Conclusões
« Da nulidade da Sentença
- a)Ao não se pronunciar sobre a alegada discriminação sindical sofrida pelo autor, e que, também, alegadamente, originou a cessação das suas funções em GRAU, devendo fazê-lo, porque com interesse para a discussão e desfecho da causa, o Mmo. Juiz "a quo" violou o artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC;
- b)De acordo com este dispositivo, é nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar;
- c)Devendo, assim, os autos baixarem ao Tribunal "a quo" para a organização da competente base instrutório e subsequente julga-mento.
« Da apelação»
- d)0 Mmo. Juiz "a quo" conclui por aplicável o regime da comissão de serviço ao caso dos presentes autos;
- e)Admitindo a reversibilidade total dos Graus, ou seja, que podem ser exonerados a qualquer momento pela ré NAV;
- f)Ora, o próprio regime da comissão de serviço, DL 404/91, de 16 de Outubro, exclui a possibilidade deste regime ser aplicado ao caso dos presentes autos;
- g)Por um lado, porque a função de Grau não é uma função de chefia hierárquica nem é um cargo em que seja exigida qualquer relação especial de confiança entre o trabalhador e a entidade patronal;
- h)Por outro, porque não existe qualquer acordo escrito em que seja mencionado esse regime, o que o DL em causa sanciona com a con-sideração do exercício das funções com carácter permanente;
- i)Mas, para além disso, o disposto nas cláusulas 6a e 7a do RATTA, tem de ser interpretado à luz dos artigos 21 ° e 23° da LCT;
jl Ou seja, a cessação de funções de Grau não pode ser discricionária por parte da entidade patronal mas, sim, baseada e fundamentada em razões técnicas ou de serviço incompatíveis com a continuação desse exercício;
k) A cessação das funções de Grau do A. apenas teve como base a sua filiação sindical e, maxime, o facto de exercer o cargo de Presidente da Direcção do SITECSA, Sindicato dos Técnicos de Telecomunica-ções Aeronáuticas:
- U)Consubstanciando tal comportamento da ré NAV um caso claro de discriminação sindical dentro da empresa e de violação das garantias legais e constitucionais do autor que protegem a actividade sindical dentro da empresa;
- V)Para além de configurar um caso de promoção de outra organização sindical por parte da ré NAV.- Navegação Aérea Portugal.
Nestes Termos e nos mais de direito, deve:
a) Ser declarada nula a sentença proferida nos presentes autos, baixando os mesmo para elaboração da base instrutória e subse-quente julgamento;
Ou,
b) Proceder o presente recurso de apelação, considerando-se ilícita a exoneração do autor do cargo de Grau, Supervisor Técnico de Sistemas, com a sua reintegração retroac-tiva naquelas funções, pagamento das dife-renças salariais peticionadas e indemniza-ção pela violação dos seus direitos legal e constitucionalmente protegidos ao livre exercício da actividade sindical, tudo con-forme a PI .»
A ré nas contra-alegações pugnou pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR
I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.º3 e 690, n.º1 do CPC, são as seguintes:
- a)Nulidade da sentença por omissão de pronúncia ;
- b)Saber se a exoneração do autor das funções de grau III teve como fundamento a sua filiação sindical, consubstanciando o comportamento da ré uma discriminação sindical.
II – Fundamentos de Facto
Foram considerados assentes os seguintes factos:
- 1)O autor exerce a actividade profissional de Técnico de Telecomunicações Aeronáuticas (que também se passa a designar por TTA), por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da ré.
- 2)Em 15 de Abril de 1983, autor e ré celebraram o acordo cuja cópia constante de fls. 28 dos autos, tendo o primeiro entrado ao serviço da segunda no aeroporto de Santa Maria no dia 1 de Maio de 1983.
- 3)O autor encontra-se colocado no aeroporto de Lisboa, onde actualmente exerce as suas funções, desde 1 de Janeiro de 1990.
- 4)O autor exerce as funções de TTA, fase A2, da carreira profissional de TTA.
- 5)O Autor aufere a retribuição ilíquida mensal de 1.583,37 Euros.
- 6)O Autor é filiado no Sindicato dos Técnicos de Segurança Aérea(SITECSA)do qual é Presidente da Direcção desde 1991.
- 7)Desde a sua admissão na ré o autor progrediu nas fases da carreira até atingir a fase máxima A2.
- 8)Em 1995, o autor foi nomeado como chefe de equipa, no grau I, na área de processamento de dados pela instrução de serviço n.º 006/DENAL/95,de 28 de Abril de 1995, que teve o teor constante de fls. 41 a 43 dos autos.
- 9)Em 1 de Janeiro de 1998, com a revisão do RATTA foi alterada a designação de chefe de equipa para supervisor, nível 22 da tabela salarial.
- 10)Em 1998, o autor, através da Comunicação Interna (CI) n.º 49/98/TERL,de 3 de Julho de 1998, com o teor constante de fls. 44 a 47 dos autos, foi nomeado, como supervisor técnico de sistemas, no grau III, auferindo a remuneração correspondente ao nível salarial 24 a qual, em Março de 2002, era no valor de 2.010,16 Euros.
- 11)Em 15 de Janeiro de 2002, a ré remeteu ao autor uma carta registada, com AR.
- 12)O autor cessou o exercício das funções de Supervisor Técnico de Sistemas, em 31 de Março de 2002.
III – Fundamentos de Direito
A 1ª questão suscitada é relativa à nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Neste âmbito, alega o recorrente que o Mm Juiz não se pronunciou sobre a invocada discriminação sindical sofrida pelo autor, que originou a sua exoneração das funções de Supervisor Técnico de Sistemas, Grau III, nível 24, e devia tê-lo feito, porque constitui a questão essencial para a discussão e desfecho da causa, violando por isso o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea d) do CPC.
A ré veio opor-se alegando que o tribunal da Relação não pode conhecer da arguição desta nulidade da sentença, por a recorrente não ter cumprido o disposto no art. 77 n.º 1 do CPT.
Vejamos
Colocando de lado a nulidade resultante da falta de assinatura do juiz, que pode ser suprida, mesmo oficiosamente, enquanto for possível, a arguição das demais nulidades, nas termos do art. 668º do Código de Processo Civil, deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades - este é o regime do Código do Processo Civil - .
Sucede que o processo laboral contém uma particularidade ou regra, que é a que decorre do n.º1 do art. 77º, 1º segundo a qual “ a arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, consagra uma regra peculiar de arguição de nulidades da sentença em processo laboral. E a orientação jurisprudencial tem concluído que o tribunal superior não deve conhecer, da nulidade ou nulidades da sentença, que não tiverem sido arguidas no requerimento, de interposição do recurso mas somente nas respectivas alegações, vide Ac do STJ de 25.10.95 , In CJ 95 , III, pág. 279 e de 23.4.98, In BMJ 476-29.
Ora, no caso vertente, o recorrente não arguiu a nulidade da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso dirigido ao juiz recorrido, só o vindo a fazer no texto das alegações, dirigidas ao Tribunal da Relação, pelo que na linha do entendimento, pacífico, acima referido não poderá este tribunal conhecer da nulidade arguida pelo recorrente, julgando-se assim improcedente este 1º fundamento do recurso.
A 2ª questão é a de saber se a exoneração do autor das funções de grau III teve como base a sua filiação sindical, consubstanciando o comportamento da ré um caso de discriminação sindical.
No saneador-sentença recorrido foi considerado que a ré não tinha a obrigação de fundamentar ao autor a cessação das funções de grau III, concluindo que a ré cumpriu com as normas estabelecidas no IRC; mas também as funções em causa , no seu entendimento, integram uma comissão de serviço, pelo que finda a mesma o trabalhador deixa o cargo de direcção ou de chefia que desempenhava regressando ao lugar de origem.
Vejamos então
De uma leitura atenta da petição inicial, verificamos que o autor fundamenta o peticionado – anulação da exoneração das funções de supervisor Técnico de Sistemas, Grau III, nível 24 - no essencial, em três razões de fundo, a saber :
- -Discriminação sindical de que tem sido alvo por parte da ré ;
- -Os requisitos exigidos para a promoção em Grau III são a necessidade funcional do preenchimento do lugar e que o promovido possua as qualificações máximas do órgão de origem, bem como a capacidade técnica necessária para o exercício das funções. No caso, essas condições não deixaram de se verificar .
- -E ainda o dever de a ré fundamentar a decisão da exoneração.
No entanto, o saneador-sentença não fez a análise de todos estes fundamentos. Quanto à alegada discriminação sindical .
A nossa Constituição consagra no seu art. 55º, a liberdade sindical, inserido na Parte I, Título II Capítulo III, - Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores - fazendo consignar no seu n.º2, d) :
“ ... no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente o direito do exercício da actividade sindical na empresa.”
Mas o mesmo preceito constitucional vai mais longe ao consagrar no seu n.º6, um direito de protecção especial aos representantes eleitos dos trabalhadores, estipulando que gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das sua funções.
Este direito de protecção especial aos dirigentes sindicais consagra-se num verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores e numa imposição constitucional dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas. Esta protecção especial decorre naturalmente da situação de particular exposição perante as entidades empregadoras dos representantes dos trabalhadores que encabeçando e dirigindo as reivindicações e a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, os poderá transformar em alvos de retaliações por parte de certas entidades empregadoras menos sensíveis ao modo de estar desses trabalhadores.
Por outro lado, estando este preceito constitucional inserido no capítulo relativo aos Direitos Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, ele vincula directamente as entidades privadas, tal como decorre do art.18º da Constituição, devendo assim as entidades empregadoras respeitar os direitos e liberdades sindicais que resultam directamente da Constituição, bem como o da lei sindical que a completa, o DL n.º 215-B/75, onde no art. 37 b) , expressamente se preceitua que é proibido e considerado de nenhum efeito todo o acordo ou acto que vise : “ despedir , transferir ou, por qualquer outro modo, prejudicar um trabalhador por motivo da sua filiação sindical ou das sua actividades sindicais.”.
No saneador -sentença não foi apreciado este fundamento – discriminação sindical - que, segundo o autor foi a causa da exoneração das funções que peticiona. Com efeito, o saneador-sentença ignora completamente a pertinência ou impertinência deste fundamento, não o analisa sob qualquer ponto de vista, nem sequer o aborda.
Mas nele também não é analisado o 2º fundamento invocado, relativo à falta dos requisitos materiais que levaram à exoneração do autor das funções correspondentes ao Grau III.
Na verdade, o saneador- sentença recorrido limita-se a apreciar da necessidade ou não da ré justificar ao autor a sua decisão de o exonerar dos funções agora reclamadas, e concluindo pela negativa, invoca para o efeito o regime legal das comissões de serviço, que considera ser aplicável ao caso, e ainda uma interpretação literal da cl. 7 do Ratta .
Com é sabido, face às regras de repartição do ónus de prova, nos termos do art. 342 do CCivil, incumbe ao autor a prova dos fundamentos dos pedidos formulados, devendo contudo ser-lhe dada a oportunidade de o fazer. No saneador- sentença ao conhecer-se de imediato do direito apenas com os factos que foram considerados assentes por admissão por acordo, não se deu oportunidade ao autor de fazer a prova de dois dos fundamentos invocados, a alegada discriminação sindical, e a inexistência de requisitos materiais para a decisão da sua exoneração; como já se referiu, a decisão recorrida somente analisa o requisito formal da necessidade ou não da justificação, por parte da ré, da exoneração do autor das funções de Supervisor Técnico dos Sistemas Grau III, Afigura-se-nos porém que mesmo que se possa admitir a tese defendida no saneador-sentença recorrido, de que a ré não necessitava de fundamentar a exoneração impugnada pelo autor, isso não significa que ela não possa ter sido ilícita, designadamente se teve na base uma atitude discriminatória por parte da ré, ou se a sua verificação não obedeceu aos requisitos materiais e substanciais que cumpria respeitar .
Por outro lado, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que só se pode conhecer do pedido no despacho saneador se o processo já proporcionar, com segurança, os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito; se para alguma delas há ainda necessidade de averiguar factos, não pode o juiz decidir logo a acção no saneador, dispensando essa indagação ainda que entenda dever optar pela solução para a qual já dispõe de suficiente matéria de facto.
Deste modo há que deixar o autor fazer prova dos fundamentos de facto por si alegados, sem qualquer juízo de valor preconcebido, devendo assim os autos prosseguir a sua tramitação normal para apuramentos dos fundamentos de facto alegados na petição inicial e impugnados na contestação.
Procedem pois as razões do recurso de apelação.
IV- Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto e revoga-se e o saneador-sentença proferido, devendo os autos baixar à 1ª instância e prosseguirem com a elaboração da base instrutória e apuramento dos factos em audiência de julgamento.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2004
Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho (Vencida conforme declaração de voto)
Ramalho Pinto(Declaração de voto)
Declaração de voto Vencida, por entender que, não tendo a sentença recorrida conhecido do fundamento da discriminação sindical, o que constitui uma nulidade da sentença, que não foi arguida tempestivamente (só o foi nas alegações do recurso), está esta Relação impedida de conhecer desse fundamento e da eventual omissão da matéria de facto relevante que o suporta.
Confirmaria a decisão recorrida pelos fundamentos expressos no acórdão proferido no recurso nº 6276/93, de que fui relatora.
Filomena Carvalho
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão, tendo, todavia, de referir o seguinte:
Tal como se decidiu no Ac. desta Relação de 24/11/2004, proferido no Agravo nº 6680/04- 4, e de que fui relator, decorre da regulamentação legal - DL nº 404/91, de 16/10 - que o exercício de funções temporárias em comissão de serviço (como parece ser o caso dos presentes autos) se verifica em relação a cargos que impliquem uma especial relação de confiança.
Tendo em conta que a relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt., vigora na nossa ordem jurídica laboral o genérico direito do trabalhador ao efectivo exercício das funções para que foi contratado, proibindo, para além dos casos legalmente previstos, a baixa da categoria do trabalhador.
Todavia, e atendendo às particularidades da figura da comissão de serviço, temos que o necessário confronto entre os princípios gerais do direito do trabalho, concretamente a segurança no emprego, consagrado no artº 53º da Constituição e o referido direito do trabalhador, por um lado, e as especiais exigências de confiança que determinados cargos supõem, por outro, conduzem a que se considere inaceitável a prevalência daqueles princípios, impondo a permanência dos trabalhadores em tais cargos, quando desaparece o laço fiduciário que justifica a nomeação - cfr. Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho Anotado, 388.
Daí que, com tais autores, entendamos que “em comissão de serviço, o exercício de determinadas funções só se mantém enquanto perdurar a relação de confiança que as caracteriza. Após a quebra desta (…) é possível pôr termo ao desempenho funcional e, eventualmente, à própria relação de trabalho”.
Acresce que somos do entendimento que a denúncia do acordo de comissão de serviço não é inteiramente livre. Se o que justifica a comissão de serviço é a relação de especial confiança que está inerente ao exercício de determinadas funções e se estas se destinam a satisfazer necessidades permanentes da empresa, só a perda dessa confiança justifica o termo da comissão- cfr. autores e obra citada, pag. 394.
Solução subentendida no Ac. STJ de 22/10/2003, in www.dgsi.pt, ao referir que a norma do artigo 4º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 404/91, de 16 de Outubro - que admite que a comissão de serviço para cargos de direcção e de confiança, no âmbito das relações laborais de direito privado, possa ser feita cessar a todo o tempo -, deve entender-se em sentido restritivo, de modo a excluir que possam ser invocados como fundamentos para a cessação da comissão de serviço razões que objectivamente representem factores de discriminação ilegítimos, e designadamente razões de natureza política (artigo 13º, nº. 1, da Constituição).
Daí que, tal como se refere no presente Acórdão, não tendo sido apreciado na sentença o fundamento da discriminação sindical, invocado quer na petição inicial, quer nas conclusões das alegações de recurso (e não apenas na parte relativa à arguição da nulidade da sentença), nem tão pouco o fundamento relativo à falta dos requisitos materiais que levaram à exoneração do Autor das funções correspondentes, há que dar a este a possibilidade de demonstrar a factualidade eventualmente integradora desses fundamentos.
Concordo, por isso, e com base no entendimento supra-referido, com a decisão de fazer baixar os autos à 1ª instância, para elaboração da base instrutória e realização de julgamento.
Desta forma, também corrijo o que entendi quando subscrevi, como adjunto, o Ac. deste Relação proferido na Apelação nº 6276/03-4, em caso perfeitamente idêntico, no qual a referida questão da não apreciação da discriminação sindical não chegou a ser abordada, devendo tê-lo sido, e onde se subentendeu ser inteiramente livre a cessação da comissão de serviço .
Ramalho Pinto