Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", L.da, com sede em Setúbal, veio propor a presente acção ordinária contra B, advogado, residente em Setúbal, pedindo que o réu seja excluído de sócio da sociedade, nos termos do artigo 242º do Código das Sociedades Comerciais e que a sua quota seja adquirida nos termos legais.
Como fundamento do pedido invoca o desleal comportamento do réu com grave violação das suas obrigações para com a sociedade, não contribuindo com a sua participação para o capital social e suprimentos, nunca contribuiu para a resolução dos problemas sociais, era agressivo para com os sócios, inviabilizou o aumento de suprimentos dos sócios para com a sociedade, o que levou esta a optar por uma política de desinvestimentos, intentou uma acção contra a sociedade em que visava a destituição dos seus sócios C e D, o que lançaria a sociedade num caos absoluto, torna impossível a obtenção de créditos junto dos bancos, contribuindo, em suma, para causar prejuízos e perturbar gravemente a vida da sociedade.
Acresce ainda ter sido deliberada tal exclusão.
Citado o réu contestou, alegando a caducidade do direito de propositura da acção e contrapôs factos diferentes dos invocados, alegando, isso sim, má gestão dos gerentes co-sócios restantes, tendo a actuação do réu visado apenas a protecção dos interesses da autora.
A autora replicou, negando a caducidade e opondo-se à sua declaração nos termos invocados pelo réu porque inconsequentes no plano jurídico.
Correndo os autos os seus termos, veio a ser proferida sentença em primeira instância que julgou procedente o pedido, excluindo o réu de sócio da autora, devendo estar amortizada a quota nos termos do art. 242 do CSC dentro dos 30 dias após o trânsito em julgado.
Interposto recurso para a Relação foi o mesmo provido, julgada a acção improcedente e absolvido o réu do pedido.
Vem a autora interpor recurso para este Tribunal, concluindo, em resumo, nos seguintes termos:
O fundamento do recurso do réu e ora recorrido era a falta de alegação dos prejuízos concretos e não se ter apurado a intencionalidade do réu em prejudicar a autora;
Não se diz que a autora não tenha praticado os factos que se deram como provados, ou que tais factos não consubstanciem um comportamento gravemente perturbador do funcionamento da sociedade.
Tais alegações restringiram o âmbito do recurso e das contra-alegações da então recorrida e ora recorrente que se limitou a apontar os prejuízos que considera ter sofrido com o comportamento do réu;
Desta forma não teve a recorrente a necessidade especificar quais os factos que alegara e que consubstanciavam o comportamento perturbador, pois o réu não atacava nem as provas produzidas nem as conclusões retiradas pelo M.mo Juiz.
Ao pronunciar-se sobre factos que não foram incluídos nas conclusões, a decisão recorrida cometeu a nulidade de decidir com excesso de pronúncia.
Por outro lado não se pronunciou o acórdão recorrido sobre a intenção do réu em prejudicar com o seu comportamento a sociedade.
Conclui pela revogação do acórdão, mantendo-se a decisão de primeira instância.
A não se entender assim deve considerar-se o acórdão nulo nos termos do art. 668º n.º 1 al. d) do CPC.
Contra-alegou o réu sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações da autora é a seguinte a questão posta:
Improcedência e nulidade por excesso de pronúncia do acórdão recorrido.
Factos.
1O R. é um dos três sócios da A., sendo os outros sócios C e D. - Conf. doc. 1.
2 - Os três são os únicos e actuais sócios da A., detendo a totalidade do capital social na proporção de 1/3 cada um, ou seja, detendo uma quota no valor de 7.000.000$00 cada um. - cfr. doc. 1.
3 - A sociedade dedica-se à actividade da construção civil. - cfr. mesmo doc..
4 - A gerência da sociedade está a cargo dos três sócios, sendo que se obriga pela assinatura conjunta de apenas dois deles. - cfr. mesmo doc..
5 - Quando da sua entrada para a sociedade como sócio o R. adquiriu uma quota no valor de 3.000.000$00, pertencente a E, e subscreveu o aumento de capital de 4.000.000$00 na proporção da sua quota, tal como fizeram efectivamente os outros sócios, passando cada um a deter as quotas que ainda hoje possuem, no valor de 7.000.000$00 cada uma - doc. 1.
6 - Dá-se por reproduzido o teor da acta nº 6, a fls. 19 e segs. dos autos, (docº nº 3 da autora) bem como o teor do doc. nº 6 da A. (convocatória ) junto a fls. 35 e dos autos.
7 - O R. iniciou, então, várias acções judiciais contra a sociedade e os seus sócios.
8 - Com efeito, em 23.01.97, intentou uma acção contra a sociedade em que visava a suspensão e destituição dos gerentes C e D das suas funções.
9 - Este processo correu seus termos no 3º Juízo Cível deste tribunal, sob o n.º 49/97.
10 - Em 20.01.97 intentou outra acção, que corre ainda seus termos sob o nº. 162/97, no 1.º Juízo de Círculo deste Tribunal.
11 - A sociedade rescindiu o contrato de arrendamento dos escritórios da empresa, local da sede, e propôs-se, em Assembleia Geral, a mudança oficial da sede - cfr. doc. 7, 8 e 9.
12 - O R. votou negativamente, inviabilizando a pretensão dessa mudança.
13 - Para obter créditos junto dos bancos é em regra exigida a assinatura de todos os sócios.
14 - Em Assembleia Geral convocada para o efeito, deliberaram os sócios a exclusão judicial do sócio B, deliberação essa que foi tomada na ausência do R.
15 - A deliberação de exclusão de sócio do R. foi tomada em 6 de Agosto de 1997 (acta nº 10 da A.) (cfr. doc. nº 12 junto com a petição.).
16 - O R tornou-se sócio da A. por escritura celebrada em 1 de Fevereiro de 1996, data essa referente à aquisição da quota e aumento do capital social - documento n 1, que se junta e dá por reproduzido.
17 - O contestante requereu em 23 de Janeiro de 1997 a suspensão das funções de gerentes dos sócios D e C.
18 - O ora contestante propôs igualmente uma acção judicial - 162/97 do 1º Juízo deste Círculo Judicial - contra os seus sócios.
19 - Em 30.12.96, a sociedade, por deliberação dos gerentes D e o C decidiu rescindir o arrendamento da sede da autora e entregar as instalações ao senhorio.
20 - Logo que tomou conhecimento desta decisão o contestante manifestou de imediato a sua discordância, explicando aos seus sócios a razão de tal discordância.
21 - Quanto à sua participação na assembleia geral de 18.01.97, abertos os trabalhos, o C disse que estava à votação a alteração da sede social da empresa, o D disse que votava pela alteração da sede social de imediato, ao que o contestante apenas referiu que, colocada a questão naqueles termos, nada tinha a dizer, por não perceber o que se pretendia.
22 - A A. já é detentora de alvará de industrial de construção civil desde Janeiro de 1995 - doc. nº 3).
23 - Em 1996 foi requerida e obtida a alteração do alvará, por forma a passar a poder construir em todo o país.
24 - O CRC solicitado pela autora ao Réu foi obtido por este a 19.11.97 e foi enviado à autora a 24.11.97.
25 - São os outros sócios quem assegura o andamento da sociedade sendo a intervenção do réu residual, relativa, em regra, a tratamento de alguns assuntos de natureza jurídica.
26 - Os sócios intervenientes na escritura de 1 de Fev.º de 1996 junta aos autos a fls. 72 e ss. além do mais que aí consta , declararam que:
"... o capital social de 10.000.000$00 se encontrava integralmente realizado em dinheiro ... e ... que as cessões de quotas são feitas por preços iguais aos valores nominais das quotas , quantias que o cedente já recebeu ... e ... , deliberam por unanimidade reforçar o aludido capital em onze milhões de escudos, com a entrada em dinheiro pelo terceiro outorgante, que assim eleva a quota que já possuía de três milhões de escudos para sete milhões de escudos;-.. e que... o aludido reforço de capital já deu entrada na Caixa Social, o que eles outorgantes declaram sob sua inteira responsabilidade...", sendo certo porém que a entrada na caixa da empresa e no registo contabilístico da mesma não foi efectuada.
27 - Ficou acordado entre os sócios que o pagamento seria diferido no tempo e em prestações.
28 - A sociedade começou a apresentar algumas dificuldades financeiras e os sócios C e D solicitaram ao R. que fizesse entrar dinheiro na empresa.
29 - O R. nunca o fez.
30 - Sem prejuízo do referido em 22, 1ª parte, os problemas financeiros foram-se agravando, continuando o R. sem realizar a sua parte do capital social, mantendo-se alheio ao funcionamento da sociedade e as relações entre os outros dois sócios e o R. foram-se degradando, havendo necessidade constante de efectuar suprimentos.
31 - Esses suprimentos foram sempre e apenas realizados pelos sócios C e D, atingindo hoje o valor de 21.515.000$00 para cada um dos sócios mas com o esclarecimento que o sócio Dr. B efectuou, pelo menos uma vez, suprimentos de 2.000.000$00 dos quais foi entretanto reembolsado.
32 - O réu recusou-se a entrar com dinheiro para sociedade para além dos suprimentos antes referidos.
33 - A sociedade optou por adoptar uma política de desinvestimentos, deliberada na Assembleia Geral de 26.12.96 (acta de fls. 19 - doc. nº 3), e face à impossibilidade de realizar um aumento de capital, desistindo das obras projectadas e reduzindo a actividade da empresa.
34 - São os gerentes C e D as únicas pessoas que trabalham na empresa, que percebem do negócio e que asseguram o seu funcionamento.
35 - O R não só nunca trabalhou na sociedade como não percebe nada de construção civil.
36 - A sociedade rescindiu o contrato de arrendamento dos escritórios da empresa para reduzir custos.
37 - A Autora solicitou ao R. por diversas vezes que apresentasse o seu CR criminal necessário à instrução de processo de renovação de alvará da autora, para esta aumentar de escalão dentro da sua actividade.
38 - Quando o réu apresentou o CRC já havia caducado o prazo de que a sociedade dispunha tendo de se reiniciar o processo.
39 - O R. mantém-se à parte do funcionamento da sociedade, recusando-se a participar e a comparecer quando solicitado, ao que acresce o receio dos seus sócios em se comprometerem seja no que for com o R e das instituições bancárias em concederem crédito ao R.
40 - Desta forma, a empresa deixou de construir em nome próprio e passou apenas a construir para outras empresas, ou seja, concorrer a empreitadas de outros promotores.
41 - Assim, reduzindo sua margem de lucro como as expectativas com que a sociedade surgiu e se desenvolveu.
42 - A empresa perdeu credibilidade no mercado da construção civil, sendo que os parceiros têm receio de negociar com a sociedade por não confiarem no R.
43 - Para tentar resolver a situação, os sócios C e D tentaram vender as suas quotas ao R. mas este não aceitou as condições que impunham.
44 - Tentaram adquirir a quota do R, oferecendo-lhe quantias para ele sair e deixar a empresa trabalhar.
45 - O réu não aceitou as propostas daqueles sócios para aquisição da sua quota.
46 - E a ruptura das relações dos seus sócios consigo ocorreu em Dezembro de 1996.
47 - O réu, para além daqueles montantes de suprimentos, recusou-se a realizar suprimentos de valor superior.
48 - A partir da data da assembleia geral de 26.12.96 passaram aqueles dois sócios a gerirem sozinhos a sociedade.
49 - Em 7 de Novembro de 1997 o contestante recebeu uma carta da A. a solicitar um certificado de registo criminal para instruir o processo que, aliás, o R. desconhecia estar em curso.