I- Ao causador da colisão incumbe-lhe reconstituir a situação que existia, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
II- É dificil avaliar a dor e o sofrimento das pessoas que, em princípio, não têm preço.
III- A reconstituição em dinheiro do dano moral é sempre aleatória e imperfeita; mas, havendo que o fazer, há que compensar o lesado com um montante em dinheiro que, pelo menos, atende, com alguma dignidade, o sofrimento, a dor e a tristeza em que ele se viu envolvido após e por causa do acidente.
IV- Assim, se toda a personalidade moral do lesado foi atingida, sem que este tenha contribuido minimamente para tal, é equilibrado e justo o montante da indemnização por danos morais fixado em 1000000 escudos.
V- Ficando o lesado a padecer de incapacidade parcial permanente (22 porcento), na pressuposição fáctica de que trabalhava até aos 65 anos e tendo, à data do acidente
32 anos, bem fixado foi o montante da indemnização em 4356 contos, daqui se deduzindo o benefício da recepção antecipada do capital, calculado em 25 por cento, pelos danos patrimoniais.