II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão suscitada pelo agravante e que se prende com a apreciação da omissão do envio da carta registada para o citado, em cumprimento do disposto no art.º 239.º, n.º 5 do CPC, que na sua óptica constituirá nulidade da citação.
III – FUNDAMENTOS
A questão a decidir é unicamente de direito, sendo que a factualidade a ter em consideração é a que é apresentada no despacho recorrido:
A) B..., intentou esta acção contra C..., D... e
A..., residentes no Bairro da Amizade e, Viseu;
- B)Para citação dos réus foram enviadas cartas registadas com A/R para os endereços dos autos que foram devolvidas com as informações “Não atendeu” e “Não reclamado”.
- C)A citação foi pedida a solicitador de execução.
- D)A fls. 57 destes autos está junto documento intitulado “certidão de citação pessoal” na qual está escrito o seguinte: “Pelas 12h do dia 25.08.04 no bairro da Amizade - Rua Principal n.° 70 efectuei a citação de A... na própria pessoa do citando. O citando recusou receber ou assinar a presente certidão tendo sido por mim informado de que a nota de citação e os documentos ficam á sua disposição na secretaria judicial.”
- E)A fls. 58 dos autos encontra-se junto documento intitulado certidão de citação na qual está escrito o seguinte:
“Pelas 12h do dia 25.08.04 na rua Principal n° 70 - Bairro da Amizade — (Barb), freguesia de Rio de Loba , concelho de Viseu efectuei a citação de C... ... na pessoa de A.......”
- F)A fls. 60 dos autos encontra-se junto documento do qual resulta que a secretaria notificou o réu A... nos termos do disposto no art.° 239.° n.°5 do CPC.
- G)Considerados regularmente citados os réus, que não contestaram foi proferida decisão final que foi notificada aos réus para os endereços constantes dos autos tendo sido devolvidas com as seguintes indicações “Não atendeu” e “Não reclamado”.
- H)Contado o processo, foram envidas cartas registadas aos réus para notificação da conta de custas que foram devolvidas com a informação de “Não atendeu” e “Não reclamada”.
- I)A notificação referida a fls. 60 não chegou a ser enviada ao réu Domingos.
2. De direito
Apreciemos agora a questão suscitada pelo agravante, a qual, como vimos, prende-se com a apreciação da omissão do envio da carta registada para o citado, em cumprimento do disposto no art.º 239.º, n.º 5 do CPC, que, na sua óptica, constituirá nulidade da citação, com a consequência de se anular todo o processado a partir da mesma.
Afigura-se-nos não lhe assistir razão.
Vejamos.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 228.º, do Código de Processo Civil Diploma a que nos referiremos de ora em diante sempre que expressamente não indicarmos outro. “A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender…”.
Nos casos, como o dos autos, em que não se torna possível realizar a citação por via postal, prevê a lei que a mesma seja realizada “… mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando.” (n.º 1 do art.º 239.º).
Nessas situações, o solicitador comunica ao citando que o mesmo fica citado para a acção cujo duplicado da petição inicial lhe exibe e entrega, referindo-lhe ainda o tribunal, juízo, vara e secção por onde corre o processo (se já tiver havido distribuição), bem como o prazo dentro do qual pode oferecer a sua defesa, a necessidade, ou não, de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre caso não conteste (artgs. 239.º, n.º 2 e 235.º, n.ºs 1 e 2).
Ao proceder à referida entrega do duplicado da petição inicial e dos eventuais documentos que a acompanhem, elabora ainda o solicitador de execução nota e certidão de citação, contendo aqueles elementos, destinando-se a primeira a ser entregue ao citando e a segunda a ser assinada por este a fim de ser junta ao processo (n.º 3 do indicado art.º 239.º).
Nas situações, como a presente, em que o citando se recusa a receber os duplicados da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da nota de citação e ainda a assinar a respectiva certidão, prevê a lei que o solicitador dê conhecimento ao citando de que tais elementos ficam à sua disposição na secretaria judicial, devendo fazer constar da certidão de citação a ocorrência verificada (n.º 4 do art.º 239.º).
Por último, no que concerne ao formalismo de tal forma de citação, em que se regista a recusa por parte do citando de receber os duplicados e/ou assinar a respectiva certidão de citação, refere o n.º 5 deste art.º 239.º que “… a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição”.
No caso em apreço comprovou-se que este formalismo não foi respeitado (alínea I) dos factos provados), sendo certo porém que todos os procedimentos anteriores e ora descritos o foram (vd. teor da certidão de fls. 57).
Com efeito, em 25 de Agosto de 2004, o citando foi directamente abordado pelo solicitador da execução que lhe terá dado a conhecer que contra si e outros impendia uma acção intentada por “B...”, a que correspondia o processo n.º 1189/04, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Viseu e que o mesmo deveria contestá-la no prazo de 20 dias, sob pena de, não o fazendo, tal importar a confissão dos factos articulados pela autora. Tendo o citando recusado o recebimento do duplicado e da nota de citação, bem como a assinatura da certidão de citação, foi informado de que aqueles elementos ficariam à sua disposição na secretaria judicial.
O art.º 198.º, n.º 1, refere que “… é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, tal, sem prejuízo da verificação das situações expressamente previstas no art.º 195.º, o que, no caso, não sucede. A nossa lei de processo distingue entre os casos de falta de citação – art.º 195.º - e os de nulidade de citação – art.º 198.º. Estes, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão dum acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 176, e Antunes Varela , Manual de Processo Civil, pág. 373.
Por seu turno, o n.º 4 desse art.º 198.º refere que a arguição de uma nulidade só será atendida “se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citando”.
Entendemos que a omissão do cumprimento do citado n.º 5 do art.º 239.º - não notificação do citando, por carta registada, de que o duplicado da petição inicial se encontrava à disposição deste na secretaria do tribunal – se traduz na omissão duma formalidade prescrita na lei, logo representará nulidade da citação, nos termos previstos no indicado art.º 198.º, n.º 1.
Com efeito, a circunstância do solicitador da execução ter feito expressa referência ao facto do citando poder encontrar os elementos que se recusou receber, na secretaria do tribunal, não afastava a obrigação da secretaria proceder a tal notificação pois que a lei prevê as duas formas, cumulativas, de dar a conhecer ao citando essa realidade.
Importará agora saber se essa omissão podia ou não prejudicar a defesa do citado, pois que só na afirmativa tal arguição de nulidade poderá ser atendida (n.º 4 do art.º 198.º).
Aqui a resposta será negativa.
É sabido que a citação é um acto processual essencial que visa assegurar o direito do demandado a defender-se, de molde a evitar ser surpreendido por uma decisão judicial não esperada, constituindo tal o corolário lógico do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 1) Cfr. Antunes Varela, ob. citada, págs. 266-267..
Mas se assim é, também não pode descurar-se que o direito de defesa do demandado não poderá traduzir-se na adopção de comportamentos que levem a que se inviabilize a possibilidade de realização da Justiça face à demanda apresentada pelo Autor.
É face à ponderação desses dois valores que o legislador, pese embora admita a existência de situações que se traduzam em nulidades da citação, ainda assim admite que possam não ser atendidas caso a falta cometida não prejudique a defesa do citado.
Ora, no caso em apreço, e contrariamente ao referido pelo agravante, o prazo para o mesmo contestar a acção, contava-se a partir do dia em que foi abordado pessoalmente pelo solicitador de execução, e em que lhe foram fornecidos oralmente todos os elementos para que ele pudesse apresentar a sua defesa, e não a partir da data em que receberia a carta registada notificando-o de que os duplicados se encontravam à sua disposição na secretaria judicial.
Tal resulta da própria letra da lei, pois que no indicado n.º 5 do art.º 239.º, apenas se refere que a carta registada se destina a dar a conhecer ao citando que o duplicado nela (secretaria) se encontra à sua disposição. Se o legislador pretendesse extrair outros efeitos jurídicos de tal notificação, designadamente que o prazo se iniciaria com ela, tê-lo-ia dito por certo.
Efectivamente, noutra situação, mais gravosa para o demandado, em que a citação não é concretizada directamente na pessoa deste, mas em terceiro, ou mesmo apenas com a afixação na porta de nota de citação, sem a presença de ninguém ligado à pessoa daquele Embora com a presença de duas testemunhas, que poderão ser em absoluto estranhas à pessoa do citando. (citação com hora certa – art.º 240.º), a lei ainda assim considera que o início do prazo para a contestação ocorre no dia designado para a sua concretização, prevendo apenas que a tal prazo acresça uma dilação de cinco dias (art.º 252.º-A, n.º 1, al. a)).
E compreende-se que assim seja, pois que de outro modo estar-se-ia a atribuir um prazo mais dilatado a alguém que pelo simples facto de se recusar a receber os duplicados ou a assinar a certidão, só veria o seu prazo para contestar a acção iniciar-se após ter recebido a carta a indicar-lhe que os duplicados se encontravam na secretaria judicial, descriminando-se assim aquele outro citando que, cumprindo o seu dever cívico de assinar a respectiva certidão e receber os duplicados, veria o seu prazo iniciar-se desde logo com essa assinatura. Seria compensar aqueles que de certa forma se colocam em posição de não cooperar com a Justiça.
Ora, entendendo-se como se entende que o início do prazo para a contestação ocorre a partir da data em que o citando foi abordado pelo solicitador de execução, tendo este informado devidamente aquele da existência de acção contra si e referindo-lhe onde a mesma se encontrava a correr termos e o prazo que lhe era dado para contestá-la, não se vislumbra em que medida é que a defesa do Réu/agravante saiu prejudicada pelo facto de não ter recebido a carta registada informando-o de que os duplicados se encontravam na secretaria à sua disposição.
Com efeito, o conteúdo da notificação referida no art.º 239.º, n.º 5, não colide com o direito de defesa do agravante, tanto mais que a informação que iria ser prestada através da indicada notificação por carta, já o fora antes, por forma oral e directa, por parte do solicitador de execução ao ora recorrente.
Como refere Lebre de Freitas Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 341, em anotação a este n.º 4 do art.º 198.º, a exigência de que a falta seja susceptível de prejudicar a defesa do citado constitui a garantia de o regime instituído ser utilizado apenas para realizar o seu objectivo, isto é, evitar a restrição ou supressão prática do direito de defesa e não para finalidades puramente formais ou dilatórias.
Do que se deixa dito há pois que concluir que a arguida nulidade não pode ser atendida, por se entender que a omissão verificada não prejudicou a defesa do citado.
Improcede assim a questão colocada pelo recorrente.