Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla PURP, representado por Dário Fernando Ferreira da Fonseca, na invocada qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional, e por António Manuel Mateus Dias, na invocada qualidade de seu Secretário-Geral, veio, em 12 de janeiro de 2021, apresentar ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização III Congresso ordinário do partido, em 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021, por «plataforma de videoconferência Zoom», a «Ata da reunião de 26 de dezembro», a «Ata da reunião de 10 de janeiro de 2021», que tem anexas declarações escritas remetidas por e-mail por oito filiados do Partido, «manifestando o apoio à realização do Congresso e à lista concorrente a cada um dos órgãos do partido e informando que não tiveram possibilidade de aceder à plataforma Zoom», bem como a «Lista dos Congressistas eleitos para os órgãos do Partido», para efeitos de anotação. Juntou as mencionadas atas (fls. 641-643 e 644-674), cópia da missiva remetida pelo «Presidente da Mesa do Congresso e Presidente do Conselho Nacional» aos filiados do Partido, datada de 17 de dezembro de 2020, dando conta de que a Comissão Organizadora do Congresso sugerira «à Mesa, que o Congresso do dia 26 de Dezembro de 2020 [fosse] realizado em formato digital, através da plataforma Zoom» (fls. 675-676), bem como a lista com a identificação dos titulares dos «Órgãos Diretivos do PURP eleitos no III Congresso Ordinário em 10/01/2021» (fls. 678-679).
2. Em 18 de janeiro de 2021, Jorge Manuel Ferreira, na qualidade de Presidente do Conselho de Jurisdição do PURP, comunicou ao Presidente do Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos da exceção prevista no n.º 2 do artigo 4.º e para efeitos do n.º 3 do artigo 6.º, ambos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, e demais termos legais», que aquele Conselho, «através de acórdão [daquela] mesma data, e no âmbito da apreciação da respetiva impugnação de filiado do Partido, declarou nulos e sem efeito todos os atos eleitorais do Congresso do PURP, bem como o Congresso em si, realizado em duas sessões, nos dias 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021, com fundamento em vícios graves contra a lei geral eleitoral e os Estatutos do Partido e em incapacidade elegível de alguns candidatos, em cumprimento do disposto nos artigos 30.º, n.º 1, e 34.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, nos artigos 32.º, n.º 1, alínea c), e 33.º, n.º 2, dos Estatutos do PURP e no artigo 19.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento Eleitoral e do Referendo, do PURP, aprovado em 12/05/2018, pela Comissão Política Nacional do PURP».
Mais solicitou a suspensão de «qualquer pedido ou comunicação de novos órgãos do PURP, até à realização, em próximo futuro, de um Congresso legítimo e sem qualquer ilegalidade».
3. Em 25 de janeiro de 2021, o PURP, representado por Dário Fernando Ferreira da Fonseca, uma vez mais na invocada qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional, requereu ao Presidente do Tribunal Constitucional a passagem de certidão destinada a «fazer prova da legitimidade da requerente, ativa e passivamente junto das entidades públicas e privadas», da qual fossem feitas constar as seguintes indicações:
«1- Ter sido realizado o Congresso Nacional em 26/12/2020 e em 10/01/2021, em resultado do qual foram eleitos novos corpos dirigentes para a Mesa do Congresso e do Conselho Nacional, para a Comissão Política Nacional e para o Conselho de Jurisdição Nacional.
2- Que, de acordo com os elementos documentais juntos ao processo de registo, a Comissão Política Nacional tem atualmente a seguinte composição:
Presidente, Dário Fernando Ferreira da Fonseca; Vice-presidente, Carlos Alberto Ribeiro Raposo; Secretário-Geral, António Manuel Mateus Dias; Vogais, José Gomes dos Santos Silva, João Pedro Correia Rocha, Maria Helena de Jesus Soares Alves Diz, Nuno Miguel Queirós Leitão Dias e José Luís Rodrigues Quintela Emaúz;
3- Que, nos termos do disposto no artigo 28 dos Estatutos do Partido, junto ao respetivo processo de registo, “n.° 1 - Compete ao Presidente da Comissão Política Nacional, ao Vice-Presidente e ao Secretário-Geral a representação do Partido em Juízo e em todos os atos e contratos onde o partido seja parte” e “n. ° 2 - O partido obriga-se mediante as assinaturas de dois dos titulares antes referidos”».
4. Aberta vista ao Ministério Público, o mesmo entendeu nada ter a promover.
5. Por despacho da relatora, datado de 12 de fevereiro de 2021, foi determinada a notificação do Presidente do Conselho de Jurisdição Nacional do PURP para diligenciar pela junção aos autos de cópia do acórdão proferido pelo mesmo órgão, referido na comunicação de 18 de janeiro de 2021.
6. Em 24 de fevereiro de 2021, Jorge Manuel Ferreira, na qualidade de Presidente do Conselho de Jurisdição do PURP, juntou aos autos cópia do «Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP», de 18 de janeiro de 2021 (fls. 707-718), da «Ata n.º 005-CJN», da reunião do Conselho de Jurisdição do PURP realizada na mesma data (fls. 719-721), bem como cópia da «Impugnação do Congresso do PURP dos dias 26/12/2020 e 10/01/2021, apresentada pelo filiado do PURP António dos Santos Figueiredo» (fls. 722-731).
A decisão proferida através do referido Acórdão foi expressa nos termos seguintes:
«VI- DECISÃO
Nestes termos, o Conselho de Jurisdição Nacional, do PURP, delibera, por unanimidade, julgar a presente Impugnação do Congresso Nacional do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, realizado nos dias 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021, procedente e, em consequência:
- Declara-se a inexistência jurídica do referido Congresso; e à cautela, por a inexistência jurídica não ser pacificamente aceite no ordenamento jurídico português, declara-se a anulação da Convocação do Congresso, das reuniões do próprio Congresso e de todas as deliberações nele tomadas, incluindo a anulação da respetiva ata dessas reuniões, nos termos e com os fundamentos acima invocados.» (fls. 718).
7. Em 11 de março de 2021, Dário Fernando Ferreira da Fonseca, na invocada qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PURP, veio requerer, ao abrigo do «artigo 103.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional», que «não seja admitida a Impugnação do Congresso, por não estarem esgotados todos os meios jurisdicionais internos do Partido».
Tal requerimento tem o seguinte teor:
«QUESTÃO PRÉVIA
1- O Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla PURP, inscrito nesse tribunal desde 13/07/2015, realizou o Congresso Nacional Ordinário no dia 26/12/2020 e 10/01/2021, em conformidade com o aviso de 23/11/2019 emitido pelo Presidente da Mesa do Congresso.
2- No ato eleitoral no dia 10 de janeiro do ano de 2021, foram eleitos os corpos dirigentes do partido, para um novo mandato de quatro anos, designadamente para a Mesa do Congresso e do Conselho Nacional, para a Comissão Política Nacional e para a Comissão de Jurisdição Nacional.
3- Efetivamente, a partir daquele dia 10 de janeiro de 2021 e de acordo com os elementos documentais entregues nesse douto Tribunal após o congresso e juntos ao respetivo processo de registo, a Comissão Política Nacional (CPN) tem como Presidente o aqui ora requerente Dário Fernando Ferreira da Fonseca que legalmente representa o partido.
4- Efetivamente, a partir daquele dia 10 de janeiro de 2021 e de acordo com os mesmos elementos documentais, a Comissão de Jurisdição Nacional (CJN) tem como Presidente, Fernando Valente Carreto, como secretário João Correia Pinto e como vogais, os também eleitos José António Marques Monteiro, Acácio Bizarro Monteiro Almeida e Deolinda Maria Pais da Silva Dias.
5- Isto quer dizer, que no dia 18 de janeiro de 2021, os filiados Jorge Manuel Ferreira, Olga Santos Cunha e Edite Henriques Veiga não estavam mandatados pelo partido, para em nome dele se reunirem e deliberarem nas condições constantes do documento escrito designado por "Ata n° 005- CJN de 18 de janeiro de 2021" e do documento escrito designado por "Acórdão n° 01/2021- CJN/PURP";
6- O que também quer dizer que no dia 24 de fevereiro de 2021, o filiado Jorge Manuel Ferreira não estava mandatado pelo partido para apresentar o conteúdo do requerimento escrito, acompanhado daqueles documentos escritos, que sob o número 1181 deu entrada nos autos e consta a folha 706.
7- O Congresso realizado em 26/12/2020 e 10/01/2021 é válido e eficaz, enquanto não for decidida a invalidade e ineficácia pelo respetivo órgão jurisdicional do Partido, que nos termos do disposto nos artigos 32 e 33 do respetivo Estatuto e artigo 19 do seu Regulamento Eleitoral é exercido pela Comissão de Jurisdição Nacional.
8- Como resulta evidente, a Comissão de Jurisdição Nacional ainda não se pronunciou sobre o pedido de Impugnação daquele congresso, alegadamente formulado pelo filiado 224, António dos Santos Figueiredo, pelo que não se mostram ainda esgotados todos os meios jurisdicionais internos do Partido;
9- O artigo 103-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional regula a admissão das Ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, estabelecendo o n°3 daquele normativo que “A impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral”
10- Donde resulta a inadmissibilidade por esse douto tribunal do questionado pedido de Impugnação, que se requer seja declarada.
Posto isto e sem prescindir;
DA FALSIDADE DOS DOCUMENTOS
11- Uma análise objetiva, embora não muito profunda e cuidada, ao conteúdo dos documentos escritos designados por "Ata n° 005-CJN de 18 de janeiro de 2021" e "Acórdão n° 01/2021- CJN/PURP", juntos aos autos pelo filiado Jorge Manuel Ferreira, legitimam a dúvida sobre a correspondência daqueles documentos com a realidade que cada um deles pretende fazer crer.
12- Segundo faz crer o documento escrito "Ata n° 005-CJN de 18 de janeiro de 2021", a reunião via Zoom entre os participantes realizou-se no dia 18 de janeiro de 2021 e nesse mesmo dia, foi elaborado e assinado o respetivo documento.
13- Segundo faz crer o documento escrito "Acórdão n° 01/2021-CJN/PURP", composto por nada menos que 23 páginas, foi o mesmo elaborado e assinado pelo filiado Jorge Manuel Ferreira no dia 18 de janeiro de 2021, ou seja no próprio dia da reunião a que alude o documento escrito "Ata n° 005-CJN de 18 de janeiro de 2021" onde fora nomeado instrutor.
14- E a dúvida quanto à credibilidade de cada um daqueles documentos avoluma-se pela circunstância de não ter havido a preocupação também legítima, de fazer constar dos autos a convocatória dirigida a cada um dos alegados comissários da Comissão de Jurisdição Nacional, com a indicação da agenda de trabalhos a discutir e deliberar.
15- A reunião do dia 18 de janeiro de 2021 da Comissão de Jurisdição Nacional não foi legalmente convocada e por isso não estiveram presentes naquela reunião, porque não convocada, todos os membros do CJN.
16- Além disso, a decisão da invalidade do congresso de 26/12/2020 e de 10/01/2021, que por si só acarreta lesão grave dos interesses do Partido, tem de ser tomada por unanimidade de todos os membros da CJN e tem de obedecer escrupulosamente ao princípio do contraditório.
17- Resulta do próprio texto do Acórdão, que no processo de formação da decisão o instrutor não auscultou a posição de todos os intervenientes afetados pelo pedido de impugnação do ato eleitoral, violando desse modo e grosseiramente o princípio do contraditório
DO QUORUM DA MESA DO CONGRESSO
18- A Mesa do Congresso estava legalmente constituída pelo seu Presidente em exercício, que embora demissionário sempre foi reconhecido como tal, quer pelo então Presidente da CPN quer pelo também então Presidente da CJN, sendo isso mesmo o que resultou dos vários contatos formais.
19- Foi face a esse reconhecimento que o Presidente da CPN, em setembro de 2020, lhe enviou as Atas n.° 38 e 39 da CPN, de supostas reuniões com três elementos da CPN e o Secretário-Geral da mesma CPN lhe havia apresentado uma outra Ata 39, de uma suposta reunião com cinco elementos.
20- Foi face a esse reconhecimento que a CJN, perante as questões suscitadas pelo aparecimento de várias Atas, informou em 15/10/2020 o seu-parecer ao Presidente da Mesa.
21- Parecer esse que no respetivo processo de formação, estranhamente não auscultou a posição de todos os intervenientes nas diversas supostas reuniões e que por isso estranhamente, foi ao ponto de conferir inteira credibilidade às Atas 38 e 39 apresentadas pelo Presidente da CPN, com apenas três participantes em cada uma das supostas reuniões e declarar falsa a Ata 39 apresentada pelo Secretário-Geral, com cinco participantes na suposta reunião.
22- Resultou evidente que apesar do seu pedido de demissão, a CPN e designadamente o seu Presidente, bem assim a CJN e designadamente o seu Presidente sempre reconheceram que o Presidente da Mesa estava em exercício do seu cargo até à realização do Congresso.
23- A medida de suspensão preventiva de funções contra o Presidente da Mesa do Congresso e do Conselho Nacional e contra todos os restantes elementos da CPN, resultou causalmente de aquele ter feito a marcação do congresso,
24- E visou impedir o exercício do cargo para que cada um havia sido eleito, e impedir assim de deliberarem sobre a nomeação de uma nova Comissão Organizadora do Congresso.
25- Com os inquéritos ou processos disciplinares instaurados, o PURP passou a ser dirigido por três membros da CPN, pelo então Presidente, Vice-Presidente e Vogal António dos Santos Figueiredo e pelo Presidente do CJN.
26- Cada um dos afetados por estes procedimentos reagiram atempadamente e na forma legai, através dos Recursos Suspensivos da medida disciplinar aplicada, que dirigiram por email para a CJN.
27- O douto Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou quanto ao mérito de cada um dos recursos apresentados.
28- No dia cinco de janeiro de 2021, a CPN deliberou por unanimidade dos presentes na reunião, entre os vários pontos em agenda, não admitir como filiados os pedidos de inscrição formulados depois do dia oito de setembro de 2020. (ReP à Ata 42 da CPN)
29- Dos documentos entregues no Tribunal Constitucional faz parte o caderno eleitoral, donde constam todos os filiados com capacidade eleitora, isto é há mais de sessenta dias e com as quotas pagas, utilizando a data de 08/09/2020 como de referência à inscrição como filiado e tendo em conta os estratos-bancários.
30- No Congresso Nacional participarem apenas e tão só os filiados que estavam nas condições aludidas no ponto 30 e fazem parte do referido caderno eleitoral.
31- Conclui-se pois que o Congresso realizado não está ferido de qualquer vício que afete a sua validade
[...].»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Conforme vem sendo afirmado por este Tribunal, «[o]s partidos políticos, enquanto expressão da liberdade de associação direcionada para a participação política, concorrem democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político, devendo reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). A sua constituição é, por isso, livre, não dependendo de qualquer autorização (artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 22 de agosto, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP). De acordo com o mesmo princípio, os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais «previstos na Constituição e na Lei (ibidem, artigo 4.º, n.º 2)» (Acórdão n.º 536/2019).
O tipo de controlo jurisdicional a que se encontram sujeitos os partidos políticos releva em grande medida do dever de transparência que sobre os mesmos recai, tendo em conta a importância constitucional que assumem no âmbito da participação política dos cidadãos e consequente dinamização da democracia: os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins e devem publicitar aspetos essenciais da sua organização e vida internas, como seja, entre outros, a identidade dos titulares dos órgãos (artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), da LPP). Daí que cada partido político deva comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição (idem, artigo 6.º, n.º 3).
Em conformidade, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada por último pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro (doravante, LTC), atribui ao Tribunal Constitucional a competência para proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei e determina que os processos respeitantes a tal registo são disciplinados pela legislação aplicável (cfr., respetivamente, os artigos 9.º, alínea c), e 103.º, n.º 1, ambos da LTC).
9. Invocando, respetivamente, a qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional e de Secretário-Geral do PURP, Dário Fernando Ferreira da Fonseca e António Manuel Mateus Dias remeteram a este Tribunal, para efeitos de anotação, uma lista com indicação dos titulares dos órgãos do Partido eleitos no seu III Congresso, realizado em 26 de dezembro de 2020 e 10 de janeiro de 2021, por meios telemáticos, as declarações de oito filiados do Partido, «manifestando o apoio à realização do Congresso e à lista concorrente a cada um dos órgãos do partido e informando que não tiveram possibilidade de aceder à plataforma Zoom», bem como as Atas do aludido Congresso.
Conforme resulta de fls. 719-731, o Conselho de Jurisdição do PURP, através do Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP, proferido em 18 de janeiro de 2021, deliberou, por unanimidade, declarar a «inexistência jurídica do referido Congresso», bem como, «à cautela, a anulação da Convocação do Congresso, das reuniões do próprio Congresso e de todas as deliberações nele tomadas, incluindo a anulação da respetiva ata dessas reuniões».
De acordo com artigo 32.º, n.º 4, dos Estatutos do PURP, compete ao Conselho de Jurisdição Nacional do Partido «conhecer e decidir dos recursos que tenham por objeto apreciar a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo os atos eleitorais internos». Das resoluções tomadas pelo Conselho de Jurisdição Nacional - acrescenta-se no respetivo n.º 3 - «cabe recurso para os Tribunais».
O recurso a que se refere o n.º 3 do 32.º dos Estatutos do PURP encontra-se previsto no n.º 2 do artigo 30.º da LPP, de acordo com o qual «da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional».
Tal recurso encontra-se tipificado no artigo 103.º-D da LTC, que prevê e regula as ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos.
De acordo com o respetivo n.º 1, «qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatuária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e bem assim as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido». Tal como pode, através da via cautelar aberta pelo artigo 103.º- E da LTC, requerer, como preliminar ou incidente daquelas ações, «a suspensão de eficácia das [...] deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados [...] pela execução da deliberação».
No caso presente, verifica-se que a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PURP através do Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP, de 18 de janeiro de 2021, não foi impugnada, por qualquer uma daquelas vias, junto do Tribunal Constitucional.
Nesse Acórdão, o Conselho de Jurisdição Nacional do PURP procedeu, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, da LPP, ao controlo da legalidade interna da convocatória do III Congresso do PURP, bem como dos atos praticados no respetivo âmbito, tendo formulado quanto a eles um juízo positivo de ilegalidade.
Não tendo sido impugnada nos termos previstos no artigo 103.º-D da LTC, a deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do PURP é eficaz e, por dela resultar a invalidação de todos os praticados no âmbito do III Congresso do PURP, obsta à anotação dos titulares dos órgãos do Partido, eleitos nesse Congresso.
10. Procurando obviar a tal consequência, Dário Fernando Ferreira da Fonseca, na invocada qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PURP, veio requerer, ao abrigo do «artigo 103.º-C da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional», que «não seja admitida a Impugnação do Congresso, por não estarem esgotados todos os meios jurisdicionais internos do Partido».
Segundo para o efeito alega, tanto a reunião documentada na Ata n.° 005-CJN, como o Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP, constituem «atos nulos ou inexistentes» na medida em que praticados com «usurpação de funções», já que, por força da eleição ocorrida no âmbito do III Congresso do PURP, o Conselho de Jurisdição Nacional do Partido passou a ter novos titulares, distintos dos filiados que intervieram naqueles atos. Assim, uma vez que a «Comissão de Jurisdição Nacional», na sua atual composição, ainda não se pronunciou sobre o pedido de Impugnação daquele congresso», não se «mostram [...] esgotados todos os meios jurisdicionais internos do Partido», o que determina a «inadmissibilidade [...] do questionado pedido de Impugnação, que [...] requer seja declarada».
Para além da invalidade da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional expressa do referido Acórdão - que considera decorrer ainda da irregularidade da reunião em que foi aprovada, assim como da preterição do princípio do contraditório no âmbito do procedimento que a precedeu -, Dário Fernando Ferreira da Fonseca alega também que o III Congresso do PURP «não está ferido de qualquer vício que afete a sua validade».
Ambas as alegações assentam, contudo, numa premissa equivocada.
Na sequência da comunicação, para efeitos de anotação, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais dos partidos políticos após a respetiva eleição, ao Tribunal Constitucional apenas cabe verificar se se encontram reunidos os pressupostos necessários para que tal anotação deva ser processada. Trata-se de uma verificação de natureza formal, que se destina a comprovar, em face dos documentos obrigatoriamente juntos pelo partido político requerente - nomeadamente, a lista com indicação dos titulares de órgãos eleitos, as declarações de aceitação da candidatura aos órgãos partidários em causa, a convocação e as atas do Congresso em que tal eleição teve lugar -, bem como dos respetivos Estatutos, se estão verificadas as condições de regularidade eletiva de que depende a anotação dos novos titulares.
Ora, uma vez que todos os atos praticados no âmbito do III Congresso do PURP foram invalidados por deliberação do órgão estatutariamente competente para aferir da respetiva regularidade e esta não foi impugnada pelos meios próprios, a eleição dos titulares dos órgãos partidários que ali teve lugar não pode ser considerada para efeitos de anotação.
Saber se a deliberação tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional do PURP através do Acórdão n.º 01/2021-CNJ/PURP, apesar da sua aparência de regularidade, padece ou não dos vícios que lhe são imputados, ou se a eleição dos titulares dos órgãos do Partido ocorrida no seu III Congresso se processou ou não de forma válida, são questões que não podem ser aqui respondidas.
Para a sua resolução, a lei prevê um contencioso próprio e autónomo, no primeiro caso, através da ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, prevista no artigo 103.º-D da LTC, e, no segundo, através da ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a que alude o respetivo artigo 103.º-C.
Trata-se de mecanismos processuais específicos, que representam a única via processualmente admissível para sujeitar ao controlo jurisdicional cometido ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade, quer das deliberações tomadas pelos órgãos partidários estatutariamente competentes para aferir da validade dos atos praticados dentro do partido, quer dos atos eleitorais que nele tenham lugar.
Tratando-se, além do mais, de instrumentos processuais sujeitos a um conjunto de pressupostos de admissibilidade próprios, nenhum deles pode ser enxertado no âmbito da apreciação do pedido de anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais de um partido político, após a respetiva eleição, apresentado nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 3, da LPP.
A anotação não poderá, pois, ser deferida.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não determinar a anotação da identidade dos titulares dos órgãos nacionais do PURP, eleitos no seu III Congresso ordinário, e indicados na lista de fls. 678 e 679 dos presentes autos; e, em consequência;
b) Indeferir a passagem da certidão requerida a fls. 680 dos presentes autos.
Lisboa, 21 de abril de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers
Atesto os votos de conformidade dos Juízes Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa