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ACÓRDÃO Nº 434/2022 Processo n.º 527/2022 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A. e B., e reclamados o Ministério Público e C., S.A., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido em 26 de abril de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelos aqui reclamantes do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 24 de março de 2022. Julgando improcedente o recurso, tal aresto manteve a decisão proferida em primeira instância, que determinou a redução em 50% da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos, indeferindo a requerida dispensa desse pagamento. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor: « A. e B. , arguidos, ora Demandados, nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, referência citius 18247383, vêm, nos termos e para os efeitos tidos nos artigo 70º nº 1 b), artigo 75º, artigo 75º A- nº 2 e artigo 78º nº 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, em tempo e por terem legitimidade, como parte vencidas, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no segmento da parte do recurso a que se reporta a 50% da taxa de justiça remanescente (já que os restantes 50% foram deferidos e fizeram caso julgado), com efeito suspensivo. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pelos dois arguidos, ora Demandados e portanto confirmou o despacho proferido pelo Tribunal a quo , que se havia pronunciado sobre o requerimento dos arguidos para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, no que concerne às custas cíveis devidas a final (atenta a contestação apresentada ao pedido cível deduzido, com a referência citius nº 410373649, relativa à sua notificação do despacho com a referência citius nº 410080458, relativo ao despacho judicial proferido propriamente dito). Nos termos e com os fundamentos seguintes: Por requerimento apresentado a 7 de setembro de 2021, com a referência citius nº 30183503, junto do Tribunal a quo, requereram os Demandados, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6º e no nº 2 do artigo 7º do Regulamento das custas processuais, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, por só nessa altura ter sido indicado o valor esse que, no mínimo, irá determinar o montante do valor da ação. No referido requerimento, os Demandados invocaram, em suma, que nas causas de valor superior a € 275.000,00 - duzentos e setenta e cinco mil euros-, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Invocaram ainda que o legislador ao aprovar a referida norma do Regulamento das custas processuais quis expressamente afastar a condenação em custas de valores exorbitantes ou proibitivos, se o valor da taxa de justiça dependesse única e exclusivamente do valor da ação. Neste caso o pedido de indemnização civil intentado pelo Demandante e de acordo com a condenação proferida no que concerne aos Demandados, fixado no Acórdão, nunca inferior a 18.000.000,00 (apenas determinado recentemente), sendo que a taxa devida a final, por mera correspondência ao valor da ação, seria de EUR 218.586,00 (Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros). No entanto, o referido pedido de indemnização civil não se encontra liquidado, foi relegado para execução de sentença. Conforme Acórdão proferido nos autos principais que expressamente relegou para execução de sentença, nos termos previstos no nº 1 do artigo 82º do Código Penal, a determinação do cômputo da indemnização nos autos pedida pela Demandante C. SA.. Por despacho de 10 de novembro de 2021, referência citius 410080458, foi decidido pelo Tribunal a quo deferir parcialmente o requerido pelos Demandados, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização deduzido. Ora, os Demandados não se conformaram com o referido despacho, ainda que o despacho tenha reduzido a metade o valor de 218.586,00 (Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros) como valor a liquidar para efeitos do pagamento das custas a final, no que concerne ao pedido cível e neste caso à contestação apresentada pelos arguidos a esse pedido, por entenderem que ainda assim a decisão ao fixar o valor de EUR 109.293,00 -cento e nove mil duzentos e noventa e três euros-, como quantia a liquidar a título de taxa de justiça remanescente pela contestação ao pedido de indemnização civil por estes deduzida é manifestamente desigual, desproporcionai e injusta. Pelo que, o referido valor fixado em termos de taxa de justiça remanescente, custas civis, e por sua vez o despacho proferido que o determinou, violam o princípio da igualdade em sentido material e bem assim princípio da proporcionalidade, face a estes dois arguidos, ora Demandados, princípios constitucionalmente consagrados. Tendo para o efeito, os Demandados recorrido do mencionado despacho melhor identificado em 7. para o Tribunal da Relação , tendo o Tribunal da Relação proferido Acórdão que julgou improcedente o recurso interposto, Acórdão da Relação de Lisboa, com a referência citius nº 18247383 . Ora, os Demandados lançam assim mão ao recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerendo a fiscalização concreta e material da constitucionalidade. Os Demandados recorrem da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na interpretação dada, que aplicou a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em sede de alegações de recurso e que não veio a ser conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o que por sua vez torna também o Acórdão proferido no que a essa parte diz respeito inconstitucional. Sendo certo que, do referido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não cabe recurso, atendendo à consagração da dupla conforme, prevista no artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil desde 2008. De facto, não há lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visto que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto pelos Demandados e, portanto, manteve a decisão proferida pelo Tribunal a quo , no que concerne à dispensa de 50% da taxa de justiça remanescente, não existindo contradição entre as duas decisões jurisprudenciais. Pelo menos, não há contradição com fundamentação substancialmente diferente que permitisse aos Demandados o recurso do Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Diz-nos o artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil: " Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1. a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ." Sendo que, no caso sub judice, não se aplicam nenhuma das alíneas do artigo 672º do Código de Processo Civil, não havendo lugar à revista excecional. Ora, os artigos 671º nº 3 do e 672º, ambos do Código de Processo Civil, são os artigos aplicáveis à presente situação, por força do previsto no artigo 4 o do Código de Processo Penal, que remete, em termos de direito subsidiário para o Código de processo civil e atendendo a que ao pedido de indemnização civil em processo penai aplicam-se as normas do processo civil e de direito civil, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 129º do Código Penal. Refere o artigo 129º do Código Penal, conforme transcrição : A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Nesse sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2012, proferido no processo 889/08.5GFSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt , cujo sumário se transcreve: I - Nos termos do art. 400.º, n.º 3, do CPP, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. No entanto, para aferir da admissibilidade desse recurso, há ainda que ter presente o disposto no n.º 2 do mesmo preceito. II - No caso, a decisão recorrida, ao manter a decisão de l. a instância, e por conseguinte, manter a condenação do arguido quanto ao pedido cível deduzido no valor de € 357 080,45, é, perante tal norma, passível de recurso para o STJ, uma vez que a alçada da Relação é de € 30 000 (conforme o art. 24.º da Lei 52/2008, de 28-08, LOFTJ), e foi desfavorável para o recorrente precisamente no aludido montante reclamado no pedido cível. III -Contudo, a viabilidade de recurso de decisão de pedido cível, para o STJ, no domínio da lei processual civil, encontra-se subordinado às regras do art. 721.º do CPC. O regime processual civil do n,º 3 do art. 721.º referido deve aplicar-se ao processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP, relativamente aos pressupostos de admissibilidade de recurso para o Supremo que tenha por objeto o pedido de indemnização civil. IV -A dupla conforme prevista no regime processual civil surge como complemento do n.º 2 do art. 400.º do CPP, e como que o reverso em termos cíveis da al. f) do mesmo artigo em termos penais. A autonomia dos recursos em processo penal, face aos recursos em processo civil, apenas significa que a sua tramitação unitária obedece imediatamente às disposições processuais penais, mas não exclui, por força do art. 4.º do CPP, em casos omissos, a aplicação subsidiária das regras do processo civil que se harmonizem com o processo penal, nomeadamente quando em processo penal o objeto do recurso é de natureza cível. V - Este sistema da dupla conforme entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando- se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do DL 303/2007, de 24-09. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado já depois dessa data, aplicando-se-lhe por isso a lei nova, e, uma vez que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido, a decisão da l. a instância, quanto ao pedido de indemnização civil, e, porque não está em causa a aplicação do regime excecional do art. 721.º-A do CPC, não é admissível recurso para o STJ, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, do CPP, e 721.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP. Ora, é, pois, nas alegações de recurso apresentadas (com a referência citius 30955280, interposição do recurso com a referência citius 40580136, que correu por apenso M dos autos principais, cuja capa é a referência citius 412659817), que os Demandados vêm invocar a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo tribunal a quo, na interpretação dada, quanto ao artigo 7 o nº 6 do Regulamento das Custas proporcionais ao julgar suficiente, adequado e proporciona) a redução em 50% (o que implicaria uma taxa de justiça- EUR 109.293,00, manifestamente desproporcional). Sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa ao julgar o recurso improcedente interpostos pelos Demandados da decisão proferida pelo Tribunal a quo, por extemporâneo nessa parte, não conheceu da manifesta desigualdade e desproporcionalidade dessa decisão de redução somente em 50%, conforme adiante melhor se verá. Ora, os Demandados invocam também a inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 7 o nº 6 do Regulamento das Custas Processuais na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de que tal prerrogativa ao ser concedida em 1ª instância -reduzindo-se em 50%- não puder ser apreciada em 2 a instância a desadequação e desproporcionalidade- por ter sido proferido acórdão uniformizado de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 1/2022, que foi publicado após a decisão proferida pelo tribunal a quo e que, entretanto, julgou extemporâneo qualquer pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, que tenha sido apresentado depois do trânsito em julgado. Bem como, consequentemente da possibilidade pelos Demandados do recurso dessa decisão proferida pelo Tribunal a quo , porquanto, ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado, ainda que antes da notificação da conta de custas a final, por manifestamente desigual e desproporcional. Sendo certo que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “ se uma «parte» processual for surpreendida com uma interpretação normativa acolhida numa decisão jurisdicional, interpretação essa de todo insólita e inesperada, com a qual, razoavelmente, não poderia contar e que, dado o vício - fundado em inconstitucionalidade - de que padece, é passível de desencadear uma nulidade [no caso, eventualmente uma nulidade de decisão fundada nas alíneas b) ou d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil] que acarrete a insubsistência da própria decisão, então, para efeitos do pressuposto, contido na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de suscitação da questão de inconstitucionalidade «durante o processo», impõe-se a essa «parte» o ónus de utilizar o meio processual adequado - arguição de nulidade - e que no mesmo leve a efeito a referida suscitação" ( cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 612/99 - realce nosso). Tomando em consideração tal jurisprudência, que aponta no sentido de que sempre que as interpretações normativas inconstitucionais "surpreendentemente" aplicadas acarretarem um vício processual e este se puder repercutir utilmente na decisão tomada, a questão de inconstitucionalidade pode e deve ser suscitada perante o tribunal recorrido por via de arguição dos vícios processuais pelos Demandados, que o fazem com o presente recurso. Porquanto, aos Demandados, quanto ao decidido pelo Tribunal a quo, redução de apenas e só 50% (o que implicaria uma taxa de justiça- EUR 109.293,00, manifestamente desproporcional), foi-lhes coartada a possibilidade de um 2 o (segundo) grau de controlo da decisão judicial proferida. Tendo-lhe sido coartada a hipótese de recurso, dada a decisão de extemporaneidade proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que obstaculizou o conhecimento pela Relação de Lisboa desse segmento da decisão, que verdadeiramente interessava aos Demandados, em clara violação do direito ao acesso à Justiça, previsto no artigo 20º, nos artigos 2 o e 18º, nº 2, 2 a parte da Constituição da República portuguesa e em clara violação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa viola assim o princípio constitucional do acesso ao direito e à Justiça, onde se inclui o direito a recorrer e viola, portanto, o princípio da tutela jurisdicional efetiva. O referido artigo 20º da Constituição da República Portuguesa prevê de facto o Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva nos seguintes termos: “ 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tuteia efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos." Pondo em causa, consequentemente, os Demandados também a interpretação normativa dada pelo Tribunal a quo , que foi mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que este Tribunal julgou o recurso improcedente, do qual resulta a manutenção da decisão de apenas e só reduzir a taxa de justiça remanescente em 50% (o que implicaria o pagamento de uma taxa de justiça remanescente de mais EUR 109.293,00) mantendo-se ainda assim a decisão manifestamente desigual e desproporcional, face ao estipulado no artigo 7 o nº 6 do Regulamento das Custas Processuais. Pois, existe um verdadeiro poder/dever, ainda que tenha de ser fundamentado, do Tribunal em dispensar do pagamento da taxa de justiça remanescente em situações de clara injustiça quando aplicável puramente o critério do valor da ação, o que é o caso. Ora, tendo os Demandados suscitado a referida inconstitucionalidade nas alegações de recurso e tendo sido possível ao Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciar sobre as mesmas, não o tendo expressamente feito, invocam também esta inconstitucionalidade de violação do acesso à Justiça e a um duplo grau de decisão. Com efeito, o Tribunal da Relação entendeu nem sequer conhecer do pedido- no que concerne à adequação e proporcionalidade da decisão de reduzir em apenas 50% o valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelos Recorrentes (delimitação das questões do recurso pelo Tribunal da Relação em A), B) e C) referidas no Acórdão em questão), ao aplicar o Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2022, por entender que, no momento em que os aqui Demandados requereram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça mostrava-se já precludida a possibilidade de o fazer. Conforme Acórdão, que se transcreve, este excerto : " Pelo que, por extemporaneidade no exercício da faculdade processual que os recorrentes pretendem fazer valer os recursos interpostos devem improceder." Mais à frente no referido Acórdão do Tribunal da Relação entenderam, reiterando o acima, os Exm.os. Senhores Dr.s Juízes Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação, no dispositivo, julgar a causa com fundamento na extemporaneidade das pretensões formuladas, ficando prejudicada a análise da questão enunciada em C). Ora, a questão enunciada em C), conforme estruturação efetuado no Acórdão da Relação de Lisboa, é precisamente a adequação e proporcionalidade da decisão de reduzir em apenas 50% o valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelos Demandados. Daí que, os Demandados pretendem que os mui Doutos, Exmos. Senhores Drs., Venerandos juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional julguem a interpretação normativa dada pelo Tribunal a quo, que foi mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa ao ter julgado o recurso improcedente sem ter conhecido da questão, em resultado de conjugação de diferentes preceitos constitucionais, como são os da igualdade e da proporcionalidade invocados, previstos no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Nomeadamente se a norma do artigo 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais deve ser interpretada como o foi pelo Tribunal a quo e pela Relação de Lisboa mantida, isto é, se o poder/dever do Tribunal a quo , em dispensar do pagamento da taxa de justiça remanescente, deve ser interpretado no sentido proferido, de não dispensar 100% os Demandados da taxa de justiça remanescente, isto é, de ainda assim condenar os Demandados no pagamento de 50% da taxa de justiça remanescente, quando o referido valor é manifestamente desigual e desproporcional face ao serviço prestado pelo Tribunal (ainda que reduzido a 50%- o que corresponde e EUR 109.293,00). O acima peticionado, ao abrigo da fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos e para os efeitos tidos no artigo 70º nº 1 b) da Lei Orgânica do Tribunal constitucional. De facto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 204º da Constituição da República Portuguesa, a todos os tribunais é dada competência para julgar questões de inconstitucionalidade suscitadas a propósito de casos concretos. Nesse sentido Armindo Ribeiro Mendes, in Recursos em Processo Civil, página 317: "Todos os tribunais são órgãos de justiça constitucional, independentemente da ordem em que se integrem." Os Demandados vêm assim mui respeitosamente indicar quais os princípios constitucionais que foram violados e a norma constitucional posta em causa, relativamente ao Acórdão da Relação de Lisboa proferido, que julgou improcedente o recurso interposto pelos arguidos, do despacho proferido pelo Tribunal a quo que determinou que caberia aos arguidos liquidar 50% da taxa de justiça remanescente, no valor de EUR 109.293,00 -cento e nove mil duzentos e noventa e três euros-, no que concerne, às custas da contestação apresentada pelos Demandados do pedido de indemnização civil deduzido no processo crime acima melhor identificado. Os Princípios constitucionais violados foram os princípios da igualdade e proporcionalidade, em concreto, a violação do Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Menciona o Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa: Princípio da Igualdade: “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual." E a violação dos artigos 20º, artigos 2 o e 18º da Constituição da República Portuguesa. Refere o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa: Artigo 20.ºAcesso ao direito e tuteia jurisdicional efetiva: "1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tuteia efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos." Ainda menciona o Artigo 2º Constituição da República Portuguesa -Estado de direito democrático: "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa”. 49. Artigo 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa :- Força jurídica: Artigo 18.º "2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos." 50. Os Demandados vêm ainda proceder à identificação do segmento da peça em que foram Invocados os princípios constitucionais violados com a decisão proferida pelo tribunal a quo, que não foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso interposto: Peça processual- Alegações de recurso apresentada pelos arguidos A. e B.; Referência citius- 30955280 (Interposição 40580136, cuja capa é 412659817, corre por apenso M aos autos principais). 51. Por fim, os Demandados vêm mui respeitosamente identificar o segmento da peça processual onde invocaram a violação dos referidos princípios constitucionais- artigos 29, 30º e 31º das alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que se transcrevem nessa parte: Ora, o facto de o Tribuna! a quo através do despacho proferido, que ora se recorre, julgar como razoável determinar o quantum das custas a finai a pagar em metade- -50%- do valor de EUR 218.586,00 - Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros- entendem os arguidos que ainda assim o valor fixado no despacho de EUR 109.293,00 -cento e nove mil duzentos e noventa e três euros-, como quantia a liquidar a título de taxa de justiça remanescente pela contestação ao pedido de indemnização civil por estes deduzida é manifestamente desigual, desproporcional e injusta. Pelo que, o referido valor fixado em termos de taxa de justiça remanescente, custas civis, e por sua vez o despacho proferido que o determinou, violam o princípio da igualdade em sentido material/ e bem assim princípio da proporcionalidade, face a estes dois arguidos, princípios constitucionalmente consagrados. O princípio da igualdade, que se encontra previsto no artigo 13 0 da Constituição da República Portuguesa, que nos diz: "1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual." Com efeito, os arguidos, ora Demandados, apresentaram uma única contestação comum ao pedido cível, ao invés de duas em separado. A referida contestação ao pedido cível resume-se a cerca de 4-quatro- páginas e consubstancia-se somente em 20-vinte- artigos. Não foram indicadas quaisquer testemunhas ou peritos pelos arguidos, ora Demandados, no que concerne ao pedido civil (até porque essa matéria não lhes dizia, nem diz respeito, tendo a ver apenas com os outros arguidos). Mais, no que concerne à parte civil, as sessões de julgamento realizadas, que foram invocadas, quer pela pronúncia do Ministério Público em relação ao requerido, quer ainda no despacho do Tribunal a quo de que se recorre, apesar de muitas sessões, as referidas sessões de julgamento tiveram pouca ou nenhuma prova produzida sobre, em particular e em concreto, o pedido civil, designadamente, em relação aos aqui Demandados, ora Recorrentes. Dedicaram-se, quase em exclusivo, senão mesmo em exclusivo, as referidas sessões à parte criminal. As testemunhas inquiridas foram dos outros arguidos, que não as do ora Demandados e disseram respeito essencialmente à parte criminal. Destaca-se, no que concerne à parte criminai, que aos arguidos foi assacada a sua responsabilidade penal, a título de cumplicidade, e não de autoria, quanto ao crime de burla qualificada (sendo certo que essa cumplicidade foi presumida, violando-se designadamente o princípio in dúbio pro reo). E na questão civil decidiu o Tribunal Criminal de Lisboa nos seguintes termos: “ CONDENAR os Demandados D., E., B. A. a pagar à Demandante a título de danos patrimoniais, a quantia que se vier a apurar em execução de sentença, referente à diferença entre o crédito concedido via fundo … e o valor atual dos terrenos, a qual não poderá ser superior a 18 milhões de euros”. Valor que foi integralmente para as mãos dos arguidos D. e E.. 60 Pelo que, como já acima mencionado, o quantum indemnizatório do pedido de indemnização civil, cuja taxa a final se pretende a dispensa na totalidade, ainda nem sequer foi determinado, relegando-se para execução de sentença. Refere ainda o Tribunal no Acórdão proferido em sede da questão principal que: As custas civis serão suportadas pela Demandante e pelos Demandados D., E., B. e A. na proporção do respetivo decaimento.” Ora, os arguidos, ora Demandados, apenas e só recorreram 1 -uma- vez para o Tribunal da Relação de Lisboa, no que concerne à questão principal. Sendo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa reviu a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte criminal, processo principal, tendo sido reduzidas, em parte as penas aplicadas e bem como tendo sido determinado no caso do arguido, ora Demandado, B. a suspensão da pena de prisão em que havia sido condenado, que não estava suspensa. Assim, os arguidos, ora Demandados, na única vez que recorreram para o Tribunal da Relação, tiveram vencimento nos aspetos acima mencionados, tenho o Ministério Público, em segunda instância, na parte da decisão revista, sido parte vencida. Mais, destaca-se que os arguidos, ora Demandados, não invocaram quaisquer nulidades, não recorreram para a Conferência do Tribunal de Relação de Lisboa, nem para o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, não usaram de quaisquer manobras dilatórias ou fizeram um mau uso do processo, demostrando sempre ao longo de todo o processo uma postura de cooperação com a justiça. Ora, o facto de o Tribunal a quo através do despacho proferido, que foi mantido, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente o recurso interposto, julgar como razoável determinar o quantum das custas a final a pagar em metade- -50%- do valor de EUR 218.586,00 - Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros- entendem os Demandados que ainda assim o valor fixado no despacho de EUR 109.293,00 -cento e nove mil duzentos e noventa e três euros-, como quantia a liquidar a título de taxa de justiça remanescente pela contestação ao pedido de indemnização civil por estes deduzida é manifestamente desigual, desproporcional e injusta, em relação aos Demandados, que na parte civil tiveram apenas a modéstia intervenção constante dos artigos 52 a 54º supra. De facto, as custas são encargos pagos pela utilização do serviço público Justiça e deve como tal ter correspondência o serviço prestado com o valor a pagar, ora no presente caso, não há qualquer correspondência, ou seja, o caráter sinalagmático da taxa é inexistente, trata-se mesmo de uma denegação do acesso à justiça e neste caso da defesa dos direitos, liberdades e garantias dos Demandados. Nesse sentido veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, Acórdão nº 124/2022, de 3 de fevereiro de 2022, disponível em www.dgsi.pt , que se t ranscreve o sumário: “Na conformação do regime da taxa de justiça e fixação dos respetivos valores pode dizer-se, pois, que a margem de discricionariedade legislativa se encontra sujeita a dois imites de natureza diversa: o primeiro é imposto pela bilateralidade inerente ao próprio conceito de taxa e veda a fixação de valores que não possam justificar-se à luz da relação sinalagmática que caracteriza e singulariza aqueia espécie de tributo; o segundo resulta do artigo 20.º da Constituição e traduz-se na impossibilidade de onerar os litigantes com o pagamento de uma contraprestação pecuniária de tai modo elevada que comprometa ou frustre a efetivação do direito a uma tuteia jurisdicional efetiva, sendo que a norma em causa não pode ser interpretada no sentido" E, de facto a análise de uma peça com uma vintena de artigos sem a apresentação de quaisquer testemunhas não justifica, tendo presente o conceito de taxa, a cobrança de mais de €100.000,00, sendo, por outro lado, de tal forma elevada que impede frustrando a efetivação do direito a uma tutela jurisdicional efetiva Veja-se também o Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional, disponível em ww.dgsi.pt, que se transcreve o sumário, Acórdão n.º 56/2018, de 31 de janeiro de 2018: "De facto, o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar, desde o Acórdão n.º 307/90, no ponto IV 4,, "A Constituição da República, em nenhum dos seus preceitos, ou princípios dela imanentes, aponta para a gratuitidade da administração da justiça. Mas, se isto é certo, menos não é que, se for exigido, sem mais, a quem recorra aos tribunais para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, exorbitantes quantitativos monetários, obviamente que, por essa via de certo modo indireta, se restringe tai recurso, mormente se quem desejar dele lançar mão não desfrutar de meios económicos que, sem grande sacrifício, possam suportar aqueles quantitativos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1. 0 vol., 2. a ed., p. 182, que assinalam que d reconhecimento do direito de recorrer aos tribunais seria meramente teórico se não garantisse que o direito a via judiciária não pode ser prejudicado pela insuficiência de meios económicos)". Assim, não podem, nem devem, os arguidos, ora Demandados, ter o mesmo tratamento em matéria de custas civis que têm os restantes arguidos, quer pelo facto da sua condenação, ter sido ao nível da cumplicidade (presumida), no que concerne ao crime de burla, quer ainda pela conduta que tiveram ao longo do processo e os efeitos que uma condenação no valor acima indicado terá em termos da sua vida familiar, económica e social. Os arguidos B. e A., pais de família, apenas sobrevivem dos seus rendimentos de trabalho, pelo que a condenação de cada arguido, no valor acima indicado, é uma quantia que deixaria os arguidos numa situação de clara insolvência. É deveras violador da Lei fundamental, da Constituição, no que concerne à sua adequação e proporcionalidade, uma decisão de manutenção da condenação, dos ora Demandados (que não os outros arguidos) no pagamento / em custas, dos 50% de taxa de justiça remanescente, da parte civil. Uma interpretação da norma prevista no artigo 7º nº 6 do Regulamento das Custas processuais aplicável ao caso concreto, no sentido dado, é uma interpretação inconstitucional, que viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade. Nesse sentido, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1 o a 107º de J J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, página 336, que se transcreve: " O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional global, conjugando dialeticamente as dimensões liberais, democráticas e sociais inerentes ao conceito e Estado de Direito democrático e social (Artigo 2 o ). ” Ainda de acordo com a obra supra citada, Página 338, ponto III, transcreve-se o excerto: " Ao determinar a igualdade dos cidadãos perante a lei (nº l 2 a parte), a constituição acolhe a versão historicamente adquirida da fórmula clássica do princípio da igualdade com que se pôs fim às desigualdades de nascimento." (...) "Mas não fica por aí o alcance da proteção constitucional do princípio da igualdade, nem quanto ao seu conteúdo- que se veio enriquecendo-nem quanto ao seu âmbito, que se foi alargando. Ele é hoje um princípio disciplinador de toda a atividade pública nas suas relações com os cidadãos." Continua, página 339, o referido principio consubstancia-se também na proibição do arbítrio, " a proibição do arbítrio constitui um limite externo da Uberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: nem aqui que é fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve ser arbitrariamente tratado como igual." Bem como, é inconstitucional o facto de o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ter julgado extemporâneo o recurso, na interpretação dada, porquanto, ao julgar extemporâneo o pedido de recurso (já que o pedido de dispensa de taxa apresentado pelos Demandados foi após o trânsito em julgado) e, portanto, ter decidido que se encontrava precludido o direito à apreciação da decisão quanto à adequação, justeza e proporcionalidade da condenação em 50% das custas civis. Pois, ao não se pronunciar o Tribunal da Relação de Lisboa, por considerar extemporâneo o recurso, isto é, está a denegar justiça aos Demandados perante os restantes cidadãos, a quem é dado sempre um duplo grau de decisão e a possibilidade de recurso, que neste caso foi totalmente coartado. E em segundo lugar, pelo facto de ao não apreciar a questão da desigualdade desproporcionalidade da decisão do Tribunal a quo, o Tribunal da Relação de Lisboa, no fundo, mantém a decisão do Tribunal a quo, que ao aplicar apenas a dispensa da taxa de justiça remanescente em 50%, está a manter uma decisão manifestamente inconstitucional por desigual e desproporcional, pois a complexidade da causa, na questão civil (designadamente em relação aos ora Demandados e não aos outros arguidos) foi nenhuma e a conduta das partes, ora Demandados, foi exemplar. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXA.S, EXMOS. SENHORES DRS. VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, DEVE O PRESENTE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SER MUI RESPEITOSAMENTE ADMITIDO, POR ESTAREM EM TEMPO E TEREM LEGITIMIDADE, DEVENDO COMO TAL OS DEMANDADOS SEREM NOTIFICADOS DA SUA ADMISSÃO E BEM ASSIM SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 7 o Nº 6 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL A QUO, POIS É MANIFESTAMENTE DESADEQUADA, DESPROPORCIONAL E VIOLA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, BEM COMO SER DECLARADA INCONSTITUCIONAL A NORMA DO ARTIGO 7 o Nº 6 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANA INTERPRETAÇÃO DADA, DE QUE TAL PRERROGATIVA AO SER CONCEDIDA EM I a INSTÂNCIA -REDUZINDO-SE SOMENTE EM 50%- NÃO PUDER SER APRECIADA EM 2 a INSTÂNCIA, POR TER SIDO PROFERIDO ACÓRDÃO UNIFORMIZADO DE JURISPRUDÊNCIA 1/2022, QUE, ENTRETANTO, JULGOU EXTEMPORÂNEO QUALQUER PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE QUE OCORRA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO, AINDA QUE A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO TENHA OCORRIDO DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS A FINAL AOS DEMANDADOS E AINDA DEPOIS DO REQUERIMENTO A SOLICITAR A DISPENSA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE POR AQUELES, POR VIOLAR O PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA E À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. » 3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação: «À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil [artigo 523º do Código de Processo Penal], surgindo fora de dúvida que o objeto do presente recurso se reconduz à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil deduzido nos autos. Ora, apenas não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela relação, em matéria relativa à indemnização civil, quando a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor inferior a ½ da alçada do tribunal recorrido [nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal] - valor que, no caso, se mostra notória e largamente ultrapassado. E, ao contrário do que os recorrentes parecem defender, não há lugar à aplicação subsidiária da regra prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, pela simples razão de a fundamentação da decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa, aderindo à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão uniformizador nº 1/2022, de 10 de Novembro de 2021, ser essencialmente diversa da fundamentação da decisão proferida em 1 a instância - neste Tribunal da Relação de Lisboa afirmou-se a extemporaneidade da pretensão formulada pelos recorrentes, expressamente fazendo constar não haver lugar à sua apreciação; a decisão de 1 a instância, pelo contrário, nem sequer se pronunciou quanto à tempestividade do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado, apreciando o mérito de tal pretensão formulada, na sequência reduzindo a ½ a obrigação de pagamento [diferença de fundamento, aliás, que os recorrentes expressamente mencionam nas suas alegações de recurso]. Logo, afigura-se manifesto que a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa admite recurso ordinário. Consequentemente, não é admissível recurso direto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes suscitaram - alínea b) do nº 1 e nº 2, ambos do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Termos em que não se admite o recurso interposto através do requerimento que antecede [referência nº 572267].» 3. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos: « A. e B., arguidos, ora Demandados, nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados do despacho de inadmissibilidade do recurso por estes interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, despacho proferido pelo Juiz Desembargador, com a referência citius 18381865 e recurso para o Tribunal Constitucional interposto com a referência citius 572267, vêm, nos termos e para os efeitos tidos nos artigo 76º nº 4 e 78º-A nº 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, doravante LCT, bem como artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, em tempo e por terem legitimidade como parte vencidas, apresentar a sua RECLAMAÇÃO, para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial, cujas alegações e conclusões, se anexam. Por requerimento apresentado a 7 de setembro de 2021, com a referência citius nº 30183503, junto do Tribunal de 1ª instância, os ora Demandados, requereram, ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 6 o e no nº 2 do artigo 7 o do Regulamento das custas processuais, a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, por só nessa altura ter sido indicado o valor em que, no mínimo, iria determinar o montante do valor da ação. Em virtude do montante avultado peticionado a título de pedido de indemnização civil pelo Demandante, C., que recordam os Demandados neste processo havia sido requerida a sua liquidação em execução de sentença. No referido requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, os demandados invocaram, em suma, que nas causas de valor superior a € 275.000,00 - duzentos e setenta e cinco mil euros-, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Invocaram ainda que o legislador ao aprovar a referida norma do Regulamento das custas processuais quis expressamente afastar a condenação em custas de valores exorbitantes ou proibitivos, se o valor da taxa de justiça dependesse única e exclusivamente do valor da ação. Concluindo os Demandados no seu requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente que de facto, a causa, no que concerne ao pedido cível, não revelou ser de grande complexidade, pelos Demandados apenas e só foi contestado o pedido de indemnização civil deduzido, que se resumiu a uma contestação comum de 4-quatro- páginas e que se consubstancia somente em 20-vinte- artigos. Bem como, não foram pelos Demandados requeridas quaisquer diligências probatórias, não houve audição de peritos, nem foram ouvidas testemunhas, tão pouco deram entrada de mais requerimentos ou incidentes, no que concerne ao pedido civil, que cumprisse conhecer pelo Tribunal de 1ª instância. Mais, invocaram o seguinte, no que concerne à sua conduta no processo, tendo os Demandados no decurso do processo tido uma conduta regular, aliás, especificando no requerimento, que sempre tiveram uma postura de colaboração com o Tribunal e restantes sujeitos processuais e bem assim uma postura de boa fé e cooperação, obviando manobras dilatórias ou outras. Pelo que, outra conclusão não poderia ter o Tribunal de I a instância do que, dispensar na totalidade, os arguidos, ora Demandados, do pagamento da taxa de justiça remanescente a final. Por despacho do Tribunal de I a instância, de 10 de novembro de 2021, referência citius 410080458, foi decidido pelo Tribunal deferir parcialmente o requerido pelos Demandados, quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização deduzido. Ora, os Demandados não se conformaram com o referido despacho proferido pelo Tribunal de I a instância, ainda que o despacho tenha reduzido a metade o valor de EUR 218,586,00 (Duzentos e dezoito mil quinhentos e oitenta e seis euros) como valor a liquidar para efeitos do pagamento das custas a finai, no que concerne ao pedido cível, e neste caso por referência à contestação apresentada pelos arguidos a esse pedido, por entenderem que, ainda assim, a decisão ao fixar o valor de EUR 109.293,00 -cento e nove mil duzentos e noventa e três euros- como quantia a liquidar a título de taxa de justiça remanescente é manifestamente desigual, desproporcional e injusta. Assim, por terem legitimidade, serem parte vencidas no segmento da decisão que manteve os 50% (cinquenta por cento) de pagamento da taxa de justiça remanescente (já que os restantes 50% foram deferidos e fizeram caso julgado) e por se encontrarem dentro do prazo legal, após o despacho acima proferido, os arguidos, ora Demandados, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Acórdão da Relação de Lisboa que por sua vez negou provimento ao recurso interposto e portanto confirmou o despacho proferido pelo Tribunal a quo , q ue se havia pronunciado sobre o requerimento dos arguidos para a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, no que concerne às custas cíveis devidas a final (atenta a contestação dos arguidos apresentada ao pedido eivei deduzido, com a referência citius nº 410373649, relativa à sua notificação do despacho com a referência citius nº 410080458, relativo ao despacho judicial proferido propriamente dito). Em suma o referido Acórdão da Relação de Lisboa, com a referência citius nº 18247383, negou provimento ao recurso interposto pelos Demandados da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, por extemporâneo naquela parte e, portanto, não conheceu da manifesta desigualdade e desproporcionalidade dessa decisão de redução somente em 50%. Face ao Acórdão da Relação de Lisboa proferido e não se conformando com o mesmo os demandados recorreram, então, para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 7º nº 6 do Regulamento das Custas processuais na interpretação dada pelo Tribunal de I a instancia, por ainda assim a decisão ser desadequada, desigual e desproporcional. Bem como, recorreram do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade da norma do artigo 7º nº 6 do Regulamento das Custas processuais na interpretação dada pelo Tribunal da Relação de que tal prerrogativa ao ser concedida em I a instância - reduzindo-se em 50%- não puder ser apreciada em 2 a instância a desadequação e desproporcionalidade- por ter sido proferido acórdão uniformizado de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 1/2022, que foi publicado após a decisão proferida pelo tribunal a quo e após o requerimento de pedido de dispensa que, faz uma interpretação do referido artigo no sentido de julgar extemporâneo qualquer pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente, que tenha sido apresentado após o trânsito em julgado. Porquanto, aos Demandados, quanto ao decidido pelo Tribunal a quo , redução de apenas e só 50% (o que implicaria o pagamento de uma taxa de justiça- EUR 109.293,00, manifestamente desproporcionai), foi-lhes coartada a possibilidade de um 2 o (segundo) grau de controlo da decisão judicial proferida. Tendo-lhe sido coartada a hipótese de recurso, dada a decisão de extemporaneidade proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que obstaculizou o conhecimento pela Relação de Lisboa desse segmento da decisão, que verdadeiramente interessava aos Demandados, em clara violação do direito ao acesso à Justiça, previsto no artigo 20º, nos artigos 2 o e 18º, nº 2, 2 a parte da Constituição da República portuguesa e em clara violação do artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Os Demandados alegaram ainda que o referido acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 1/2022, que fundamentou o Acórdão da Relação de Lisboa, foi publicado em Janeiro de 2022, portanto, após o requerimento por estes a solicitar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente e bem assim posterior à decisão proferida pelo Tribunal de I a instância que os dispensou de 50% da taxa, sendo que à data era admissível o pedido de dispensa de taxa de justiça remanescente antes e após a notificação da conta de custas. Sendo que os Demandados só tiveram conhecimento do valor da taxa de justiça remanescente a liquidar após a elaboração da informação pela secretaria, a que se reporta o Despacho com a referência citius 408889862, até porque, o valor de indemnização ficou de ser liquidado em execução de sentença, donde só naquela altura, após prestada a informação pela secretaria, se estava em condições de saber o valor a liquidar a título de taxa de justiça remanescente e houve necessidade de requerer a dispensa em causa nesse momento. Neste caso, só após a secretaria ter cumprido o despacho a fls. 22940, ficaram os Demandados a saber o valor a liquidar em termos de taxa de justiça remanescente, no despacho, é referido o seguinte, conforme transcrição: "Em conformidade com o despacho a f/s. 22940 a taxa de justiça devida a finai pela Assistente-Inserido na tabela A - sendo que o valor do pic fixado no Acórdão nunca inferior a 18.000.000,00 - 218.586,00." Acresce que os ora Demandados nunca antes foram notificadas da decisão final respeitante ao pedido de indemnização civil, sendo certo que a ser favorável aproveitaria aos ora Demandados. Para além de, os ora Demandados não saberem o referido valor aquando do trânsito em julgado, conforme acima referido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2022, reitera-se, é posterior, quer ao requerimento de dispensa de pagamento de taxa de justiça, quer à decisão proferida pelo Tribunal de 1 a instância. Pondo em causa, consequentemente, os Demandados também como acima referido, a interpretação normativa dada pelo Tribunal a quo, que foi mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que este Tribunal julgou o recurso improcedente, do qual resulta a manutenção da decisão de apenas e só reduzir a taxa de justiça remanescente em 50% (o que implicaria o pagamento de uma taxa de justiça remanescente de mais EUR 109.293,00) mantendo-se ainda assim a decisão manifestamente desigual e desproporcionai, face ao estipulado no artigo 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais. Desproporcionalidade e desigualdade invocadas pelos arguidos Demandados em I a instância e reforçado por estes na instância de recurso. Ora, o despacho que julgou inadmissível o recurso interposto pelos Demandados para o Tribunal Constitucional de que se Reclama, teve por fundamento não se encontrar verificado o requisito previsto no artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei da organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, nomeadamente, terem-se esgotado todas as vias de recurso, tendo julgado o Tribunal da Relação de Lisboa que o Acórdão proferido por este Tribunal admitia ainda recurso ordinário, por ter alegadamente uma fundamentação diferente da decisão tida pelo Tribunal de 1 a instância. Efetivamente, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Ora, os arguidos, Demandados invocam nas suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional no que concerne à verificação dos pressupostos da admissibilidade do recurso, nomeadamente o referente ao esgotamento dos meios ordinários, que de facto se verificou a dupla conforme, já que o Acórdão da Relação de Lisboa manteve a decisão preferida pelo Tribunal de 1 a instancia, não existindo uma fundamentação substancialmente diversa da fundamentação prevista na decisão da 1ª instância, encontrando-se verificado, portanto, o previsto no artigo 671º n. 3 do Código de Processo Civil. Dado que, nos casos em que o pedido de indemnização civil é deduzido em processo crime também é de aplicar também o artigo 671º nº 3 do CPC, por força da aplicação das normas civis e normas processuais civis, conforme Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Junho de 2012, no processo 889/08.5GFSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt , cujo sumário, a título de conclusa, refere o seguinte: "uma vez que o Acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido a decisão da Ia instância, quanto ao pedido de indemnização civil e porque não está em causa a aplicação do regime excecional do artigo 721º-A do CPC, não é admissível recurso para o STJ", conforme alegado pelos Demandados. Não sendo admissível também o recurso previsto no artigo 672º do Código, quanto à revisão excecional. Esgotados estavam, portanto, todos os meios impugnatórios de que os Demandados poderiam lançar mão. Pelo que, a presente reclamação tem por base a apreciação do cumprimento ou não do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, em especial, o pressuposto pelo qual o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu de não admitir o recurso que é o seguinte: Se estão ou não esgotados os meios impugnatórios pelos Demandados. Sendo certo que, no entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa o pressuposto de admissibilidade não se verificou porque entendeu ainda ser admissível o recurso ordinário da decisão, invocando o seguinte, conforme transcrição de parte do Acórdão: (...) "neste Tribunal da Relação de Lisboa afirmou-se a extemporaneidade da pretensão formulada pelos recorrentes, expressamente fazendo constar não haver lugar à sua apreciação; a decisão de I a instância, pelo contrário, nem sequer se pronunciou quanto à tempestividade do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado apreciando o mérito de tal pretensão formulada, na sequência reduzindo a 1 /2 a obrigação de pagamento (diferença de fundamento). E no entendimento dos arguidos, ora Demandados, que julgam ser o mais adequado, salvo melhor opinião, o recurso para o Tribunal Constitucional é admissível, dado que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto, verificou-se a dupla conforme, pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Pois, o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso interposto pelos Demandados, e assim, confirmou a decisão proferida em 1 a instância, mantendo a dispensa de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de justiça remanescente. Na medida em que a decisão recorrida manteve a decisão da I a instância que foi favorável aos Demandados na dispensa de somente 50% (cinquenta por cento) da taxa de justiça remanescente. De facto, diz-nos o nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, aplicável ao caso, " Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do Acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em Ia instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte' ( artigo 672º). Artigo 672º do Código de Processo Civil que também não se aplica, conforme alegado pelos Demandados nas suas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, pois não se preenche no presente caso nenhuma das alíneas da revista excecional. Ora, para que se verifique a dupla conforme, como requisito negativo de interposição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é necessário preencher três requisitos. De acordo com o artigo 671º nº 3 do Código de Processo acima transcrito são três os requisitos para que haja lugar à dupla conforme: 42.1) ausência de voto de vencido; 2) uma conformidade essencial de fundamentação, e 3) finalmente, uma conformidade decisória. No presente caso verifica-se, pois, o primeiro requisito, a saber, a ausência de voto de vencido na decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, dado que é referido na Decisão, conforme ponto III-Dispositivo, que se transcreve parte: " Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9a seção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes C. SA, A. e B.." Pelo que, se todos os Juízes, que integram a 9 a secção do Tribunal da Relação de Lisboa, acordaram em negar provimento ao recurso dos Demandados é porque não houve voto de vencido, nem do texto do referido Acórdão consta qualquer menção a um voto de vencido. Relativamente ao segundo requisito, isto é, à conformidade essencial de fundamentação, temos de verificar caso a caso, se tal conformidade essencial de fundamentação se verifica, sendo que os Demandados entendem que no presente caso se verifica. Conforme tese de Mestrado em direito e prática jurídica, Especialidade em ciências jurídico-forenses, de Joana Lima Ferreira, tese de 2019, publicada no repositório de teses da Faculdade de Direito de Lisboa, Universidade de Lisboa, sobre este tema, intitulada: “ A Dupla Conforme em recurso cível, a conformidade decisória em especial, nas páginas 27 a 37 da tese é referido o seguinte, para que se verifique a dupla conforme "é necessário uma identidade essencial na fundamentação não precisa de ser total." O que quer dizer que, conforme transcrição de parte da tese acima mencionada; "mesmo que a decisão da Relação seja conforme à da 1ª instância, os fundamentos que levaram a essa mesma decisão poderão até ser diferentes dos adotados pela 1ª instância, contando que não sejam essencialmente diferentes." Veja-se, e destacam os Demandados, o segmento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos presentes autos, que no Acórdão proferido decidiu conforme a I a instância, não obstante a fundamentação ser parcialmente diferente, contudo, não de uma forma essencial, para que não se verifique a dupla conforme. De facto, o Acórdão da Relação de Lisboa na sua fundamentação refere a extemporaneidade do pedido dos Demandados, no entanto, não se cinge à extemporaneidade do pedido apresentado (alega diferença de fundamentação) /faculdade processual que os Recorrentes pretendiam fazer valer, pois, é referido o seguinte, conforme transcrição parcial infra: “ Mas, parecerá óbvio, os recursos agora em análise dirigiram-se apenas à não dispensa do pagamento de 50% no valor da taxa de justiça remanescente- na medida em que a decisão recorrida lhes foi favorável nos restantes 50%. Deverá entender-se que a aplicação a estes autos da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal de Justiça tem como consequência a imposição aos recorrentes da obrigação de pagamento da totalidade do valor liquidado a título de taxa de justiça remanescente? Considera-se d aro que não." Sendo que mais à frente, a título de conclusão, é referido pelo Tribunal da Relação, conforme transcrição infra: “E consequentemente, a decisão a tomar quanto aos recursos dirigidos a este Tribunal da Relação de Lisboa não pode contender com os efeitos da decisão recorrida na parte em que esta não foi impugnada (a dispensa do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça)." Pelo que, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu como o Tribunal de 1ª instância, isto é, de manter a dispensa do pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça. Naturalmente, é clara a existência de uma dupla conforme, nos casos em que ambas as instâncias decidem exatamente no mesmo sentido, ainda que conforme alegado no despacho de inadmissibilidade de que se recorre exista uma alegada diferença de fundamento (mas não uma diferente fundamentação de forma essencial). Mais, na referida tese de mestrado acima mencionada é ainda dito que um exemplo clássico para descortinar se há ou não uma fundamentação essencialmente diferente é atender se a referida fundamentação traz uma afetação lógica à decisão. Sendo certo que, na referida tese, acima melhor identificada, é referido que uma fundamentação que traz uma afetação lógica à decisão, no que concerne à fundamentação essencialmente diferente, consiste na alteração da qualificação jurídica dos factos e os seus efeitos subsequentes, referindo a tese, o seguinte: (...) " ora, um Acórdão da Relação que confirme a decisão de 1ª instância com fundamento numa qualificação jurídica diferente da adotada anteriormente, não deixa de integrar uma situação de dupla conforme, por se tratar de uma alteração irrelevante que torna o recurso inadmissível, "(nosso negrito). Mais, cita a autora na sua tese, o Professor Dr. Teixeira de Sousa, conforme página 29, que se transcreve parte: " uma diferente fundamentação deve ser considerada ou não irrelevante, caso apresente ou não, efeitos práticos diferentes . Caso apresente, um Acórdão da Relação que seja conforme à decisão da 1ª instância, reveste tão só uma conformidade no piano formai, porque a decisão permanece igual, mas os seus efeitos jurídicos são diferentes." (nosso negrito). No presente caso, a alegada alteração de fundamentação e, portanto, a alegada alteração da qualificação jurídica existente, ou seja, a alegada extemporaneidade do pedido deduzido pelos Demandados assim julgada no Tribunal da Relação de Lisboa, que não havia sido tida em conta sequer na decisão proferida em 1ª instância não afetou a decisão em termos práticos proferida pelo Tribunal de 1ª instância, que se manteve igual, ou seja, de dispensar 50% do pagamento da taxa de justiça remanescente. Até porque o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de jurisprudência, que veio a plasmar o entendimento de que qualquer pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente proferido após o trânsito em julgado é extemporâneo, e portanto que tal pedido deveria ter sido efetuado até ao trânsito em julgado, foi um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado posteriormente ao requerimento de dispensa dos Demandados e à decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Sendo que, no âmbito da versão anterior do artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil era inócuo se a fundamentação do Tribunal da Relação era diferente da fundamentação proferida pelo Tribunal de 1ª instância, desde que a decisão se mantivesse igual, no fundo, indo ao encontro da posição assumida por Abrantes Geraldes. Assim, ao abrigo da redação anterior da norma, ainda era mais restritiva a possibilidade de não se verificar a dupla conforme, nomeadamente, nos processos em que a decisão do Tribunal da Relação era a mesma da proferida pelo Tribunal de 1 a instância, o que é manifestamente o caso. Esta posição doutrinária referia que desde que o resultado final-isto é, a decisão-fosse confirmada por unanimidade, seria indiferente que a fundamentação no Acórdão da Relação fosse num sentido diferente da adotada na 1ª instância. Nesse sentido e mais além, já após a alteração à redação da norma, veja-se o Acórdão proferido pelo mencionado Exmo. Senhor Dr., Venerando Juiz Conselheiro, Abrantes Geraldes, como relator, em conjunto com outros dois Juízes Conselheiros, conforme transcrição do sumário do Acórdão de Revista datado de 03-07-2014 - Revista n. 0 1122/08.5TBAMD.L1.S1 - 2.a Secção - Abrantes Geraldes (Relator) - Bettencourt de Faria - João Bernardo: "I - O art. 671.º, n.º 3, do NCPC (2013), prevê que deixe de existir dupla conforme quando a Relação empregar fundamentação essencialmente diferente para a confirmação da decisão da l.3 Instância. II - A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade de fundamentação induz a desconsideração de discrepâncias secundárias que não revelem um enquadramento jurídico alternativo, bem como a não aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, o aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido. 5III - A alteração legal não pode servir de pretexto para se restaurar irrestritamente o terceiro grau de jurisdição que o legislador de 2007, sustentado nas vantagens que são propiciadas por se evitar um recurso indiscriminado ao STJ, limitou. IV - Assim, a admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da lª instância depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso, o que não sucede se for substancialmente idêntica a resposta que as instâncias deram à questão ou questões jurídicas que, em concreto, se revelem essenciais para o resultado, já que estas situações se contêm nos limites da dupla conforme. V - Verifica-se uma situação de dupla conforme se, tanto na decisão da 1.a instância como na decisão da Relação, a pretensão da autora foi afastada com base no mesmo fundamento, sendo irrelevante, para a admissibilidade da revista, o facto de na 1.ª instância se ter negado a existência do crédito que a Relação acabou por reconhecer antes de declarar a sua extinção por prescrição, confirmando o que já fora prevenido na sentença." (nosso negrito). A regra é, portanto, a da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça ainda mais quando se verifica uma conformidade da decisão e não há fundamentação essencialmente diversa que importa um efeito jurídico ou prático distinto do proferido pelo Tribunal de I a instância pelo Tribunal da Relação. A tese de mestrado, acima mencionada, já plasmando a nova redação do artigo 671º nº 3 do Código de Processo Civil, refere que se a fundamentação for diferente, mesmo se tratando de uma qualificação jurídica diferente, não havendo consequências/efeitos práticos e jurídicos diferentes na decisão, verifica-se a dupla conforme. Ora, do acima se conclui que uma mera fundamentação diferente ou divergente não é suficiente para que não se verifique a dupla conforme e seja possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 69. Assim, ainda que a fundamentação proferida em 1º instância alegadamente seja aparentemente diferente da, entretanto, proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, para que não se verifique a dupla conforme, tem de facto de existir uma fundamentação essencialmente diferente, ou seja, que haja uma diferença de fundamentação de forma estrutural e diametralmente oposta da proferida em Ia instância pela Relação, o que não se verificou in casu. E que afete diretamente a lógica jurídica da decisão, o que também não se verificou, a decisão manteve-se inalterada-dispensa do pagamento de 50% (cinquenta por cento) da taxa de justiça remanescente. Não houve desconformidade decisória. Conforme, reitera-se tese supramencionada: “Isto significa que; só se pode aferir a desconformidade dos fundamentos se atendermos à respetiva decisão, pois só poderemos considerar que a fundamentação utilizada é essencialmente diferente, se a mesma afetar a decisão. Se não a afetar de forma alguma, então é porque a fundamentação não foi essencialmente diferente, caso em que teremos sem dúvida uma situação de dupla conforme e não poderá haver recurso. Um requisito não subsiste sem o outro. Já uma desconformidade decisória vaie por si só, não necessitando de desconformidade de fundamentação”. Veja-se ainda o referido no Código de Processo Civil Anotado, de Abílio Neto, 4ª edição, Março 2017, relativamente à anotação ao artigo 671º, em particular, o ponto 58, que se transcreve: "I-O Novo CPC, ao não admitir recurso para este STJ no caso de dupla conforme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, e não nos fornecendo a lei qualquer definição deste último conceito, que é, afinai, um conceito indeterminado e aberto, obriga o julgador (intérprete), desde logo, a distinguir as figuras a fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. II- Não se bastando o conceito de fundamentação essencialmente diferente com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o Acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da matéria litigiosa. III-Só pode, pois, considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o Acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de Ia instância. Ou, dito, ainda de outro modo: quando o Acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado do perfilhado na Ia instância. (...) (Acórdão do STJ, de 30.04.2015, Proc. 1583/08, disponível em www dgsi.pt). ( nosso negrito) Veja-se também o referido no ponto 85. da anotação ao artigo 671º nº 3 do Código de processo Civil, obra acima melhor identificada: "I-O artigo 671º nº 3 do NPC, continuou a atribuir relevância à dupla conforme no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista, mas acrescentou-lhe o requisito consistente na ausência de fundamentação essencialmente diferente. II- Se a Relação alterar a matéria de facto provada ou não provada sem que essa alteração implique uma modificação essencial da motivação jurídica contida na decisão na Ia instância, não se verifica a fundamentação essencialmente diferente que justifica a admissibilidade do recurso de revista . (nosso negrito). E ainda o ponto 86 da mencionada anotação: "I -A Alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculos ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo atua! CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a -analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respetivos segmentos decisórios-distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. II- Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ela assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme . III-Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos qua haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada - ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apeio a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância- não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada.” (nosso negrito) Assim sendo, indo ao encontro do que tem sido a interpretação da doutrina e da jurisprudência maioritária, quanto ao conceito aberto e indeterminado do que é a "fundamentação essencialmente diferente", prevista no artigo 671º nº 3 do Código de Processo civil, conclui-se que no presente caso se encontravam esgotados todos meios impugnatórios da decisão para os ora Demandados (como alegado por estes nas suas alegações de recurso para o Tribunal constitucional) porque se verificou a dupla conforme, dado que não existiu fundamentação essencialmente diferente entre a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância e a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de que tenha resultado uma decisão diferente, em termos prático jurídicos. No que concerne ao último requisito para que se verifique a dupla conforme, ou seja, Conformidade da decisão, o mesmo também se verifica no presente processo. O requisito da conformidade da decisão divide-se em conformidade qualitativa e quantitativa. No que concerne à conformidade qualitativa, houve uma alegada desconformidade qualitativa porque houve um caminho diferente na qualificação jurídica dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa por oposição à qualificação jurídica dada pelo Tribunal de 1ª instância, contudo, não houve uma desconformidade decisória, pois os efeitos jurídicos e práticos foram exatamente os mesmos nas duas decisões, não se alterando em nada o julgado, ou seja, a dispensa do pagamento em 50% (cinquenta por cento) da taxa de justiça remanescente. Pelo que, ainda assim houve conformidade qualitativa da decisão porque existiram duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito em que a última confirma a primeira. Porquanto, o objeto da conformidade decisória diz somente respeito à parte dispositiva de uma decisão, neste caso, a parte decisória manteve-se, como já acima referido, manteve-se a dispensa do pagamento em 50% (cinquenta por cento) da taxa de justiça remanescente. Já quanto à conformidade quantitativa, também se manteve igual nas duas decisões, dispensa de 50% (cinquenta por cento) da taxa de justiça, quando os Demandos requereram, quer em 1 a instância, quer em 2 a instância, a dispensa total, isto é, os 100% (cem por cento). Pelo acima exposto, conclui-se que no presente processo todos os requisitos para que a dupla conforme se verifique, a saber, ausência de voto de vencido, conformidade essencial de fundamentação, e finalmente, uma conformidade decisória, encontravam-se preenchidos. Nesse sentido, estamos perante uma indevida preterição do direito à apreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelos Demandados, com o presente despacho de inadmissibilidade do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o único fundamento de não se verificar a dupla conforme, pois a mesma verifica-se. Consequentemente, nestes termos e nos melhores de Direito, fazendo V.Exas. a costumada Justiça, por estarem em tempo e serem partes legítimas, requerem a V. Ex.as se dignem admitir o recurso do Acórdão da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72,º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, dado encontrarem-se esgotados os meios impugnatórios, não havendo lugar a recurso ordinário, tendo o mesmo por objeto as questões de inconstitucionalidade acima mencionadas. Revogando-se integralmente o despacho de inadmissibilidade proferida por não fundamentado, nem provado. CONCLUSÕES: […] » 4. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada (em 06-05-2022) pelos arguidos-demandados A. e B., do despacho do Senhor Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa (= TRL), de 26-04-2022, que decidiu não admitir o recurso que os ora reclamantes haviam interposto para o Tribunal Constitucional (com data de 12-04-2022), relativamente ao acórdão de 24-03-2022, que negara provimento ao recurso que haviam interposto do acórdão de 1.ª instância. No seu recurso para o Tribunal Constitucional, os arguidos requereram que fosse «(…) declarada inconstitucional a norma do artigo 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais na interpretação dada pelo tribunal a quo , pois é manifestamente desadequada, desproporcional e viola o princípio da igualdade, bem como ser declarada inconstitucional a norma do artigo 7º nº 6 do Regulamento das Custas Processuais na interpretação dada, de que tal prerrogativa ao ser concedida em 1ª instância – reduzindo-se somente em 50% – não puder ser apreciada em 2ª instância, por ter sido proferido acórdão uniformizado[r] de jurisprudência 1/2022, que, entretanto, julgou extemporâneo qualquer pedido de dispensa de pagamento de taxa de justiça remanescente que ocorra posteriormente ao trânsito em julgado, ainda que a publicação do referido acórdão tenha ocorrido depois da notificação da conta de custas a final aos demandados e ainda depois do requerimento a solicitar a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente por aqueles, por violar o principio constitucional do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva» . Sobre tal requerimento foi proferido despacho do Senhor Juiz Desembargador relator do TRL, que, entre outros fundamentos, considerou que «(…) apenas não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pela relação, em matéria relativa à indemnização civil, quando a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor inferior a ½ da alçada do tribunal recorrido [nº 2 do artigo 400º do Código de Processo Penal] - valor que, no caso, se mostra notória e largamente ultrapassado. E, ao contrário do que os recorrentes parecem defender, não há lugar à aplicação subsidiária da regra prevista no nº 3 do artigo 671º do Código de Processo Civil, pela simples razão de a fundamentação da decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa, aderindo à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão uniformizador nº 1/2022, de 10 de Novembro de 2021, ser essencialmente diversa da fundamentação da decisão proferida em 1ª instância - neste Tribunal da Relação de Lisboa afirmou-se a extemporaneidade da pretensão formulada pelos recorrentes, expressamente fazendo constar não haver lugar à sua apreciação; a decisão de 1ª instância, pelo contrário, nem sequer se pronunciou quanto à tempestividade do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado, apreciando o mérito de tal pretensão formulada, na sequência reduzindo a ½ a obrigação de pagamento [diferença de fundamento, aliás, que os recorrentes expressamente mencionam nas suas alegações de recurso]. Logo, afigura-se manifesto que a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa admite recurso ordinário. Consequentemente, não é admissível recurso direto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes suscitaram - alínea b) do nº 1 e nº 2, ambos do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Termos em que não se admite o recurso interposto através do requerimento que antecede [referência nº 572267]». 4. Os arguidos vêm reclamar desse despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do art. 76.º, n.º 4 da LTC , reproduzindo o teor do seu requerimento de recurso e invocando ter havido “dupla conforme” entre a decisão de 1.ª instância e o acórdão recorrido (do TRL), cujos pressupostos se verificam, tendo as decisões em apreço sido convergentes, embora com diferente fundamentação – circunstância que reconhecem –, o que não basta para permitir a recorribilidade do acórdão de 2.ª instância, citando em seu abono, jurisprudência e doutrina, sustentando não ter havido “desconformidade decisória” entre as duas decisões. Verificar-se-ia, assim, uma indevida preterição do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação do despacho reclamado e o prosseguimento dos autos de recurso. 5. Na reclamação dos arguidos, coloca-se expressamente a questão da recorribilidade para o Tribunal Constitucional de acórdão de 2.ª instância que decide negar provimento ao recurso dos arguidos, por fundamentos diferentes da decisão de 1.ª instância, por se entender haver “dupla conforme” e, logo, não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de tal acórdão. 6. Quanto à questão em apreço na presente reclamação, parece-nos que os reclamantes sustentam a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, nomeadamente o referente ao esgotamento dos meios ordinários, dada a existência de “dupla conforme”, apesar de reconhecerem que as decisões de 1.ª e de 2.ª instância mobilizaram diferente fundamentação, estando verificada a previsão do art. 671.º, n.º 3 do CPC. 7. Parece-nos que lhes não assiste razão, subscrevendo-se a tal propósito, a fundamentação e sentido decisório do despacho reclamado. 8. Como refere Carlos Lopes do Rego, «Sucede, porém, que pode ser controvertida , no ordenamento processual em caus, a admissibilidade da impugnação de determinadas decisões, nomeadamente nos casos em que é necessário determinar, com toda a precisão e rigor, o âmbito de certa irrecorribilidade , estabelecida na lei para determinada situação processual (…). Neste tipo de situações – cabendo ao Tribunal Constitucional decidir se, em face do ordenamento jurídico infraconstitucional, a decisão de que se pretende recorrer admite ou não recurso ordinário (cfr. Acórdãos n.ºs 107/01 e 8/03) – a jurisprudência constitucional parece inclinar-se para o entendimento de que – perante dúvida fundamentada e razoável sobre a admissibilidade da impugnação de determinada decisão, na ordem jurisdicional respetiva – não será de impor ao recorrente o referido ónus de exaustão dos recursos ordinários, hipoteticamente existentes, podendo logo interpor-se o recurso de constitucionalidade fundado neste alínea b) – cfr., Acórdãos n.ºs 21/87, 147/97, e 585/98» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 121). 9. Acrescentando o mesmo Autor «Não será assim, porém, nos casos em que a tese da recorribilidade se ache consolidada no domínio da jurisprudência dos tribunais comuns ou em que, no concreto processo, o juiz do tribunal “a quo” haja expressamente assumido que, em sua opinião, cabia recurso ordinário do despacho por ele proferido (cfr. Acórdão n.º 719/05); aliás, se a parte entender que não tem interesse em se socorrer do recurso ordinário eventualmente existente pode naturalmente – utilizando o mecanismo previsto no artigo 70.º, n.º 4 – renunciar expressamente a tal meio impugnatório, assim removendo qualquer dúvida possível quanto ao preenchimento do pressuposto da “exaustão” dos normais meios impugnatórios» (ob. cit., p. 121). 10. Não tendo os arguidos esgotado os meios impugnatórios ordinários da ordem jurisdicional em causa (penal, na dimensão civil) relativamente ao acórdão recorrido (para este Tribunal), nem renunciado ao recurso que caberia, ocorre a falta do pressuposto “esgotamento dos recursos ordinários” a que alude o art. 70.º, n.º 2 da LTC, mostrando-se, por isso, s.m.o., improcedente, quanto a nós, a fundamentação que a sua reclamação encerra. 11. A circunstância supra enunciada, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, impede, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido. 12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada .» 5. Apesar de para o efeito devidamente notificada, a reclamada não se pronunciou acerca da reclamação apresentada. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC), só devendo ser deferida quando dela resulte uma indevida preterição do direito à reapreciação da questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso. 7. Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade não foi admitido por se ter considerado que o acórdão recorrido admitia ainda recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, não constituindo por isso uma decisão definitiva recorrível para o Tribunal Constitucional. Para assim concluir, o Juiz Desembargador Relator entendeu que, ao contrário do que defendiam os recorrentes no próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, não se encontrava preenchido o pressuposto da causa de irrecorribilidade decorrente da aplicação subsidiária do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), uma vez que a fundamentação invocada no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa era essencialmente diversa da fundamentação seguida na decisão proferida em primeira instância, por aquele confirmada. Especificando, o despacho reclamado refere que naquele Tribunal da Relação se aderiu à jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão uniformizador n.º 1/2022, de 10 de novembro de 2021, afirmando-se a extemporaneidade da pretensão formulada pelos recorrentes e a consequente impossibilidade de a apreciar; a decisão de primeira instância, pelo contrário, não se pronunciou quanto à tempestividade do requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado e, apreciando o mérito de tal pretensão, reduziu em 50% o valor da obrigação de pagamento. Vejamos se assim é. 8. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (Acórdão n.º 489/2015). Reside precisamente aqui a discordância dos reclamantes quanto ao entendimento decidido no despacho reclamado. Ao invés do que decidiu o Juiz Desembargador Relator, os reclamantes consideram que o acórdão recorrido para este Tribunal era insuscetível de revista, uma vez que confirmara, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, preenchendo assim o pressuposto da causa de irrecorribilidade prevista no n.º 3 do artigo 671.º, n.º 3, do CPC. 9. Controvertida a admissibilidade de impugnação – designadamente através de recurso ordinário – de determinada decisão em face do ordenamento jurídico infraconstitucional, cabe ao Tribunal Constitucional decidir definitivamente essa questão, quando necessário, designadamente, para aferir do preenchimento do requisito a que alude o n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Assim é porque o Tribunal Constitucional, apesar de não ter «uma especial autoridade jurisdicional quanto à interpretação e determinação do direito ordinário em geral, tem-na certamente, por necessidade funcional , quando a satisfação de pressupostos ou requisitos dos recursos de constitucionalidade dependam dessa interpretação, caso em que lhe cabe a última palavra sobre o assunto» ( Acórdão n.º 147/2022). Para determinar se o acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional era ou não passível de revista, são os três os dados que importa considerar: o primeiro respeita à delimitação do objeto do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, que se reconduzia exclusivamente à apreciação da « obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao pedido de indemnização civil deduzido » no âmbito dos autos de processo-crime; o segundo, à circunstância de serem aplicáveis à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil enxertado no processo-crime as normas do processo civil, conforme dispõe o artigo 523.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»); o terceiro e último, ao facto de o valor do pedido formulado pelos reclamantes ser superior à alçada do Tribunal da Relação e a decisão por este Tribunal proferida lhes ser desfavorável em valor superior a metade dessa alçada, comportando, nessa medida, em abstrato, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o que dispõe o n.º 2 do artigo 400.º do CPP. Sendo certo que nenhum destes dados é posto em causa pelos reclamantes, resta aferir se estão ou não verificados os pressupostos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, de acordo com o qual, «[s] em prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte ». Não se coloca qualquer dúvida quanto à inexistência de voto de vencido no âmbito da decisão recorrida, nem quanto à conformidade decisória entre o despacho prolatado em primeira instância e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. É igualmente incontroverso que a primeira instância, embora indeferindo a dispensa do pagamento do remanesceste da taxa de justiça, apreciou o mérito da pretensão deduzida pelos ora reclamantes, tendo inclusivamente reduzido a metade o valor a pagar àquele título. Tal como incontroverso é que a segunda instância considerou a pretensão formulada extemporânea e, nessa medida, apenas manteve a decisão para aí recorrida por considerar, em face do disposto n.ºs 3 e 5 do artigo 635.º do CPC, que o recurso interposto pelos ora reclamantes apenas abrangia o segmento daquela decisão que lhes fora desfavorável ¾ indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ¾ , não podendo contender com os efeitos dessa mesma decisão na parte que não fora impugnada ¾ redução em 50% do valor a pagar àquele título. Tendo em conta os argumentos com base nos quais o acórdão da Relação julgou improcedente o recurso interposto pelos ora reclamantes, não se vê como poderia reverter-se a conclusão alcançada no despacho reclamado quanto à inaplicabilidade da causa de irrecorribilidade prevista no n.º 3 do artigo 671.º do CPC. Dizer-se que a fundamentação seguida por cada uma das instâncias não é essencialmente diferente significaria fazer descaso dos distintos percursos lógico-argumentativos expressos nas decisões que proferiram, percursos esses que teriam conduzido a soluções jurídicas diversas não fosse a limitação dos poderes de cognição do tribunal ad quem ao segmento da decisão proferida pelo tribunal a quo desfavorável aos recorrentes. Veja-se, aliás, que, segundo entendimento estável do próprio Supremo Tribunal de Justiça, existe «uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório , em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância» ( v. Acórdão 19 de fevereiro de 2015, referente ao processo n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, disponível em www.dsgi.pt ). Em face do decidido pelo Tribunal aqui recorrido, é evidente que ocorreu in casu aquilo que, numa outra decisão, o Supremo Tribunal de Justiça designou por « modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exib[e] a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes» ( v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2015, referente ao processo n.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis cit., pág. 95). Sendo o acórdão recorrido impugnável na ordem dos tribunais comuns e não tendo os reclamantes interposto recorrido do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, a definitividade da decisão imposta pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC dependeria da extinção do direito ao recurso por caducidade – decurso do prazo – ou da renúncia expressa a esse direito, de que os reclamantes poderiam ter-se socorrido de forma a sanar qualquer dúvida que pudessem ter equacionado. Não se tendo verificado qualquer uma dessas circunstâncias, resta relembrar que a mera interposição de recurso de constitucionalidade quando ainda decorria o prazo para acionar o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, como tem vindo a ser decidido reiteradamente por este Tribunal ( v. , entre outros, Acórdãos n.ºs 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008 e 76/2009). Não estando, como não estavam, os reclamantes, dispensados de, fosse por via de exaustão efetiva do recurso disponível, fosse por via da renúncia expressa ao mesmo, provocar a definitividade da decisão de que pretendiam recorrer, o recurso de constitucionalidade não poderia ser admitido, por falta de esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de junho de 2022 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers