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ACÓRDÃO Nº 54/2022 Processo n.º 421/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo de Família e Menores de Guimarães (Tribunal Judicial da Comarca de Braga), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi pelo primeiro interposto recurso de constitucionalidade obrigatório ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, em processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, em 18 de fevereiro de 2020 (fls. 56-63). No que releva para o presente, a decisão recorrida recusou a aplicação da norma extraída do artigo 48.º, número 1, alíneas a), b) e c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (constante da Lei n.º 141/2015, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017 – doravante, RGPTC), em conjunto com o disposto no artigo 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, com fundamento na sua inconstitucionalidade. O tribunal a quo entendeu que tal dimensão normativa contraria os comandos dos artigos 1.º, 13.º, 18.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (aludindo, ainda, a latere , ao artigo 63.º, n.º 3), « na medida em que de forma arbitrária e discriminatória o legislador não diferencia os níveis de rendimento, não estabelecendo como limite de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao I.A.S. [Indexante dos Apoios Sociais] , não cumprindo, assim e também, a obrigação de diferenciação, quer quanto ao montante isento de desconto, quer, também, quanto às diferentes naturezas de que uma pensão se pode revestir (sobretudo no caso das de incapacidade), isentando-as, pelo menos, até o valor, do I.A.S. » (fls. 62, verso). Com isso, o juiz determinou a sua desaplicação in casu e ordenou a cessação de desconto da pensão de alimentos na pensão de invalidez auferida pelo devedor e condenou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a pagar a referida pensão de alimentos, sub-rogando-se o Fundo nos direitos da criança-credora contra o progenitor-devedor. Perante esta decisão, o representante do Ministério Público junto do Tribunal a quo veio apresentar requerimento de interposição de recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (fls. 64-70), que foi admitido (fls. 75). Nesta sequência, subidos os autos e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações (fls. 78). O Ministério Público apresentou alegações, postulando pelo provimento do recurso e pela revogação da sentença, no seguinte sentido (fls. 80-87): Do Objeto do Recurso Questão Prévia: Conforme claramente decorre da leitura da Decisão recorrida, a norma aplicada pelo M.º Juiz ao caso em apreciação foi a da alínea c) do n.° 1 do artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGTPC) em conjugação com o n.° 4 do artigo 738° do Código do Processo Civil e não a alínea a) e b) do n.° 1 do referido artigo 48° do RGTPC. […] Ora, na fundamentação da sentença foram dados como provados os seguintes factos: "Do processado resultam os seguintes factos com relevo para esta decisão: 1- A criança B., nascida aos 29/11/2006, é filha de A. e de C.. 2- A pensão mensal a título de alimentos devidos a menor está fixada em 120 Euros, a atualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação. 3- A mãe da criança é reformada por invalidez, auferindo uma pensão de 288,81 Euros. O pai, igualmente reformado por invalidez, aufere uma pensão de 375,73 Euros, ou seja, tem uma capitação inferior ao indexante aos apoios sociais (I.A.S.) - conforme informado pelo C.D.S.S. afls. 45A. 4- Não há ascendentes de 2 ° grau ou outros tios da criança em causa que tenham, conhecidamente, capacidade económica de prestar alimentos. 5- A criança reside em território nacional, Guimarães, vivendo em economia doméstica com a mãe. 6 - A criança tem um rendimento mensal per capita inferior ao I.A.S. (438,81 €, nos termos da Portaria n." 27/2020, de 31/01), 314,93 Euros (relatório do C.D.S.S. a fls. 38 e ss.). Não há outros factos relevantes para a decisão incidental." Face a estes factos a Decisão recorrida fundamentou de Direito pela seguinte forma: "O Direito O progenitor aufere uma pensão de invalidez paga pelo Centro Nacional de Pensões no montante de 375,37 Euros, pelo que, numa interpretação literal da norma constante do art.º 48.°, n° 1, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), deveria, sem mais, ser ordenado o desconto da quantia aqui devida a título de pensão de alimentos a menor. No entanto, afigura-se-nos, ressalvado o devido respeito por diferente e superior entendimento, que tal norma padece de inconstitucionalidade por violar os princípios da dignidade humana, o da igualdade e o da proporcionalidade (bem como, no caso da al. c), o direito à proteção pelo sistema de segurança social), constantes do disposto nos artigos 1.°, 13.° e 1.° (e 63.°) da Constituição Portuguesa (C.R.P.), motivo pelo qual rejeitaremos a sua aplicação ao abrigo do disposto nos artigos 280.°, n.° 1, al. a), e 204.2 da C.R.P. (o que em nada contende com o princípio da separação de poderes...). De acordo com o texto da norma constante do art.º 48.°, n.° 1, al. c), do R.G.P.T.C., "[quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: [c) Se] for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo- se pra tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários". A norma em questão não estabelece na sua hipótese qualquer critério de diferenciação para aplicação da sua estatuição: nem entre os diferentes níveis de rendimento, estabelecendo um mínimo abaixo do qual o desconto não pode ser ordenado, nem entre os diferentes tipos de rendimento, não distinguido as pensões, sequer de incapacidade, até ao montante do indexante dos apoios sociais. É uma norma absoluta, sem qualquer limite ou exceção. Os critérios de interpretação de uma norma constam do art.º 9.° do Código Civil (C.C.), deles fazendo parte a unidade do sistema jurídico, constando do art.° 10.° do C.C. a previsão de integração de lacunas da lei, por analogia. Não contendo a norma qualquer limite para os descontos a ordenar, tem sido entendido na jurisprudência que se aplica o limite geral constante do art.º 738.°, n.° 4, do Código de Processo Civil (C.P.C.) "[o] disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo". Segundo o disposto no art.º 18.° da Portaria n.- 28/2020, de 31/01, "[o] quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em (euro) 211,79". Antes da redação em vigor do art.º 738. °, n.° 4, do C.P.C., o critério jurisprudencial considerava impenhorável o valor do rendimento social de inserção (R.S.I.), como critério de preservação do direito a uma subsistência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência. Chegados aqui, temos que, independentemente da natureza e do montante do rendimento referido na hipótese da norma constante da al. c) do n.° 1 do art.º 48.° do R.G.P.T.C., ou das necessidades básicas da pessoa devedora de alimentos, seria deduzível qualquer quantia, desde que preservada a de 211,79 Euros mensais, mesmo que se trate, por exemplo, de uma pensão por incapacidade, como é o caso, e a pessoa não tenha outros rendimentos (e seja incapaz para os obter), ficando por isso com a quantia de 211,79 Euros para fazer face a todas as suas despesas, incluindo as com alimentação e as de saúde não comparticipadas; no caso concreto, ficaria com um pouco mais, 273,13 Euros." Assim, as normas do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 48° do RGTPC não se podem considerar como ratio decidendi da Decisão recorrida, surgindo no decurso de toda a fundamentação como elemento argumentativo da posição tomada pelo Tribunal, como acontece, aliás, ao longo da sentença, relativamente às considerações de (in) constitucionalidade, sobre normas de diversos regimes contributivos e de impenhorabilidade, efetuadas pelo Tribunal. Não pode, pois, este Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso no que respeita às normas das alíneas a) e b) do artigo 48° do RGTPC. 2.2. Assim, e seguindo os termos da Decisão recorrida, podemos considerar como único objeto do recurso a apreciação da constitucionalidade da norma da alínea c) do n.° 1 do artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.° 4 do artigo 738.° do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS . (Destacado no original). […] Da apreciação do mérito do recurso Da análise da sentença resulta ter o Tribunal decidido, para além da recusa de aplicação das normas por inconstitucionalidade, manter a cessação de desconto da pensão de alimentos na pensão de invalidez auferida pelo devedor, no montante de 375,37 Euros, por inferior ao I.A.S. e condenar o F.G.A.D.M. a pagar mensalmente a C. a pensão de alimentos relativa à criança B., nascida aos 29/11/2006, no montante mensal de 120 Euros, ficando o F.G.A.DM sub-rogado nos direitos da criança contra o devedor, pai da criança, A.. Fundou o Tribunal a decisão relativa à condenação do F.G.A.D.M F, na verificação dos requisitos exigidos pela Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, com as respetivas atualizações, designadamente o da pessoa judicialmente obrigada a prestara alimentos não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 48° do RGPTC. Da fundamentação da sentença recorrida não resulta que o Tribunal a quo tenha explicitamente ponderado a existência de um conflito entre os direitos do pai, que está obrigado a prestar alimentos e os direitos da criança beneficiária da prestação. […] No caso do presente recurso, no entanto, podemos considerar que o direito fundamental a uma existência condigna da criança que beneficia da pensão de alimentos, se encontra suficientemente garantido pela aplicação do regime do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, criado pela Lei n.° 75/98, de 19 de novembro e regulamentado pelo Decreto Lei n.° 164/99, de 13 de maio. (cfr. neste mesmo sentido os já citados Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 394/2014 e 306/2005). 3.2 Há, então, que apreciar se o critério referencial para cálculo do valor mínimo para efeitos de penhorabilidade das pensões sociais, previsto no n.° 4 do artigo 738° do Código do Processo Civil, quando está em causa uma pensão de alimentos a crianças, nos termos da alínea c) do artigo 48° do RGPTC, põe em causa o direito fundamental a uma existência condigna do pai, ora devedor, assim violando o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa. […] Por outro lado, nos termos do artigo 18° da Portaria n.° 28/2020, de 31 de janeiro, o quantitativo mensal do regime não contributivo é, à data da sentença, de € 211,79. Ou seja, para efeitos de aplicação do n.° 4 do citado artigo há que ter em atenção este valor. Por outro lado, o valor do RSI (rendimento social de inserção) fixado para o ano de 2020 é de 189,66, enquanto o valor do IAS é de 438,81 (Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro). Ora, o valor da pensão de invalidez auferida pelo pai da criança, devedor da pensão de alimentos judicialmente fixada, é de € 375,73. A pensão de alimentos à criança foi judicialmente fixada em € 120 mensais. Se deduzirmos o valor da pensão de alimentos de € 120 na pensão de invalidez auferida pelo pai, este ficaria com o montante de € 255,73. Assim, este valor é superior ao RSI. Como o é, igualmente o valor de € 211,79, fixado com quantitativo mensal do regime contributivo, relevante como limite de penhorabilidade previsto no n.° 4 do artigo 738° do CPC. Contrariamente à sentença recorrida consideramos que o valor do RSI foi considerado pelo Estado como valor que assegura as condições mínimas de sobrevivência, E por isso é o mesmo impenhorável. O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei n.° 53-B/2006, de 29 dezembro, traduz-se num indexante para efeitos de uniformização legislativa de critérios de determinação, fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, previstos em atos legislativos ou regulamentares. Não se podendo confundir com a natureza intrínseca da finalidade e dos objetivos dos diversificados apoios sociais e demais contribuições sociais, como o RSI. Como se refere no Acórdão n.° 394/2014, a discussão acerca da intocabilidade de rendimentos decorrentes do recebimento de pensões sociais tem girado em torno da impenhorabilidade parcial de tais rendimentos, por força da aplicação do "princípio da dignidade da pessoa humana" (cfr. artigo 1.º da CRP). Nesse sentido, o Tribunal Constitucional já entendeu serem impenhoráveis as pensões sociais que não excedam o salário mínimo nacional (cfr. Acórdão n.° 177/2002, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos) ou que não excedam o rendimento social de inserção (cfr. Acórdãos n.° 66/2002 e n.° 509/2002). Contudo, a jurisprudência mais recente deste Tribunal Constitucional vem defendendo ser o RSI o referencial para definição das condições mínimas de sobrevivência, como garantia constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. […] Finalmente, há que ter em atenção que o legislador previu no n.° 6 do artigo 738° do Código do Processo Civil a possibilidade de o Juiz poder decidir, a requerimento do executado, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do mesmo e do seu agregado familiar, excecionalmente reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. Ou seja, sempre poderá o julgador socorrer-se de outros instrumentos legais quando possam em causa situações que possam colocar em causa a observância das mínimas condições de sobrevivência que assegurem a dignidades humana. Em Conclusão: A norma da alínea c) do n.° 1 do artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.° 4 do artigo 738.° do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS , não é inconstitucional, por não violar o princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º da Constituição da República Portuguesa. O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado pela Lei n.° 53-B/2006, de 29 dezembro, traduz-se num indexante para efeitos de uniformização legislativa de critérios de determinação, fixação, cálculo e atualização dos apoios sociais e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, previstos em atos legislativos ou regulamentares. Não se podendo confundir com a natureza intrínseca da finalidade e dos objetivos dos diversificados apoios sociais e demais contribuições sociais, como o RSI. Muitos dos quais se consubstanciam em valores bem inferiores. Pelo que, o IAS não pode ser usado como referencial de critério para definição do valor mínimo de subsistência e sobrevivência. O rendimento necessário para aferir das necessidades de sobrevivência, deve ser definido em função do valor da garantia constitucional do mínimo de existência. O rendimento social de inserção (RSI) deve considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário a assegurar a sobrevivência, como garantia constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. O valor do RSI fixado para o ano de 2020 é de € 189,66, enquanto o valor do IAS é de € 438,81 (Portaria 27/2020, de 31 de janeiro). O n.° 4 do artigo 378° do Código Civil estabelece como impenhorável, em caso de alimentos, a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que nos termos do artigo 18° da Portaria n.° 28/2020, de 3 Ide janeiro, é, de € 211,79, à data da sentença recorrida. Ou seja, este valor é superior ao valor do Rendimento Social de Inserção. No caso dos presentes autos, o valor da pensão de invalidez auferida pelo pai da criança, devedor da pensão de alimentos judicialmente fixada, é de € 375,73. A pensão de alimentos à criança foi judicialmente fixada em € 120 mensais. Em caso de dedução do valor da pensão de alimentos de € 120 à pensão de invalidez auferida pelo pai, este ficaria com o remanescente de € 255,73. Valor que é, igualmente, superior ao do RSI. Assim, por tudo o exposto, deve considerar-se como constitucionalmente conforme da norma da alínea c) do n.° 1 do artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), em conjugação com o n.° 4 do artigo 738.° do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao IAS.» O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações (fls. 96-102, verso), invocando que: Considera o Ministério Público, ora Recorrente, que a norma da alínea c), do n. °1 do art.º 48.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C) em conjugação com o n.° 4 do art.º 738° do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não diferenciar os níveis do rendimento da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao I.A.S, não é inconstitucional, por não violar o princípio da dignidade humana consagrado no art.º 1.° da Constituição da República Portuguesa. Considera, também, o Recorrente, que o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), criado peia Lei n.° 53-B/2006, não pode ser usado como referencial do critério para definição do valor mínimo de subsistência e sobrevivência. Para o Recorrente, o rendimento social de inserção (RSI) deve considerar-se como correspondendo ao mínimo necessário a assegurar a sobrevivência, como garantia constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Considera o Recorrente, novamente, que o n.° 4 do art.º 738°do Código de Processo Civil estabelece como impenhorável, em caso de alimentos, a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo, que nos termos do art.º 18.° da Portaria n.° 28/2020, de 31 de janeiro, é, de 211,79€, à data da sentença recorrida, sendo este valor superior ao do RSI, podendo, portanto ser penhorado. Pretende o Recorrente que este Douto Tribunal revogue a sentença de 18 de fevereiro de 2020, proferida no processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais n.° 4784/08.0TBGMR-D, do Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. No entanto, e muito respeitosamente, o Recorrido considera completamente erróneas e injustas as pretensões e considerações do Recorrente. Ora, o valor do RSI fixado para o ano de 2020 é de 189,66€. Nestes presentes autos, o Recorrido, aufere, como valor da pensão de invalidez, 375,73€. A pensão de alimentos à criança foi judicialmente fixada em 120€ mensais. Em caso de dedução do valor da pensão de alimentos de 120€ à pensão de invalidez auferida pelo Recorrido, este ficaria com o remanescente de 255,73€, valor este que é superior ao do RSI. Em caso de existir aplicabilidade do n.° 4, art.º 738.°, do Código de Processo Civil, poderia ser penhorado ao Recorrido o valor da pensão de alimentos. Ora, o Recorrido é considerado inválido, tendo como único rendimento a sua pensão de invalidez, sendo completamente incapaz de obter outro tipo de rendimentos. Acordando com o que M.º Juiz de Direito decidiu na sentença aqui já referida, o art.º 48, n° 1, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível em conjugação com o n.° 4 do art.º 738.°, do Código do Processo Civil é, efetivamente, inconstitucional. O art.º 48.°, n.° 1, al. c), do R.G.P.T.C, em conjugação com o n. º 4 do art.º 738, do Código do Processo Civil, viola os princípios da dignidade humana, o da igualdade e o da proporcionalidade, como também viola o direito à proteção pelo sistema da Segurança Social, constantes do disposto nos artigos 1.°, 13.°, 18.°, 26°, n.° 1 e63.°, n.° 3. É verdade que a dignidade humana da criança, neste caso concreto, também poderia estar em causa. No entanto, a prestação de alimentos devida é suprida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, tal como resulta da sentença aqui já referida, por reunir os requisitos exigidos pela Lei n.° 75/98, de 19 de novembro, garantindo assim a dignidade humana da criança. Considera, também, o M.º Juiz de Direito, na sua Douta sentença, que o art.º 48.°, n.° 1, al. c), do R.G.P.T.C: "A norma em questão não estabelece na sua hipótese qualquer critério de diferenciação para aplicação da sua estatuição: nem entre os diferentes níveis de rendimento, estabelecendo um mínimo abaixo do qual o desconto não pode ser ordenando, nem entre os diferentes tipos de rendimento, não distinguido as pensões, sequer de incapacidade, até ao montante do indexante dos apoios sociais. É uma norma absoluta, sem qualquer limite ou exceção." Na continuação do exposto no artigo anterior, ainda disse o M.º Juiz de Direito o seguinte: "Não contendo a norma qualquer limite para os descontos a ordenar, tem sido entendido na jurisprudência que se aplica o limite geral constante do art.º 738°, n.° 4, do Código de Processo Civil (...) Antes da redação em vigor do art.° 738°, n.° 4, do C.P.C, o critério jurisprudencial considerava impenhorável o valor do rendimento social de inserção (R.S.I), como critério da preservação do direito a uma subsistência minimamente condigna ou a um mínimo de sobrevivência Sublinhe-se que o n.° 4.°, do art.º 738.°, do C.P.C, em conjunto com o estabelecido no art.º 18.° da Portaria 28/2020, de 31 de janeiro de 2020, dita que o quantitativo mensal das pensões de velhice do regime não contributivo é fixado em 211,79€, sendo este o limite geral para descontos presente na norma referida neste artigo. […] Tendo em conta o exposto no artigo anterior, foi decidido, pelo Douto Tribuna! Constitucional, o seguinte: "Julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 189.° n.° 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de outubro, de acordo com a redação conferida pela Lei n° 32/2003, de 22 de agosto, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor, na medida em que prive o obrigado à prestação de alimentos do mínimo indispensável à sua sobrevivência, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, tal como previsto no artigo 1° da Constituição da República Portuguesa." Ou seja, ficou bem patente aqui a inconstitucionalidade da norma do n.° 4, do art.º 48°, do R.G.P.T.C (anteriormente, art.º 189.°, n.° 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores), em conjugação com o n.° 4 do art.º 738.°, do Código do Processo Civil. Ora, quanto à capacidade de autossobrevivência e preservação da dignidade do cidadão comum, façamos um exercício de logística. Caso fosse considerado dedutível e penhorável os 120€ da pensão de alimentos do menor, o Recorrido ficaria com 255,73€ - como exposto anteriormente nesta contra-alegação – para as suas despesas, tendo em conta que o Recorrido aufere uma pensão de invalidez, o que não lhe permite ter outro tipo de rendimentos. Esses 255,73€ teriam de ser necessários para, não só, arrendar uma casa. Segundo dados recolhidos pelo Diário de Notícias, o preço médio de arrendamento mais baixo em Portugal encontra-se no Distrito da Guarda, sendo que ronda a média de 347,13€, no ano de 2018 (vide https://www.dn.pt/pais/preco-medio-do-arrendamento-de-casas-em~portugal-aumentou-37-em-2018-portal~10669659.html). Mesmo que o Recorrido vivesse no Distrito da Guarda - que não vive, sublinhe-se -, tendo em conta a renda média, e tendo em conta o que o Recorrido aufere de pensão social de invalidez - 255,73€ só com o pagamento da renda, já ficaria o Recorrido com um prejuízo mensal de 91,74€. A juntar a este valor da renda, fazendo uma média, com valores exageradamente baixos, se o Recorrido despendesse 100€ para a sua alimentação e 50€ para pagar as contas de luz e água, todos os meses o Recorrido acabaria com um prejuízo mensal de 241,74€. Face ao exposto nos últimos artigos, o Recorrido viveria miseravelmente, longe dos mínimos da dignidade humana, caso lhe fossem penhorados os 120€, ou se tivesse de pagar, efetivamente, a prestação. O Recorrido concorda com a sentença, achando não só inconstitucional a norma aqui referida, como também que deve ser considerado o I.A.S o mínimo dos mínimos da garantia da dignidade humana. Tal como o Recorrido concorda com a decisão do M.º Juiz de Direito que, até ao valor do I.A.S, deve ser isento do desconto que refere o art.º 48, n.° 1, al. c), do R.G.P.T.C. O Recorrido considera que deve ser estabelecido como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao I.A.S, pois este deve usado como referencial de critério para definição do valor mínimo de subsistência e sobrevivência. Considera, por fim, o Recorrido que foram violados os seus princípios de dignidade humana, de igualdade, de proporcionalidade, bem como o direito à proteção pelo sistema de Segurança Social. Sendo assim, a sentença de 18 de fevereiro de 2020, proferida no processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais n.° 4784/08.0TBGMR-D, deve-se manter, pois, e segundo o M. º Juiz de Direito, "ao abrigo do disposto nos artigos 204.° e 280.°, n.°1, ai), da C.R.P., recusamos a aplicação do disposto no art.º 48.°, n.°1, ai c) e alíneas a) e b) - do R.G. P.T.C - lido conjuntamente com o disposto no art.º 738°, n.°4, do C.P.C, (bem como com o disposto no art.º 23° do Decreto-Lei n° 90/2017, de 28/07/2017, pelo qual o legislador estatui a impenhorabilidade do R.S.I, independentemente de qualquer valor) - na medida em que de forma arbitrária e discriminatória o legislador não diferencia os níveis de rendimento, não estabelecendo como limite de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao I.A.S, não cumprindo, assim e também, a obrigação de diferenciação, quer quanto ao montante isento de desconto, quer; também, quanto às diferentes naturezas de que uma pensão se pode revestir (sobretudo no caso das de incapacidade), isentando-as, pelo menos, até ao valor do I.A.S, pelo que a norma, como se encontra redigida, viola o disposto nos art.° 1°, 13°, 18° e 26°, n.° 1 ( e 63°, n.° 3) da C.R.P.". CONCLUSÕES Pretende o Recorrente que este Douto Tribunal revogue a sentença de 18 de fevereiro de 2020, proferida no processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais n.° 4784/08.0TBGMR-D, do Juízo de Família e Menores de Guimarães - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. Ora, o valor do RSI fixado para o ano de 2020 é de 189,66€. Nestes presentes autos, o Recorrido, aufere, como valor da pensão de invalidez, 375,73€ e a pensão de alimentos à criança foi judicialmente fixada em 120€ mensais. Em caso de dedução do valor da pensão de alimentos de 120€ à pensão de invalidez auferida peio Recorrido, este ficaria com o remanescente de 255,73€, valor este que é superior ao do RSI. Em caso de existir aplicabilidade do n.° 4, art.° 738.°, do Código de Processo Civil, poderia ser penhorado ao Recorrido o valor da pensão de alimentos. O Recorrido é considerado inválido, tendo como único rendimento a sua pensão de invalidez, sendo completamente incapaz de obter outro tipo de rendimentos. Pelo que se concorda com o M.º Juiz de Direito quando decidiu na sentença aqui já referida, o art.º 48, n° 1, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível em conjugação com o n.° 4 do art.0 738.°, do Código do Processo Civil é, efetivamente, inconstitucional. O art.º 48.°, n.° 1, al. c), do R.G.P.T.C, em conjugação com o n.º 4 do art.º 738, do Código do Processo Civil, viola os princípios da dignidade humana, o da igualdade e o da proporcionalidade, como também viola o direito à proteção pelo sistema da Segurança Social, constantes do disposto nos artigos 1.°, 13.°, 18.°, 26°, n.° 1 e 63.°, n.°3. […] Tendo ficado patente aqui a inconstitucionalidade da norma do n.° 4, do art.0 48°, do R.G.P.T.C (anteriormente, art.º 189.°, n.° 1, alínea c), do Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores), em conjugação com o n.° 4 do art.º 738.°, do Código do Processo Civil. Quanto à capacidade de autossobrevivência e preservação da dignidade do cidadão comum, façamos cálculos: caso fosse considerado dedutível e penhorável os 120,00€ da pensão de alimentos do menor, o Recorrido ficaria com 255,73€ para as suas despesas, não tendo outro tipo de rendimentos; esses 255,73€ teriam de ser necessários para, não só, arrendar uma casa, fixando-se a média mais baixa de arrendamento em Portugal em 347,13€ no distrito da Guarda, e tendo em conta o que o Recorrido aufere de pensão social de invalidez - 255,73€ só com o pagamento da renda, já ficaria o Recorrido com um prejuízo mensal e valor negativo de -91,74€; a acrescer a estes valores, terão que ser contabilizadas as despesas com alimentação e água luz e gás, sendo que com valores exageradamente baixos, se o Recorrido despendesse 100€ para a sua alimentação e 50€ para pagar as contas de gás, luz e água, todos os meses o Recorrido acabaria com um prejuízo mensal e negativo de - 241,74€. Desse modo, o Recorrido viveria miseravelmente, longe dos mínimos da dignidade humana, caso lhe fossem penhorados os 120,00€, ou se tivesse de pagar, efetivamente, a prestação. O Recorrido concorda com a sentença proferida n 1a instância, achando não só inconstitucional a norma aqui referida, como também que deve ser considerado o I.A.S o mínimo dos mínimos da garantia da dignidade humana, bem como que, até ao valor do I.A.S, deve ser isento do desconto que refere o art.º 48, n.° 1, al. c), do R.G.P.T.C. Mais considera que deve ser estabelecido como limite mínimo de aplicabilidade referencial para efeitos de penhorabilidade o montante equivalente ao I.A.S, pois este deve usado como referencial de critério para definição do valor mínimo de subsistência e sobrevivência. Destarte, a sentença de 18 de fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo de Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais n.° 4784/Q8.0TBGMR-D, deverá manter-se, pois caso não se mantenha, o Recorrido verá violados os seus princípios de dignidade humana, de igualdade, de proporcionalidade, bem como o direito à proteção pelo sistema de Segurança Social.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6 . Preliminarmente, importa analisar a conformação do objeto do presente recurso. Conforme resulta das transcrições e destaques supra , a dimensão normativa cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida foi delimitada pelo Tribunal a quo como resultante da articulação do estatuído no artigo 48.º, n.º 1, alínea c), do RGPTC com as alíneas a) e b) deste mesmo dispositivo. Verifica-se a alusão às alíneas a) e b) por meio da simples leitura da sentença em apreço ( v.g , fls. 62, verso). Todavia, embora, de facto, esteja presente essa referência, deve assinalar-se que a mesma é feita de forma marginal, tendo o juízo de origem acrescentado o conjunto normativo das duas alíneas mencionadas como arrimo secundário da sua fundamentação e decisão. De resto, toda a construção lógico-jurídica da sentença recorrida aponta somente para o conteúdo da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC (v., por exemplo, fls. 59). Comprova-se esta ideia, também, através da indicação, de natureza claramente adicional, no teor da fórmula textual, das alíneas a) e b) entre travessões e, em especial, pela ausência de repercussão concreta e objetiva do disposto em tais preceitos na ratio decidendi adotada e, por consequência, na real solução do caso concreto. Por esse motivo, como bem apontou o Ministério Público nas suas alegações, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC não integram, verdadeiramente, o objeto do recurso; nestes termos, assiste-lhe razão quanto à sua delimitação, que apenas inclui, nesta parte, a alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC . Assim sendo, a dimensão normativa cuja constitucionalidade ora cumpre apreciar reporta-se à alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do RGPTC, conjugada com o n.º 4 do artigo 738.º do CPC, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS. No que respeita a esta interpretação normativa não restam dúvidas de foi convocada para a resolução do caso e de que a sua aplicação foi recusada, com fundamento na respetiva inconstitucionalidade. As normas em apreciação têm o seguinte teor: RGPTC «Artigo 48.º Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos 1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10 dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte: […] c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários.» CPC «Artigo 738.º Bens parcialmente penhoráveis 1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo .» b) Enquadramento normativo e definição da questão de inconstitucionalidade 7. Além do que acaba de se expor, relevam ainda para a compreensão do objeto do presente recurso um conjunto de outras normas, cujo teor é indispensável para situar corretamente a problemática tratada nos autos e lograr perceber o raciocínio que justifica o juízo de inconstitucionalidade em que o tribunal a quo se baseia para justificar a recusa de aplicação de normas a que procedeu. A sentença recorrida mobiliza “ duas referências ”, encontradas no quadro do sistema jurídico português, a partir das quais constrói a sua fundamentação; são elas o regime jurídico do rendimento social de inserção (RSI) e o montante do indexante de apoios sociais (IAS) . O rendimento social de inserção é regulado pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada, por último, pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º deste diploma, o RSI consiste numa prestação pecuniária, de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção, e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária. Ainda segundo o artigo 1.º, esta prestação integra-se no subsistema de solidariedade , que faz parte, à luz do disposto na atual Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 6 de janeiro), do sistema de proteção social de cidadania , que tem por objetivos garantir direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais (artigos 26.º, n.º 1, 28.º, 38.º, e 41.º, n.º 1 do mencionado diploma). Com relevância para a presente questão de inconstitucionalidade, o artigo 23.º da Lei n.º 13/2003 estabelece a impenhorabilidade da prestação recebida a título de rendimento social de inserção, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos relativos à própria prestação de rendimento social de inserção. Além disso, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 257/2012, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, o valor atual do rendimento social de inserção corresponde a 43,525 % do valor do IAS, ou seja, 189,66 Euros. Quanto ao indexante dos apoios sociais, consta o seu regime jurídico da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro. O artigo 1.º, n.º 1, daquele diploma define-o como o “ referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares ”. Estatui ainda o artigo 4.º da mencionada lei que o valor do IAS deve ser atualizado anualmente, levando em consideração distintos indicadores económicos, designadamente, o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem incluir a habitação. O valor atual do referido indexante, constante da Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro, é de 438,81 Euros. 8. A partir destes dois pressupostos, afirma a decisão recorrida que é lícito “ concluir que no sistema jurídico português o legislador considera como limiar de subsistência o montante fixado por Portaria anual como IAS, o que acaba por ser corroborado pela impenhorabilidade do RSI, mesmo que se trate de um crédito de alimentos ”, pelo que carece de sentido “ que num mesmo sistema jurídico se considere o limiar de sobrevivência que preserva a dignidade humana como sendo, por um lado, o de 438,81 Euros (o IAS) e, por outro, o das pensões do regime não contributivo, 211,79 Euros, porque, independentemente da natureza do crédito, importa aferir, quanto ao devedor, o limite abaixo do qual os meios de subsistência não podem ser afetados, sob pena de não se respeitar a dignidade humana – que não é variável em função da natureza da dívida”. No caso concreto, o tribunal a quo entendeu que o montante de que o ora recorrido passa a dispor para fazer face às suas necessidades, após o pagamento da pensão de alimentos à sua filha menor, não respeita o mencionado princípio da dignidade da pessoa humana, bem como as disposições constitucionais relativas ao princípio da igualdade e não discriminação, ao regime de restrições a direitos, liberdades e garantias, ao direito fundamental à segurança social e à proteção dos cidadãos com deficiência e na terceira idade. Funda este juízo de inconstitucionalidade, no essencial, na premissa segundo a qual a solução normativa ora em questão consubstancia um tratamento desigual de pessoas em situação semelhante, ao definir diferentes limites de monetários mínimos disponíveis, em função da natureza da dívida (creditória ou alimentícia), da fonte do rendimento penhorável (RSI ou pensão, ainda que por invalidez), e da posição na relação jurídica (como credor de uma prestação social ou devedor de pensão de alimentos). No fundo, o tribunal a quo entendeu que se assiste a uma “ discriminação da aferição do limiar da sobrevivência (que acautele a dignidade da pessoa humana) de forma desproporcionalmente distinta para as pessoas que sejam devedoras de alimentos relativamente às demais, sem que haja justificação cabal para tal – até ao montante do indexante dos apoios sociais, limite a partir do qual ninguém é considerado pela lei como necessitado de apoios sociais” . A solução que resulta da interpretação conjugada das normas em apreciação não só não assegura um rendimento mínimo disponível compatível com a dignidade da pessoa humana, como viola o princípio da igualdade e o direito fundamental à segurança social em situação de invalidez. c) Jurisprudência constitucional relevante 9. Para a análise da problemática que se apresenta ao Tribunal Constitucional nos presentes autos, cabe ter presente o acervo jurisprudencial anterior. Efetivamente, este Tribunal prolatou, já, uma série de decisões relevantes, tanto no que respeita à questão da definição do mínimo existencial , decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, quanto à problemática, mais específica, da penhorabilidade de rendimentos de pensões para o cumprimento de obrigações de alimentos. O caminho jurisprudencial de densificação do conteúdo do direito a um mínimo de existência condigna , iniciado ainda na década de 1990 (vejam-se os Acórdãos n.º 232/1991, n.º 349/1991, n.º 411/1993, n.º 318/1999, n.º 62/2002 e n.º 177/2002, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), conheceu um episódio importante, e clarificador, no Acórdão n.º 509/2002, onde se analisam alterações ao regime jurídico do rendimento social de inserção. Aí se reforçou a distinção “ entre o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna, como aconteceu nos referidos arestos, e um direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações ”, tendo-se afirmado que “ o princípio do respeito da dignidade humana, proclamado logo no artigo 1.º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2.º, e ainda aflorado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da mesma CRP, que garante a todos o direito à segurança social e comete ao sistema de segurança social a proteção dos cidadãos em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, implica o reconhecimento do direito ou da garantia a um mínimo de subsistência condigna ”. Do mesmo passo, reconheceu-se ao legislador ampla margem conformadora na matéria, sob condição de assegurar sempre o mínimo indispensável, com um mínimo de eficácia jurídica . Estas premissas argumentativas constituíram a base para a fundamentação de muitas decisões subsequentes, tendo este Tribunal procurado desenvolver critérios operativos que permitam definir, com alguma clareza, como, e em que termos, é parametricamente mobilizável o direito fundamental a uma existência condigna. Assim, no Acórdão n.º 3/2010, sustentou-se que “ quando esteja em causa a própria subsistência mínima e, portanto, a existência socialmente condigna, o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam diretamente aplicável e o subtraem, em ampla medida, ao poder de legislar ”, explicando-se, porém, paralelamente, que essa seria uma situação, em princípio, excecional. Nos Acórdãos n.º 187/2013 e n.º 413/2014, tal linha argumentativa foi retomada a propósito de normas que previam cortes nos subsídios de doença e de desemprego. Assim, afirmou-se no primeiro destes arestos que “ os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado ”, razão pela qual se decidiu pela inconstitucionalidade das disposições normativas em causa, posto que estas não salvaguardavam “ a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado ”. Nestes termos, resultam da jurisprudência constitucional sobre esta temática várias premissas e critérios decisórios a levar em consideração nos presentes autos, a saber: Este Tribunal reconhece o direito fundamental a uma existência condigna , fundado no respeito pela dignidade humana, constante dos artigos 1.º e 2.º da CRP, e no direito fundamental à segurança social, consagrado no artigo 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição; Tal direito combina, do ponto de vista estrutural , uma dimensão negativa – que consiste no direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna -, com uma dimensão positiva ou prestacional – correspondente ao direito a exigir do Estado esse mínimo de existência condigna, designadamente através de prestações ; ou seja, o direito fundamental a uma existência condigna inclui, incontornavelmente, o direito a dispor de uma quantia pecuniária mínima, adequada a prover às necessidades básicas do ser humano; Quando esteja verdadeiramente em causa uma existência socialmente condigna , em termos próximos da subsistência , o direito à segurança social adquire uma urgência e uma força vinculante que o tornam diretamente aplicável, reduzindo a margem de conformação do legislador; iv) Contudo, e em regra, é muito significativa a amplitude da liberdade conformadora do legislador, nesta matéria, no que respeita à definição dos tipos de prestações sociais e respetivos regimes jurídicos, designadamente, quanto às condições de atribuição e valor quantitativo. 10. Além das decisões acima assinaladas, cabe notar que o Tribunal Constitucional conta com um conjunto relevante de decisões especificamente relacionadas com a conformidade constitucional de distintas regras relativas à penhorabilidade de rendimentos decorrentes do recebimento de pensões sociais para o cumprimento de obrigações de alimentos; de facto, o tema não é novo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, destacando-se, a este respeito, os Acórdãos n.º 306/2005, n.º 312/2007 e n.º 394/2014. No Acórdão n.º 306/2005, foi apreciada a recusa de aplicação da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 189.º do (ora revogado) regime jurídico da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro). Estava em causa a possibilidade de dedução de uma parcela da pensão social de invalidez de um progenitor, para satisfação da prestação de alimentos devida a filhos menores. O tribunal a quo entendera, então, que a pensão social recebida pelo requerido era de tal forma escassa, que a adjudicação do necessário ao pagamento das prestações de alimentos vincendas colocaria em iminente risco a sua subsistência, o que violaria a dignidade da pessoa humana, tutelada no artigo 1.º da CRP. O Tribunal Constitucional explicou, no Acórdão mencionado, que «o dever de alimentos a cargo dos progenitores, um dos componentes em que se desdobra o dever de assistência dos pais para com os filhos menores, não pode reduzir‑ se a uma mera obriga çã o pecuni á ria, quando se trata de pondera çã o de constitucionalidade dos meios ordenados a tornar efetivo o seu cumprimento. Ainda que se conceba o vínculo de alimentos como estruturalmente obrigacional, a natureza familiar (a sua génese e a sua função no âmbito da relação de família) marca o seu regime em múltiplos aspetos». Fundando-se no caminho argumentativo percorrido nos Acórdãos n.º 177/2002 e 96/2004 (cujo objeto eram normas relativas ao instituto da penhora ), o Acórdão n.º 306/2005 afirmou, porém, que «nesta situação não bastará, porque não seria adequado à repartição dos “custos do conflito” tal como ele, no plano constitucionalmente relevante, se apresenta perante a norma em apreciação, proceder à simples transposição da ponderação que foi feita e sumariamente se expôs quando estava em causa a satisfação de uma dívida indiferenciada. E não é adequado porque o elemento constitucional que aí foi decisivo (o princípio da dignidade da pessoa humana ) não pode aqui ser lançado a um só prato da balança, uma vez que a insatisfação do direito a alimentos atinge diretamente as condições de vida do alimentando e, ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma vida digna». Por esse motivo, o aresto afastou a incidência do direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da CRP, como critério de solução do caso, dado que os direitos de crédito em geral não equivalem à posição dos filhos, credores de alimentos. Além disso, este Tribunal afastou, no caso, o critério de comparação com o salário mínimo nacional, anteriormente mobilizado em ponderações de bens relativas a penhora, por entender que não era o adequado «nesta situação em que (na medida inversa da proteção ao devedor) também o princípio da dignidade da pessoa do filho pode ser posto em causa pelo incumprimento, por parte do progenitor, de uma obrigação integrante de um dever fundamental para com aquele. Não é critério que neste domínio possa ser eleito, como regra geral, pelas consequências incomportáveis no plano social e pelo significativo esvaziamento do conteúdo do direito-dever consagrado no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição que implicaria. Basta pensar na hipótese de o progenitor que tem a guarda do filho também não auferir rendimento superior ao salário mínimo nacional ou na sua generalização ao universo das famílias em que nenhum dos pais aufere mais do que o salário mínimo nacional». Assim, e asseverando que «até que as necessidades básicas das crianças sejam satisfeitas, os pais não devem reter mais rendimento do que o requerido para providenciar às suas necessidades de autossobrevivência», o Tribunal identificou outro critério para o problema jusconstitucional em apreço, com vista a preservar uma sobrevivência minimamente condigna à luz da « dimensão negativa da garantia do mínimo de existência, isto é o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável », ao mesmo tempo em que recordou a potencial intervenção do Estado, substituindo o pagamento devido pelo progenitor, em virtude do art. 69.º, da CRP, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Tal critério de limite de impenhorabilidade foi o montante do rendimento social de inserção , uma vez que ele correspondia, na altura, de acordo com a atuação do legislador, à garantia do mínimo de existência. Examinando os valores vigentes à época, o Tribunal concluiu que o valor de referência aplicável e suscetível de assegurar o mínimo necessário era de 146,00 euros. Ora, a quantia requerida a título de pagamento de alimentos implicaria, naquele caso concreto, que o valor restante disponível – subtraindo-se da pensão recebida o valor em causa – para o devedor arcar com os seus custos de vida essenciais colocaria em risco a sua subsistência. Assim, o Tribunal decidiu julgar inconstitucional a norma em questão, no sentido de permitir a dedução, para satisfação de prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais. 11 . Já no Acórdão n.º 312/2007, perante a mesma norma avaliada no Acórdão n.º 306/2005, o Tribunal Constitucional chegou à conclusão oposta, chegando a um juízo de não inconstitucionalidade, tendo em mente as específicas premissas do caso decidendo. Na sua fundamentação, esta decisão remeteu para a ideia de que o salário mínimo nacional não é a referência adequada para limitar o pagamento da prestação de alimentos porque este «montante é calculado tendo em conta as necessidades da família do executado, família cujas necessidades compreendem a própria prestação de alimentos no caso em análise». Ou seja, nos termos desta linha argumentativa, o que o salário mínimo acautela é a subsistência familiar – mais ampla – e não a individual – mais restrita –, razão pela qual ele não deve operar como patamar da existência pessoal condigna. Em vez disso, o Tribunal entendeu, de novo, que a parcela de rendimento intocável deve ser aferida com base no rendimento social de inserção. Dado que, naquele caso , o valor restante disponível, depois de descontada a prestação de alimentos, para o progenitor atender às suas necessidades essenciais (em concreto, 301,68 euros) superava o valor do RSI, não se deu por demonstrada a inconstitucionalidade da norma. Finalmente, no Acórdão n.º 394/2014, o Tribunal Constitucional voltou a apreciar uma recusa de aplicação da norma extraída do artigo 189º, n.º 1, alínea c), do antigo Regime Jurídico da Organização Tutelar de Menores, quando interpretada no sentido de não se ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação de alimentos a filho menor. Na senda dos acórdãos anteriores, o Tribunal partiu do pressuposto de que o progenitor obrigado a alimentos não pode ser privado de qualquer quantitativo que não exceda o valor do rendimento social de inserção e destacou a importância do mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores como forma de materializar o direito fundamental à existência condigna do filho menor. Consequentemente, o Tribunal concluiu que, ao não ter em consideração qualquer base mínima da pensão social que possa ser afetada ao pagamento da prestação alimentar a filho menor, pondo em causa a existência condigna do progenitor, a norma questionada ofendia o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1.º da CRP. Em síntese, neste âmbito, a posição constante e reiterada da jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido no sentido de aferir se o montante de rendimento ao dispor do devedor de alimentos, depois de calculado o desconto da prestação devida, é suficiente para atender à sua existência condigna, sendo usado como referência o valor atualizado do RSI. Nas situações em que o quantum fique aquém de tal limite – legislativamente definido –, constata-se a violação da Constituição; ao passo que, nas situações em que tal limite seja respeitado, não se verifica ofensa aos parâmetros constitucionais. d) Mérito 12 . Analisada a jurisprudência do Tribunal Constitucional relevante para a resolução da presente problemática, passemos à apreciação do mérito do recurso. Para tal, cabe, antes de mais, densificar o teor dos parâmetros constitucionais invocados, a fim de confirmar ou infirmar a compatibilidade em relação a eles da norma atacada, resultante da conjugação do artigo 48.º, n.º 1, al. c), do RGPTC e do artigo 738.º, n.º 4, do CPC, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS. Como acima se explicou, o tribunal a quo mobilizou, para fundamentar a recusa de aplicação de norma que levou a cabo, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), a igualdade em razão da situação económica e da condição social (artigo 13.º, n.º 2, da CRP) e o direito à segurança social dos cidadãos, nas situações de invalidez e de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º, n.º 3, da CRP). Da articulação de tais normas constitucionais, extraiu aquele tribunal um comando constitucional que impõe que seja assegurado, a todos, e tendo em consideração os contornos específicos das circunstâncias da vida de cada um, um mínimo de condições materiais que sustentem uma vida condigna . Mais concretamente, do que se trata, em face do objeto sob análise, é do direito a não ser privado de tais condições , ou seja, um direito estruturalmente defensivo , implicando uma abstenção por parte do Estado. In casu , esta dimensão negativa tem a particularidade de estar em causa numa situação de facto em que o mesmo direito, na sua dimensão positiva , ou prestacional, é também assegurado pelo próprio Estado. Efetivamente, no contexto do presente caso, e como decorre da jurisprudência constitucional acima explanada, «apesar de estruturalmente diversas, ambas as dimensões integram o conteúdo de um único direito fundamental, axiologicamente incindível, a um mínimo de existência condigna, com base no qual se pode afirmar, quer o dever estatal de não suprimir os meios materiais necessários a uma existência condigna, quer o dever estatal de suprir a carência de tais meios aí onde ela se verifique» (Gonçalo de Almeida Ribeiro, Controlo judicial das restrições aos direitos sociais , Revista Eletrónica de Direito Público, vol. 7, n.º 3, dezembro de 2020). Estando cumprida a dimensão positiva do direito, questiona-se aqui em que termos pode esta ser reduzida – isto é, cabe-nos determinar qual o limiar de atuação da dimensão negativa do direito a uma existência condigna , que impõe ao Estado uma obrigação jusconstitucional de abstenção de qualquer atuação passível de colocar a pessoa em situação de carência dos meios indispensáveis à sua existência em condições de dignidade. Não é, naturalmente, fácil encontrar o sentido e o alcance concreto dessa garantia dada pela Constituição da República Portuguesa; isto é, tendo por certo que o direito a uma existência humana decente e provida encontra abrigo na Lei Fundamental – conforme acima se procurou demonstrar com recurso à jurisprudência constitucional –, a determinação concreta do limiar mínimo de recursos materiais a partir do qual deve atuar a dimensão negativa, ou de abstenção, já mencionada, não é uma operação despida de dúvidas, mais ainda quando levada a cabo em sede jurisprudencial. Como vimos, a orientação reiterada por este Tribunal tem sido no sentido de não fazer coincidir, em termos absolutos, tal aferição com a garantia de graus mínimos de acesso - nas comunidades contemporâneas, em geral, e na sociedade portuguesa, em particular - a bens essenciais , corporizáveis (como a alimentação, habitação, água, saneamento, ou energia), ou a bens (públicos) essenciais não (necessariamente) corporizáveis (como a educação, cuidados de saúde, cultura), na medida em que a sua fruição universal e igualitária deverá resultar do gozo efetivo dos direitos fundamentais consagrados na CRP. No fundo, isso corresponderia a fazer equivaler o conceito à ideia de mínimo social , a qual abrange o direito de «todos os que, por si sós, por incapacidades próprias ou razões circunstanciais, não disponham do necessário a uma sobrevivência condigna» a aceder a tal, reconduzindo-se «a esse mínimo de prestações materiais e de estruturação de estabelecimentos e serviços públicos essenciais [ a ] todo o alcance jusfundamental, positivo e negativo, dos direitos sociais» (Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais , Coimbra, Coimbra Editora, 2010, p. 194). 13 . Nestes termos, no plano doutrinal, têm sido têm sido apontados arrimos específicos para o cotejo de uma igual dignidade social, coletivamente considerada. Assim, sendo a dignidade humana «a trave mestra da sustentação e da legitimação da República», ela ganha «um valor próprio e uma dimensão normativa específicos», englobando todos os direitos fundamentais centrados nas pessoas, sob o princípio da igualdade, que proíbe «qualquer diferenciação ou qualquer pesagem» entre a dignidade dos indivíduos, de forma que o «projeto espiritual» de cada um seja realizável. Trata-se de um bem autónomo, que justifica o sistema de democracia política, social, económica e cultural na construção de uma sociedade livre, justa e fraterna. Neste enquadramento, a ordem constitucional consagra a solidariedade e a corresponsabilidade de todos os membros da comunidade, «libertando as pessoas do medo da existência, garantindo-lhe uma dimensão social-existencial minimamente digna». Cria-se, assim, «uma sociedade justa, em termos de justiça distributiva e retributiva» (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pp. 198 e seguintes). Por outras palavras, «uma sociedade que respeita a dignidade da pessoa humana é aquela em que as pessoas são reconhecidas como polos de liberdade, são tratadas com justiça e apoiadas com solidariedade». Neste raciocínio, importa sublinhar que «a dignidade da pessoa é dignidade da pessoa concreta, na sua vida real e quotidiana; não é de um ser ideal e abstrato». Nesse sentido, ela é pessoal e universal, exigindo «respeito pela autonomia, mas também preocupação em face da vulnerabilidade». Esta preocupação dirige-se, muito especialmente, àqueles «cuja dignidade mais facilmente poderá ser posta em causa» e, também por isso, «exige condições económicas de vida capazes de assegurar a liberdade e bem-estar», donde decorrem a atualização do salário mínimo nacional, as garantias especiais do salário, a proteção pela segurança social em diversas circunstâncias, etc.». Desse contexto, emerge o direito a uma existência condigna (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , vol. I, Coimbra, 2010, pp. 61 e seguintes). Adicionalmente, convém distinguir as ideias de existência condigna (nas suas variadas formulações terminológicas) e de subsistência vital. Relativamente ao mínimo de existência digna , conforme se demonstrou supra, corresponde este ao conceito de satisfação das necessidades individuais essenciais por meio de um quantum financeiro recebido pelo visado. O conteúdo indisponível de tal quantum tende a ser equiparado, como se explicou, segundo jurisprudência consolidada, ao valor do RSI atualizado, pois este, entende-se, é o valor definido pelo legislador democrático como o indispensável para a pessoa existir com dignidade , num patamar mínimo. De modo distinto, o conceito doutrinal de subsistência vital dispensa a qualificação condigna, uma vez que o seu âmbito de proteção é mais reduzido do que o anterior, isto é, a subsistência vital cobre, apenas, «uma proteção contra as ameaças à sobrevivência», tratando-se, portanto, da manifestação da mera «existência fisiológica» (Jorge Reis Novais, Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais , Coimbra, Coimbra Editora, 2010, pp. 195 e 196). Importa, pois, realçar que a densificação do standard da dignidade humana inscrita na Constituição da República Portuguesa, em virtude da jurisprudência do Tribunal Constitucional, se afasta, claramente, de uma ideia minimalista de salvaguarda de uma mera existência fisiológica. A CRP protege a dignidade e, em consequência, a possibilidade de ser, condignamente , para lá do simples existir, no plano físico. De facto, a dignidade humana que a Constituição da República Portuguesa tutela compreende um conjunto de condições materiais que sustentem uma vida digna, formado por todos e cada um dos direitos fundamentais nela consagrados. Ou seja, de uma perspetiva sistémica, a vida condigna de que fala a CRP não se resume à atribuição de prestações sociais materiais e ao acesso a serviços públicos; a vida condigna protegida pela Constituição inclui, por exemplo, os direitos de desenvolvimento da personalidade, de participação política, de propriedade ou à vida familiar. A dignidade consagrada na Constituição significa, pois, a realização de uma vida decente e provida , em todas as esferas da existência pessoal e comunitária do ser humano. É, pois, a partir dessa ideia, mais ampla, de dignidade , que devem ser entendidos os standards jusconstitucionais que dela derivem, como é o caso do mínimo de existência condigna , que nos ocupa no caso concreto. 14 . Nesta senda, não pode negar-se que a densificação do conceito de mínimo de existência digna a partir de um rendimento equivalente ao valor do RSI – que assim se perspetiva como o adequado para cumprimento da garantia constitucional da realização de uma vida digna - levanta perplexidades. Se, por um lado, nada na Constituição permite afirmar indubitavelmente que deva ser este o valor monetário referencial, vinculativo para o intérprete constitucional, a verdade é que, por outro lado, para concretizar o sentido e o alcance da garantia constitucional em questão, é imperioso levar em consideração que a CRP determina que a dignidade humana deve ser o fundamento e objetivo último da construção de uma sociedade em que as pessoas tenham condições económicas que assegurem a sua liberdade e bem-estar, vivendo, do ponto de vista social e existencial, sem receio de privações materiais essenciais. Nestes termos, e retomando a análise do objeto do presente recurso, revela-se difícil encontrar elementos de natureza jusconstitucional que imponham um limite mínimo quantitativamente determinado – definido como o necessário para levar uma vida decente e provida - como manifestação da dimensão defensiva da dignidade. Não obstante, na lógica de internormatividade e de integração progressiva dos níveis mais elevados de proteção que marca a jusfundamentalidade da CRP, vêm em apoio da densificação material do standard de realização de uma vida decente e provida as previsões da Carta Social Europeia, no âmbito do Conselho da Europa, tal como interpretadas pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais. Recorde-se, em particular, a decisão de mérito deste Comité, de 7 de dezembro de 2012, em que se considerou que as limitações e restrições de garantias ( designadamente os cortes financeiros nos valores percebidos a título de pensões), no domínio da segurança social, não podem colocar os membros de uma sociedade numa situação de perda de proteção efetiva contra riscos económicos e sociais (Reclamação n.º 77/2012, Panhellenic Federation of Public Service Pensioners (POPS) v. Greece , pontos 63 e seguintes, disponível em: http://hudoc.esc.coe.int/eng/?i=cc-77-2012-dmerits-em ). Tal posição foi depois reiterada nas decisões das Reclamações n.º 78/2012, Pensioners’ Union of the Athens-Piraeus Electric Railways (I.S.A.P.) v. Greece , n.º 79/2012, Panhellenic Federation of pensioners of the public electricity corporation (POS-DEI) v. Greece e n.º 80/2012, Pensioner’s Union of the Agricultural Bank of Greece (ATE) v. Greece . Nestas ocasiões, o Comité recordou decisões anteriores, reafirmando que decorre dos standards impostos pela Carta que o rendimento de determinadas categorias de sujeitos vulneráveis não deve ser inferior ao limiar de pobreza , calculado segundo os critérios do Eurostat (que situam, hoje, tal valor em 60 % da mediana nacional do rendimento disponível equivalente , como pode comprovar-se em https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=Archive:Income_poverty_statistics/pt&oldid=293776). 15. Recorde-se, neste ponto, que o objeto do presente recurso é uma norma cuja recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo , assenta em duas premissas essenciais: i) no facto de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos; ii) no facto de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS. Nestes termos, a desconformidade constitucional da norma questionada dever-se-ia, por um lado, à circunstância de esta não tomar em consideração a origem dos rendimentos do prestador de alimentos (não tratando de forma mais favorável os rendimentos provindos de pensões sociais), nem o seu montante; e, por outro lado, ao afastamento do valor do IAS como montante mínimo cuja salvaguarda é necessária para assegurar o mínimo de existência condigna. Tal raciocínio incorre em dois equívocos. Em primeiro lugar, não se vê por que razão seria constitucionalmente exigível que o legislador diferenciasse as regras jurídicas de determinação da prestação de alimentos a filho menor em razão da natureza ou do montante dos rendimentos do progenitor. Toda a teleologia da obrigação de alimentos deve, na verdade, centrar-se na criança , cujas necessidades vitais os pais devem prover. Esta obrigação corresponde ao cumprimento de um dever jurídico autónomo , como este Tribunal teve ocasião de explicar no citado Acórdão n.º 306/2005: «Mesmo quando já tenha sido objeto de acertamento judicial, isto é, quando corporizado, para o pai que não tem a guarda, numa condenação a uma prestação pecuniária de montante e data de vencimento determinados, do lado do progenitor inadimplente não está somente em causa satisfazer uma dívida, mas cumprir um dever que surge constitucionalmente autonomizado como dever fundamental e de cujo feixe de relações a prestação de alimentos é o elemento primordial. É o que diretamente resulta de no n.º 5 do artigo 36.º da Constituição se dispor que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos .» Nestes termos, a origem do rendimento dos pais não se afigura como elemento comparativo adequado a estabelecer quaisquer distinções, posto que a natureza e a força vinculante do dever fundamental em causa em nada são abaladas pelo facto de tais rendimentos provirem de pensões, do trabalho, ou de outra fonte. Os pais de filhos menores têm, face ao disposto na CRP, o dever de alocar parte desses rendimentos às suas manutenção e educação, possibilitando-lhes um crescimento sadio e equilibrado, e assegurando condições para que as crianças tenham uma existência digna, atentas as especificidades e a vulnerabilidade inerente à sua condição. Já no que respeita ao montante do rendimento dos progenitores, é verdade que este poderia ser mobilizado como elemento de distinção entre um par comparativo adequado. De facto, resulta evidente que o grau de sacrifício imposto pelo pagamento de uma pensão de alimentos é tanto maior quanto menor o rendimento disponível a priori (isto é, antes do pagamento da pensão) do devedor, o que poderia fundamentar a adoção de regras jurídicas distintas, em determinadas situações. Contudo, não se crê que este argumento possa atuar, no caso, como critério valorativo autónomo, nem o tribunal a quo o fez, efetivamente. A consideração do montante dos rendimentos do devedor de alimentos é, pois, chamada à colação na consideração das imposições decorrentes da dimensão defensiva do direito fundamental a um mínimo de existência condigna, nos termos acima explicados. Ou seja, decorre, sem dúvidas, da fundamentação exposta, que a retenção, a qualquer título, pelo Estado, de rendimentos abaixo de um determinado limiar, em termos tais que não deixe à pessoa meios disponíveis passíveis de lhe assegurar um mínimo de existência com dignidade, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Por isso, resta verificar, qual standard materialmente determinado, isto é, o valor específico constitucionalmente imposto, para que se dê por respeitado o direito de não ser privado de condições materiais para uma vida decente e provida. 16 . Ora, resulta evidente que a Constituição não contém uma norma que obrigue à fixação de um valor específico de referência a título de respeito pela dignidade humana, cabendo ao legislador, na sua legítima margem de conformação, encontrar o melhor caminho para a prover. Assim, neste caso, a vinculação, quer do legislador, quer do intérprete constitucional, é ao parâmetro substancial da dignidade, especificamente considerada, ou, em termos mais rigorosos, ao standard de uma vida decente e provida. A determinação quantitativa do mínimo monetário necessário e suficiente para tal, tanto na dimensão negativa , quanto na dimensão positiva desse padrão jusfundamental, não pode deixar de depender da intervenção do legislador, na medida em que lhe compete avaliar elementos concretos, como custos de alimentação, habitação, saúde, educação, etc., que são variáveis de acordo com os ciclos económicos, e a possibilidade de prestação, por parte do Estado, desses direitos-deveres constitucionais. Como se explicou, o Tribunal Constitucional tem tendencialmente feito equivaler este valor mínimo necessário a uma existência condigna ao valor do RSI, por ser essa a quantia que o Estado se compromete a assegurar a todos, do ponto de vista prestacional, em caso de ausência de meios de subsistência. No fundo, a lógica de tal equivalência é que o Estado não pode tirar mais do que o mínimo que se propõe a dar a qualquer cidadão em situação de absoluta carência. Contudo, na operação interpretativa efetuada pelo tribunal a quo rejeitou-se este valor, substituindo-o pelo do IAS. Ora, a verdade é que a escolha do valor do IAS por parte do intérprete se afigura como arbitrária; como já se demonstrou, este indicador é definido como referencial de cálculo não só de apoios sociais, como de outras despesas e receitas da administração pública, não se afigurando clara, nem justificada, a sua preferência como critério valorativo do mínimo de existência condigna, em relação ao RSI. São compreensíveis as preocupações daquele tribunal quanto às muitas dúvidas que se podem levantar sobre se o valor atualmente atribuído ao RSI é, ainda hoje, adequado como garantia institucional da dignidade humana. De facto, tal valor afasta-se significativamente do limiar de pobreza , critério erigido pelo Comité Europeu dos Direitos Sociais como standard de cumprimento dos deveres estaduais consagrados na Carta Social Europeia e que, de acordo com os valores disponibilizados pelo INE e Eurostat, se situa, na atualidade, aproximadamente em torno dos 540 euros mensais (e era, na avaliação anterior, de cerca de 501 euros mensais). Este limite, aliás utilizado pelo legislador democrático para a definição da condição de recursos para atribuição de determinadas prestações sociais, como os Apoios Extraordinários ao Rendimento dos Trabalhadores (veja-se o disposto no artigo 156.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021, Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro), teria sido uma escolha mais adequada por parte do tribunal a quo , como critério alternativo ao valor do RSI na determinação quantitativa do mínimo de existência condigna. Contudo, a afirmação, em sede jurisprudencial, da prevalência do valor correspondente ao limiar de pobreza , em detrimento do valor do rendimento social de inserção, nos termos em que cabe fazê-lo, no caso concreto, afigura-se muito problemática, pese embora tudo o que até agora se disse. Efetivamente, e desde logo, a determinação do limiar de pobreza exige a consideração de todas as medidas e apoios sociais (monetários e sob forma de prestações materiais) assegurados pelo Estado à pessoa, e do seu efeito cumulativo no agravamento ou melhoramento das suas condições de vida. Além disso, e por outro lado, não podemos esquecer que o problema concretamente em causa é o da possibilidade de utilização de uma parcela do rendimento de uma pensão de invalidez para pagamento da prestação de alimentos devida a filho menor; ou seja, da mobilização do rendimento disponível do devedor para fazer face a uma despesa que sempre teria de assegurar caso tivesse a menor a seu cargo. É, aliás, o que acontece, no caso que nos ocupa, com a mãe da menor, cujos rendimentos, igualmente escassos e igualmente provenientes de pensão de invalidez, têm que ser usados, em parcela muito significativa, para fazer face às despesas com a criança. Não se vê por que razão deveria ser judicialmente imposto um limite mínimo assegurado ao devedor de alimentos que não é possível assegurar, da mesma maneira, ao progenitor que detém a guarda do menor em causa, a não ser por via da intervenção do legislador democrático. Assim, a verdade é que o critério interpretativo disponível para a jurisdição constitucional, simultaneamente respeitador da margem de liberdade de conformação do legislador, e garantidor de igualdade e uniformidade na determinação do standard mínimo de existência condigna, não pode deixar de reconduzir-se, num caso como este, ao valor do RSI. Ou seja, mesmo que pareça imperativo que o legislador reflita sobre a suficiência dos valores em causa para o cumprimento do comando constitucional assegurar uma vida com dignidade a todos os cidadãos, a norma objeto do presente recurso não habilita um juízo de censura constitucional, porquanto os níveis e a natureza dos rendimentos recebidos pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não têm, por força das normas da Constituição apreciadas, de se sujeitar, para efeitos de penhorabilidade, ao montante equivalente ao IAS. Têm, sim, de assegurar a manutenção na disponibilidade do devedor de alimentos de um montante adequado a densificar o direito fundamental a um mínimo de existência condigna , em termos tais que não se gerem, por via jurisprudencial, contradições e antinomias, nem se limite excessivamente a margem de atuação do legislador. Ora, uma ponderação desse tipo, com o alcance que implica, não tem espaço, neste recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para além do limite mínimo definido a partir do valor do RSI. Pelo exposto, não é inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 48° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS. III. Decisão Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em conjugação com o n.º 4 do artigo 738.º do Código do Processo Civil, quando interpretada no sentido de não estabelecer nenhuma diferenciação, fundada na natureza ou no montante dos rendimentos da pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos, e de não estabelecer como limite mínimo de aplicabilidade a preservação de montante equivalente ao valor do IAS. b) Conceder provimento ao recurso interposto e determinar a reforma da decisão recorrida, em consonância com o presente juízo negativo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete