IRelatório
1.A. reclama da decisão sumária de fls. 1745 e segs., que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1660 e segs., por a inconstitucionalidade ter sido imputada, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não a uma norma, mas apenas à decisão judicial em si mesma. Pode ler-se na fundamentação da decisão reclamada:
“[…]
Com efeito, diz o recorrente no requerimento de recurso que pretende ver apreciada a constitucionalidade do disposto nos artigos 410.°, n.ºs 1 e 2, e 434.° do Código de Processo Penal, por entender que tais normas são violadoras dos artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que «através destas normas legais [pode] fundamentar-se a não apreciação da matéria de facto, quando o Tribunal da Relação não a aprecia, como sucede neste caso em concreto».
No entanto, compulsados os autos, verifica-se que, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi enunciada. Com efeito, a desconformidade com a Constituição foi sempre invocada pelo recorrente (tanto nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra – fls. 1116 e ss. – bem como naquelas que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas conclusões 227, 228, 229, 231 e 232 – fls. 1407 e ss.) como reportada ao «Acórdão recorrido» e à «decisão recorrida», que violaria os artigos 208.º, 207.º, 13.º, 17.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, a inconstitucionalidade de normas, nomeadamente dos artigos 410.°, n.ºs 1 e 2, e 434.° do Código de Processo Penal, não foi suscitada durante o processo, entendido este último requisito, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 352/94, in Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional», de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita», por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II, de 20 de Junho de 1995).
Não é, pois, possível ao Tribunal Constitucional reapreciar um anterior juízo formulado sobre essas normas, porque nenhum juízo chegou a haver, por nenhuma questão de constitucionalidade de normas ter sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido. Limitou-se, assim, o Supremo Tribunal de Justiça a dizer, quanto às pretensas inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, que (a fls. 1552):
«(…) Não se verifica, assim, a pretendida omissão de pronúncia sobre a questão colocada, sendo ainda certo que a Relação decidiu, em recurso, questão interlocutória que, nos termos assinalados, não pode ser sindicado no âmbito do presente recurso (art.ºs 400.º, n.º 1, al. c), e 420.º, n.º 1, do CPP), não se mostrando violado, assim, o disposto no art.º 268.º da Constituição da República.»
E a fls. 1554:
«A conclusão a retirar é a de que nem a decisão da 1.ª Instância, nem a da Relação – que se encontram suficientemente fundamentadas – enfermam de qualquer nulidade, sendo inadmissível recurso da decisão da Relação, nos termos já referidos.
E daí decorre, também, que se não verifica a violação do disposto no artigo 268.º da Constituição da República.»
E ainda a fls. 1556 que:
«(…)
Volta a tratar-se de acórdão proferido em recurso, pela Relação, que não põe termo à causa e, nessa medida, fora dos poderes de sindicação do Supremo Tribunal. Como já se disse, ‘a norma da alínea
c) do n.º 1 do artigo 400.º, quando se refere a decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, que não tenham posto termo à causa, quer significar que a competência em razão da hierarquia para proferir decisões que não ponham termo à causa cabe às Relações, que decidem, em matérias interlocutórias, em última instância – quer seja proferida em recurso, quer seja por ocasião de um recurso ou por intervenção incidental directamente deferida pela lei’. (Ac. STJ de 16.02.05, Proc. n.º 4551/04)
E, relembrando-se que a omissão da fixação do prazo não impediu que o arguido tenha exercido o direito de contraditar o teor dos documentos em que se baseou o requerimento de ‘alteração não substancial dos factos da acusação’, como efectivamente exerceu (fls. 943), nenhum direito de defesa, constitucionalmente garantido, foi preterido ou cerceado.
[E anota-se que, quanto a outra nulidade – ou se se entender que a referida nulidade não é abarcada nesses artigos (358.º, n.º 1, 359.º, n.º 1, e 120.º do C.P.P.), sempre o mesmo é irregular, nos termos do artigo 123.º – o arguido tomou a posição de não pretender apresentar qualquer prova, pelo que poderá prosseguir a audiência de julgamento, nos termos que os Senhores Doutores Juízes deliberarem. (fls. 817 e 818)].
O recurso do arguido é, também neste ponto e à semelhança do anteriormente decidido, rejeitado, não se verificando, igualmente aqui, violação de qualquer preceito constitucional, designadamente, o do (genericamente invocado) art.º 32..º da Constituição.» (sublinhado nosso)
E assim, porque não se está perante nenhuma daquelas situações excepcionais em que o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar durante o processo a questão de constitucionalidade (cfr. v. g. Acórdãos n.ºs 90/85, 439/91 e 80/92 publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1985, de 24 de Abril de 1992 e de 18 de Agosto de 1992), conclui-se que não está preenchido o requisito da suscitação de uma inconstitucionalidade normativa durante o processo, indispensável ao conhecimento do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.”
O reclamante diz o seguinte, após transcrever na íntegra o teor do recurso de constitucionalidade:
- “1)O reclamante tem o direito e a necessidade que este Venerando Tribunal aprecie todas as questões postas no recurso;
- 2)Tendo em conta as normas legais acima referidas, só Vossas Exas. Poderão fazer justiça;
- 3)O despacho reclamado fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais que têm aplicação ao caso em concreto.
- 4)Tanto na 1ª instância, como na 2ª instância, e ainda no STJ foram cometidas ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades;
- 5)O recorrente só através deste meio pode ver satisfeita a justiça no seu caso concreto;
- 6)É este o Tribunal competente, não só para analisar e julgar as inconstitucionalidades arguidas, bem como oficiosamente tomar conhecimento das nulidades/ilegalidades indicadas em todos os requerimentos de recurso, incluindo a decisão reclamada.”
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal sustentou a manifesta improcedência da presente reclamação, acrescentando:
“Na verdade, a argumentação do reclamante em nada afecta os fundamentos da douta decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso – radicando, aliás, na deficiente compreensão do objecto «normativo» dos recursos de fiscalização concreta e dos poderes cognitivos conferidos a este Tribunal Constitucional.”
IIFundamentos
2.Adianta-se que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão reclamada.
Como se sabe, e se afirmou na decisão reclamada, o objecto do recurso de constitucionalidade no direito português não é a apreciação da conformidade com a Constituição da decisão judicial recorrida em si mesma, mas apenas de normas, ou dimensões normativas, sendo que, tratando-se do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do recurso, que o recorrente haja suscitado, durante o processo, a sua inconstitucionalidade perante o tribunal a quo. Se o recorrente apenas questiona uma dada dimensão ou interpretação de uma norma, deve precisar o sentido que pretende ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode ser aplicado por desconforme com a Constituição. Tal necessidade de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa inconstitucional é particularmente evidente quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de constitucionalidade diversas.
Isto, aliás, não representa qualquer nova exigência não legalmente prevista, antes resulta simplesmente do sentido e da função das regras contidas no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, bem como do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional, como tem sido esclarecido por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente conhecida, deste Tribunal – cfr., por exemplo, os arestos indicados no Acórdão n.º 116/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., o Acórdão n.º 199/88 (in DR, II Série, de 28 de Março de 1989), onde se escreveu:
“[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental." (ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 178/95 – publicado no DR, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 521/95 e 1026/96, inéditos).”
Pode também ler-se no Acórdão deste Tribunal n.º 273/97, disponível em www.tribunalconstitucional.pt:
“[…]
Impende sobre o recorrente o ónus de equacionar correcta e perceptivelmente a questão, em termos de o tribunal recorrido ficar a saber que tem essa questão, claramente equacionada, a resolver. Ou seja, não lhe basta alegar uma inconstitucionalidade normativa, mesmo que remetida para a norma ou princípio eventualmente ofendido, competindo-lhe justificar minimamente a sua alegação: a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade não proporciona, por si só, a abertura da via do recurso de constitucionalidade, implicando que, idónea e adequadamente, a articule com um mínimo de suporte argumentativo.”
O reclamante, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, pediu a apreciação da conformidade constitucional do disposto nos artigos 410°, n.ºs 1 e 2, e 434° do Código de Processo Penal, uma vez que “através destas normas legais [pode] fundamentar-se a não apreciação da matéria de facto, quando o Tribunal da Relação não a aprecia, como sucede neste caso em concreto”.
Durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, o ónus de individualização do segmento ou de enunciação do sentido ou interpretação normativos que o recorrente reputa de inconstitucional não se basta, porém, com considerações como a de que “o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo 410º do C.P.P., e que esse Venerando Tribunal pode apreciar as questões postas em crise, nos termos desta disposição processual/legal” (conclusão 224 das alegações de recurso para o tribunal recorrido - fl. 1453 dos autos). Não se vislumbra, também, nessas alegações qualquer referência à norma do artigo 434º do Código de Processo Penal, sendo que o ora reclamante deveria ter admitido em tempo útil que a decisão recorrida pudesse aplicar uma das interpretações da norma do artigo 410º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 434º do mesmo Código, contrária aos seus interesses.
A isto acresce que no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito, pelo que não colhem considerações do reclamante tais como a de que “é este o Tribunal competente, não só para analisar e julgar as inconstitucionalidades arguidas, bem como oficiosamente tomar conhecimento das nulidades/ilegalidades indicadas em todos os requerimentos de recurso, incluindo a decisão reclamada”, persistindo em imputar o vício da inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. No recurso de constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.
A presente reclamação tem, pois, de ser desatendida.