2Fundamentação
A- Vem estabelecida a seguinte factualidade provada:
1- A e Ré contraíram casamento católico, com convenção antenupcial e sob o regime de comunhão geral de bens, em 11/08/1991.
2- Desse casamento nasceram Ana C, em 11 de Outubro de 1994, e Ana F, em 09 de Março de 1999.
3- As responsabilidades parentais relativas à menor encontram-se reguladas pagando o progenitor a quantia de 150,00€, a título de prestação de alimentos à ora A.
4- O R. emigrou para Andorra em Setembro de 2005, deixando a A. com as duas filhas do casal (à data ainda menores) a seu cargo, tendo educado e criado sozinha, durante os últimos oito anos, as filhas do casal, que vivem consigo.
5- As visitas que o R. efectuou a Portugal, por altura das festividades de Natal e Páscoa, e nas férias de Verão, foram revelando uma progressiva degradação do relacionamento com a A.
6- Desde Agosto de 2012, o R. deixou de contactar com a A. e as filhas do casal, e não mais partilhou de cama, mesa e habitação com a A.
7- Desde Agosto de 2012, não mais o R. contribuiu com qualquer quantia para as despesas do lar e da A.
8- O R. trabalha na firma, “Construções A”, auferindo um rendimento mensal que se cifra em média em 1.600,00€.
9- A A., actualmente com 41 anos, apesar de ter formação na área da fisioterapia, encontra-se desempregada, logrando apenas trabalhos ocasionais de limpeza doméstica auferindo 5,00€ por hora.
10- Como rendimento regular, dispõe a A. da sua pensão de reforma por invalidez, no montante mensal global de 328,50€.
11- A A. tem que fazer mensalmente face às seguintes despesas no montante total de 274,28€:
- a.Paga de condomínio o montante mensal de 24,19€;
- b.Paga de serviço de televisão e telemóvel o montante mensal de 67,61€;
- c.Com gás despende mensalmente a quantia de 29,58€;
- d.Em alimentação e mercearia despende quantia mensal nunca inferior a 58,35€;
- e.Suporta o pagamento mensal médio de 21,29€ com água e saneamento;
- f.Para luz e electricidade, necessita mensalmente de um mínimo de 73,26€.
12- O R. reside em casa arrendada em Andorra pagando 400,00€ de renda.
13- O R. suporta 73,12€ de telefone fixo e internet e 40,00€ de electricidade.
B- Da pretendida modificação da matéria de facto
Estão em causa apenas duas afirmações de facto: por um lado, pretende a Apelante que se julgue demonstrado que a mesma despende 102,79€ com a prestação do cartão de crédito; e, por outro, que se julgue igualmente comprovado que ela própria também gasta, no mínimo, 146,70€ mensais em alimentação e mercearia, e não apenas 58,35€, como consta da al. d) do ponto 11, uma vez que este é tão só o valor semanal correspondente a tais despesas.
Trata-se, como é bom de ver, de pretensões diversas e, como tal, serão também objecto de análises diferenciadas.
Quanto à primeira, do que se trata de saber, no fundo, é não apenas se a Apelante gasta aquele valor, mas, antes e sobretudo, se o gasta porque teve necessidade de recorrer ao crédito “para acorrer às suas necessidades básicas, e do seu agregado familiar em momentos de maior aperto”, conforme alegara no artigo 28.º do requerimento inicial.
Na sentença recorrida respondeu-se negativamente a esta questão. Aí se argumentou que o documento junto aos autos para fazer a demonstração desse facto (fls. 132), “não especifica qual o motivo da contracção, pela A., de dívida de crédito ao consumo, via cartão de crédito, nunca tendo tal facto sido referido por qualquer das testemunhas, pelo que não pode aferir-se se se destinou a acorrer às suas necessidades básicas”.
Em rigor, a Apelante não contesta as premissas deste raciocínio. O que sustenta, ao invés, é que a referida conclusão pode e deve ser retirada daqueles meios de prova.
Mas não é assim. Efetivamente, depois de os analisar, também nós concluímos que não há forma de assegurar que o crédito contraído pela Apelante se destinou, necessariamente e apenas, ao fim pela mesma alegado. Não se escamoteia com isto que as testemunhas indicadas pela Apelante referiram em julgamento as dificuldades financeiras pela mesma vivenciadas. Mas partir dessas referências para dar como demonstrados os motivos que levaram a Apelante a contrair aquele crédito é um exercício dedutivo que não pode fazer-se sem risco de inverosimelhança. Efetivamente, aquele crédito pode ter sido contraído para acorrer às ditas necessidades, mas, à luz das regras da experiência comum, pode também ter ocorrido o processo contrário; isto é, ter o aludido crédito sido contraído para adquirir bens supérfluos e, com isso, ficar comprometida a satisfação das necessidades essenciais.
Daí que tivesse sido essencial o esclarecimento do nexo primeiramente referido. E isso não foi feito; nem por via testemunhal, nem documental. De modo que deve manter-se a solução adotada na sentença recorrida.
E também deve manter-se quanto à outra pretensão da Apelante; ou seja, quanto ao aumento para 146,70€ mensais do custo da alimentação e mercearia. Mas aqui não apenas por razões probatórias, mas também devido a limites processuais. Efetivamente, foi a Apelante quem alegou inicialmente, para sustentar o seu direito a alimentos, que “[e]m alimentação e mercearia despende quantia mensal nunca inferior a €58,35, e mesmo assim limitando-se à compra do essencial para uma alimentação minimamente saudável e condigna” (artigo 15.º). Deste modo, sendo este um facto integrador da sua causa de pedir e não podendo a mesma ser alterada ou ampliada unilateralmente fora dos casos previstos na lei (artigo 265.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil) – o que não sucede na situação presente – carece de fundamento jurídico a referida pretensão.
Daí que se mantenha inalterada, também neste ponto, a factualidade julgada provada na sentença recorrida.
C- Passemos, agora, à análise da questão seguinte; ou seja, saber se à Apelante assiste o direito a alimentos de que se arroga titular sobre o Apelado e, na afirmativa, em que montante
Na sentença recorrida, como já vimos, este direito foi-lhe negado. Aí se considerou, no essencial, que a Apelante não demonstrou, como era seu ónus, que tenha necessidade de receber qualquer prestação alimentar do Apelado, uma vez que, auferindo, pelo menos, uma pensão de reforma por invalidez no montante de 328,50€ e tendo despesas comprovadas de apenas 274,28€, deduzindo as despesas comuns com as filhas, no montante de 30,00€, ainda lhe sobram 84,22€ para as restantes despesas, o que foi julgado suficiente.
A Apelante, no entanto, não se conforma com esta conclusão. E, além das críticas que já analisámos em relação à selecção da factualidade provada, defende também que, mesmo que as suas filhas não estivessem a viver consigo, nunca as despesas com água, luz e gás diminuiriam na proporção indicada na sentença recorrida, visto que a maior parte dessas despesas é constituída por taxas e impostos que se mantêm inalterados. Além disso, mesmo que se considere ser de 30,00€ o valor das mesmas despesas a cargo das suas filhas, a verdade é que estas não têm rendimento para lhas pagar.
Ora, nenhuma destas críticas pode ser acolhida.
Em primeiro lugar, está por demonstrar que os diversos tributos incidentes sobre os fornecimentos de electricidade, água e gás se mantenham inalterados independentemente das quantidades consumidas.
Por outro lado, também não é verdade que, pelo facto das filhas da Apelante não terem rendimentos próprios, tenha de ser ela a suportar, em exclusivo, as referidas despesas. E, no caso concreto, até nem é. Está demonstrado que o Apelado paga à Apelante 150,00€, a título de prestação de alimentos para a filha de ambos, ainda menor. E, mesmo em relação à filha maior de idade, não está, por lei, aquele desobrigado de semelhante prestação, se a mesma filha dela necessitar (artigo 1880.º do Código Civil).
De modo que, neste contexto, não há como julgar excessiva a referida dedução. Pelo contrário, havendo vida em comum, há poupanças inerentes a esse facto que se repercutem também na esfera jurídica e patrimonial da Apelante e que não podem ser menosprezadas.
O que nesta sede importa, pois, saber é se a Apelante tem necessidade de, para si própria, obter do Apelado uma prestação alimentar.
É importante começar por ter presente o quadro legal em que nos movemos.
O artigo 2009.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, estabelece que os ex-cônjuges estão vinculados, entre si, à prestação de alimentos. E o artigo 2016.º, n.º 2, do mesmo Código, confere também esse direito, independentemente do tipo de divórcio; ou seja, independentemente da responsabilidade de cada um dos cônjuges na extinção do vínculo conjugal .
Daqui não decorre, porém, que semelhante direito esteja sempre e necessariamente associado, como consequência patrimonial, à referida extinção. Pelo contrário, o artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, estabeleceu o princípio da auto-suficiência, segundo o qual, após o divórcio, cada um dos cônjuges deve prover à sua própria subsistência. Só em casos excepcionais pode ser derrogado este princípio. E, ainda assim, como estipula o n.º 3 do citado artigo 2016.º do Código Civil, o direito a alimentos pode ser negado por razões manifestas de equidade.
Neste contexto, o direito a alimentos de um ex-cônjuge sobre o outro só pode ser reconhecido em casos excepcionais e de manifesta necessidade ; isto é, quando o titular desse direito não puder prover à sua própria subsistência, designadamente por causa das circunstâncias específicas em que se posicionou na vigência da sociedade conjugal.
Não se trata, pois, já de um direito a exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio, o que a lei nega terminantemente – artigo 2016.º-A, n.º 3, do Código Civil-, mas de um direito baseado numa ideia de solidariedade pós-conjugal. Por isso mesmo, “[n]a Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a colaboração prestada à economia do casal, a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”.
Em todo o caso, “[o] tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge” – n.ºs 1 e 2 do artigo 2016.º-A, do Código Civil.
Foi esta, de resto, a ideia que começámos por enunciar ao cingir o direito de alimentos de que a Apelante se arroga titular à sua própria subsistência e não à das suas filhas. Para estas, de facto, existe uma solução jurídica autónoma e deve ser nesse âmbito que a questão deve ser dirimida, na parte em que ainda o não foi.
Do que se trata, pois, aqui de saber é se a Apelante tem necessidade de, para si própria, obter do Apelado uma prestação alimentar. Se não pode, no fundo, auto-sustentar-se; que é, como quem diz, providenciar pela sua própria subsistência, em termos de alimentação, vestuário e habitação – artigo 2003, n.º 1, do Código Civil.
Ora, analisando a factualidade provada, cremos que a resposta a esta questão só pode ser negativa; isto é, a Apelante, repetimos, em relação a si própria, tem não só condições objectivas para sobreviver, mas também para melhorar os seus rendimentos.
Em primeiro lugar, porque tem já um rendimento fixo que ultrapassa as suas despesas comprovadas.
Em segundo lugar, porque além desse rendimento, aufere também um outro de natureza variável em trabalhos de limpeza que realiza ocasionalmente.
E, por fim, porque, em virtude da sua formação na área da fisioterapia, tem também potencial para aumentar aquele mesmo rendimento.
Não se ignora com isto que a Apelante se encontra reformada por invalidez, nem mesmo que o contexto económico do país não é de prosperidade para a maioria daqueles que apenas têm a sua força de trabalho como única fonte de rendimento.
Mas, além de se ignorar que tipo de limitações derivam, em concreto, da referida invalidez para a Apelante (que não a impedem, por exemplo, de realizar trabalhos de limpeza doméstica por conta de outrem), a verdade é que o Apelado também não pode ser obrigado a contribuir para o pagamento de despesas que não estão comprovadas.
De resto, estamos em crer que, permanecendo as duas filhas da Apelante e Apelado a cargo daquela, a duplicação do contributo que a mesma já hoje recebe, a título de alimentos, para a filha menor (150,00€) alteraria significativamente o quadro de vida de todas elas. E isso poderá eventualmente ser conseguido, seja por contributo directo da filha mais velha, se tiver condições para isso, seja por contributo do Apelado em nome da mesma, devendo ser nessa sede que a questão deve ser solucionada.
Neste processo, repetimos, não se pode impor ao Apelado um contributo para a Apelante que não corresponda às suas despesas demonstradas. E esse é nitidamente o caso.
Daí que improceda a sua pretensão recursiva, assim se confirmando o decidido na sentença recorrida.