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ACÓRDÃO Nº 56/2020 Processo n.º 1162/19 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional « nos termos do artº 70º n.1 da LTC » do acórdão proferido pelo STJ em 25 de setembro de 2019 (cf. fls. 2 a 40-verso) que, entre o mais, decidiu rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido e ora recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto ( TRP) em 15 de fevereiro de 2019, exceto na parte relativa à decisão sobre a pena única conjunta aplicada aos crimes em concurso, e julgar parcialmente procedente o recurso nesta parte, alterando a decisão recorrida quanto à pena aplicada e, assim, fixar em 8 anos e seis meses de prisão a pena aplicada ao arguido e ora recorrente . O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cf. fls. 44-54): « A. , arguido nos autos à margem referênciados e aí devidamente identificado, não se conformando com o douto acórdão, vem, nos termos do artº 70º n.1 da LTC, dele interpõe RECURSO a ser apresentado no Tribunal Constitucional , com efeito suspensivo e subida nos próprios autos (artº 78º n.º 4 da LTC), para tal apresentando o seguinte Consigna-se que o arguido encontra-se isento da liquidação da taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso, artº 4 n.º 1, al)j do RCP e artº 18º n.º 2 ex vi artº 44º n.º 1 da L 34/2004, de 29 de julho – Apoio Judiciário Exmos Srs Juizes do Tribunal Constitucional MOTIVAÇÕES Do cumprimento do Ónus Imposto no artº 412º n.º 3 do CPP , e da equiparação ao regime da prova negativa ou diabólica quando interpretado no sentido de que se tem que transcrever o que não foi dito ou apresentar provas quando o que acontece é a inexitência das mesmas O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, como aliás o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça resumiu na sua página 62, referindo-se à factualidade dada como provada sob os pontos 17, 19, e 25 no douto acórdão de Sentença em primeira instância referentes ao NUIPC 96/17.6JACBR – Banco B. de Pataias, o douto Acórdão da Relação do Porto afirma: “Muito embora seja perceptível da motivação que o recorrente impugna aqueles factos relativos à sua participação no assalto ao Banco B., a verdade é que não indica as provas que impõem outra convicção, não cumprindo pois o ónus imposto no art.º 412º n,º 3 e 4 do CPP. Assiste pois plena razão ao Sr. Procurador Geral Adjunto quando escreve que o recorrente não especifica as concretas provas que em seu entender, imponham decisão diversa da recorrida. Ainda que o recorrente refira o depoimento gravado de C., fá-lo apenas para lograr uma diferente integração jurídica dos factos provados, pretendendo ter existido desistência da tentativa, sem em momento algum relacionar tal depoimento com algum concreto facto provado, nem indicar em que diferentes e concretos termos pretende ver alterada a matéria de facto provada. É pois nesta parte manifestamente improcedente a impugnação pelo que não se conhece da mesma” É verdade que no seu n.º 3 do artº 412º o CPP cria para o recorrente ónus de “ Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.”, acrescentando no seu n.º 4 que, “4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação .” E o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no DR, 1ª série, de 18 de Abril de 2012 fixou Jurisprudência no sentido de que “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta para efeitos do disposto no artº 412º n.º 3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do inicio e termo das declarações” Acontece que, ao contrário do que sucedeu quanto a outros factos provados, este não é um caso onde, existia prova que conduziria a decisão contrária à proferida, e sim um caso em que não existiu qualquer prova que levasse à conclusão que existia um carro de fuga e por consequência considerar como provados os factos supra referidos. Perante esta situação, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça com os fundamentos que se seguem, tendo o douto acórdão, na sua pagina 64, não conhecido da questão por considerar ser para ele irrecorrivel nesta parte, por as penas aplicadas a cada crime serem inferiores a 5 anos, limitando o recurso à apreciação da pena única aplicável e dando provimento parcial ao recurso nessa parte. Estando agora esgotadas as instancias de recurso Ordinário, vimos agora recorrer da douta decisão do Tribunal da Relação por considerarmos que a interpretação dada pelo mesmo ser inconstitucional. Sendo impossível transcrever o que não foi dito, o recorrente considera que cumpriu o ónus de especificação consignado no artº 412º do CPP quando nos pontos 17, 18 e 19 da motivações de recurso afirmo que “ 17º - No âmbito deste assalto nem sequer é alguma vez referida a existência de um veículo de fuga .”, “ 18º - Este facto, mas o facto de o modus operandi deste assalto ser bastante diferente, nomeadamente, ser a uma agência bancária e não a um posto dos ctt como nos outros e serem 3 assaltantes dentro do edificio e não dois como nos outros deveria ser o bastante para absolver o arguído dos seis crimes de roubo agravado, na forma tentada em que foi condenado.” , “ 19º - Alías mesmo que se considere haver suficientes provas para condenar os outros arguídos pela pratica dos factos referentes a estes assaltos, tal deveria sim, ter indiciado a suspeita de que o terceiro membro deste assalto (que em nada corresponde à descrição do arguído A.) seria o condutor dos veículo de fuga existente nos outros assaltos e inexistente neste , nunca para condenar o arguído A. por ser o condutor de um veiculo de fuga cuja existencia nem sequer se provou ou indiciou.” Assim como o fez quando no ponto 38 n.º 2 das motivações ao afirmar que “ de no assalto ao banco B., além de não ter sido visto qualquer veículo de fuga pelas testemunhas, tal assalto ter um modus operandi, com um terceiro elemento, que facilmente poderia ter sido o condutos nos outros assaltos,” O único modo de especificar, mais do que o que foi feito no recurso efectuado para a Relação, a prova concreta e as passagens dos testemunhos que levassem a conclusoes diferentes da tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância, num caso em que tal prova é inexistente, seria transcrever as declarações de todas as testemunhas na integra. O que na modesta opinião do aqui recorrente seria impor um ónus excessivo e kafkiniano ao recorrente em tudo equivalente à prova negativa/impossivel. Quanto a este assunto da prova negativa, e a titulo exemplificativo o Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 10/03/2016, referente ao processo n.º 12843/15 diz o seguinte sobre o ónus da prova “II – O ónus da prova, que não se confunde com um dever de provar, é um instituto de direito material regulado nos artigos 342º ss do Código Civil atual, que pode ser definido como a regra de julgamento da causa segundo a qual, num contexto processual onde sobressaem os princípios do inquisitório (artigo 411º do Código de Processo Civil) e da aquisição processual (artigo 413º do Código de Processo Civil), a parte (autor ou réu) que invoque a seu favor uma situação jurídica tem contra si o risco de não serem adquiridos no processo os factos positivos ou negativos que, segundo a lei material, são idóneos a fazer nascer a situação jurídica favorável invocada, ficando, assim, essa parte processual sujeita à improcedência da sua pretensão no caso de insuficiência da aquisição processual dos factos fundamentadores da situação jurídica invocada;” […] “XIV – Seria injusto, “diabólico” e inconstitucional, por violação da máxima constitucional da Proporcionalidade, que a lei (por exemplo, o Código Civil, a Lei da Nacionalidade ou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) ou que a jurisprudência onerassem os autores de processos jurisdicionais com o peso de uma prova impossível de factos ou com o ónus da prova de “factos negativos indeterminados ou indefinidos”, como é o caso de uma eventual factualidade negativa subjacente à inexistência de uma ligação qualificada (efetiva) à comunidade nacional portuguesa; XV - Interpretar dessa forma a al. a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade e os artigos 342º e 343º/1 do Código Civil de 1966 constituiria um mecanismo de predeterminação sistemática de insucesso de uma parte processual em favor da outra, a que nenhum legislador ou tribunal pode hoje dar cobertura, o que, ademais, seria (i) assistemático do ponto de vista infraconstitucional (cfr. artigo 9º, nº 1, do Código Civil), bem como (ii) desrespeitador dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva; XVI - O legislador do ónus da prova (através dos injuntivos artigos 342º ss do Código Civil) e os tribunais (através de uma correta interpretação daquelas regras substantivas) estão constitucionalmente vinculados, sob a luz do princípio constitucional da Tutela Jurisdicional Efetiva, a, cada um nas respetivas funções soberanas, evitarem (i) as situações do ónus da prova diabólica ou impossível (nomeadamente quanto a “factos negativos legalmente indeterminados ou indefinidos”, como aqui ocorre), (ii) as situações de desigualdade no acesso de todas as partes à possibilidade real de demonstração dos factos e ou ainda (iii) as situações de violação da Máxima Constitucional da Proporcionalidade na distribuição do peso da prova dos factos fundamentadores dos posições jurídicas pretensivas litigadas no processo; é por isso que a ação prevista nos artigos 10º e 9º, al. a), da Lei da Nacionalidade, efetivamente enquadrada pelo Código de Processo Civil (cf. artigos 10º, nº 3, 411º e 413º), está, sempre, sujeita ao previsto no artigo 343º, nº 1, do Código Civil de 1966; Este não é um caso em que existem provas que simplesmente permitam ou até sugiram conclusão diversa, o que acontece quanto a estes factos considerados como provados é que não existe qualquer referência/prova quanto à existência de um carro de fuga dos assaltantes, pelo que tal inexistencia impunha decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu, isto é deveria ter considerado tais factos como não provados. Aliás como foi tão bem proferido no Ac. Do STJ de 7/11/2011 proferido no processo n.º 936/08,0JAPRT, “ Num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguído e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção será esta que terá que prevalecer” “Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção da prova.” Assim sendo, deverá este tribunal considerar que quanto aos factos supra referidos o ónus da especificação do artº 412º do CPP foi cumprido, com as devidas e legais consequências, sob pena de que exigir maior especificação num caso destes em que tal especificação é impossivel seria injusto, “diabólico” e inconstitucional, por violação da máxima constitucional da Proporcionalidade. Interpretar o artº 412º de uma forma que obriga a alguém especificar e transcrever uma prova inexistente constituiria um mecanismo de predeterminação sistemática de insucesso de uma parte processual quando por exemplo o tribunal considereasse por lapso como provado um facto nunca referido em julgamento, a que nenhum legislador ou tribunal pode hoje dar cobertura, o que, ademais, seria (i) assistemático do ponto de vista infraconstitucional (cfr. artigo 9º, nº 1, do Código Civil), bem como (ii) desrespeitador dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva; Parafraseando o Acórdão supra citado “O legislador do ónus da prova (através dos injuntivos artigos 342º ss do Código Civil) e os tribunais (através de uma correta interpretação daquelas regras substantivas) estão constitucionalmente vinculados, sob a luz do princípio constitucional da Tutela Jurisdicional Efetiva, a, cada um nas respetivas funções soberanas, evitarem (i) as situações do ónus da prova diabólica ou impossível (nomeadamente quanto a “factos negativos legalmente indeterminados ou indefinidos”, como aqui ocorre), (ii) as situações de desigualdade no acesso de todas as partes à possibilidade real de demonstração dos factos e ou ainda (iii) as situações de violação da Máxima Constitucional da Proporcionalidade na distribuição do peso da prova dos factos fundamentadores dos posições jurídicas pretensivas litigadas no processo;” Nesse mesmo sentido vai o Ac. STJ de 1-07-2010, CJ, 2010, T2, pág.219: “1. se o recorrente, tendo embora indicado os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa com indicação, nomeadamente, das testemunhas cujos depoimentos incidiram sobre tais pontos, que expressamente indicou, só lhe faltando indicar as «concretas passagens das gravações em que se fundamenta a impugnação e imporia decisão diversa», não se pode dizer que há uma tal falta de especificação, mas, quanto muito, uma incorrecta forma de especificar.” Do Principio do In dubio pro reu Tendo isto em consideração o arguido teria que ser absolvido em luz do princípio in dubio pro reo, tais as contradições e incongruências entre as versões apuradas em sede de julgamento – tal não acontecendo, estaria violado o princípio constitucional de presunção de inocência – artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa “(...) O processo de formação da convicção não é um processo linear e passível de ser descrito sem intervenção e apelo a soluções exteriores, porque interiormente acumuladas com o saber e a experiência de quem decide, sendo passível de serem encontradas fissuras ou descompensações intelectivas que, contudo não podem abalar a compreensão de quem analisa e textualiza a explicação critica apresentada numa decisão. O processo de formação de um juízo de probabilidade acima de uma dúvida razoável (clear, precise and indubitabte evidence ou, no standard da common law, beyond any reasonable doubt) e cerca da certeza histórica constitui-se como um proceder entretecido e entramado de pontos essenciais, que congraçados com alguns outros de menor densidade real/material, se concitam num núcleo mental arrimado a uma realidade histórica que se nos prefigura como plausível e adequada ao acontecer histórico normal e comum.” Semelhantes considerações são tecidas por Figueiredo Dias. O autor afirma que “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetivel de motivação e de controlo (possa a lei renunciar à motivação e ao controlo efetivos) ”. (DPP, vol I) Ora, a liberdade de apreciação da prova não significa que o julgador possa, no momento valorativo da mesma, tomar uma decisão consoante o seu livre arbítrio, sem que aquela corresponda materialmente a um suporte probatório. “Isto significa que sempre que o tribunal se depare com um facto pouco claro, que lhe levante dúvidas (non liquet), deverá, o mesmo, em sede probatória, ser valorado a favor do arguido. A sua violação como princípio de direito, ainda no que concerne a matéria de facto, configura uma autêntica questão de direito.” (www.cej.mj.pt/cej/forma-ingresso/.../ valora_prova_ppenal.pdf) Quantos ao caso em concreto, a sentença é em meras interpretações das escutas telefónicas e na mera convição de que o arguído A. agiu em conluio com os outros arguídos, podendo as intercepções ser interpretadas de diversas formas diferentes (conforme já se explicitou supra) e não existindo qualquer tipo de prova de que o arguído A. contactasse sequer com os outros arguídos antes do ínicio das intercepções. Isto para não falar nas demais contradições, nomeadamente: de na sua grande maioria os carros descritos pelas testemunhas nada terem a ver com os carros apreendidos, de no assalto ao banco B., além de não ter sido visto qualquer veículo de fuga pelas testemunhas, tal assalto ter um modus operandi, com um terceiro elemento, que facilmente poderia ter sido o condutos nos outros assaltos, Todos sabemos que a atividade de julgar, no sistema jurídico-penal português, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, implica uma atividade algo subjetivante, muito embora a convicção do tribunal tenha de assentar em critérios objetivos que forneçam credibilidade ao julgamento dos factos. Pelo que, face ao acervo probatório alcançado, deve o tribunal assumir a posição que mais favorece o arguido. Na dúvida, deve decidir a favor do arguido. Quando tribunal se depara com um non liquet, facto pouco claro que suscite dúvidas, deverá, o mesmo, ser valorado probatoriamente a favor do arguido. CONCLUSÕES: Do cumprimento do Ónus Imposto no artº 412º n.º 3 do CPP 1 - Sendo impossivel transcrever o que não foi dito, o recorrente considera que cumpriu o ónus de especificação consignado no artº 412º do CPP quando nos pontos 17, 18 e 19 da motivações de recurso afirmo que “ 17º - No âmbito deste assalto nem sequer é alguma vez referida a existência de um veículo de fuga .”, “ 18º - Este facto, mas o facto de o modus operandi deste assalto ser bastante diferente, nomeadamente, ser a uma agência bancária e não a um posto dos ctt como nos outros e serem 3 assaltantes dentro do edificio e não dois como nos outros deveria ser o bastante para absolver o arguído dos seis crimes de roubo agravado, na forma tentada em que foi condenado.” , “ 19º - Alías mesmo que se considere haver suficientes provas para condenar os outros arguídos pela pratica dos factos referentes a estes assaltos, tal deveria sim, ter indiciado a suspeita de que o terceiro membro deste assalto (que em nada corresponde à descrição do arguído A.) seria o condutor dos veículo de fuga existente nos outros assaltos e inexistente neste , nunca para condenar o arguído A. por ser o condutor de um veiculo de fuga cuja existencia nem sequer se provou ou indiciou.”, ou quando no ponto 38 n.º 2 das motivações ao afirmar que “ de no assalto ao banco B., além de não ter sido visto qualquer veículo de fuga pelas testemunhas, tal assalto ter um modus operandi, com um terceiro elemento, que facilmente poderia ter sido o condutos nos outros assaltos,” 2 - O único modo de especificar, mais do que o que foi feito no recurso efectuado para a Relação, a prova concreta e as passagens dos testemunhos que levassem a conclusoes diferentes da tomadas pelo Tribunal de Primeira Instância, num caso em que tal prova é inexistente, seria transcrever as declarações de todas as testemunhas na integra. O que na modesta opinião do aqui recorrente seria impor um ónus excessivo e kafkiniano ao recorrente em tudo equivalente à prova negativa/impossivel. 3-Este não é um caso em que simplesmente existem provas que permitam ou até sugiram conclusão diversa, o que acontece é que não existe qualquer referência/prova quanto à existência de um carro de fuga dos assaltantes, pelo que tal inexistencia impunha decisão diversa daquela que o Tribunal proferiu, isto é deveria ter considerado tais factos como não provados. 4 - Assim sendo, deverá este tribunal considerar que quanto aos factos supra referidos o ónus da especificação do artº 412º do CPP foi cumprido, com as devidas e legais consequências, sob pena de que exigir maior especificação num caso destes em que tal especificação é impossivel seria injusto, “diabólico” e inconstitucional, por violação da máxima constitucional da Proporcionalidade. 5 - Por equiparação ao regime da prova negativa/impossivel, interpretar o artº 412º de uma forma que obriga a alguém especificar e transcrever uma prova inexistente constituiria um mecanismo de predeterminação sistemática de insucesso de uma parte processual quando por exemplo o tribunal considereasse por lapso como provado um facto nunca referido em julgamento, a que nenhum legislador ou tribunal pode hoje dar cobertura, o que, ademais, seria (i) assistemático do ponto de vista infraconstitucional (cfr. artigo 9º, nº 1, do Código Civil), bem como (ii) desrespeitador dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Tutela Jurisdicional Efetiva; 6 – Tal interpretação viola igualmente o princípio in dubio pro reo, tais as contradições e incongruências entre as versões apuradas em sede de julgamento – tal não acontecendo, estaria violado o princípio constitucional de presunção de inocência – artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa 7 - “a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetivel de motivação e de controlo (possa a lei renunciar à motivação e ao controlo efetivos) ”. (DPP, vol I) 8 - Ora, a liberdade de apreciação da prova não significa que o julgador possa, no momento valorativo da mesma, tomar uma decisão consoante o seu livre arbítrio, sem que aquela corresponda materialmente a um suporte probatório. 9 - “…a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; enquanto o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. Constituindo, pois, como que a face e o verso da realidade: a livre convicção cessa perante a dúvida razoável e a dúvida não pode aceitar-se quando não for razoável”. (Rui Rangel) 10 - Quantos ao caso em concreto, a sentença é em meras interpretações das escutas telefónicas e na mera convição de que o arguído A. agiu em conluio com os outros arguídos, podendo as intercepções ser interpretadas de diversas formas diferentes (conforme já se explicitou supra) e não existindo qualquer tipo de prova de que o arguído A. contactasse sequer com os outros arguídos antes do ínicio das intercepções. 11 - Isto para não falarde na sua grande maioria os carros descritos pelas testemunhas nada terem a ver com os carros apreendidos, e de no assalto ao banco B., além de não ter sido visto qualquer veículo de fuga pelas testemunhas, tal assalto ter um modus operandi, com um terceiro elemento, que facilmente poderia ter sido o condutos nos outros assaltos, 12 - O princípio da livre apreciação da prova conjugado com o dever de fundamentação das decisões dos tribunais impõe uma apreciação crítica exaustiva, racionalmente motivada, parametrizada pelos critérios legais da produção e da valoração da prova.” (documento do CEJ supra mencionado) TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER CONSIDERADA INCONTITUCIONAL A INTERPRETAÇÃO DADA PELO DOUTO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, QUANDO CONSIDERA QUE O ARGUÍDO NÃO CUMPRIU O DEVER DE ESPECIFICAÇÃO QUANDO, POR NÃO HAVER NENHUM TESTEMUNHO OU OUTRA PROVA QUE FUNDAMENTE O FACTO DADO COMO PROVADO, ELE APENAS AFIRMOU ISSO MESMO, CONSIDERANDO TAL EXIGÊNCIA EQUIVALENTE À DA PROVA IMPOSSIVEL E UMA VIOLAÇÃO DOS PRICIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE, TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA E IN DUBIO PRO REU SER CONSIDERADO QUE CUMPRIU O ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO DO ARTº 412 QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS 17, 19 E 25, SER O DOUTO ACORDÃO RE-ENVIADO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO PARA REAPRECIAÇÃOE CONSEQUENTEMENTE A IMPUGNAÇÃO SER CONSIDERADA E O RÉU CONSEQUENTEMENTE ABSOLVIDO DESSES CRIMES E A PENA CONJUNTA FINAL RECALCULADA FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL, COSTUMADA E NECESSÁRIA JUSTIÇA» 3. O STJ, por despacho de 31/10/2019 (cf. fls. 55-56), não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporaneidade, com os fundamentos seguintes: «É de 10 dias o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 75.º, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Como resulta da informação supra, o requerimento de interposição de recurso, de 29.10.2019, vem interposto fora de prazo. Pelo que se indefere – art.º 76.º, n.º 2, da LTC. Notifique. Remeta todo o expediente, com este despacho, ao Tribunal Constitucional para junção ao processo.» 4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 59-63): « A., arguido nos autos supra mencionados e nele melhor identificado, não se conformando com o despacho proferido a 31 de Outubro de 2019, vem, Apresentar Reclamação do mesmo, nos termos dos artºs 76º n.º 4 e 77º n.º 1 da LTC, com os seguintes fundamentos: 1º A partir do momento em que assume essa posição processual, o arguido, enquanto tal, passa a gozar de direitos e a estar sujeito adeveres processuaiscujo exercício é assegurado não apenas pela lei mas pela própria Constituição da República Portuguesa (artigo 60.º do CPP) 2º Com efeito, os direitos processuais plasmados no artigo 61.º do CPP (e, bem assim, todos aqueles se encontram espalhados pelo diploma) são a concretização de princípios constitucionais, designadamente dos contidos no artigo 32.º da CRP, o que tem levado a doutrina a apontar a lei processual penal como “verdadeiro direito constitucional aplicado”, não se limitando a desenvolver ou a dinamizar o conteúdo de determinações constitucionais genéricas mas também a aplicar “normas gerais com relevo processual penal direto” 3º De todos os direitos e garantias de defesa o direito geral de informação, no contexto processual, não pode ser descurado nem menosprezado, porquanto o exercício de muitas (senão mesmo da totalidade) das garantias de defesa dele dependem. 4º Este direito não deve reduzir-se ao direito às informações constantes nos autos (que, por força do princípio da publicidade, os sujeitos processuais têm direito a consultar, devendo também abranger um direito de ser bem informado. 5º Deve, portanto, recair sobre o Estado um dever de informar, mas de informar bem,querendo isto dizer que o processo criminal, para assegurar todas as garantias de defesa, tem de garantir, em primeiro lugar, que o arguido tenha a oportunidade de conhecer efetivamente como, quando, onde e contra o que se vai defender, devendo zelar-se não apenas pelo cumprimento formal das normas consagradoras do modo de transmissão de informações ao arguido mas também evitar situações de injustiça em que, cumpridas aquelas normas, em termos substanciais não obteve o arguido conhecimento efetivo das informações em causa. 6º Caso contrário,o art. 32.º, n.º 1 da CRP seria vazio no seu próprio conteúdo, colocando em causa os próprios princípios fundamentais de umEstado de direito democrático (art. 2.º da CRP), a defesa dos direitos, liberdades e garantias fundamentais (art. 9.º, alínea b) da CRP) e, em consequência, os princípios do direito a um processo justo eequitativo e do contraditório (arts. 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 5, da CRP). 7º O art. 111.º do CPP consagra a comunicação de atos processuais, dispondo o seu n.º 1 que esta se destina a transmitir: a) uma ordem de comparência perante os serviços de justiça,b) uma convocação para participar em diligência processual, e/ou c) o conteúdo de ato realizado ou de despacho proferido no processo. 8º Neste último caso não faria sentido a mera comunicação – que não notificação – daqueles atos decisórios, puma vez que o prazo para o exercício do contraditório face à promoção do MP se conta a partir da sua notificação ao arguido, nos termos do art. 105.º, n.º 1 (sendo aplicável, por força do 104.º, n.º 1 do CPP, o disposto no n.º2 do art. 149.º do Código de Processo Civil), e, para efeitos de contagem do prazo para interposição de recurso, a partir da notificação do despacho do juiz nos termos da alínea a) do art. 411.º, n.º 1. 9º Para além destas vias de notificação, existem ainda os casos especiais dos arguidos presos (art. 114.º), que deverá ser efectuada por funcionário designado pelo diretor do EP a quem tenha sido requisitada a notificação(n.º 1) 10º É verdade que o n.º 10 do art. 113.º consagra uma norma geral que prevê a possibilidade das notificações do arguido poderem ser validamente efetuadas na pessoa do seu defensor/advogado. 11º Não obstante, impôs o legislador que o arguido tivesse efetivo conhecimento –já não por intermédio do seu advogado, mas pessoalmente(por notificação pessoal, postal, edital...em suma, na sua própria pessoa)–de determinadas situações processuais que particularmente afetema sua vida, consagrando a ressalva da segunda parte do mencionado art. 113.º, n.º 10, segundo a qual as «notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil» deverão ser notificadas tanto ao arguido como ao seu defensor/advogado, contando-se o prazo para a prática de ato processual subsequente a partir daquela que tiver sido efetuada em último lugar. 12º Assim, a ordem com o que o legislador decidiu consagrar as alíneas do n.º 1 do art. 113.º não é aleatória, mas estabelece uma hierarquia, devendo considerar-se que, ainda que a lei preveja a notificação por via hierarquicamente inferior, a notificação feita por via mais onerosa para o Estado mas mais cautelosa para o direito de ser informado do arguido deve ser considerada valida. 13º Neste sentido, é de acompanhar a posição maximalista do TC que exige, que se atenda às «circunstâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoal do conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim, afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas circunstâncias». 14º Frase retirada do já referenciado Ac. do TC n.º 476/2004; vide ainda os Acs. n.º 435/05 e 572/05, 418/2005 que têm o mesmo sentido. 15º Ora no presente caso o arguído, que está detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra, não tendo sido, até à presente data, notificado do douto acordão do STJ nos termos do artº 114º. 16º Ora, se conjugarmos o curto prazo de 10 para recurso para o Tribunal Constitucional, com o facto do mesmo estar detido num estabelecimento prisional a cerca de 66 km domicilio profissional da sua defensora (que implica o total de 2 horas de viagem, mais o tempo de reunião), as regras organizacionais inerentes a um EstabelecimentoPrisional, que variam de estabelecimento para estabelecimento, as dificuldades de contacto telefónico que a detenção necessáriamente implica, dificultaram que o arguído tivesse conhecimento pessoal do douto acordão antes do dia 10 de Outubro. 17º De facto, após 3 viagens sem sucesso a Coimbra (uma por ser12 horas de quando chegou a Coimbra, outra por o arguído estar em visita conjugal, e uma terceira devido à greve) e telefonemas não atendidos (certamente pela linha estar ocupada) conseguiu o arguido falar sobre o douto acordão com a sua defensora, tendo a mesma instaurado recurso no dia imediatamente a seguir. 18º Indeferir com base em extemporanedade um recurso a um arguido preso que nunca foi notificado do mesmo nos termos do artº 114º e que não conseguiu tomar conhecimento do mesmo anteriormente pelas inerências de estar detido é denegar-lhe justiça e uma violação do artº 32º da CRP 19º Aliás em situação similar já foi o Estado Português condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (vide a titulo de Exemplo o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem , proferido no processo n.º 24086/11, de 2 de fevereiro de 2016 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º n.º 1 ) 20º Pelo exposto deverá V. Exª revogar o Despacho reclamado e substitui-lo por outro que admita o recurso do arguído e ordene a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, para ser devidamente aprecido, com as devidas consequências legais. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o Despacho reclamado ser revogado e substituido por outro que admita o recurso do arguído e ordene a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, para ser devidamente apreciado, com as devidas consequências legais. (...)» 5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 68-70): « A Relação do Porto, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A., condenou este, em cúmulo e pela prática de diversos crimes de roubo e um de crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 anos de prisão. Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido, em 25 de Setembro de 2019, acórdão que decidiu: Rejeitar, por inadmissibilidade, os recursos interpostos pelos arguidos A. (…), excepto nas partes relativas à decisão sobre as penas únicas conjuntas aplicadas aos crimes em concurso; e Julgando parcialmente procedentes os recursos nestas partes, alterar a decisão recorrida quanto às penas aplicadas e, assim, fixar: b.1) Em 8 anos e 6 meses de prisão a pena aplicada ao arguido A. (…) No mais se confirmando o acórdão recorrido.” O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, porém, não tendo este sido admitido, reclamou para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foi notificado ao recorrente em 26 de Setembro de 2019 (certificação citius a fls. 41) e o recurso para o Tribunal Constitucional foi recebido em 29 de Outubro de 2019 (fls. 42). Sendo o prazo de interposição do recurso de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), quando o recurso foi apresentado aquele prazo encontrava-se ultrapassado, como se entendeu no despacho ora reclamado. Efectivamente, o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional conta-se da data da notificação daquele aresto ao mandatário do arguido (vd. v.g. Acórdãos nºs 399/2009 e 31/2017), sendo certo ainda que, quando da prática do acto, não foi invocado qualquer justo impedimento ou sequer alguma circunstância que justificasse a sua apresentação extemporânea. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. Porém, mesmo que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto também a reclamação seria de indeferir. No requerimento de interposição do recurso não vem indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual se recorre. Porém, resulta do conteúdo do requerimento que a questão que se pretende ver apreciada é uma questão de inconstitucionalidade e tem a ver com o artigo 412.º, n.º 3, do CPP. Ora, não se enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incida sobre o artigo 412.º, n.º 3, do CPP. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou sequer o artigo 412.º, n.º 3, do CPP, pois o recurso, nessa parte, foi rejeitado por inadmissibilidade legal.» O reclamante apresentou a seguinte resposta (fls. 74 e 74-verso): « A. , arguido nos autos supra mencionados e nele melhor identificado, notificado para no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a douta resposta do Ministério Público, vem fazê-lo nos seguintes termos: 1º Quanto à extemporaneidade do recurso defendida nos pontos 4 a 7 da douta resposta do MP, reitera-se o já alegado no requerimento de resposta que desde já dá por reproduzido por questões de economia processual. 2º Embora, no requerimento de interposição, não venha especificada a alinea do art° 70° n.° 1 da LTC, a verdade é que o conteúdo do normativo jurídico é de conhecimento oficioso, e resulta facilmente do conteudo do requerimentos que o recurso se prende com a insconstitucionalidade do art° 412° n.° 3 do CPP, quando interpretado no sentido que o Tribunal da Relação do Porto deu no caso em apreço, considerando salvo melhor opinião não ser fundamento para a não admissão do recurso. 3º Ao interpretar o dever de especificação plasmado no art° 412° n.° 3 do CPP, como uma obrigação de especificar/transcrever o que não foi dito, o Tribunal da relação do Porto feriu essa norma de inconstituicionalidade, tornando tal dever de especificação em tudo idêntico ao da prova diabólica/impossivel, pois não se pode transcrever o que não foi dito. 4° Tal inconstitucionalidade foi invocada no recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo na altura sido invocada directamente para o Tribunal Constitucional, pois de acordo com o art° 70° n.° 2 da LCT, não são admissíveis recursos para o Tribunal Constitucional quando ainda há lugar a recurso ordinário (o que era o caso, uma vez que a pena única era superior a 8 anos). 5º Tendo o STJ rejeitado conhecer dessa inconstitucionalidade por a pena parcelar ser inferior a 8 anos, não existindo agora mais instâncias para recurso ordinário, só agora se tornou legamente possivel recorrer para o Tribunal Constitucional. 6º Por tudo o supra exposto considera-se que a presente reclamação seja deferida, e o presente recurso aceite.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida – in casu , o Supremo Tribunal de Justiça – apreciar, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 76.º da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deverá ser indeferido sempre que: i ) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da citada lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) , quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência, ainda que dirigida ao Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). O recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante não foi admitido pelo STJ com fundamento na respetiva intempestividade. Dos autos decorre, com relevância para a situação sub judice , o seguinte: A decisão recorrida é o acórdão proferido pelo STJ em 25 de setembro de 2019, que rejeitou, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo ora reclamante de precedente acórdão do TRP, exceto na parte relativa à decisão sobre a pena única conjunta aplicada aos crimes em concurso, e julgou parcialmente procedente o recurso nesta parte, alterando a decisão recorrida quanto à pena aplicada e, assim, fixou em 8 anos e seis meses de prisão a pena aplicada ao arguido, ora reclamante; O acórdão do STJ referido foi notificado à Mandatária do ora reclamante através de notificação eletrónica efetuada em 26/9/2019 (cf. fls. 41 dos presentes autos), presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja – art. 113.º do Código de Processo Penal (CPP). O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em 29/10/2019 (cf. fls. 42-43). Considerando-se feita a notificação em 30/9/2019 (data em que, de acordo com o disposto no artigo 113.º, n.º 2 do CPP, se considera realizada aquela notificação) e tendo em conta o disposto no artigo 77.º da LTC, que determina que o «prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias», o recurso apresentado em 29/10/2019 é intempestivo, tal como concluiu o despacho ora reclamado. Sustenta, todavia, o ora reclamante (cf. reclamação, transcrita supra em I, 3.) que o termo inicial do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade se encontra sujeito à incidência da norma constante do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, ou seja, que o prazo só seria iniciado na data em que o acórdão recorrido fosse notificado ao arguido recorrente, ainda que a notificação do respetivo Mandatário haja ocorrido em momento anterior. Alega que, por circunstâncias várias e atenta a sua situação de reclusão, só teria tido conhecimento do teor do acórdão em conversa com a sua defensora no dia imediatamente anterior ao dia em que foi instaurado o recurso, não tendo, até à data, sido notificado da decisão em causa. Conclui requerendo a revogação do despacho reclamado e a sua substituição por outro que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 12. Não lhe assiste razão ao reclamante. O artigo 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal prescreve o seguinte: «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.» No caso dos autos, e tratando-se de um acórdão proferido, em recurso, pelo STJ, verifica-se que não corresponde às decisões cuja notificação deve ser realizada também na pessoa do arguido, pelo que o prazo legalmente previsto para a interposição do recurso de constitucionalidade se iniciou com a notificação da respetiva Mandatária (cf. fls. 41). Não releva, deste modo, a invocação das causas e vicissitudes que teriam, segundo o reclamante, diferido o momento em que o próprio tomara conhecimento do acórdão do STJ de que pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional (em conversa com a sua Mandatária). Acresce, em qualquer caso, como assinalado na pronúncia do Ministério Público, que as razões agora aduzidas não constituíram a invocação de justo impedimento no momento da prática do ato. O prazo de dez dias para interpor recurso de constitucionalidade iniciou-se com a data da notificação à Mandatária, mostrando-se, assim, já decorrido, no momento da interposição do recurso. Assim, e como anteriormente decidido neste Tribunal, designadamente no recente Acórdão n.º 515/2018, resta concluir que o recurso de constitucionalidade é, assim, intempestivo, razão pela qual a presente reclamação deverá ser julgada improcedente. 13. Acresce, em qualquer caso, que além da intempestividade do recurso, existem, tal como assinalado na pronúncia do Ministério Público representado junto deste Tribunal, outros fundamentos que igualmente determinariam a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, decorrendo do requerimento que o recorrente pretende sindicar o artigo 412.º, n.º 3, do CPP, nem tal norma foi aplicada pelo acórdão do STJ ora recorrido já que o recurso foi, nessa partem rejeitado por inadmissibilidade legal – o que a resposta do reclamante à pronúncia do Ministério Público, aliás, confirma (cf. 3.º e 4.º) – nem o recorrente enuncia uma questão de inconstitucionalidade normativa à mesma reportada – argumento em relação ao qual o reclamante não aduz qualquer específica fundamentação que infirme tal argumento. 14. Pelo exposto, resta concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão 15. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 16 de janeiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers