IIFundamentação
1. De facto
Para dirimir a mencionada questão, importa considerar provados os seguintes factos:
- A)O executado B… foi citado para a execução por carta registada com aviso de recepção, por si assinado no dia 17 de Junho de 2009.
- B)No mesmo dia, assinou o aviso de recepção referente à carta que foi enviada para citação da executada C…, expedida pelo agente de execução para a morada de ambos, sita na Rua C…, n.º …. -..º D.to, ….-…6 Paranhos, Porto.
- C)O executado requereu apoio judiciário, junto do organismo competente da Segurança Social, em 22 de Junho de 2009, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, mediante requerimento próprio, onde declarou, além do mais, que pretendia “contestar a acção n.º 1588/09.6TBVNG” e que havia tomado conhecimento de que devia “entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que me foi fixado na citação/notificação”.
- D)O executado não entregou cópia desse requerimento no tribunal, como se havia comprometido.
- E)O pedido foi deferido, tendo sido nomeado como patrono o Ex.mo Dr. E…, que foi notificado dessa nomeação em 10 de Março de 2010.
- F)A mesma nomeação só foi comunicada aos autos de execução em 19 de Março de 2010.
- G)Os executados deduziram oposição mediante articulado que enviaram para o Tribunal no dia 6 de Abril de 2010.
- H)A executada requereu apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, mediante requerimento de 8 de Junho de 2010, onde declarou que pretendia deduzir oposição e recorrer na mesma acção.
- I)Este requerimento foi deferido por despacho de 2/8/2010, tendo sido nomeado o Sr. Dr. F…, depois substituído pelo Dr. E….
2. De direito
A estes factos importa aplicar o direito, tendo em vista a resolução da supramencionada questão.
Nas suas conclusões do recurso que interpuseram, os recorrentes indicam como tendo sido violado, entre outras normas, o disposto no art.º 668.º, n.º 1, als. c) e d) do CPC.
Trata-se de nulidades da sentença, previstas naquele normativo, aplicável aos despachos por força do n.º 3 do art.º 666.º do mesmo Código, causadas por oposição entre os fundamentos e a decisão [alínea c)] e por omissão ou excesso de pronúncia [al. d)].
Todavia, em parte alguma alegaram em que consistem tais nulidades, não tendo indicado minimamente os seus fundamentos, depreendendo-se do teor da alegação e das respectivas conclusões que as baseiam em erro de julgamento.
A aludida primeira causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença (ou despacho), por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 689 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág.141).
A segunda causa de nulidade está em correlação com a primeira parte do n.º 2 do art.º 660.º do mesmo diploma, que impõe ao juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência (v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt).
A terceira mencionada causa de nulidade radica no conhecimento indevido, isto é, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso (cfr. 2.ª parte do mesmo n.º 2).
No presente caso, não se verifica qualquer uma destas causas de nulidade, nem as mesmas foram correctamente arguidas pelos recorrentes.
Além disso, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 668.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito (cfr. Alberto dos Reis, obra citada, pág. 137, Antunes Varela, obra citada, pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim sendo, sem mais considerações por desnecessárias, indefere-se a deficiente arguição das aludidas nulidades.
Nas conclusões do recurso, os recorrentes ora invocam a nulidade da citação da executada dizendo que não foram observadas as formalidades legais para a citação de pessoa estrangeira, ora afirmam que não têm que arguir qualquer nulidade/irregularidade.
Perante esta contradição, ficamos sem saber o que pretendem os apelantes.
De qualquer modo, afigura-se-nos útil, para a economia do recurso, dizer o seguinte: A nulidade da citação está prevista no art.º 198.º do CPC e verifica-se quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. n.º 1), devendo a mesma ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação ou, não tendo sido indicado prazo para a defesa, aquando da primeira intervenção no processo (n.º 2).
A citação da executada foi feita por via postal nos termos do art.º 236.º do CPC na redacção ora vigente.
A mesma considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção, ou seja, em 17/6/2009, e tem-se por efectuada na própria pessoa da citanda, não obstante o aviso de recepção ter sido assinado pelo executado, presumindo-se que a carta foi oportunamente entregue à destinatária (cfr. art.º 238.º, n.º 1 do CPC).
É irrelevante que a executada se encontrasse, então, no Brasil, tanto mais que incumbia ao executado proceder prontamente à entrega da carta à sua destinatária, sob pena de incorrer em responsabilidade equiparada à litigância de má fé, ou demonstrar que não procedeu a tal entrega, o que não foi provado nem sequer alegado (cfr. citados art.ºs 236.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 238.º,n.º 1).
Deste modo, não se verifica preterição de qualquer formalidade legal, nem ela vem concretizada na alegação de recurso.
De resto, a executada deduziu oposição e não arguiu qualquer nulidade da citação, no prazo que lhe foi fixado para a defesa, acabando por se insurgir contra tal vício, nos termos referidos, apenas em sede de alegações do recurso de apelação, apresentadas em 8 de Junho de 2010 (cfr. fls. 14).
Ora, não tendo arguido a nulidade da sua citação no prazo fixado para a dedução da oposição, nem neste articulado que também foi apresentado em seu nome, qualquer eventual irregularidade sempre se mostraria sanada.
Aliás, tal arguição deveria ter sido deduzida em requerimento autónomo, perante o tribunal de primeira instância, cabendo depois recurso do respectivo despacho de indeferimento, de acordo com o princípio “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”.
Concluímos, assim, que inexiste nulidade da citação da executada e que esta, bem como o executado, seu marido, foram regularmente citados para os termos da execução em 17/6/2009.
O prazo para deduzir oposição é de 20 dias, a contar da citação (cfr. art.º 813.º, n.º 1 do CPC).
O prazo corre de modo contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, e, se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, aqui se incluindo a tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. art.º 144.º, n.ºs 1 a 3 do CPC).
Como tal prazo começou a correr no dia 18/6/2009, terminaria no dia 7 de Julho de 2009.
Acontece, porém, que no dia 22 do mesmo mês de Junho, portanto, ainda dentro daquele prazo, o executado requereu, junto da Segurança Social, o apoio judiciário com dispensa de taxa de justiça e demais encargos e nomeação de patrono, mediante requerimento próprio, onde declarou, além do mais, que pretendia contestar a acção executiva a que respeita a presente oposição e que havia tomado conhecimento de que devia entregar cópia daquele requerimento no tribunal onde a mesma corria, no prazo que lhe fora fixado no acto da citação.
Contudo, o executado não entregou cópia desse requerimento na referida execução, onde foi comunicada a nomeação do patrono apenas no dia 19 de Março de 2010.
Coloca-se, agora, a questão de saber se a formulação daquele pedido de apoio judiciário tem repercussão no prazo então em curso.
Sob a epígrafe de “autonomia do procedimento”, dispõe o art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/7, na parte que aqui interessa considerar:
“1 – O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção dos números seguintes.
…
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 – O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
Daqui resulta, inequivocamente, que a interrupção do prazo que estiver em curso aquando da formulação do pedido de nomeação de patrono só ocorre com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que foi promovido o procedimento administrativo.
E afigura-se-nos que este ónus é do requerente da nomeação, por ser o único interessado na interrupção do prazo e conhecedor do mesmo.
Aliás, nos requerimentos de protecção jurídica, pré-impressos e fornecidos pelos serviços competentes aos interessados, consta como obrigação dos requerentes a entrega de cópia de tais requerimentos no tribunal respectivo, no prazo fixado no acto da Como não podia deixar de ser, o executado também assumiu essa obrigação, apondo a sua assinatura, logo após a correspondente declaração.
Só que não cumpriu tal obrigação.
Vem, agora, tentar justificar essa sua omissão, alegando que está em tempo por não ter começado a correr o prazo da contestação da oposição, nunca lhe foi comunicado qualquer dever de comunicação, não lhe competia proceder a ela e que estava incapacitado de receber aquela determinação.
Mas sem razão.
Com é sabido, a oposição tem carácter incidental e tem como função primacial a pronúncia sobre o mérito ou sobre matéria processual, tendo em vista a extinção, total ou parcial, da execução (cfr. art.º 817.º, n.º 4 do CPC).
Funciona como uma verdadeira contestação, estando o executado perante o requerimento executivo do exequente na mesma posição em que estaria perante a petição inicial da correspondente acção declarativa, podendo alegar, consequentemente, em oposição à execução tudo o que poderia alegar na contestação àquela acção.
Por isso, o momento a atender é a citação para a execução e não a notificação do exequente para contestar a oposição.
Só interessa a citação do executado, pois era ele quem podia deduzir a oposição.
Aliás, no requerimento de apoio judiciário assinalou como finalidade daquele pedido a contestação da acção, indicando o número da execução, o que significa que também entendeu a oposição como uma verdadeira contestação!
Nesse mesmo requerimento, apôs a sua assinatura logo após a declaração de que havia tomada conhecimento de que devia entregar cópia dele no tribunal onde decorria aquela execução.
Daí que seja, no mínimo, estranho vir agora invocar falta de informação do dever de comunicação!
Não releva, para este efeito, a diferença de caracteres ali utilizados, porquanto, ainda que não tivesse sido informado verbalmente, era exigível ao requerente verificar o conteúdo do requerimento que estava a assinar, não fazendo sentido chamar à colação a interpretação de cláusulas contratuais gerais, pela simples razão de não estarmos perante qualquer cláusula desse tipo.
Também é irrelevante qualquer diminuição da sua capacidade cognitiva, já que não se mostra que estivesse totalmente incapacitado de entender o sentido da declaração feita ou não tivesse o livre exercício da sua vontade, tanto mais que, como alega, é professor e possui como habilitações literárias um curso superior.
E, como já se referiu, competia-lhe entregar cópia do aludido requerimento no tribunal onde pendia a execução, no prazo de 20 dias a contar da citação, correspondente ao prazo em que podia deduzir oposição.
Este dever ou ónus que entendemos decorrer do preceituado no n.º 4 do citado art.º 24.º, não importa a inconstitucionalidade do mesmo preceito, por não se vislumbrar qualquer violação do acesso ao direito consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, o qual estabelece:
- “1.A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 2.Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
…”.
Este preceito acolhe, para além dos direitos à informação e consulta jurídicas, o direito ao patrocínio judiciário e de acesso aos tribunais.
No caso do patrocínio, porque o preceito em análise não consagra um direito de acesso aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito, apenas se abarca o dever de assegurar aos economicamente débeis as concretas formas de apoio que viabilizem a tutela dos seus direitos.
Por outro lado, a exigência, em muitas causas, do patrocínio por advogado não implica que o tribunal haja de suprir a eventual inércia da parte, a quem a lei reserva a faculdade de agir processualmente como melhor entender.
O direito de acesso aos tribunais compreende ainda o direito à defesa, impondo um quadro adjectivo que garanta os princípios do contraditório e da igualdade de armas e assegurando o desenvolvimento de um processo equitativo.
Mas tal parâmetro constitucional não impede que o legislador ordinário estabeleça prazos, preclusões e ónus processuais, designadamente ancorado nos princípios da celeridade e da economia processuais, também com consagração constitucional (cfr. n.º 5 do mesmo artigo), posto que o faça com respeito pela finalidade do processo e do princípio da proporcionalidade.
O que a Lei Fundamental não consente é que tais imposições configurem “… um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo n.º 1 do art.º 20.º da Constituição” (cfr. Ac. do T.C. n.º 403/02, de 6/10/02).
Colocada nestes termos a questão da (in)constitucionalidade, facilmente se alcança que a interpretação efectuada não belisca minimamente os direitos do recorrente.
Se a este cabia formular o pedido de apoio judiciário, se ele tinha sido citado para a execução, assistindo-lhe o direito de deduzir oposição no prazo que lhe fora concedido no acto da citação, só ele tendo conhecimento desse prazo, facilmente se aceita que apenas ele (e não a Segurança Social) tenha o dever de comunicar ao processo de execução a formulação daquele pedido, na modalidade de nomeação de patrono, a fim de poder beneficiar da interrupção do prazo então em curso.
Era ele o único interessado na interrupção desse prazo.
Não vemos, deste modo, que o desenvolvimento adjectivo retratado nos autos, decorrente da inércia do executado, ora recorrente, tenha ofendido qualquer direito seu, designadamente o seu direito de defesa.
Não tendo junto aos autos de execução cópia do requerimento de apoio judiciário, onde pediu a nomeação de patrono, nem qualquer outro documento comprovativo da apresentação desse requerimento, como devia, no prazo que lhe fora concedido para deduzir oposição, este prazo não foi interrompido, tendo decorrido na totalidade antes de tal comunicação surgir, pelo que não se iniciou novo prazo nos termos da alínea a) do n.º 5 do mesmo art.º 24.º.
Por conseguinte, é irrelevante a apresentação do aludido requerimento por parte do executado, tal como o é, por maioria de razão, o requerimento formulado pela executada em 8/6/2010, muito depois de ter expirado o prazo do oferecimento da oposição.
O prazo para os executados deduzirem oposição é um prazo peremptório, importando o seu decurso a extinção do direito de praticar o acto (cfr. art.º 145.º, n.ºs 1 e 3 do CPC), tanto mais que não foi invocado justo impedimento, nem o acto foi praticado nos três dias úteis subsequentes àquele prazo, mediante o pagamento da multa correspondente (cfr. n.ºs 4 a 7 do mesmo artigo).
Decorrido o prazo da oposição, os oponentes perderam o direito de a deduzir.
Tendo sido apresentada em 6 de Abril de 2010, quando aquele prazo já havia terminado em 7 de Julho de 2009, na ausência de causa interruptiva, é manifestamente extemporânea.
Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC para concluir:
O executado deve juntar aos autos de execução documento comprovativo de que requereu a nomeação de patrono, durante o prazo da oposição, para poder beneficiar da interrupção desse prazo, sob pena de ver extinto o direito de apresentar tal articulado.
Tendo-se verificado esta situação no presente caso, a oposição é intempestiva.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões e, consequentemente, a apelação, pelo que deve manter-se a decisão que indeferiu liminarmente a oposição, por ter sido deduzida fora do prazo legalmente previsto, nos termos do art.º 817.º, n.º 1, al. a) do CPC.