2.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. Para este Tribunal interpôs o Ministério Público recurso do despacho de 12 de Janeiro de 1990 do Senhor juiz dos Juízos de Polícia do Porto, pelo qual foi o tribunal declarado incompetente em razão da matéria para conhecer da infracção, imputada a A., ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, por via da qual foi levantado auto de notícia, remetido àqueles Juízos, para cobrança das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação da respectiva multa, de harmonia com o disposto no artigo 25.º daquele diploma.
2. Para alcançar uma tal decisão, o Senhor juiz entendeu que a norma constante de tal artigo 25.º procedeu inequivocamente a uma transferência da competência, dos tribunais fiscais para os tribunais comuns, para a cobrança coerciva das taxas de televisão e correspondentes multas, competência essa que se encontrava atribuída àqueles tribunais fiscais por força do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957, sendo que a Constituição da República, quer na versão originária, quer na versão resultante da revisão de 1982, sempre reservou à Assembleia da República, salvo autorização concedida ao Governo, a competência para legislar sobre organização e competência dos tribunais, motivo por que, não tendo a questionada norma sido editada em diploma parlamentar ou em diploma governamental autorizado parlamentarmente, estaria ela ferida de inconstitucionalidade orgânica.
3. Já no Tribunal Constitucional, o Exmo. Representante do Ministério Público apresentou alegações em que concluiu no sentido de dever ser confirmada a decisão recorrida, aplicando-se ao caso a declaração de inconstitucionalidade, revestida de força obrigatória geral, constante do Acórdão deste Tribunal n.º 72/90.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II
1. Pelo referenciado Acórdão datado de 21 de Março de 1990 (publicado na 1.ª Série do "Diário da República", n.º 77, de 2 de Abril de 1990) foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação da alínea j) do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (versão originária), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, que determina que são competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.
2. No caso "sub judicio" foi aquele artigo 25.º o desaplicado na decisão recorrida.
3. Daí que, no presente recurso, nada mais reste do que fazer a aplicação do que se contém no aludido Acórdão n.º 72/90.
III
Assim, efectuando-se tal aplicação, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão impugnada.
Lisboa, 19 de Abril de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa