3. O Ministério Público apresentou parecer no sentido de não se opor a que o recorrente, pela apresentação do requerimento antecedente, “pague a multa a que alude o artigo 139.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo Civil, pelo montante mínimo”.
Apreciando as pretensões do recorrente, foi proferido despacho, em 15 de julho de 2016, com o seguinte teor:
“Uma vez que a decisão do presente recurso (Decisão Sumária n.º 281/2016) transitou em julgado em 27 de maio, conforme se certifica a fls. 589, face ao teor do requerimento ora apresentado pelo recorrente, entrado em 28 de junho, nada se afigura ordenar, sem prejuízo, naturalmente, do direito de consulta do processo que o recorrente sempre terá nos termos gerais.
Em consequência, inútil se afigura a liquidação da multa requerida.”.
4. De seguida, o recorrente veio apresentar nova peça processual por meio da qual pretende reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.os 3 e 4 da LTC, reiterando, no essencial, o anteriormente peticionado, ou seja, que se aceite “a representação per se no presente processo, o lançamento das guias da multa e caso não aceite a defesa através do próprio recorrente, um prazo suplementar de 10 dias para requerer na Segurança Social a extensão do apoio judiciário a advogado oficioso com conhecimentos de direito processual constitucional, bem como o justo impedimento para prática do ato de reclamação para a conferência ou pelo menos que pós-data-se a data de trânsito em julgado para 28 de junho.”
5. Após a prolação do Acórdão n.º 542/2016, que considerou que o requerimento apresentado “aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado” e devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II - Fundamentos
6. Compulsada a reclamação deduzida é patente que, na mesma, o reclamante não oferece argumentos suscetíveis de alterar o decidido no despacho reclamado.
Na verdade, o teor da reclamação corresponde à renovação de pedidos anteriormente formulados e que mereceram já a apreciação deste Tribunal no despacho sob reclamação, cuja fundamentação aqui se reitera. Ex novo, o reclamante apenas manifesta o seu inconformismo face à data da certificação do trânsito da decisão sumária, não logrando, porém, expressar razões que importem o seu afastamento.
Como resulta do plasmado em sede de relatório, a decisão sumária proferida em 12 de maio de 2016 foi notificada à mandatária constituída nos autos, por carta registada, expedida em 13 de maio de 2016.
A renúncia da mandatária à procuração outorgada pelo ora reclamante foi apresentada em 24 de maio de 2016, cujos efeitos, nos termos do artigo 47.º, n.os 2 e 3 do CPC, somente se produziram a partir da sua notificação ao mandante, a qual ocorreu em 30 de maio de 2016.
Tendo sido certificado o trânsito da decisão sumária em 27 de maio de 2016, como é bom de ver, dentro do prazo legal para reagir a tal decisão (10 dias, face ao disposto no artigo 149.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 69.º da LTC) encontrava-se ainda o reclamante representado pela sua mandatária, sendo que os efeitos da renúncia, como se referiu, apenas se iniciaram em data posterior, ou seja, em 30 de maio de 2016.
Assim, na medida em que a certificação do trânsito da decisão sumária se mostra legalmente conforme e tendo em conta a fase do processado, fica prejudicado o demais peticionado pelo reclamante.
Nestes termos, concluindo-se pela manifesta ausência de fundamento das pretensões deduzidas na reclamação apresentada, impõe-se o respetivo indeferimento.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação aduzida.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 542/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade