2. Notificado, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento do pedido formulado.
Cabe apreciar.
II. Fundamentação
3. Independentemente do requerimento em apreço não apontar ao decidido no Acórdão n.º 382/2015 qualquer obscuridade ou ambiguidade, visando antes prolongar a discussão sobre o mérito da decisão reclamada e a procedência do juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, importa considerar que, de acordo com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 69.º da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal ficou esgotado, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades, ou proceder à reforma do acórdão (artigos 613.º, n.ºs 1 e 2 e 666.º do CPC, de 2013).
Com efeito, deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, incidente de aclaração, sem prejuízo da ocorrência de ambiguidade ou obscuridade passar a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, de 2013).
Ora, não só o recorrente em momento algum sustenta a ininteligibilidade da decisão, como os termos do pedido formulado denotam que apreendeu perfeitamente o seu sentido e fundamentos, procurando antes suscitar nova apreciação sobre a matéria da causa, vedada pelo ordenamento processual civil vigente, como, note-se, também pelo regime anterior.
4. Com efeito, para sustentar a verificação de ambiguidade ou de obscuridade, o recorrente socorre-se, não dos termos do aresto proferido e da sua interpretação, mas de elementos inteiramente exteriores ao mesmo, como sejam as conclusões do recurso perante o tribunal da relação – tribunal a quo no âmbito do recurso interposto para este Tribunal - e a sua própria avaliação sobre o respeito pelo ónus de prévia suscitação de questão normativa de constitucionalidade perante aquela instância, repetindo argumentos que inscreveu na reclamação e viu afastados pelo Acórdão n.º 382/2015.
Note-se que o recorrente destaca apenas o segmento final do ponto 5.2. do Acórdão n.º 382/2015, omitindo por completo o percurso fundamentador que conduziu a tal remate conclusivo e onde se afirma justamente posição oposta àquela que o recorrente toma como pressuposto da pretendida obscuridade ou ambiguidade. Aliás, esse esforço obnubilador confere razão à conclusão, sustentada pelo Ministério Público na resposta, de que o incidente deduzido procura verdadeiramente atingir finalidades meramente dilatórias.
Assim, inteiramente desprovido de cabimento legal, o pedido deve ser indeferido.
III. Decisão
5. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Indeferir o pedido apresentado pelo recorrente A.;
b) Condenar o recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a dimensão do impulso processual e o critério seguido neste Tribunal Constitucional, em 12 (doze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Notifique.
Lisboa, 27 de agosto de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro