1. A………. S.A. arguiu nulidades e pede reforma do acórdão de 6/10/2015 ( fls. 647). Esse acórdão, julgando não verificados os pressupostos específicos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, não admitiu a revista que a reclamante interpôs do acórdão do TCA Sul de 28/05/2015 que negou provimento a recurso de acórdão do TAC de Lisboa que, em acção de contencioso pré-contratual proposta por outro concorrente, anulou a decisão de adjudicação à ora recorrente, por B………. SA, da prestação de serviços de gestão de resíduos, limpeza e higienização da área exterior e de algumas áreas interiores dos edifícios do Porto de Pesca de Matosinhos e determinou a exclusão da sua proposta.
2. A fundamentação da decisão de apreciação preliminar proferida ao abrigo do n.º 5 do art.º 150.º do CPTA é a seguinte:
“3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
No presente recurso não está em discussão uma questão que consista na interpretação de um regime legal especialmente complexo, a propósito do qual exista controvérsia doutrinal ou divergência jurisprudencial ou cuja solução assuma interesse que transcenda o caso sujeito pela virtualidade da sua repetição em termos substancialmente análogos noutros litígios.
Com efeito, a decisão do presente recurso é decisivamente condicionada pela interpretação das peças do concurso. Designadamente se, apesar de na previsão no Caderno de Encargos a execução do contrato abranger a gestão de matérias enquadradas no Código LER 02 01 02, poderiam ser apresentadas propostas assentes num método de trabalho que lidasse com tais desperdícios de modo a nunca haver necessidade de tal alvará e que consistiria em seleccioná-lo e acondicioná-los preferencialmente como subprodutos animais não destinados ao consumo humano, cuja remoção e posterior tratamento estaria fora do objecto do concurso, e o remanescente que não pudesse ser valorizado constituir uma mistura de resíduos (Código LER 20 03 31) que não exigiria aquela habilitação cuja falta pela adjudicatária levou à exclusão da sua proposta.
Trata-se de uma questão muito particular, que essencialmente depende da interpretação das peças do concurso e da especificidade do objecto do contrato a cuja celebração se destina. O acórdão recorrido não adoptou na sua resolução raciocínios lógicos ou jurídicos que se afastem manifestamente dos critérios hermenêuticos habitualmente seguidos. E, independentemente do acerto da solução quanto à interpretação das peças concursais que nesta fase e em si mesmo não está em consideração, nem são evidentes modos de proceder ou de conceber os limites funcionais da jurisdição que colidam com princípios fundamentais do contencioso administrativo, de tal modo que se justificasse a admissão do recurso pela clara necessidade de melhor aplicação do direito”.
3. A nulidade de sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por força dos art.ºs 666.º e 685.º do mesmo Código, só se verifica quando a fundamentação seja de todo omitida ou seja de tal modo insuficiente que não permita ao destinatário da decisão judicial a percepção das suas concretas razões. Ora, o discurso fundamentador que se transcreveu revela perfeitamente as razões pelas quais se não consideraram preenchidos os pressupostos específicos do recurso excepcional de revista, nele se contendo, além da especificação do regime legal que condiciona a admissão do recurso, a ponderação dos traços essenciais do litígio. Nela avulta a circunstância de a solução estar fortemente dependente da interpretação das peças do concurso e de não se descortinar no acórdão recorrido a ocorrência de erros lógicos ou jurídicos manifestos, o que retira às questões importância fundamental e não torna claramente necessária a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição. A reclamante poderá considerar essa análise errada ou mediocremente justificada, mas não ignora as razões pelas quais a sua pretensão de admissão do recurso excepcional de revista não foi atendida, não sendo imposição da fundamentação das decisões judiciais que se justifiquem os próprios fundamentos da decisão. Aliás, o próprio n.º 5 do art.º 150.º do CPTA prevê que a admissibilidade da revista excepcional seja objecto de uma “decisão preliminar sumária”.
4. Do mesmo modo, é improcedente a arguição de nulidade fundada em ininteligibilidade da decisão, deficiência actualmente erigida em causa de nulidade (al. c) in fine do n.º 1 do art.º 615.ºdo CPC). O que a recorrente diz a este pretexto traduz o seu inconformismo com o decidido, mas não revela qualquer obscuridade ou ambiguidade do texto do acórdão. O que a este pretexto a recorrente aduz poderia conduzir a um suplemento de discussão quanto à rejeição da sua pretensão de admissão da revista, mas não é exigido para esclarecer um destinatário normal do tipo de acto em causa sobre o que se decidiu e porque se decidiu nesse sentido.
5. Finalmente, também não ocorre qualquer das situações em que o n.º 2 do art.º 616º do CPC permite a reforma das decisões judiciais. Designadamente, não é exacto que no acórdão recorrido o TCA se tenha arrogado, explícita ou implicitamente, o poder de apreciar o mérito ou conveniência das opções da B………. quanto ao modo de lidar com os resíduos de origem animal. O tribunal a quo limitou-se a tirar as consequências, no estrito plano da legalidade, do incumprimento das estipulações do Caderno de Encargos, tal como o interpretou. Ainda que por porventura nessa tarefa tenha ocorrido em erro – e deve referir-se que é duvidoso se não terá sido antes a B……. que não configurou as peças do concurso de modo a acolher uma solução como a que lhe veio a ser proposta pela A…….. - não constitui nem se confunde com a violação dos limites funcionais da justiça administrativa, em termos de tornar claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para assegurar melhor aplicação do direito quanto à observância de tais limites. Deste modo, não pode considerar-se que, ao não admitir a revista com este fundamento, o acórdão reclamado tenha incorrido em lapso manifesto, como seria necessário para que a decisão fosse susceptível de reforma.
6. Nestes termos decide-se indeferir a arguição de nulidade e o pedido de reforma e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.