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ACÓRDÃO Nº 34/2024 Processo n.º 996/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal (fls. 265-270), em 14 de julho de 2021, tendo delimitado, no requerimento de interposição (fls. 329-335), como objeto, a dimensão normativa extraída do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretada no sentido de que o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da realização e demonstração do montante de incongruência. No curso do processo a quo , o Juízo de Instrução Criminal de Aveiro (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro) determinou o arresto dos bens imóveis, bens móveis, participações sociais e saldos das contas bancárias identificados nos autos. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando nulidades e ilegalidade do despacho. O TRP julgou improcedente o recurso. Ainda inconformados, os recorrentes arguiram a nulidade desse acórdão, e a inconstitucionalidade da interpretação normativa ora questionada. Pelo referido acórdão de 14 de julho de 2021, o TRP julgou improcedente o pedido. O Tribunal a quo , ao apreciar a questão de constitucionalidade em causa, entendeu que não haveria qualquer ofensa à Constituição da República Portuguesa. Com interesse para os autos, pode ler-se na decisão: «Ao invocar tal inconstitucionalidade alegam apenas que o é ‘quando interpretada no sentido de que o decretamento do arresto prescinde da realização e demonstração da incongruência do património dos arguidos, porque violadora dos princípios do contraditório, da legalidade, da presunção de inocência, consagrados, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 2 do artigo 32.º, todos da CRP’ sem tentativa de demonstração. Não vemos que tal ocorra, pois não põe em causa nem o princípio do contraditório, que lhes é assegurado quer no processo de arresto, quer no processo principal, nem o da legalidade ou da presunção de inocência, pois trata-se apenas de uma medida de garantia patrimonial e não de decretamento de perda de bens ou de património incongruente o que pode ser feito apenas na decisão final que o julga e ao crime, o que não ocorre na providência de arresto, nem se trata de uma decisão definitiva que afete a presunção de inocência do arguido, que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão final criminal, tudo em conformidade com as normas legais que regulam tais institutos». 3 . Inconformados com esta decisão, os recorrentes vieram apresentar o citado requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Admitido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional (fls. 339). Nesses termos, preenchidos os pressupostos processuais e admitido o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações, nos moldes do artigo 79.º da LTC (fls. 349). 4. Os recorrentes formularam alegações, cujas conclusões foram as seguintes (fls. 352-367, verso): «I. Por despacho datado de 21/12/2020, referência 115173413, proferido em primeira instância pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz de Instrução Criminal de Aveiro foi decretado o arresto preventivo dos bens móveis, bens imóveis, participações sociais e saldos das contas bancárias dos ora recorrentes, II. Para garantia de um montante - de € 5.235.056,98 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil e cinquenta e seis euros e noventa e oito cêntimos) - que não encontra qualquer evidência na realidade tal qual a refletem os autos, e que apenas surge no processo com o requerimento de arresto apresentado pelo Ministério Público. (…) III. Aí não se encontrando qualquer demonstração, explicação ou prova capazes de justificar a incongruência daquele valor com o rendimento lícito dos recorrentes. IV. Em 01/04/2021, os recorrentes interpuseram recurso da decisão de arresto alegando, em suma, o incumprimento da exigência legal de apuramento e demonstração do montante de incongruência previamente ao requerimento e decisão de arresto. V. Invocando, desde logo aqui, a violação dos princípios da legalidade e da presunção de inocência, consagrados, respetivamente, no artigo 191°. do Código de Processo Penal e no n°. 2 do artigo 32°. da Constituição da República Portuguesa. VI. Este recurso veio a ser julgado improcedente pelo Acórdão proferido pela 1a. Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 09/06/2021. VII. Onde, uma vez mais, se decidiu em favor da desnecessidade de apuramento e demonstração por parte do Ministério Público do montante da incongruência do património dos arguidos, como pressuposto prévio do decretamento do arresto. VIII. Sufragando-se o entendimento de que basta, e apenas é pressuposto/requisito de decretamento do arresto, "que existam fortes indícios da prática do crime em causa (branqueamento de capitais)". - Cfr. Acórdão proferido pela Ia. Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 09/06/2021. IX. Desta decisão os arguidos apresentaram reclamação para a conferência em 24/06/2021. X. Onde invocaram a inconstitucionalidade do sentido normativo atribuído ao n°. 2 do artigo 10°. da Lei 5/2002, de 11/01 nas decisões proferidas nos arestos vindos de referir. XI. O Tribunal de Relação do Porto, enquanto instância recursiva final, no Acórdão de 14/07/2021, julgou improcedente a reclamação apresentada. XII. Reiterando aqui o entendimento de que inexiste necessidade de demonstração, no processo de arresto, do montante de incongruência invocado. XIII. Inconformados com esta decisão, porque arguida de inconstitucionalidade por infração de vários princípios fundamentais, os recorrentes apresentam recurso para o Tribunal Constitucional. XIV. Tendo assim os ora requerentes esgotado todas as vias de recurso possível, XV. requerem agora seja apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n°. 2 do artigo 10.° da Lei n°. 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretada no sentido de que o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da realização e demonstração [aos arguidos] do montante de incongruência. XVI. O sentido normativo que ora se requer seja submetido a mui douta apreciação de constitucionalidade foi aplicado, conforme supra exposto, nas decisões finais proferidas pela 1a. Secção do Tribunal da Relação do Porto, quer no Acórdão datado de 14-07-2021, referência n°. 14807311, quer no Acórdão datado de 09-06-2021, referência n°. 14712037, e pelo Juízo de Instrução Criminal de Aveiro no despacho de determinação do arresto proferido em 21-12-2020. XVII. Sentido normativo este cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelos ora requerentes, no decorrer do processo, de forma processualmente adequada. Concretamente, iv. no recurso da decisão de decretamento de arresto proferida pelo Juízo de Instrução Criminal de Aveiro, interposto pelos ora requerentes em 01-04-2021 (conclusões números 25. e 35.); v. na resposta ao Parecer do Ministério Público apresentada pelos ora requerentes, ao abrigo do n°. 2 do artigo 417°. do Código de Processo Penal, em 31-05-2021 (artigos números 17°. e 27°.); vi. na reclamação apresentada pelos ora requerentes, em 24-06-2021 (ponto 21.). XVIII. As decisões das instâncias ao aplicarem a dimensão normativa do n°. 2 do artigo 10.° da Lei n°. 5/2002, de 11 de janeiro, na redação vigente, nos termos acolhidos e aplicados, violaram os princípios do contraditório, da legalidade, da presunção de inocência. XIX. Parâmetros constitucionais consagrados expressamente nos nos. 1 e 5 do artigo 32°., o n°. 1 do artigo 29°. e n°. 2 do artigo 32°., todos da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade deve ser aferida à luz da última redação vigente (a Revisão Constitucional de 1997). XX. Um juízo de não inconstitucionalidade da interpretação normativa aqui seguida pela instância recursiva final impede, como impediu in casu , os arguidos de conhecerem como foi apurado o montante de incongruência e, consequentemente, impede que os mesmos possam ilidir a presunção de ilicitude desse montante. XXI. Conforme pode ler-se no douto Acórdão do Tribunal Constitucional n°. 392/2015 (entendimento retomado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nos. 476/2015 e 498/2019). ADEMAIS, XXII. O juízo de não inconstitucionalidade da interpretação normativa aqui seguida pela instância recursiva final, permite (como permitiu!) que um cidadão - presumível inocente antes mesmo da acusação, seja privado do seu património sem que esteja determinado e lhe tenha sido dado a conhecer o montante que permita concretizar a extensão dessa privação. XXIII. Permite, ainda, que um cidadão - presumível inocente - esteja privado do seu património durante um período indeterminado de tempo, porquanto não é determinável (cada vez menos!) a duração do inquérito - perpetuando um danoso arresto fundado numa alegada desproporção patrimonial que jamais foi dada a conhecer aos arguidos e que não há-de vir a ser confirmada em julgamento. XXIV. Temos, assim, por um lado, uma ofensa ao direito de propriedade constitucionalmente consagrado no n°. 1, do artigo 62°., da CRP, que compreende o domínio e o poder de disponibilidade dos indivíduos sobre os seus bens e, XXV. por outro lado, uma ofensa, igualmente insustentável, ao princípio da segurança e da confiança jurídicas, que se traduz num dos elementos estruturantes de um Estado de Direito. XXVI. E que legitimamente se espera da atuação dos órgãos do Estado, numa restrição manifestamente desproporcional e injustificada desse seu direito. SEM PRESCINDIR, XXVII. O artigo 10°., n°. 2, da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, no segmento normativo que resulta da interpretação aqui feita pela instância recursiva final, de que a mera alegação [por parte do requerente de arresto] de uma incongruência patrimonial - independentemente da prova da sua existência, do seu valor e da capacidade dos arguidos por ela responderem com os frutos do seu trabalho - possibilita o arresto de bens, ofende o princípio da proporcionalidade consagrado no n°. 2, do artigo 18°., da CRP. XXVIII. Na medida em que só são aceites restrições aos direitos fundamentais quando as mesmas se revelem proporcionais aos direitos que visam salvaguardar e aos interesses que visam proteger.» 5. Por sua vez, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais afirma, essencialmente (fls. 369-397): « 1. A questão de constitucionalidade suscitada no recurso dos arguidos não pode deixar de ser enquadrada na compreensão mais geral da inserção sistémico-normativa dos institutos de Confisco no nosso ordenamento jurídico. O recorte dogmático necessário para a definição da natureza jurídica do confisco será diferente consoante o objeto de apreciação seja o confisco das vantagens, dos instrumentos ou dos produtos do crime. Relativamente aos modelos de Confisco das vantagens (indevidas) da prática de crime, podem divisar-se, nesse sentido, as seguintes categorias alternativas: sanção penal, sanção administrativa (fiscal), medida de segurança e consequência civil. Quanto à modalidade de Confisco consagrada previsto na Lei n.° 5/2002, de 11- 01, outros Autores nacionais já se têm pronunciado sobre a sua natureza. Assim, Augusto Silva Dias entende que o confisco de bens, assim concebido, isto é, um regime de confisco ampliado, assente estruturalmente numa presunção e numa inversão do ónus da prova, nos termos previstos pela Lei n.° 5/2002, cumpre finalidades político-criminais idênticas à da perda de bens e vantagens relacionadas com a prática do crime: reforçar na consciência coletiva o lema de que o crime não compensa e evitar que o património obtido de fornia criminosa organizada seja utilizado para cometer novos crimes ou para ser "investido" na economia legal. Entende este autor que este confisco tem, assim, uma natureza eminentemente penal, constituindo um efeito patrimonial, não automático, da pena. Damião da Cunha, por seu turno, entende que se trata de uma medida de carácter não penal (no sentido de que nada tem a ver com um crime), de carácter análogo a uma medida de segurança (uma sanção suspeita, condicionada à prova de um crime), tratando-se, no fundo, de uma sanção administrativa prejudicada por uma anterior condenação penal. Neste mesmo sentido, Pedro Caeiro afasta as hipóteses de esta medida ser uma pena («porque não é limitada por considerações de culpa»), uma reação análoga a uma medida de segurança (porque lhe «falta a determinação de um pressuposto essencial das medidas de segurança, qual seja, o concreto perigo de as vantagens possuídas pelo condenado servirem para a prática de futuros crimes»), uma sanção penal sui generis, de natureza idêntica à da perda clássica ou um efeito da pena, e acaba por concluir que a mesma não «pode constituir reação penal alguma, por uma razão singela mas decisiva: a sua causa não é um facto (típico, ilícito e culposo) punível, mas sim um património incongruente acoplado a indícios da prática de certos crimes (a "atividade criminosa'')». Sustenta, por isso, este autor, acompanhando o entendimento de Damião da Cunha, que se trata de uma medida (mas não uma sanção) «de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal». Também João Conde Correia afasta a hipótese desta medida ter uma natureza penal. Jorge A. F. Godinho, partindo do entendimento de Figueiredo Dias, que considera o confisco de vantagens do crime constante do Código Penal «como uma reação penal análoga a uma medida de segurança» (conceção que assenta no dado político-criminal de que o confisco deve ser decretado independentemente da culpa ou da imputabilidade do agente, dependendo apenas da verificação de um ilícito- típico que gera vantagens), sustenta que a especificidade do «confisco alargado» reside no facto de que o ilícito-típico a que se dirige não carece de ser provado. A posse de bens de origem injustificada por parte de pessoas condenadas pela prática de certos crimes é uma conduta suscetível de desencadear a aplicação de uma reação penal, sendo o confisco do valor injustificado a reação aplicável; a reação incide apenas sobre o aspeto patrimonial, prescindindo-se da aplicação de uma pena privativa da liberdade. Assim, quanto à natureza jurídica do confisco ampliado é preponderante a conceção doutrinal do mecanismo como uma medida de natureza materialmente administrativa aplicada por ocasião de um processo penal em que se apreciam factos dos quais a lei aponta para uma presunção de incongruência patrimonial do arguido. O que aqui está essencialmente em causa é o restabelecimento da ordem jurídica violada através da promoção de uma ordenação dos bens adequada ao Direito. Além disso, apesar de atingir o património do arguido, o «confisco alargado» não tem cariz sancionatório, dado que lhe faltam as finalidades próprias da pena e não está em causa a inflição de um mal ao arguido, mas a sua privação de uma vantagem ilegitimamente obtida. Por último, a condenação pela prática de um dos crimes do catálogo opera como fundamento da presunção (ilidível) de que o património do condenado foi obtido através da prática de «atividade criminosa» e, apesar de o procedimento relativo ao confisco ser enxertado no processo penal, o que está em causa não é já apurar e sancionar qualquer responsabilidade penal do arguido (apurada na "causa principal"), mas verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa e a sua incongruência com os rendimentos lícitos do condenado. Naturalmente que as principais consequências ou decorrências da natureza não penal ou sancionatória do instituto do confisco ampliado, ao considerá-lo dotado de uma natureza administrativa ou civil(ística), serão as de permitir a formulação de um juízo de conformidade à Constituição da inversão do ónus da prova constante do art. 7.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2002, não violando, assim, o art. 32.°, n.° 2 da CRP, o princípio da culpa ou qualquer outro. O TEDH considerou já que o sistema standard europeu - e mesmo o universal - de confisco aponta, em primeira linha, para a existência de um nexo de conexão entre o confisco de bens e a prática de crimes graves de certo tipo, como a corrupção, o branqueamento de capitais, o tráfico de estupefacientes, mesmo que sem a necessidade de condenação anterior por esses crimes ou sem a comprovação judicial de toda a extensão da criminalidade apreciada. As medidas de confisco podem, por outro lado, visar não apenas o produto de crimes mas igualmente outros bens, acréscimos e outros benefícios, mesmo que indiretos, obtidos por conversão ou transformação dos bens ou produtos diretamente do crime ou misturados com outros bens, mesmo de origem lícita. Por fim, as medidas de confisco podem visar não apenas pessoas suspeitas da prática de crimes mas igualmente terceiros detentores de direitos sobre bens, que não se encontrem de boa-fé ( bona fides purchaser ), na medida em que hajam (com)participado na constituição, conservação e dissimulação do acervo patrimonial em apreço. O TEDH reiterou que se lhe afigura legítimo que as autoridades nacionais emitam ordens de confisco na base da "preponderância da prova" (ou probabilidade preponderante) que sugira que os rendimentos legítimos de determinada pessoa não são suficientes para adquirir [licitamente] os bens que lhe foram encontrados, ao invés de exigir uma prova para além de qualquer dúvida razoável, standard que distancia o instituto de figuras com contornos marcadamente penais e o aproximam de institutos de natureza em que vigoram regimes de distribuição de ónus de prova, como o civil ou administrativo. Mesmo na hipótese de o confisco se basear num procedimento civil in rem relacionado com a prática de crime grave, o Tribunal não exige a prova "para além da dúvida razoável" da origem ilícita dos bens, mas fundada antes na base do "balanço de probabilidades" ou seja, na elevada probabilidade da origem ilícita desses bens combinada com a (im)possibilidade de o proprietário (de facto) fazer prova do contrário. Independentemente de se considerar o confisco como instituto de índole meramente civil, o que parece ainda mais seguro é concebê-lo como um instituto não exclusivamente penal, nessa medida consentido a introdução de características que podem, aparentemente, colidir com os princípios da intervenção penal, como a existência de "presunções" - ilidíveis -, a condenação sem culpa, a condenação de terceiros, a mobilização de standards de prova diferentes do critério beyond any reasonable doubt - permitindo modelos de probabilidade preponderante -, entre outras. Algum arrimo deste entendimento, podemos surpreender na jurisprudência deste Tribunal, p. ex. no Ac n.° 476/2015, onde se exarou que: «(...) no plano processual, o regime de perda de bens previsto na Lei n.° 5/2002, embora assente numa condenação pela prática de determinado ilícito criminal (integrante do catálogo previsto no artigo 1.° da Lei n.° 5/2002), está sujeito a um procedimento próprio, enxertado no procedimento criminal pela prática de algum dos aludidos crimes, no qual o legislador não deixou de ter em atenção diversas garantias processuais. Desde logo, como vimos, o montante apurado como devendo ser declarado perdido em favor do Estado deve constar de um ato de liquidação, integrante da acusação ou de ato posterior, onde se indicará em que se traduz a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito. Este ato de liquidação é notificado ao arguido e ao seu defensor, podendo o arguido apresentar a sua defesa, nos termos já referidos, assegurando-se, assim, um adequado exercício do contraditório, sendo que, conforme se referiu, para ilidir a presunção, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal, não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo, além de que o próprio tribunal deverá ter em atenção toda a prova existente no processo, donde possa resultar ilidida a presunção estabelecida no artigo 7.°, n.° 1, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro (artigo 9.°, n.° 1, do mesmo diploma)». 19. Por seu turno, no Ac TC n.° 392/2015, sobre o complexo normativo do regime de perda de bens e a conformidade constitucional face à inversão de ónus de prova da licitude do património incongruente, já se decidiu que: «(...) a Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro, fixa um conjunto de regras processuais a que deve obedecer este mecanismo de perda de vantagens da atividade criminosa. Desde logo, a referida discrepância entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito terá de ser invocada pelo Ministério Público na acusação, em que deverá fazer a liquidação do montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado ou, não sendo possível a liquidação no momento da acusação, a mesma poderá ainda ter lugar até ao 30.° dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 8.°, n.° 1 e 2, da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro). Esta liquidação é notificada ao arguido e ao seu defensor (cfr. artigo 8.°, n.° 4 da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro), podendo o arguido apresentar a sua defesa na contestação, se a liquidação tiver sido deduzida na acusação, ou no prazo de 20 dias a contar da notificação da liquidação, caso esta tenha sido posterior à acusação (cfr. artigo 9.°, n.° 4 da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro). Conjuntamente com a sua defesa, o arguido poderá oferecer a prova no sentido de demonstrar a origem lícita dos bens (cfr. artigo 9.°, n.° 5, da Lei n.° 5/2002, de 11 de janeiro), de forma a ilidir a presunção estabelecida no n.° 1 do artigo 7.°, nos termos previstos nos n.°s 1 a 3, do artigo 9.°, da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro. Para tal, o arguido pode utilizar qualquer meio de prova válido em processo penal (cfr. artigo 9.°, n.° 2, da Lei 5/2002 de 11 de janeiro, e 125.° do Código de Processo Penal), não estando sujeito às limitações probatórias que existem, por exemplo, no processo civil ou administrativo. E, no que respeita aos factos cuja prova permite ilidir a presunção, para além de poder provar que os bens resultam de rendimentos de atividade lícita, o arguido poderá, em alternativa, provar que os bens em causa estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido ou que foram adquiridos com rendimentos obtidos no referido período (cfr. artigo 9.