IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrida a B., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 17 de dezembro de 2020.
2. Pela Decisão Sumária n.º 288/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há-de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Tal requisito não se pode dar como verificado nos presentes autos.
No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente identifica, como objeto do presente recurso, as «normas constantes dos artigos 289.°, n.° 1, 291.°, n.os 1 e 3, 1410.° e 1091.° do CC e ainda dos artigos 3.° e 34.°, n.° 2 do CRPredial quando interpretadas no sentido de que o efeito jurídico da substituição do preferente desencadeado pela procedência da ação de preferência não é afetado pela nulidade do contrato de compra e venda que esteve na base da referida ação de preferência, nulidade, essa que foi declarada no âmbito de uma ação de anulação do referido contrato julgada procedente».
Porém, não suscitou prévia e de forma processualmente adequada a inconstitucionalidade de tal norma perante o Tribunal da Relação de Évora. Com efeito, nem no corpo da alegação, nem nas conclusões formuladas no recurso, chegou o recorrente a suscitar a inconstitucionalidade da norma que agora definiu como objeto do recurso de constitucionalidade. Embora se refira aos «artigos 289.°, n.° 1, 1410.º e 1091.º do CC e ainda dos artigos 3.° e 34.°, n.° 2 do CRPredial» (conclusão 67) e à interpretação e aplicação que deles terá feito o Tribunal recorrido – e para além de, em várias passagens, imputar a inconstitucionalidade à própria decisão –, nunca chegou a identificar a concreta norma, extraída de tais preceitos legais, que reputava inconstitucional. Ora, este Tribunal tem vindo a entender que quando «se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido» (Acórdão n.º 106/99).
Assim, não pode conhecer-se do objeto do recurso, o que justifica a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. Da Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«(…)
6º
Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, decidiu-se julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente/Réu, mantendo o Saneador-Sentença objeto de recurso.
7°
Assim, o Recorrente, nas suas alegações de recurso, arguiu a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 289.°, n.° 1, 291.°, n.os 1 e 3, 1410.° e 1091.° do CC e ainda dos artigos 3.° e 34.°, n.° 2 do CRPredial, quando interpretadas no sentido de que o efeito jurídico da substituição do preferente desencadeado pela procedência da ação de preferência não é afetado pela nulidade do contrato de compra e venda que esteve na base da referida ação de preferência, nulidade, essa, que foi declarada no âmbito de uma ação de anulação do referido contrato julgada procedente, em clara violação do artigo 62.° da CRP (direito da propriedade), do artigo 21.°, n.° 1 da CRP (princípio da autonomia privada), do princípio da retroatividade da declaração de nulidade do negócio jurídico e do artigo 18.°, n.° 2 da CRP (princípio da proporcionalidade), pelo que veio a apresentar recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC) com o seguinte pedido:
“... Deve, pois, julgar-se inconstitucional das normas constantes dos artigos 289.°, n.º 1, 291.º, n.os 1 e 3, 1410.º e 1091.º do CC e ainda dos artigos 3.º e 34.º, n.º 2 do CRPredial, quando interpretadas no sentido de que o efeito jurídico da substituição do preferente desencadeado pela procedência da ação de preferência não é afetado pela nulidade do contrato de compra e venda que esteve na base da referida ação de preferência, nulidade, essa, que foi declarada no âmbito de uma ação de anulação do referido contrato julgada procedente, em clara violação do artigo 62." da CRP (direito da propriedade), do artigo 27.º, n.º 1 da CRP (princípio da autonomia privada), do princípio da retroatividade da declaração de nulidade do negócio jurídico e do artigo 18.º, n.º 2 da CRP (princípio da proporcionalidade)."
8o
Sucede, porém, que por Decisão Sumária de fls., decidiu o Exmo. Sr. Dr. Juiz Conselheiro Relator "não tomar conhecimento do objeto do presente recurso", por entender como não verificado o requisito de admissibilidade do recurso que consiste na suscitação de inconstitucionalidade de modo processualmente adequando perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.°, n.° 2 LTC), apontando que o Recorrente "nunca chegou a identificar a concreta norma (...) que reputava inconstitucional".
9°
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, em face de errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a Justiça, foram, na prática, violadas várias normas legais e constitucionais.
10°
Analisemos, pois, o itinerário processual percorrido de forma a identificar as várias invocações pelo Recorrente realizadas, para chegarmos à conclusão que tal ónus de suscitação prévia e adequada foi cumprido.
11º
Primeiramente, relembremos que as inconstitucionalidades invocadas têm, na sua base, a existência de dois direitos em confronto, assim como duas decisões judiciais em confronto que ditam, simultaneamente e em contradição, quem é o verdadeiro titular do direito de propriedade sobre o imóvel em causa ( …).
12°
De um lado temos o direito de propriedade invocado pela Recorrida, que terá emergido do exercício do direito de preferência relativamente ao negócio jurídico realizado entre o Recorrente e a terceira C., direito real de aquisição, esse, que opera retroagindo os seus efeitos ao momento daquela alienação realizada entre o Recorrente e a terceira C., constituindo este momento de alienação o limite temporal que dita o nascimento do direito de preferência, sendo que este direito foi reconhecido pela decisão proferida no âmbito do Processo Principal n.° 578/15.4T8BJA.
13°
Do outro lado, temos o direito de propriedade invocado pelo Recorrente, sustentado por vários fundamentos:
- a)Pela repristinação ocorrida através da declaração de nulidade por sentença transitada em julgado no Processo n.º 578/15.4T8BJA-A. tendo em conta a aplicação constitucional imperativa dos efeitos decorrentes do disposto no artigo 289.°, n.° 1 CC, que estabelece o princípio da retroatividade da declaração da anulação do primeiro negócio inválido, pelo que tal anulação afetou necessariamente o invocado direito da Recorrida, não havendo dúvidas de que a retroatividade atinge terceiros (artigo 288.°, n.° 4 CC). Com efeito, a eficácia retroativa declara no ordenamento jurídico que o negócio inicial nunca chegou a existir, pelo que, não tendo existido negócio, logicamente que também não pôde ter existido um qualquer direito de preferência, nem se poderá falar de um "terceiro", pois para a ordem jurídica não houve nenhum "primeiro" ou "segundo";
- b)Pelo facto de o direito de preferência da Recorrida só poder ser exercido após a celebração do negócio jurídico, pois como pressuposto da ação de preferência surge a celebração de uma venda (artigo 1410.° CC), sendo que à arrendatária Recorrida só poderia prevalecer o direito de preferência perante a manutenção da validade do contrato de compra e venda do local arrendado (artigo 1091.° CC);
- c)Pelo facto de o Recorrente ser o dono e legítimo possuidor da …, quer por ser quem figura no registo predial como titular do direito de propriedade (realidade registrai tem de corresponder à realidade substantiva nos termos do artigo 34.°, 2 CRP), por lhe ter sido em parte doado pelos seus pais, e as outras partes adquiridas por compra e permuta aos seus irmãos, quer em virtude da usucapião que invocou (posse efetiva desde pelo menos 30.09.1974), nunca tendo sido desapossado do seu direito de propriedade, pelo que, se outro título não existisse - e existe - até por usucapião, que expressamente invocou, o Recorrente seria dono e legítimo possuidor do prédio denominado …
- d)Da decisão transitada em julgado no âmbito do Processo n.° 578/15.4T8BJA- A advém a alteração para a situação jurídica do prédio publicitado nas tábuas, uma vez que da referida decisão não resultaram apenas o efeito de anulação em termos processuais, como também resultaram efeitos reais previstos no artigo 3.° do CRPredial.
14°
De facto, o Saneador-Sentença efetivamente aplicou normas cuja inconstitucionalidade foi depois suscitada, em sede de recurso, pelo Recorrente, ou seja, as normas em causa (artigos 289.°, n.° 1, 291.°, n.os 1 e 3, 1410.° e 1091.° do CC e ainda dos artigos 3.° e 34.°, n.° 2 do CRPredial) foram aplicadas na decisão judicial recorrida (decisão da Relação), não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade em sede de recurso.
15°
O Recorrente, nas suas alegações de recurso, arguiu, sim, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 289.°, n.° 1, 291.°, n.os 1 e 3, 1410.° e 1091.° do CC e ainda dos artigos 3.° e 34.°, n.° 2 do CRPredial, quando interpretadas no sentido de que o efeito jurídico da substituição do preferente desencadeado pela procedência da ação de preferência não é afetado pela nulidade do contrato de compra e venda que esteve na base da referida ação de preferência, nulidade, essa, que foi declarada no âmbito de uma ação de anulação do referido contrato julgada procedente, em clara violação do artigo 62.° da CRP (direito da propriedade), do artigo 27.°, n.° 1 da CRP (princípio da autonomia privada), do princípio da retroatividade da declaração de nulidade do negócio jurídico e do artigo 18.°, n.° 2 da CRP (princípio da proporcionalidade).
16°
Através de uma leitura atenta das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, podemos identificar a correta e clara invocação pelo Recorrente da inconstitucionalidade das referidas normas ocorridas, pelo menos, em dois momentos. Senão, vejamos.
17°
A 1.ª invocação de inconstitucionalidade acontece quando pelo Recorrente é apontada a atribuição, pelo tribunal recorrido, de uma significação jurídica à vontade do alienante proprietário que nada tem a ver com o que o legislador quis prever, não se vendo, assim, onde possa encontrar cobertura legal e constitucional à posição defendida.
18°
Leia-se a página 27 das alegações de recurso em causa:
"A significação jurídica que o entendimento defendido pela Autora atribui à vontade do vendedor proprietário tem por base uma equívoca premissa: que o direito de preferência nasce de uma mera vontade do provável alienante vender o bem, vontade, essa, localizada num plano subjetivo e meramente psicológico, que nem sequer é possível determinar o momento da sua consolidação (quando deixa de pensar na possibilidade de venda como algo que poderia um dia vir a acontecer para passar a ser algo que efetivamente ganha uma concreta forma).
Tal leitura não é legal, nem constitucional, e está longe de promover os valores do nosso sistema de direito, como a segurança jurídica.
O direito de preferência só pode ter o seu nascimento no momento da celebração de um determinado negócio jurídico, e nunca antes, pois até aí não passa de uma mera ficção jurídica.
E que não se esqueça que o que a Sentença proferida no Processo n.º 578/15.4T8BJA veio fazer não foi anular uma mera ficção jurídica, mas um concreto negócio jurídico, sem o qual não poderá nunca subsistir o direito de preferência.
Assim, a tutela da eventual confiança frustrada da Autora não se pode obter pelo reconhecimento indevido de um direito de preferência que não obtém acolhimento legal".
19°
De facto, como depois o Recorrente pôde demonstrar, a sua vontade como alienante/vendedor estava infetada com o vício do erro sobre o objeto do negócio e "o negócio jurídico apenas pode desempenhar as suas funções quando a vontade, que se manifesta através da declaração negocial, se formou de uma maneira esclarecida, assente em bases corretas, e livre, sem deformações provindas de influências exteriores. (...) Na sequência do vício, que fere a vontade, também a declaração negocial em que esta se manifesta fica viciada”
20°
A decisão da ação de revisão contendeu diretamente com a decisão da primeira ação, pelo que a sentença de anulação afetou indubitavelmente a declaração negocial do Recorrente alienante A., afetando, consequente e necessariamente, a existência do direito de preferência da Recorrida B., sendo que só uma leitura contra legem e inconstitucional das normas em causa poderia interpretar que não tendo havido nenhuma alienação (pois foi objeto de anulação por via judicial) permaneceria intacto o direito de preferência, visto que em lado algum o legislador legislou nesse sentido, antes pelo contrário.
21º
Com efeito, a aplicação constitucional do artigo 289.°, 1 CC (princípio da retroatividade da declaração de anulação do CCV, retroatividade, essa, que atinge terceiros nos termos do artigo 288.°, 4 CC), faria prevalecer a decisão proferida na ação de anulação do negócio jurídico entre o Recorrente e a terceira C., dada a sua incompatibilidade com a procedência do direito de preferência, pois a primeira restabelece o direito de propriedade do Recorrente vendedor inadimplente.
22°
Por outro lado, a ação de preferência pressupõe necessariamente a substituição do preferente (artigo 1410.° CC e o artigo 1091.° CC), constituindo a realização da escritura pública do contrato de compra e venda o momento do nascimento do direito de preferência da Recorrida, sendo certo que a vontade do obrigado à preferência não é destacável da vontade do comprador, pelo que o direito da preferente Recorrida só surge na sua esfera jurídica com a realização da escritura pública de compra e venda entre o obrigado à preferência (Recorrente) e a compradora (C.), e não com o nascimento da vontade do obrigado à preferência, o qual é impossível de determinar momento em que sucede, a forma como deve ser manifestado no mundo físico/exterior, tanto mais que o direito de preferência é um direito real de aquisição que opera retroagindo os seus efeitos ao momento da alienação. Aí se encontra o limite temporal no qual emerge o nascimento do direito de preferência: na alienação.
23°
Assim, não tendo havido nenhuma alienação (pois a mesma foi objeto de anulação por via judicial), só por uma criatividade perturbante e subversiva é que se poderia considerar que, não tendo ocorrido a alienação, permaneceria intacto o direito de preferência - tal leitura da lei só poderia ser contra legem e contra a Constituição, mas, de facto, foi a operada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, tal como invocou claramente o Recorrente no seu recurso para este Venerando Tribunal.
24º
Com efeito, o direito de preferência só pode ter o seu nascimento no momento da celebração de um determinado negócio jurídico, e nunca antes, pois até aí não passa de uma mera ficção jurídica, sendo certo que o que a Sentença proferida no Processo n.° 578/15.4T8BJA veio fazer não foi anular uma mera ficção jurídica, mas um concreto negócio jurídico, sem o qual não poderá nunca subsistir o direito de preferência.
25°
É certo que os direitos legais de preferência implicam uma limitação à liberdade contratual e ao próprio exercício do direito de propriedade (artigo 62.° CRP), contudo, entender como o tribunal a quo entendeu é violar de forma desproporcionada aquela liberdade e aquele direito, e tal não foi, claramente, a vontade do legislador, como invocou claramente o Recorrente no recurso para este Venerando Tribunal.
26°
Estamos perante o confronto, por um lado de direitos fundamentais previstos na CRP, como o direito de propriedade (artigo 62.° da CRP), o princípio geral da liberdade contratual e o princípio da autonomia privada, e, por outro lado, de um direito meramente legal (o direito de preferência), dependente da observação rigorosa de vários requisitos, e enquadrado do regime geral do contrato de arrendamento.
27°
Ora, a preferência legal do arrendatário constitui uma limitação ao princípio geral da liberdade contratual e, por esse motivo, a interpretação das normas de preferência deve evitar um alargamento da sua aplicação, sob pena de constituir uma interpretação ilegal, e até inconstitucional - o que sucede no presente caso.
28º
Ficou, assim, bem patente o cumprimento pelo Recorrente do ónus de suscitação prévia e adequada para que este Venerando Tribunal pudesse conhecer o objeto do recurso por este interpostos, desde logo pela leitura inconstitucional e ilegal das normas identificadas efetuada pelo Tribunal recorrido, quando este considerou que, para o exercício do direito de preferência, basta que o vendedor haja manifestado, pela forma legalmente exigida, a vontade real, séria e inequívoca de alienar a coisa - aqui já se antevendo que concorda com o entendimento de que, de facto, o direito de preferência nasce com a formalização do negócio jurídico de compra e venda, violando, desde logo, e conforme se invocou nas alegações de recurso, o princípio da segurança jurídica.
29°
Por outro lado, o segundo momento de invocação de inconstitucionalidade pelo Recorrente nas suas alegações de recurso para a Relação de Évora demarca-se claramente no ponto IV das Alegações, onde suscita diretamente a inconstitucionalidade da interpretação realizada pelo tribunal recorrido do disposto nos artigos 289.°, n.° 1, 1410.° e 1091.° do CC e ainda dos artigos 3.° e 34.°, n.° 2 do CRPredial.
30°
No identificado ponto das alegações de recurso, pelo Recorrente foi demonstrado que o Tribunal recorrido, ao fazer prevalecer o direito legal de preferência da Recorrida, sobre o direito de propriedade repristinado por via judicial do Recorrente, violou de forma desproporcionada o direito fundamental de propriedade (artigo 62.° CRP) do Recorrente e os princípios gerais da liberdade contratual e da autonomia privada, sem qualquer suporte legal ou inconstitucional para conferir tal prevalência. Fazendo-o, procedeu a um alargamento desproporcionado da sua aplicação, realizando uma interpretação das normas ilegal e inconstitucional.
31º
Apontando claramente que tal interpretação das normas bem identificadas (artigos 289.°, n.° 1, 1410.° e 1091.° do CC e ainda dos artigos 3.° e 34.°, n.° 2 do CRPredial) realizada pelo tribunal recorrido consubstancia uma leitura ilegal e inconstitucional das referidas normas, não encontrando qualquer suporte nem na letra, nem no espírito da lei, não sendo uma solução de forma alguma tolerável com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.°, n.° 2 do CRP,
32°
Consubstanciando, antes, um protecionismo ilegal, inconstitucional, injustificado e desproporcionado a favor da Recorrida arrendatária que a nossa lei fundamental (CRP) não consagra, tanto mais que em lado algum no nosso sistema jurídico, o legislador legislou no sentido decidido pelo tribunal recorrido, sendo certo que a visão unitária e integral do sistema jurídico exige a prevalência do direito de propriedade do Recorrente.
33°
Ora, se o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre as invocadas interpretações inconstitucionais das normas em causa, tal não poderá ser imputado ao Recorrente, pois as questões em causa não só são claramente percetíveis, como as invocações de inconstitucionalidade o são também - para tal basta analisar as passagens das alegações de recurso supra invocadas para demonstrar o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada.
34°
Aliás, o Recorrente não só identificou em concreto as normas a que reputou inconstitucionalidade e em que momento do processo a invocou, como chegou a identificar qual deveria ter sido a leitura constitucional a realizar pelo tribunal recorrido, demonstrando em que medida a lei e a CRP exigem a seguinte leitura: a eficácia retroativa declara no ordenamento jurídico que o negócio inicial nunca chegou a existir, pelo que, não tendo existido negócio, logicamente que também não pôde ter existido um qualquer direito de preferência, nem se poderá falar de um "terceiro", pois para a ordem jurídica não houve nenhum "primeiro" ou "segundo", pois o direito do preferente só surge na sua esfera jurídica com a realização da escritura pública de compra e venda entre o obrigado à preferência e o comprador, e não com o nascimento da vontade do obrigado à preferência, o qual é impossível de determinar momento em que sucede, a forma como deve ser manifestado no mundo físico/exterior, etc., tanto mais que o direito de preferência é um direito real de aquisição que opera retroagindo os seus efeitos ao momento da alienação. Aí se encontra o limite temporal no qual emerge o nascimento do direito de preferência: na alienação.
35°
Por último, urge denotar que, não obstante a questão de inconstitucionalidade dever ser suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, constituir um dos critérios da admissibilidade do recurso para o TC (artigo 72.°, n.° 2, LTC ex vi art.º 280.°, n.° 4, CRP), é também sabido que se trata de um requisito processual que comporta diversos aspetos e que constitui "uma natural decorrência da necessidade de suscitação prévia da inconstitucionalidade, importa deixar dito que tal exigência não pode reconduzir- se, naturalmente, à necessidade (formalística) da utilização de um certo e determinado tipo de enunciado para invocar a inconstitucionalidade e, sobretudo, há-de perspetivar-se, claro é, pelo lado do juiz a quo (e não pelo lado do Tribunal Constitucional), pelo que, se aquele houver entendido determinada «alegação» (ainda que menos canónica ou perfeitamente formulada, mas produzida em momento processual ajustado) como invocação duma certa inconstitucionalidade normativa, e a houver apreciado como tal, a exigência deve considerar-se satisfeita [...]
36°
Em suma, nos termos supra expostos, e de acordo com os fundamentos invocados, deverá o presente recurso ser admitido, pois observados estão os formalismos legais bem como requisitos inerentes para tal previstos, requerendo-se a V. Exas. que considerem validamente interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas Alegações que o motivarão serão posteriormente produzidas de acordo com o disposto no artigo 79.º da LTC e no prazo ai previsto, devendo, para o efeito, ser revogada a Decisão Sumário ora recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.»