I- Tendo o sinistrado começado a trabalhar, como motorista de táxi, sob autoridade e direcção da entidade patronal no dia 2-1-1992, e tendo sofrido no dia imediato um acidente de trabalho indemnizável, as indemnizações e a pensão devidas serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
II- Dado que, no dia em que se verificou o acidente de trabalho, o sinistrado ainda não havia recebido qualquer remuneração, e não sendo possível lançar mão do critério definido na primeira parte do n. 3 da Base XXIII da Lei n. 2127, de 3-8-1965, o cálculo da retribuição deve fazer-se "segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos", nos termos da segunda parte do aludido preceito legal - sendo certo que vem provado que o sinistrado e a entidade patronal tinham acordado que esta lhe pagaria retribuição equivalente a 30% do apuro diário das viagens de táxi que efectuasse.
III- Vindo provado que, na data do acidente sofrido pelo sinistrado, um motorista de táxi, medianamente diligente, isto é, que procurasse os seus clientes, circulando constantemente pela cidade e tendo algum conhecimento das ruas da mesma e cujas condições retributivas fossem de 30% sobre o apuro bruto diário, receberia o salário mensal de 150000 escudos, é sobre este montante que devem ser calculadas as indemnizações e a pensão a que o sinistrado tem direito, por força da segunda parte do n. 3 da Base XXIII, já aludida.