I- A acção para o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido não pode ser utilizada para destruir os efeitos produzidos na esfera jurídica dos particulares por um acto definitivo e executório já consolidado na ordem jurídica.
II- Não tendo o A. reagido contenciosamente contra aquele acto administrativo não pode, agora, pretender "ultrapassar" os seus efeitos mediante a utilização da acção para o reconhecimento de direitos, de nada lhe valendo a invocação do disposto no artº 268º/5 da CRP, por não ser aplicável ao caso concreto.