IIFundamentação
2 — Estabelece a Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, nos trechos em causa no presente processo:
1.º São aprovadas, pela presente portaria, as tabelas anexas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
3.º As referidas tabelas são aplicáveis:
a) Ao cálculo das provisões matemáticas correspondentes às pensões fixadas, quer a partir da data da entrada em vigor da presente portaria, quer anteriormente;
Importa ter presente, no que «ao cálculo do valor do capital de remições autorizadas» se refere, que as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, são agora aplicadas, de 28 de Setembro em diante, por força da Portaria n.º 946/93, de 28 de Setembro, que expressamente visou ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 61/91 do Tribunal Constitucional.
Esta alteração, porém, existindo um número indefinido de processos em que a questão se coloca com a configuração legal anterior à Portaria n.º 946/93, faz permanecer a utilidade da presente fiscalização (cfr. Acórdão n.º 231/94, Diário da República, I Série-A, de 28 de Abril de 1994).
Pronunciaram-se as três decisões-pretexto, indicadas pelo Ministério Público, pela inconstitucionalidade formal desta disposição [n.º 3, alínea a), conjugado com o n.º 1] por violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), do texto constitucional, na versão introduzida pela revisão constitucional de 1982, por se entender que a matéria em causa (provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho) caía no conceito de «legislação do trabalho» e como tal não poderia ser editado, como o foi, sem prévia audição das organizações representativas dos trabalhadores.
Lê-se a este respeito nas mencionadas decisões:
(Acórdão n.º 662/94):
… não oferece dificuldade afirmar, face àquela alínea
a) do n.º 3, que as reservas matemáticas não relevam apenas para a determinação do valor da causa — se só assim fosse até se poderia dizer, em rigor, que não se estaria perante «legislação do trabalho» — e repercutem-se também directamente no caucionamento de pensões, a que estão sujeitas as entidades patronais quando não haja ou seja insuficiente o seguro, além de constituírem ainda garantias das pensões a cargo das seguradoras (artigo 70.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto; e dispõe o n.º 3 do subsequente artigo 71.º: «3. Os valores de caucionamento das pensões são calculados de harmonia com o que se encontrar estabelecido para as reservas matemáticas respectivas, com o acréscimo de 10 por cento»).
Como se vê, as reservas matemáticas não só são, elas mesmas, garantias das pensões como influenciam directamente a consistência da garantia das pensões por acidentes de trabalho, que é constituída, na falta ou insuficiência do seguro, pelo seu caucionamento.
Incidindo sobre um elemento substancial da matéria de protecção dos trabalhadores no âmbito dos acidentes de trabalho, não podia deixar de se concluir que a norma em causa se integra no conceito de «legislação do trabalho», e que, tendo sido emitida sem participação das organizações representativas dos trabalhadores, viola os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, da Constituição (versão de 1982)…
(Acórdão n.º 663/94):
De acordo com as disposições ínsitas nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (na versão resultante da revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, versão a que se deve dar relevância, já que foi no seu domínio que foi editada a Portaria n.º 760/85), é direito das comissões de trabalhadores e das associações sindicais o de participarem «na elaboração da legislação do trabalho».
Não nos diz o Diploma Fundamental o que deva ser entendido sobre legislação do trabalho mas, sobre um tal conceito, se tem debruçado a doutrina e a jurisprudência, designadamente a deste Tribunal e da Comissão Constitucional.
Assim, e de harmonia com estas, pode ser afirmado que por legislação do trabalho se deve entender a normação que vise «regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e as suas organizações» ou, se se quiser, a normação «regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição» (palavras dos Acórdãos n.os 107/88 e 31/84, in Diário da República, I Série, de, respectivamente, 21 de Junho de 1988 e 17 de Abril de 1984; cfr., ainda, e por último, os Acórdãos n.os 396/93 e 430/93, publicados, também respectivamente, nas II e I Séries do Diário da República, de 25 de Setembro e 22 de Outubro de 1993, e as referências doutrinais e jurisprudenciais aí efectuadas).
A normação infraconstitucional não deixou de ponderar a exigência constante da Lei Fundamental no tocante à participação dos organismos representativos dos trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho, e é assim que, verbi gratia, a Lei n.º 16/79 veio, de um lado, efectuar a definição (embora não de forma esgotante — cfr. n.º 1 do seu artigo 2.º) das matérias incluíveis no conceito daquela legislação e, de outro, veio estatuir sobre as regras a que deverá obedecer o procedimento legislativo quando intente emitir normação sobre essas matérias.
No elenco daquilo que a Lei n.º 16/79 entendeu considerar como legislação de trabalho (embora, repete-se, de forma não esgotante, o que facilmente se conclui pelo emprego, no n.º 1 do citado artigo 2.º, do vocábulo «designadamente») encontra-se a emissão de normas que visem os «acidentes de trabalho e doenças profissionais» [alínea
h) daquele n.º 1 do artigo 2.º].
Daí que, logo numa primeira leitura, se poderia ser levado a entender que a Portaria n.º 760/85 não poderia deixar de ser considerada como legislação de trabalho, uma vez que ela, indubitavelmente, rege numa matéria de relevante importância para a fixação das prestações (mais propriamente, como garantia do pagamento dessas prestações por parte das seguradoras) a que os trabalhadores têm direito pela circunstância de terem sofrido redução da sua capacidade de trabalho ou de ganho devido à ocorrência de um acidente de trabalho ou da contracção de uma doença profissional — e isso porque as tabelas aprovadas por aquele diploma vão servir como elemento, entre outros factores, de cálculo de provisões matemáticas que, por sua vez, se hão-de repercutir nos montantes das referidas prestações.
A isto, que no entender do Tribunal, por si só bastava, haverá ainda que acrescentar que as tabelas em causa não apresentam relevo unicamente como factor determinante do cálculo das faladas provisões com vista à consecução do montante das prestações a que os trabalhadores têm direito (ou, do modo que atrás se assinalou, como garantia de caucionamento especial dos créditos dos segurados), como ainda importam numa outra matéria.
Consiste ela, precisamente, na circunstância de as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, a que se recorre para determinação das reservas matemáticas para efeitos de cálculo das prestações devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, servirem, também elas, para o estabelecimento dos valores de caucionamento do pagamento daquelas prestações devido (em consequência de condenação ou de obrigação emergente de acordo homologado) pelas entidades patronais, nos casos em que não haja ou seja insuficiente o seguro imposto pela Base XLIII da Lei n.º 2127 (cfr. artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3, do Decreto n.º 360/71).
Ora, a matéria do caucionamento ou da garantia do pagamento das prestações a que os trabalhadores têm direito em virtude de terem sofrido de acidentes ou doenças decorrentes do seu labor profissional por conta das respectivas entidades empregadoras, não pode deixar de ser perspectivada como se revestindo da maior importância naquela outra que é a da real obtenção desse pagamento, sob pena de, inexistindo garantia, não poderem os trabalhadores, na prática, em determinados casos, ser ressarcidos compensatoriamente.
Este ressarcimento, ninguém o duvida, inscreve-se claramente, em primeira via, na temática dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e, em segunda, no mais vasto campo da segurança social dos trabalhadores.
Por isso, haverá de reconhecer que a matéria normatizada na alínea
a) do n.º 3, em conjugação com o n.º 1, ambos da Portaria n.º 760/85, visa a denominada «legislação do trabalho» a que se reportam os preceitos constantes dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição (versão de 1982).
(Acórdão n.º 664/94):
Tratando-se de legislação do trabalho, sobre tal norma deviam ter sido ouvidas as associações sindicais e as comissões de trabalhadores, pois que, nos respectivos direitos, se inscreve o de «participar na elaboração da legislação de trabalho» [cfr. os artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República, na versão de 1982, que era a que estava em vigor à data da aprovação da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro].
Sendo constitucionalmente exigida a participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho (e, assim, na da norma aqui sub iudicio) e não contendo a Portaria n.º 760/85 qualquer referência a essa eventual participação, há que — tal como se fez no Acórdão n.º 61/91 (Diário da República, I Série, de 1 de Abril de 1991), em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea
b) do n.º 3 da mesma Portaria n.º 760/85 — há que, dizia-se, presumir que tal participação não ocorreu (cfr., quanto a uma tal presunção, os já citados Acórdãos n.os 451/87 e 15/88).
3 — Desde a sua formação que a generalidade dos sistemas jurídicos integram no respectivo património juslaboral um importante sector de regras respeitante a acidentes de trabalho (v. Menezes Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, Coimbra, 1991, pp. 53-55; Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Lisboa, 1984, pp. 155-157; Camerlynck/Lyon-Caen, Droit du Travail, Paris, 1976, pp. 8-9).
Como refere Menezes Cordeiro a autonomia dogmática da situação jurídica laboral decorre «não da presença de particulares vectores juslaborais, mas da possibilidade de ordenar normas e princípios em função do trabalho subordinado», processo este a partir do qual se obtém «um sistema — ou subsistema — juslaboral, base do regime da competente situação jurídica e da sua própria autonomia científica, legislativa, disciplinar e académica» (ob. cit., p. 103).
Ora, neste processo de ordenação de normas e princípios em função da realidade trabalho subordinado, a matéria dos acidentes de trabalho mantém uma constante presença, estruturando mesmo deveres acessórios relativos à situação juslaboral [artigo 19.º, alínea e), da Lei do Contrato de Trabalho] e formando um sector específico que se tende mesmo a especificar sob a designação de «direito infortunístico laboral».
A integração da matéria relativa aos acidentes de trabalho e doenças profissionais na definição de «legislação de trabalho», operada pela Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, relativo à participação das organizações de trabalhadores na elaboração e legislação de trabalho, traduz, assim, por um lado, o reconhecimento da plena integração do direito infortunístico laboral no património juslaboral e, por outro lado, a constatação da importância e especificidade que o mesmo assume.
Esse mesmo entendimento, aliás, vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência deste Tribunal (v. por todos o Acórdão n.º 61/91, no Diário da República, I Série-A, de 1 de Abril de 1991).
4 — A situação concreta que nos ocupa tem que ver com o estabelecimento de tabelas de provisões ou reservas matemáticas. Caracterizam-se estas por uma função básica de garantia das pensões a cargo das seguradoras (através da mobilização de determinados montantes proporcionais ao valor, número e natureza dos riscos assumidos — v. artigo 71.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto). Paralelamente, têm as reservas que ver com os valores de caucionamento das pensões imposto às entidades patronais na falta ou insuficiência de seguro (artigos 70.º, n.º 1, e 71.º, n.º 3, do Decreto n.º 360/71); funcionam, enfim, as reservas matemáticas como elemento decisivo no cálculo do capital de remição das pensões [n.º 3, alínea b), da Portaria n.º 760/85], tendo, por isso, que ver directamente com os quantitativos indemnizatórios a receber pelo sinistrado nas hipóteses em que (e nisso se traduz a remição) o direito deste sofre a alteração estrutural consistente na sua transformação «de prestação duradoura e periódica de certo montante, em prestação unitária» (Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho. Reflexões e notas práticas, Lisboa, 1986, p. 78).
Trata-se, assim, de matéria particularmente importante num sector específico do ordenamento laboral que, como se refere nas decisões-pretexto constantes destes autos, não pode deixar de ser considerada como integrando «legislação de trabalho» para os efeitos aqui constitucionalmente relevantes.
Não constando do diploma em causa referência alguma à participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua elaboração, há que presumir, como é entendimento deste Tribunal (v. Acórdão n.º 451/87, Diário da República, I Série, de 14 de Dezembro de 1987), não ter tal participação ocorrido, com a consequente violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Lei Fundamental, na versão de 1982.
5 — Será que a Portaria n.º 760/85 não está incluída na «legislação do trabalho» abrangida pelas disposições constitucionais em causa, por se tratar de um regulamento (neste sentido, as declarações de voto no Acórdão n.º 232/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16.º Vol., pp. 649, 658 e 660)?
A jurisprudência deste Tribunal (nomeadamente o citado Acórdão n.º 232/90; no mesmo sentido: Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1985, i, p. 300) tem atribuído ao termo legislação «um sentido amplo que o faça coincidir com ‘normação’ ou ‘produção normativa’», sendo este sentido o «único que vai ao encontro da razão de ser da participação das organizações representativas dos trabalhadores no processo de produção normativo-laboral» (Acórdão n.º 232/90 cit., p. 657). Ao atribuir às comissões de trabalhadores e às associações sindicais o direito de participação na elaboração da legislação do trabalho a Constituição visou garantir uma mais exacta apreciação e uma mais justa ponderação dos interesses dos trabalhadores na elaboração de normas jurídicas que podem afectar esses interesses. Sempre que esses interesses possam ser novamente afectados por uma norma jurídica está, portanto, constitucionalmente justificada aquela participação. Tratando-se de regulamento que tenha por objecto os interesses dos trabalhadores, só não será esse o caso quanto a regulamentos «meramente executivos, isto é, regulamentos que não se substituam em nenhuma medida à lei; que rigorosamente não dêem vida a nenhuma ‘regra de fundo’, a nenhum preceito jurídico ‘novo’ ou originário; que se limitem a repetir os preceitos ou regras de fundo que o legislador editou — só que de uma maneira clara ou, de toda a maneira mais clara» (segundo a definição do Acórdão n.º 1/92, Diário da República, I Série-A, de 20 de Fevereiro de 1992, pp. 1026-1030). Manifestamente não é esse o caso em análise.
Há que convir que, no caso da Portaria n.º 760/85, que veio substituir a Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, e como resulta da comparação das respectivas tabelas anexas, foram «adaptados critérios para o cálculo das provisões matemáticas substancialmente mais baixos do que os resultantes da utilização das tabelas anexas à Portaria n.º 632/71, daí resultando, dados os fins para que relevam as reservas matemáticas, um significativo agravamento da situação dos sinistrados» (assim, invocando a alegação do Ministério Público, o Acórdão n.º 217/95, Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 1995, pp. 7040-7042; cfr. o Acórdão n.º 232/90 cit., p. 654). Não há, portanto, dúvida de que os interesses dos trabalhadores foram inovatoriamente afectados pela Portaria n.º 760/85, pelo que deveria ter havido lugar ao exercício do direito de participar na elaboração da legislação laboral reconhecido na Constituição.