ACÓRDÃO Nº 15/2021
Processo n.º 753/2020
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 699/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 623/2020, que, considerando que a questão de constitucionalidade em apreço já fora apreciada por anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional e que a mesma revestia simplicidade, nos termos do número 1 do artigo 78.º-A, da LTC, julgou o mérito do recurso e não julgou inconstitucional a “norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.
O indeferimento da reclamação apresentada fundou-se na não demonstração, pelo recorrente, de que não se tratava de uma questão de constitucionalidade “simples” e, por isso, não merecedora de enquadramento pelo art. 78.º-A, n.º 1, da LTC.
Notificado desta decisão, veio o reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 126-127), argumentando, em síntese, que:
- “1.Além da douta decisão, foi o arguido notificado do parecer emitido pelo Ministério Público.
- 2.Sucede que o arguido não foi notificado de tal parecer do Ministério Público antes da decisão proferida.
- 3.O que, salvo opinião diversa, assim se impunha.
- 4.Na verdade, o arguido tem direito a pronunciar-se sobre todos os requerimentos e despachos que o possam afetar como é o caso do parecer do MP sobre a reclamação da conferência.
- 5.A interpretação do artigo 77.º, da LOTC, conjugada com os artigos 416.º e 417.º, ambos do CPP e aplicável a todos os recursos, obriga a que os sujeitos processuais sejam notificados do parecer do MP para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
[…]
8. Com efeito, o tribunal ao proferir tal decisão sem dar oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre o teor da promoção do MP viola de forma expressa o direito ao contraditório do arguido, por isso inconstitucional.
[…]”.
2. Em resposta, o representante do Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento do requerido, salientando que:
“Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu, sendo que o recorrente, na altura, não foi notificado dessa resposta.
Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, não invocando quaisquer novos fundamentos.
Nestas circunstâncias, como tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o recorrente, então reclamante, não tem que ser notificado da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente consagrado (vd. vg. Acórdão n.º 364/2013 e 316/2016).”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Com este requerimento, o recorrente-reclamante pretende a declaração de nulidade processual do Acórdão n.º 699/2020, por considerar ter havido ofensa ao princípio do contraditório, ínsito ao artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que entende que deveria ter tido oportunidade para, exercendo um suposto direito, manifestar-se quanto ao conteúdo da resposta apresentada pelo Ministério Público em sede da reclamação por ele próprio, reclamante, formulada.
Não lhe assiste razão.
Conforme recordou, na atual fase processual, o representante do Ministério Público, a sua resposta no curso da reclamação que deu origem à presente arguição de nulidade cingiu-se a retorquir a argumentação então expendida pelo reclamante, sem aduzir nenhum fundamento diferente daqueles de que a parte já tinha conhecimento desde a prolação da Decisão Sumária inicial. Ora, diante disto, temos que não se vislumbra nenhuma falha ou vício de um ato processual suscetível de afetar o acervo de direitos do arguido ou de influir na decisão da causa (ex vi artigo 195.º, n.º 1, do CPC), tendo em conta o facto de o Acórdão n.º 699/2020 ter confirmado integralmente a Decisão Sumária n.º 623/2020 pelos exatos e únicos fundamentos que dela constavam – decisão sumária que, de resto, apreciou o mérito do recurso interposto de harmonia com a jurisprudência consolidada, como relatado supra. Assim, os direitos e as garantias constitucionais de defesa do ora recorrente-reclamante não foram, em nenhum momento, vulnerados.
Nesse sentido, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente asseverado a posição de que “só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar” (cfr. Acórdão n.º 316/16. V., também, por todos, os Acórdãos n.º 263/15 e 371/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Deste modo, não se verificando nenhum vício de nulidade, impõe-se indeferir o presente requerimento.