1. A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores intentou processo de providências cautelares contra a Caixa Geral de Aposentações e o Ministério das Finanças, pedindo que os demandados se abstenham de qualquer comportamento que vise a aplicação à CPAS das normas previstas nos n.ºs 13 e 15 do art.º 20.º, no n.º 5 do art.º 25.º e no art.º 202.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/20112) ou, se for entendido que constituem ou contêm actos administrativos um ofício da CGA e um despacho do Secretário de Estado das Finanças, que consideram que essas normas se aplicam à CPAS, a respectiva suspensão de eficácia.
O TAC de Lisboa julgou o pedido improcedente, por falta dos pressupostos da tutela cautelar.
O Tribunal Central Administrativo Sul concedeu provimento a recurso interposto pela CPAS e, revogando a sentença, determinou que os requeridos se abstenham de quaisquer comportamentos que tenham por finalidade aplicar à requerente as normas controvertidas.
2. A Caixa Geral de Aposentações pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, alegando que ele violou o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como o n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
Em ordem a justificar a admissão do recurso excepcional, a recorrente alega que está em causa a apreciação de uma questão jurídica complexa, que implica operações exegéticas de assinalável complexidade, no contexto de um diploma legal de importância fundamental, como é a Lei do Orçamento do Estado. Além disso, a decisão recorrida é passível de produzir prejuízos de dificílima reparação para o interesse público, na medida em que pressupõe a não sujeição dos beneficiários da CPAS ( advogados e solicitadores) à contribuição extraordinária de solidariedade e à suspensão ou redução de pagamento das prestações correspondentes aos 13.º mês e 14.º mês, o que confere à questão contornos de evidente interesse social.
A CPA sustenta, para o que agora interessa, que não se verificam os requisitos exigidos pelo art.º 150.º do CPTA para admissibilidade da revista.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição, em regra, apenas consentem recurso ordinário nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
4. Em matéria de procedimentos cautelares justifica-se uma aplicação especialmente restritiva destes critérios. Com efeito, a decisão é por natureza provisória e proferida com base em debate encurtado e numa análise tendencialmente simplificada, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição, salvo quando em causa estejam aspectos do regime jurídico cuja relevância se confine à providência cautelar. As exigências de tutela cautelar são, por norma, satisfeitas pelo duplo grau de jurisdição.
No caso, na origem do conflito está a incerteza ou a disputa acerca do sentido de normas respeitantes a medidas excepcionais ordenadas ao combate ao deficit orçamental e ao reforço da sustentabilidade da segurança social (lato sensu) no âmbito do chamado Programa de Assistência Económica e Financeira e dos compromissos emergentes. É controvertido se determinada categoria de cidadãos se inclui no âmbito subjectivo de incidência da contribuição de solidariedade e das medidas de suspensão de prestações correspondentes aos 13.º mês e subsídio de férias que afectou trabalhadores e pensionistas. Essa questão de saber se, em que extensão e com que destino das receitas correspondentes, tais normas, introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei do Orçamento para 2012, são aplicáveis aos beneficiários da CPAS é matéria juridicamente complexa, incluindo na perspectiva de conformidade constitucional.
Todavia, nem por assim ser, ponderando as concretas circunstâncias do caso, se justifica a admissão da revista. Quanto ao requisito da aparência de bom direito, valem plenamente as razões que geralmente conduzem ao reforçado rigor quanto à admissão da revista no domínio das providências cautelares. Efectivamente, a revista só poderia conduzir à manutenção de um juízo problemático ou à sua substituição por outro não menos problemático e necessariamente provisório.
E quanto à ponderação de interesses, a regra da anualidade que caracteriza as medidas em apreciação conduz a que, passado o período de execução orçamental em causa e não sendo rigorosamente idênticas as medidas adoptadas no período orçamental subsequente, na perspectiva da decisão cautelar, a relevância social da questão se apresente fortemente atenuada.
Assim, não se justifica a admissão excepcional do recurso.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.