I2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado.
Vejamos.
O Tribunal a quo entendeu:
Com efeito o que a A. pretende é que lhe seja adjudicada a proposta por si apresentada no citado concurso, em que ficou classificada em terceiro lugar, questionando a admissão dos outros dois concorrentes melhor classificados (1º e 20 lugar). Pelo que ambos os pedidos se dirigem à obtenção de uma única utilidade económica, ou seja adjudicação à ora Autora da aludida proposta.
Então o valor económico da pretensão reclamada nos presentes autos há-de corresponder ao efeito jurídico pretendido e este é indubitavelmente a adjudicação da proposta por si apresentada a concurso.
Assim foi decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, em 14.02.2007, no Rec…, cujo sumário se transcreve:
“(..)Respeitando a acção a acto procedimental desenvolvido sob a égide de processo concursal disciplinado pelo DL n. 197/99, de 08/06 e considerando a estrutura do pedido formulado em que o que em última instância a A. visa é obter a adjudicação do concurso temos que o valor da acção, em termos da "utilidade económica imediata do pedido", terá de atender, de harmonia com os arts. 31. n. 1 e 32. 1 em conjugação com o corpo do art. 33.0 todos do CPTA, ao "conteúdo económico do acto", o qual se traduz no valor da proposta que a mesma apresentou no âmbito do procedimento concursal já que é pelo valor da mesma que a A. irá outorgar e celebrar com a Administração o contrato," - disponível in www.dgsi.pt .
Cremos que o legislador não teve em mente a prévia análise contabilística do lucro e custos da proposta para aferir do valor da causa.
Não se trata pois de uma pretensão insusceptível de avaliação económica ou de bens imateriais, nos termos e para os efeitos previstos no art. 34°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Assim, decide-se fixar à presente acção o valor de € 3.282.335,85 (três milhões, duzentos e oitenta e dois mil trezentos e trinta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos) - vide proposta no processo administrativo apenso. (..).
Nos termos do disposto no art. 31°-1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o valor da causa, enquadrado pelo art. 308º CPC, corresponde à utilidade económica imediata do pedido. Ou ao valor do benefício pretendido com a acção (v. arts. 32º-2 e 33º-1ª parte do CPTA e art. 313º-3-a CPC).
O que a A. pretende efectivamente, com a cumulação aparente de pedidos formulada nesta acção, é que lhe seja adjudicada (por outro acto administrativo) a proposta por si apresentada no citado concurso.
As situações administrativas relativas a “bens imateriais” previstas no art. 34.º-1 do CPTA e pelo mesmo consideradas de “valor indeterminável” dizem respeito àquelas situações em que estejam em causa ou se discutam bens, utilidades, posições jurídicas ou interesses insusceptíveis de avaliação económica ou pecuniária directa ou imediata (i.e., interesses imateriais ou normas administrativas).
Doutra forma: não se aplica às pretensões naturalmente insusceptíveis de avaliação económica, nem se aplica às pretensões temporária ou condicionalmente insusceptíveis de avaliação pecuniária directa; o art. 34º dispõe apenas para os processos sobre interesses imateriais ou sobre normas administrativas - cfr. assim MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., notas 1 aos arts. 34º, 33º e 32º.
Ora, não é o caso presente. Aqui, como é evidente, o pedido não versa sobre bens imateriais ou normas, pelo que o art. 34º é inaplicável.
Restam-nos os arts. 33º e 32º CPTA.
O benefício ou utilidade económica que a A. irá retirar com a procedência desta acção (adjudicação do concurso e celebração do contrato em conformidade com aquela adjudicação pelo valor da proposta) será o valor que terá de se considerar como sendo o valor da causa, visto, esse ser ou corresponder ao “conteúdo económico do acto” (aqui, é a adjudicação) ou ao benefício ou vantagem de natureza patrimonial, passível de avaliação pecuniária, que se traduz na efectivação do direito à obtenção da emissão do acto devido em termos do procedimento concursal em presença (a adjudicação, no caso concreto).
Note-se, aliás, que as acções que tenham por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução dum contrato o valor da causa afere-se pelo valor do contrato o qual é aferido em função do seu preço ou do seu valor estipulado pelas partes (cfr. n.º 3 do art. 32.º do CPTA).
Concluímos, pois, pela aplicação aqui dos arts. 32º-2 e 33º-proémio do CPTA.
O “conteúdo económico” da adjudicação (v. arts. 32º-2 e 33º- proémio do CPTA), no caso em apreço, só pode traduzir-se aqui no valor da proposta que a A. apresentou no âmbito do procedimento concursal, já que é pelo valor da mesma que a A., ganhando a causa, irá outorgar e celebrar com a Administração o contrato.