°, n.° 3, ais. a), b) e c) da Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro). Conforme decorre da referida exposição de motivos, a Lei n.° 5/2002 de 11 de janeiro e concretamente as medidas previstas no seu artigo 7.°, inserem-se numa tendência politico-criminal atual que vai no sentido de demonstrar, quer ao condenado, quer à comunidade, que "o crime não compensa", através de mecanismos destinados a impedir que o condenado pela prática de crime que lhe tenha permitido obter elevados proventos possa conservar no seu património as vantagens assim obtidas. (...) Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime». O enquadramento geral de princípio que tem sido enunciado por este Tribunal, a propósito do modelo atual do instituto do Confisco, parece admitir, inequivocamente, uma conceção de natureza civil ou, pelo menos, não essencialmente penal. O que permite caucionar o entendimento de que o regime material e procedimental do Confisco - nomeadamente nos termos em que os recorrentes a colocam, reportada aos artigos 10.°, n.° 2 da Lei n.° 5/2002 - não é violador da Constituição, por suposta afronta ao disposto nos artigos 32.°, n.°s 1, 2 e 5, 29.°, n.° 2, 62.°, n.°l e 18.°, n.° 2 da CRP, ou seja, o direito às garantias de defesa, aos princípios do contraditório, da legalidade, da presunção de inocência, direito de propriedade e aos princípio da segurança e da confiança jurídicas e da proporcionalidade. O facto de o Ministério Público poder suscitar a intervenção do Gabinete de Recuperação de Ativos, criado pela Lei n.° 45/2011, de 24/06 e Portaria n.° 269/2012, de 3/09 (que fixa a composição e coordenação do Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA), com vista a proceder à investigação patrimonial e financeira, em nada colide, antes se mostra em linha de perfeita compatibilidade, com o conteúdo de todos aqueles princípios. Essa atividade mostra-se incompatível, pelo menos nos momentos iniciais da investigação financeira e patrimonial, com uma ideia de contraditório amplo. Mas não no decurso do processo, em que é garantido ao arguido o direito de contraditar e contrariar a liquidação de património (incongruente) efetuada pelo Ministério Público, ao abrigo do art. 7.° da Lei n.° 5/2002, nos termos do art. 9.° deste diploma. Esta foi efetuada, nos autos, no requerimento do Ministério Público apresentada em 14 de dezembro de 2020, explicitando, de forma esclarecedora, todos os dados e elementos pertinentes que conduziram às operações do património incongruente dos arguidos, e das quais os mesmos se podem defender, impugnando quer as metodologias quer os valores. Nessa sequência, o decretamento do arresto peticionado pelo Ministério Público, e ordenado pelo M.mo juiz de instrução da Comarca de Aveiro, pelo despacho de 21-12-2020 - confirmado pelos acórdãos recorridos da Relação do Porto - enquadra-se na intencionalidade legal dos institutos do Confisco, concretamente no da perda ampliada (ou alargada) e observa o estatuído 110 n.° 3 do art. 10.° da Lei n.° 5/2002: «O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.° 1 do artigo 227.° do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime». Não se divisa, assim, a nosso ver, com o arrimo de extensa jurisprudência nacional, de que os acórdãos recorridos são mera ilustração, e com a jurisprudência deste Tribunal, supra referenciada, qualquer afronta à Constituição, pela norma do art. 10.°, n.° 2 da Lei 11.0 5/2002, de 11-01, 11a interpretação indicada pelos recorrentes e supostamente aplicada pelo Tribunal a quo, concretamente pela pretensa violação do disposto nos artigos 32.°, 11.°s 1, 2 e 5, 29.°, n.° 2, 62.°, n. 1 e 18.°, n.° 2 da CRP, ou seja, o direito às garantias de defesa, aos princípios do contraditório, da legalidade, da presunção de inocência, direito de propriedade e aos princípio da segurança e da confiança jurídicas e da proporcionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 6 . Como destacado supra , a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada reconduz-se à interpretação normativa do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, no sentido de que o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da realização e demonstração do património incongruente dos arguidos . Estabelece aquele preceito legal: «Artigo 10.º Arresto […] 2 - A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa.» A constitucionalidade da norma extraída daquele preceito legal é questionada à luz dos parâmetros constitucionais decorrentes do artigo 29.º, n.º 1 e do artigo 32.º, n.ºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa - princípios do contraditório, da legalidade criminal e da presunção de inocência -, bem como do artigo 62.º, n.º 1, da CRP, que consagra o direito fundamental à propriedade. b) Enquadramento e jurisprudência constitucional relevante 7 . A Lei n.º 5/2002, aqui em causa, estabelece medidas de combate à criminalidade organizada , incluindo a estatuição de regras particulares quanto a alguns meios de prova e a previsão de um regime especial de arresto preventivo , com vista à perda alargada de bens a favor do Estado . Pese embora a argumentação do Ministério Público no presente caso, e a evidente necessidade de compreender tal medida no quadro sistémico em que se insere, importa assinalar que é o instituto do arresto preventivo – e não a perda alargada de bens , prevista nos artigos 7.º a 9.º do diploma citado –, que se encontra no centro da ponderação jurídico-constitucional a levar a cabo. No Acórdão n.º 595/2020, explicou-se o seguinte sobre a natureza do arresto previsto na Lei n.º 5/2002: “Na verdade, o arresto previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, tem uma natureza diversa, face a meios processuais penais, designadamente o arresto preventivo previsto no artigo 228.º do CPP [cfr. M. Costa Andrade e M. J. Antunes, “Da natureza processual penal do arresto preventivo”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 27, n.º 1 (janeiro-abril de 2017), pp. 135 e ss., especialmente pp. 141/143, e João Conde Correia, “Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime?”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 25, n.os 1 a 4 (janeiro-dezembro de 2015), pp. 505 e ss., especialmente p. 538, e “«Non-conviction based confiscations» no direito penal português vigente: «quem tem medo do lobo mau?»”, Revista Julgar, n.º 32 (maio-agosto de 2017), págs. 71 e ss., concluindo, a pp. 94: “[n]este modelo de mera restauração de uma ordem patrimonial conforme ao direito, o confisco não é uma pena. Em causa está, apenas, corrigir uma situação patrimonial ilícita, que não goza de tutela jurídica. O mecanismo dirige-se contra os próprios bens, sem um qualquer juízo de censura da ação ou omissão individual que lhes está subjacente. Se assim não for, quando por força das especificidades das concretas normas jurídicas aplicáveis, o confisco tiver afinal caráter punitivo, será impossível decretá-lo sem prévia condenação, sob pena de violação de princípios jurídico-constitucionais básicos, como, por exemplo, a presunção de inocência”]. A natureza não penal dos meios previstos na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (designadamente, a apreensão e perda), foi, ainda que implicitamente, admitida pelo Tribunal Constitucional, em jurisprudência atrás referida, apreciação que, apesar de não ser unânime (para uma análise das várias posições a este respeito, v. João Pedro dos Santos Coelho, Perda de bens a favor do Estado na Lei nº 5/2002 de 11 de janeiro – medida de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, dissertação de mestrado, disponível em http://hdl.handle.net/10316/90353 ), está em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante, TEDH; para uma análise detida sobre a jurisprudência do TEDH nesta matéria, cfr. Hélio Rigor Rodrigues, “O confisco das vantagens do crime: entre os direitos dos homens e os deveres dos estados – a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em matéria de confisco”, in O novo regime de recuperação de ativos à luz da diretiva 2014/42/EU e da lei que a transpôs, Lisboa, INCM, 2018, pp. 39 e ss..).” O arresto ora em causa assume-se, pois, como uma “ medida de garantia patrimonial ”, destinada a “ garantir o pagamento do valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito ” ( v. Maria João Antunes, “Arresto preventivo e apreensão em processo penal e processo de insolvência”, in Católica LAW Review , volume IV, n.º 3, novembro 2020, pp. 131-144; J. Conde Correia, “ Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime? ”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , n.º 25, 2015, pp. 505-543 ). Com efeito, sem um mecanismo deste teor, que funciona como verdadeira medida cautelar o risco de inexequibilidade da perda alargada de bens seria significativo, frustrando as finalidades de política criminal inerentes a esse instituto, designadamente, a reafirmação, no seio da comunidade, da ideia de que a atividade criminosa não implica para os respetivos sujeitos proveitos económicos permanentes. 8 . O arresto preventivo obedece a um conjunto de pressupostos processuais, a saber: i) Em primeiro lugar, assinale-se que decorre do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002 que o decretamento da medida pressupõe a prévia constituição de arguido , uma vez que o diploma se refere, exclusivamente, a bens do arguido ; Em seguida, note-se que este arresto só pode ser requerido pelo Ministério Público , como decorre do n.º 2 do artigo 10.º do diploma citado, e tem de ser decretado por um juiz (n.º 3 do artigo 10.º da Lei em causa); A medida pode ser requerida a todo o tempo , se necessário ainda antes da própria liquidação , como estatui o n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002; Para que o arresto possa ser decretado é indispensável que se verifiquem, cumulativamente, fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, bem como fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais; v) Os bens arrestados devem ser de valor equivalente ao apurado como constituindo vantagem de atividade criminosa (n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002), devendo o Ministério Público requerer a sua redução ou ampliação se, em qualquer momento do processo, se apurar que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado (n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002); O arresto cessa se for prestada caução económica de valor equivalente (n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002); Por último, importa assinalar que, nos termos dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, o arguido pode pagar voluntariamente o valor declarado perdido a favor do Estado, extinguindo-se o arresto com esse pagamento; nestes termos, só são perdidos a favor do Estado os bens arrestados se inexistir tal pagamento voluntário. No mais, o arresto preventivo previsto na Lei n.º 5/2002 segue o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal, em tudo o que não contrariar expressamente o disposto naquele diploma. 9. Releva ainda, naturalmente, para a avaliação da conformidade constitucional da norma questionada, a jurisprudência constitucional sobre o instituto da perda alargada de bens a favor do Estado , constante da Lei n.º 5/2002, que o arresto previsto no artigo 10.º do diploma visa garantir. Este Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar, em distintas ocasiões ( v. , por exemplo, os Acórdãos n.º 101/2015, 392/2015, 476/2015 e 498/2019), sobre a conformidade constitucional de tal medida, designadamente, no que se atém ao respeito pelo princípio da legalidade criminal e pelas garantias constitucionais de defesa em processo penal, designadamente, no que toca à produção de prova, e, ainda, no confronto com o direito fundamental à propriedade. Em todos os arestos, o Tribunal concluiu no sentido da não inconstitucionalidade das normas então questionadas, afastando, aliás, com importância para o caso ora em apreço, a natureza penal da perda alargada . Explicou-se, a este propósito, no Acórdão n.º 392/2015: “O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre questão idêntica, mais concretamente, sobre a conformidade constitucional da norma constante do n.º 1, do artigo 7.º, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, ao estabelecer que, no caso de condenação pelo crime de lenocínio, para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito, tendo-se pronunciado pela sua não inconstitucionalidade no Acórdão n.º 101/2015 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ). Nos autos em questão, a aí Recorrente também havia sustentado ser inconstitucional a referida norma, por entender que a referida «presunção» implica a «consignação da inversão do ónus da prova ou da presunção de inocência», em violação das garantias de processo criminal que são consagradas no artigo 32.º da Constituição, tendo o Tribunal Constitucional entendido não lhe assistir razão, com a seguinte fundamentação: «Na verdade, in casu, a «presunção» contida no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002 apenas opera após a condenação, em nada contrariando, pois, a presunção de inocência, consagrada no n.º 2 do artigo 32.º da CRP. Além do mais, trata-se de uma presunção ilidível, como são todas as presunções legais exceto quando o legislador disponha em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil). O princípio de que parte o legislador ao estabelecê-la – princípio cuja não verificação o recorrente sempre poderia ter demonstrado – é o de que ocorreu no caso um ganho ilegítimo, proveniente da atividade criminosa, compreensivelmente reportada ao rendimento do condenado que exceda o montante do seu rendimento lícito.» (...) Embora enxertado naquele processo penal, o que está em causa neste procedimento, repete-se, não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens. Tendo em conta o aqui exposto, nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido, invocadas pelo Recorrente.” 10. Por seu turno, o Acórdão n.º 498/2019 levou a cabo uma extensa análise do instituto da perda alargada de bens, retomando a jurisprudência anterior. Asseverou-se, então, o seguinte: « 11. Avançando para as questões de constitucionalidade, o primeiro aspeto a abordar diz respeito à natureza jurídica do instituto da perda alargada. Embora não exista a este respeito absoluto consenso, afigura-se preponderante a posição segundo a qual o instituto não tem natureza penal ou, sequer, sancionatória . Esta posição foi implicitamente acolhida no Acórdão n.º 101/2015 e abertamente secundada – e desenvolvida – no Acórdão n.º 392/2015 (...). 12. A óbvia e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court , é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações. Essa posição foi a acolhida nos Acórdãos n.º 101/2015 e n.º 392/2015. Neste último afirmou-se liminarmente que « nesse procedimento enxertado no processo penal não operam as normas constitucionais da presunção da inocência e do direito ao silêncio do arguido ». Mais desenvolvidamente: «Ora, no regime previsto nas normas questionadas nos presentes autos que regulam o incidente de perda de bens enxertado no processo penal, a necessidade de o arguido carrear para o processo a prova de que a eventual incongruência do seu património tem uma justificação, demonstrando que os rendimentos que deram origem a tal património têm uma origem lícita, não coloca em causa a presunção de inocência que o mesmo beneficia quanto ao cometimento do crime que lhe é imputado naquele processo, nem de qualquer outro de onde possa ter resultado o enriquecimento. E também não inviabiliza o direito ao silêncio ao arguido, não se vislumbrando em que medida da demonstração da origem lícita de determinados rendimentos possa resultar uma autoincriminação relativamente ao ilícito penal que lhe é imputado nesse processo, e muito menos um desvio à estrutura acusatória do processo penal. Não se descortina, pois, que exista um perigo real daquela presunção, que opera num incidente de perda de bens tramitado no processo penal respeitante ao crime cuja condenação é pressuposto da aplicação desta medida, contaminar a produção de prova relativa à prática desse crime. Por estas razões se conclui que a presunção legal estabelecida nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, nem o direito do arguido ao silêncio, nem a estrutura acusatória do processo penal.» Esta posição reúne também significativo suporte doutrinário: e.g. , PEDRO CAEIRO, “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial, os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento «ilícito»)”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 21 (2011), p. 311 s.; JOÃO CONDE CORREIA, Da proibição do confisco à perda alargada , Lisboa: Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2012, p. 113 s.; e FRANCISCO BORGES, “Perda Alargada de Bens: Alguns Problemas de Constitucionalidade”, in José de Faria Costa et al . (org.), Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I , Coimbra: Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, p. 222 s., acrescentando: « É certo que a questão de constitucionalidade poderia estar precisamente aí, na circunstância de o legislador não ter configurado o confisco alargado como uma reação penal e de, tendo em conta a finalidade desta medida e os seus efeitos gravosos sobre a esfera do arguido, dever tê-lo feito. Não é, porém, o caso. Ainda que a sua finalidade – preventiva – seja comum à que, em geral, subjaz ao direito penal, os seus efeitos não o são. [C]om o confisco alargado não se pretende de forma alguma penalizar o arguido, mas apenas retirar-lhe os benefícios que se considera serem resultado de atividade criminosa. Além do mais, as finalidades preventivas não são, certamente, exclusivas do direito penal, atendendo, desde logo, ao princípio da subsidiariedade e da última ratio.» De um só passo decai, assim, a hipótese de a presunção contida nos artigos 7.º e 9.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, violar o princípio da presunção de inocência, algum dos seus corolários, o princípio da estrutura acusatória do processo penal, ou qualquer outra garantia constitucional específica para âmbitos normativos penais ou sancionatórios. Ou seja, decai a primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente (pelo menos no confronto com os parâmetros constitucionais por si indicados – mas vd. ainda infra , os pontos 15 ss.). 13. Esta conclusão está em linha com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) – vd., para além das referências já transcritas, o Acórdão prolatado no caso Gogitidze e outros c. Geórgia , n.º 36862/05, 12 de maio de 2015, embora relativo a um procedimento de confisco in rem –, devendo em particular sublinhar-se que não conflitua com o entendimento acolhido na linha jurisprudencial em que se inscrevem, e.g. , os Acórdãos Paraponiaris c. Grécia , n.º 42132/06, de 25 de setembro de 2008, Geerings c. Países Baixos , n.º 30810/03, de 1 de março de 2007, e G.I.E.M. e outros c. Itália , n. os 1828/06, 34163/07 e 19029/11, 28 de junho de 2018. Em Paraponiaris , o Estado em questão aplicara uma medida pecuniária ao sujeito apesar de o mesmo ter sido absolvido em razão de prescrição do procedimento criminal. O tribunal local julgou violado o princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas em virtude de a medida ter sido aplicada sobre factos pelos quais o indivíduo fora absolvido. Já em Geerings o TEDH encontrara uma violação do mesmo princípio, em termos semelhantes: neste caso, o Estado em questão lançou mão do instituto do confisco alargado na sequência de uma condenação, mas a medida abrangeu bens resultantes de factos pelos quais o sujeito fora previamente absolvido. Por fim, em G.I.E.M. , estava em causa o instituto italiano da “ confisca urbanistica ”. O acórdão incidiu sobre três processos judiciais contra várias pessoas jurídicas e um indivíduo. As primeiras apresentavam-se como terceiras relativamente ao crime e todos os seus representantes legais foram absolvidos, em razão de diferentes motivos, incluindo a prescrição; o indivíduo fora também absolvido com base na prescrição do procedimento penal. Também aqui o TEDH considerou violado ( inter alia ) o artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, mas por razões idênticas às que acima se indicaram para o caso Paraponiaris . No caso em apreço, não está em causa uma interpretação normativa dos preceitos da Lei n.º 5/2002 que se aproxime de qualquer das hipóteses acabadas de referir. Nos presentes autos, foi aplicado um regime de confisco alargado na sequência de uma condenação por um dos crimes pelos quais a lei admite a aplicação desse regime, sem que estejam em causa bens cuja origem seja reconduzível a factos pelos quais o indivíduo tenha sido absolvido . Em definitivo, em hipóteses como a que está em causa nestes autos, não existe sequer um risco de a aplicação daquele regime representar uma condenação velada do indivíduo, em lesão do seu direito a ser presumido inocente relativamente a todos e quaisquer factos exceto aqueles por que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de um processo justo e equitativo. […] 15. O que pode ainda ponderar-se é se, mais globalmente considerada, a presunção prevista no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, comprime desproporcionalmente o direito de propriedade privada. Ou seja, se viola os artigos 18.º, n.º 2, e 62.º, n.º 1, da Constituição, conjugados. Trata-se aqui, no fundo, de apurar se a norma que integra a primeira questão formulada pelo recorrente é conforme com o parâmetro constitucional indicado na sua segunda questão, apreciação esta que é admitida pelo artigo 79.º-C, in fine , da LTC. Uma forma de perspetivar esta questão de constitucionalidade passa por considerar que o património confiscado não pode em rigor considerar-se como sendo propriedade do sujeito visado, uma vez que resulta de atividade ilícita. É sensivelmente esta a posição sustentada pelo Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, quando nota que « não é absoluto o âmbito de proteção do direito fundamental de propriedade privada »; que é necessário « preliminarmente apurar quais os [seus] “limites imanentes” ». O Ministério Público conclui, a este respeito, que « as “vantagens de atividade criminosa”, consubstanciadas num incremento pecuniário marginal de natureza patrimonial (direitos patrimoniais privados), no sentido do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), da Lei n.º 5/20012, de 11 de janeiro, precisamente em razão de terem origem em atividade criminosa, não estão abrangidas no âmbito de proteção do direito fundamental de propriedade privada, que assim não se mostra infringido no caso em apreço (art. 62.º, n.º 1, da Constituição) ». Em abono desta posição o Ministério Público indica o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87, relativo à apreensão regulada no artigo 178.º do Código de Processo Penal (CPP). O n.º 1 desse artigo determinava a apreensão dos « objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova », sendo que, nos termos do n.º 3, « as apreensões são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária, salvo quando efetuadas no decurso de revistas ou de buscas, caso em que lhe são aplicáveis as disposições previstas neste Código para tais diligências ». Colocava-se aí a questão de saber se, ao prever que as apreensões possam ser autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária e até por órgãos de polícia criminal, o dito n.º 3 violaria, inter alia , o direito de propriedade previsto no n.º 1 do artigo 62.º da Constituição. A este respeito, entendeu o Tribunal Constitucional muito simplesmente que « o direito de propriedade está longe de ser ilimitado e a apreensão de objetos em processo penal nos casos referidos não pode deixar de considerar-se como um limite imanente desse direito » (vd. o ponto 2.8 do Acórdão). Ao Acórdão n.º 7/87 deverá acrescentar-se o Acórdão n.º 340/87, onde este Tribunal também não julgou inconstitucional a norma (resultante da leitura conjugada dos artigos 107.º e 108.º) do Código Penal de 1982 que disciplinava a perda a favor do Estado de objetos que tivessem servido para a prática de um crime. Notou aí o Tribunal que « os valores da segurança das pessoas, da moral e da ordem pública que constituem o alicerce de um Estado de direito democrático » se sobrepõem ao direito de propriedade. Embora de modo porventura menos inequívoco do que no Acórdão n.º 7/87 – na medida em que se refere, ora a um « sacrifício » do direito de propriedade, ora à ideia de que o mesmo conhece « limites imanentes » –, pode considerar-se que também neste caso o Tribunal se baseou fundamentalmente na segunda noção, na medida em que não realizou qualquer exercício de ponderação de valores conflituantes. A « teoria dos limites imanentes » do direito de propriedade – recorde-se – traduz a ideia de que este direito « nasce já com limites », pelo que, em certas situações, não chega sequer a ter aplicabilidade (cf. ANA LUÍSA PINTO, “As restrições ao direito de propriedade não expressamente previstas na Constituição”, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Rui Moura Ramos. Vol. I , Almedina, 2016, p. 35). Haverá alguma diferença estrutural entre as normas apreciadas naqueles arestos e aquelas que estão em causa nos presentes autos? No caso das primeiras, a conclusão de que os bens apreendidos ou declarados perdidos apresentavam características que os excluíam logo à partida do âmbito do direito de propriedade – sc. , a sua perigosidade, a sua utilização na prática do crime – era objeto de avaliação direta por parte do aplicador. Em contraste, no caso da perda alargada, a conclusão de que os bens advêm de atividade ilícita resulta de uma presunção. Isto poderia convidar à ilação de que não é admissível ver-se aí um limite imanente do direito de propriedade, excluindo logo à partida do seu âmbito de proteção esses bens. Não parece, contudo, que seja rigorosamente assim. Entre outras afinidades evidentes, a perda de vantagens clássica e a perda alargada procuram, ambas, retirar ao indivíduo vantagens indevidas. A diferença está apenas na forma como se conclui que as vantagens são indevidas: no primeiro caso, através de prova direta; no segundo, através de uma presunção. Esta diferença não nega que os bens têm origem em atividades ilícitas, sendo que a circunstância de os bens terem origem em atividades ilícitas é compatível com um raciocínio como o que preside à teoria dos limites imanentes, no sentido de que a tutela conferida pelo direito de propriedade não contempla bens com essa proveniência. Em recente análise à constitucionalidade da apreensão de bens prevista no artigo 178.º do Código de Processo Penal, MANUEL DA COSTA ANDRADE e MARIA JOÃO ANTUNES, “Da apreensão enquanto garantia processual da perda de vantagens do crime”, Revista de Legislação e Jurisprudência , ano 146.º, n.º 4005 (2017), p. 366 ss., sustentam que a mesma deve ser perspetivada como uma restrição ao direito de propriedade privada, e nunca como um seu limite imanente, uma vez que, entre outras considerações, essa apreensão visa meramente « garantir a execução de uma decisão penal que eventualmente venha a decretar a perda de vantagens do crime ». Este argumento não se aplica à perda de vantagens propriamente dita – seja a clássica seja a alargada –, já que esta não apresenta aquela nota de eventualidade. De todo o modo, mesmo que por princípio se rejeite a ideia de que o direito de propriedade tem limites imanentes, dúvidas não haverá de que é possível restringi-lo para confiscar vantagens indevidas. De uma perspetiva ou de outra, a única nuance da perda alargada relativamente à clássica é que, como na primeira a ilicitude é presumida, a conclusão de que o direito de propriedade não é aí violado pressupõe que a presunção seja suficientemente firme e as possibilidades de ilidi-la razoáveis – o que requer a realização de uma específica avaliação.” c) Mérito 11. Tecidos os considerandos anteriores, e feito o enquadramento sistémico do instituto do arresto preventivo previsto na Lei n.º 5/2002, cabe agora avaliar a sua conformidade jurídico-constitucional. Alegam os recorrentes que foram « impedidos de conhecer como foi apurado o montante de incongruência » e de « ilidir a presunção de ilicitude desse montante », além de terem sido « privados do seu património sem que esteja determinado ». Não lhes assiste, porém, razão, adiantando-se desde já que não se tem a norma questionada por violadora do princípio da legalidade criminal ou das garantias de defesa em processo penal. Vejamos. Em primeiro lugar, é de recordar, como bem notou o Ministério Público, que o arresto ora em causa se destina a salvaguardar a exequibilidade do instituto da perda alargada de bens a favor do Estado, previsto na Lei n.º 5/2002, que não tem natureza eminentemente penal . Aliás, este Tribunal Constitucional, como se referiu supra , já se pronunciou sobre esta matéria, nos Acórdãos n.º 392/2015, 476/2015 e 498/2019, concluindo que « a óbvia e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court , é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações ». Assim sendo, perdem, naturalmente, força os argumentos dos recorrentes relativos à alegada violação do princípio da legalidade criminal e da presunção de inocência, entre outras garantias de defesa em processo penal. Com efeito, não há razões para nos afastarmos das posições tomadas em relação à Lei n.º 5/2002 pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, antes explicitada, quanto à natureza dos institutos em causa. Todavia, como explica Francisco Borges (“Perda alargada de bens: alguns problemas de constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade , Vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico, 2017, p. 224), “ tal caracterização, porém, não nos permite abstrair da circunstância de que é aplicada no âmbito de um processo penal e está, pelo menos parcialmente, sujeita às regras que neste vigora ”. Assim, a perda alargada de bens tem de ser promovida na acusação ou, o mais tardar, até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento (artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 5/2002), devendo a sentença condenatória estatuir o valor que deve ser perdido a favor do Estado (artigo 12.º, n.º 1). O arguido tem, naturalmente, direito de defesa, a apresentar na contestação ou, se a liquidação for posterior a esta, no prazo de 20 dias contados da notificação da liquidação (artigo 9.º, n.º 4, da Lei n.º 5/2002).Ora, tendo em mente este regime, de modo algum podem ter-se por postergados os princípios da legalidade e do contraditório, nem pode afirmar-se que os cidadãos afetados pela medida se encontram indefesos (sendo os recursos de que lançaram mão os recorrentes um bom exemplo desta afirmação). Poder-se-ia, claro está, alegar que estas garantias respeitam à perda alargada propriamente dita, e não ao arresto , que é o que aqui está em causa. Contudo, não pode olvidar-se que este constitui uma medida cautelar , cuja cessação os arguidos podem promover, como se explicou, prestando caução económica de valor equivalente (n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002) e que se extingue com a decisão final absolutória (n.º 3 do artigo 11.º do diploma citado). Assim, a não definitividade da medida, por um lado, e a panóplia de garantias de defesa conferidas aos arguidos pelo ordenamento jurídico-constitucional, por outro, afiguram-se como evidência bastante do respeito pelo princípio da proporcionalidade, no presente caso. Com efeito, ainda que se possa considerar o arresto preventivo como medida restritiva de um conjunto de direitos fundamentais (entre os quais poderiam incluir-se o direito de propriedade, invocado pelos recorrentes, ou até o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), não pode deixar de se ter a medida constante da norma questionada por necessária e adequada à salvaguarda dos bens jurídico-constitucionais que constituem o seu contrapolo valorativo – designadamente, à possibilidade de reafirmação, no momento da conclusão do processo, de um “ princípio geral de justiça, segundo o qual se impõe o restabelecimento da ordenação de bens anterior ao cometimento de um crime, devendo, além do mais, ser retirado ao seu agente o valor acrescentado pelo ilícito ” (cfr. Francisco Borges, “Perda alargada de bens: alguns problemas de constitucionalidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade , Vol. I, Coimbra: Instituto Jurídico, 2017, p. 222) -, ao impossibilitar a ocultação e alienação dos bens potencialmente objeto de perda alargada a favor do Estado. Por outro lado, a transitoriedade do arresto e a possibilidade de o arguido conseguir, a todo o tempo, a sua cessação mediante a prestação de caução, abonam a favor de um juízo de equilíbrio e de lograda concordância prática entre os valores constitucionais em conflito, respeitando-se, desta forma, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito. Naturalmente, as pretensões dos recorrentes relativas ao conhecimento do modo de apuramento do montante da incongruência e de ilisão da presunção de ilicitude desse montante, terão o seu lugar no momento de apresentação da defesa, no âmbito do processo criminal, tendo o Ministério Público a obrigação legal , nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/2002, de requerer a sua redução (ou até a sua cessação), se, em qualquer momento, se verificar que o valor suscetível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado. Ou seja, a demonstração cabal da dimensão do património incongruente dos arguidos não pode deixar de ser levada a cabo em momento processualmente adequado, não sendo o facto de tal momento poder ser posterior ao do decretamento do arresto preventivo determinante de um juízo de desconformidade com a Constituição. 12 . Por outro lado, resulta, literalmente, da previsão legal do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, que o montante do arresto é, no máximo, o correspondente ao apurado como resultante da vantagem de atividade criminosa . Logo, não se sustenta o raciocínio dos recorrentes quando afirmam que são « privados do seu património » e que « a desproporção patrimonial (...) jamais foi dada a conhecer aos arguidos » (conclusão XXII). Na verdade, está por provar que tal património realmente lhes pertence – estabelecendo a lei a presunção ilidível inversa - e são os próprios que demonstram conhecer que o arresto foi decretado para garantir o montante de 5.235.056,98 (cinco milhões, duzentos e trinta e cinco mil e cinquenta e seis euros e noventa e oito cêntimos). Como acima já se deu nota, e como este Tribunal reconheceu anteriormente, não há, no arresto preventivo ou no instituto da perda alargada, um propósito punitivo, não se visando privar os arguidos de quaisquer bens para além dos que se considera que foram obtidos através da prática de determinados crimes. Nestes termos, atendendo à transitoriedade da medida de arresto, nos termos descritos supra , e à análise de proporcionalidade de que acima se deu nota, não se vê como possa este instituto corresponder a uma privação patrimonial violadora do direito fundamental à propriedade consagrado no n.º 1 do artigo 62.º da CRP. Na verdade, os titulares do património arrestado terão oportunidade processual de demonstrar que os seus rendimentos permitem justificar o património controvertido e/ou que acederam à respetiva propriedade de forma lícita, bem como de discutir e contestar o cálculo do montante da incongruência; além disso, em caso algum a lei estatui como inevitável a privação definitiva dos concretos bens arrestados, podendo os condenados à perda alargada de bens a favor do Estado proceder ao pagamento do respetivo valor monetário. Em suma, e pelas razões expostas, não se afigura contrária à Constituição da República Portuguesa a dimensão normativa extraída do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretado no sentido de que o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da realização e demonstração do montante de incongruência. III. Decisão Nestes termos, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretada no sentido de que o decretamento da medida de garantia patrimonial de arresto prescinde da realização e demonstração do património incongruente dos arguidos; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro