”.
O processo baixou à 1.ª Instância, e em cumprimento do assim disposto, por despacho proferido a fls. 132, foi solicitada a aludida certidão, do mesmo modo que foi pedida aos serviços competentes a elaboração de relatório social contemplando os aspectos mencionados na parte final do acórdão desta Relação.
O arguido arrola três testemunhas a fim de serem ouvidas em audiência, que foram objecto de admissão a fls. 143.
Veio a suceder no entanto, que em julgamento, logo após a abertura da respectiva sessão, a Mm.ª Juiz que presidia, proferiu o seguinte despacho:
“Compulsados os autos designadamente o teor do acórdão da Relação do Porto constante de fls. 118 a 127, constata-se que no mesmo foi claramente circunscrito o âmbito do julgamento a efectuar aos concretos antecedentes criminais do arguido, e se tal se mostrar viável, às condições pessoais, profissionais e sociais do mesmo.
Assim, (…) o despacho de fls. 143 dos autos, na parte em que admite o rol de testemunhas de defesa, resulta de manifesto lapso, na medida em que o acatamento do acórdão da Relação do Porto não o permite.
Assim determino a não inquirição das testemunhas arroladas pela defesa.
Notifique e desconvoque”.
A acta de audiência não regista qualquer reacção processual a esta comunicação, tendo o “julgamento” prosseguido com a audição do arguido e alegações finais.
III – 3.2.) Se a audição ou não da prova testemunhal entretanto arrolada estava postergada pelo acórdão inicial desta Relação é questão que não nos parece ter solução unívoca.
Em nossa opinião, não vemos razões evidentes para esse afastamento, já que tudo se reconduziria a um problema de “viabilidade” e esta, prima facie, não se mostraria afastada, em termos de possibilidade, no contexto patenteado.
Seja como for, a resposta não é aqui essencial. É que ainda que fosse positiva, a entender-se o contrário, e nessa medida a sua falta constituir omissão de diligência reputada essencial para a descoberta da verdade (o que sem mais não concedemos), haveria a mesma que ser alegada nos termos do art. 120.º, n.º 2, al. d), e n.º 3, al.ªs a) e d), do Cód. Proc. Penal, pelo interessado nesse próprio acto, pois a ele estava a assistir.
Não o tendo sido, o seu levantamento em sede de recurso é extemporânea, estando assim sanada a eventual correspondente nulidade (cfr. Ac. do STJ de 18/06/1997, no proc. n.º 55/97, citado em Simas Santos – Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, II Vol., pág.ª 349).
A questão já só poderá ser suscitada em sede de uma eventual insuficiência da matéria de facto para a decisão, embora sem espaço de procedência, pois a este nível (factualidade atinente às condições pessoais e de inserção social e profissional do recorrente), basta comparar a primeira sentença com a que depois foi elaborada na sequência do anterior acórdão desta Relação, para se alcançarem as diferenças.”
Da leitura deste excerto da fundamentação do acórdão recorrido resulta, com clareza, que o Tribunal da Relação do Porto não baseou a sua decisão de improcedência do recurso por entender ser possível ao Tribunal de 1ª instância não permitir a audição da prova testemunhal arrolada pelo arguido, mas sim no facto deste não ter reagido oportunamente perante tal posição do Tribunal de 1ª instância, o que sanou a irregularidade cometida.
A interpretação do artigo 340.º, do C.P.P., apontada de inconstitucional pelo recorrente não foi, pois, fundamento da decisão recorrida, pelo que não se mostra preenchido o requisito essencial ao conhecimento da questão de constitucionalidade, de que a interpretação questionada constitua ratio decidendi da decisão recorrida.
2.2. Da alegada interpretação do artigo 70.º, do C.P.
O recorrente pretende questionar ainda a aplicação, no caso concreto, pelo tribunal recorrido de pena efectiva privativa da liberdade, quando podia ter optado por uma pena suspensa.
Conforme acima se referiu a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Não estando consagrado entre nós um recurso do tipo de amparo espanhol ou da queixa constitucional alemã, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a impugnação de constitucionalidade imputada directamente à decisão do caso sub iudicio, como sucede nesta situação, pelo que também esta questão não pode ser conhecida.
2.3. Conclusão
Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar qualquer uma das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente, deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do art. 78.º-A, nº 1, da LTC.”
Desta decisão vem agora o recorrente reclamar, com os seguintes argumentos:
“…4) Salvo o devido respeito, entende o Reclamante que as questões não foram bem perspectivadas na decisão tomada.
- 5)Com efeito, o que o Reclamante quis, e quer, colocar em causa foi a interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto, aos art. 340º do C. P. P. e art. 70º do C. P., uma vez que são estes que determinaram a decisão tomada.
- 6)Ora, das decisões dos Tribunais relativas às questões de inconstitucionalidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
- 7)E, sendo certo que o objecto do recurso não é a decisão do Tribunal a quo sob o mérito da questão, mas sim o segmento da decisão judicial relativo à questão da inconstitucionalidade, todavia trata-se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão.
- 8)O caso presente é um recurso de decisão que aplica várias normas, não obstante a sua inconstitucionalidade ter sido arguida no processo, efectuado pela parte de acordo com as regras gerais do processo e é facultativo.
- 9)Quanto à interpretação do art. 340º do C. P. P.
1ª O reclamante foi condenado na pena de quatro meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 343º do C. P., conjugado com o art. 138º nº 2.
2º Não foi inquirida a prova testemunhal que iria depor sobre as condições pessoais e de inserção social e profissional do reclamante.
3º O Tribunal apenas se interessou em apurar o currículo do reclamante, para posteriormente lhe aplicar uma pena de prisão efectiva, sem que atendesse à prova que mesmo pretendia produzir em sua defesa.
4º Mostrando-se, deste modo, violado o direito de defesa do reclamante.
5ºA interpretação que se faça do artigo 340º do Código de Processo Penal no sentido de impedir a produção de prova testemunhal relativamente às condições pessoais do reclamante, determinantes na escolhas correcta da pena e sua medida, como sucedeu no caso em apreço, viola o art. 32º, nº 1 da CRP e é por essa razão inconstitucional.
10) Quanto à interpretação do art. 70º do C. P.
1º Decorre da Constituição da Republica Portuguesa (art. 27º) e da lei penal (art. 70º e sgs. do C. P.) a preferência pelas penas não privativas da liberdade.
2º Assim sendo, o Tribunal a quo ao aplicar uma pena de quatro meses de prisão efectiva ao reclamante, e posteriormente de 24 fins-de-semana, quando a natureza do crime, o grau de ilicitude e a culpa, cujo dolo não poderá considerar-se mais do que médio, sempre deveriam ter conduzido a uma pena não privativa da liberdade, ou seja, reduzida ao seu mínimo legal, a uma pena de prisão suspensa ou, aplicada uma pena de prisão, a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, violou os art. 70º e 71º do C. P. (e com eles o art. 27 da CRP).
Termos em que, Requer-se a V. Exas. se dignem a resolver a admissão do recurso em devido tempo interposto.”
O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
“A presente reclamação é manifestamente improcedente.
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada afecta os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”.