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ACÓRDÃO N.º 713/2017 Processo n.º 1068/2017 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e reclamados C., S.A., e outros, os primeiros reclamaram para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 06 de setembro de 2017, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão datado de 21 de novembro de 2016, proferido pelo mesmo Tribunal, em 13 de julho de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho da Juíza Conselheira Relatora, que não admitira o recurso interposto pelos reclamantes para aquele Supremo Tribunal. A decisão reclamada concluiu pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto pelos ora recorrentes com base nos fundamentos seguintes: «Face ao teor da informação supra e porque a decisão ora impugnada transitou em julgado, mostrando-se manifestamente extemporâneo o requerimento apresentado, devolva-se o mesmo ao seu apresentante e a resposta à parte contrária.». 3. No segmento em que aqui revela, a reclamação apresentada tem o seguinte teor: «A. e B., Devedores no processo supra referenciado e aí melhor identificados, notificados do conteúdo do Douto acórdão que não admitiu a reclamação apresentada confirmando assim a decisão singular da Exma. Sr.ª Conselheira Relatora desse S.T.J. que concluiu pelo não conhecimento do objeto da Revista , e em consequência não retirou da massa insolvente as verbas nºs 2 e 3 e com ela não se conformando, do mesmo vieram interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional . O presente recurso foi interposto ao abrigo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 69º e 70º , nº. 1 , alínea b) da Lei nº . 28/82 , de 15 de novembro. O recurso deveria ter subido imediatamente , nos próprios autos , com efeito suspensivo (artigo 78 º, n.º 4 , da Lei n.º 28/82). [O Recurso tem o carimbo de entrada no S.T.J. em 31.08.2017 sob o nº. 108544] A Exma. Sr.ª Conselheira Relatora do S.T.J. - 6ª Secção não admitiu o recurso porque o considerou manifestamente extemporâneo . Os signatários notificados do conteúdo do Douto despacho e não se conformando, do mesmo vêm interpor a competente RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional , ao abrigo nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 641º , nº. 6 e 643º do Código de Processo Civil, a qual deverá ser autuada por apenso aos autos principais e instruída com os documentos referidos no art. 643º ,nº. 3 do CPC. Aquando da interposição do recurso dissemos que de harmonia com o art. 137º , nºs 1 e 2 do C. P. Civil concluímos que este ato de apresentação de alegações não podia ser praticado em férias judiciais. Nestas circunstâncias estamos a fazê-lo logo que nos é (legalmente) possível. - Neste sentido : 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra - Proc.º. nº. 1786/04 . Acrescentamos agora que também neste sentido : Ac. STJ, de 16.5.2002, Rev. nº. 1315/02 -2ª:Sumários, 5/2002. [“II- Terminando em férias o prazo prescricional, o prazo para a propositura da ação defere-se para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias judiciais.”] E ainda In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º - Coimbra Editora, 3ª Ed. de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Pág. 262. [“As exceções ao preceito enunciado no nº. 1 constam do nº.2: citações e notificações (art. 219º); registos de penhora (arts. 755º-1, 768º-1 e 773º-7; atos que se destinem a evitar dano irreparável (cf. Por exemplo, os arts. 226º-4-f) e 419º).”] E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do art. 70º da Lei 28/82 e a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitadas pelos Recorrentes no seu Requerimento (art. 75.º , n.ºs 1 e 2 )». 4. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos termos seguintes: « 1. A. e B., insolventes, pediram que fossem retirados da massa insolvente bens e, como o pedido foi indeferido, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 20 de outubro de 2016, considerou que as verbas em causa (n.ºs 2 e 3) não deviam ser retiradas da massa insolvente, e, consequentemente, mantendo o despacho recorrido, julgou improcedente o recurso. Desse acórdão, interpuseram recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. No Supremo Tribunal de Justiça a Exm.ª Senhora Conselheira Relatora, porque entendeu que se “estava face a uma dupla conformidade decisória impeditiva de uma impugnação recursiva” (art.º 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) e não se verificavam quaisquer das circunstâncias prevista no artigo 629.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, mandou notificar as partes para se pronunciarem. Após os recorrentes se terem pronunciado foi, pela Senhora Conselheira Relatora, proferida decisão que não conheceu do objeto da revista. Dessa decisão, A. e B. reclamaram para a conferência, tendo esta, por acórdão de 13 de julho de 2017, indeferida essa reclamação. Interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, mas, como o requerimento foi considerado manifestamente extemporâneo, reclamaram para este Tribunal ao abrigo dos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º do Código de Processo Civil, devendo, porém, reclamação ser analisada á luz artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando-se expressamente, como sendo a decisão recorrida, o acórdão de 13 de julho de 2017, que indeferiu a reclamação (vd. nº 5). Esse acórdão foi notificado aos recorrentes em 17 de julho de 2017 (fls. 288) e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto por requerimento enviado em 30 de agosto de 2017 (fls. 259), ou seja, muito para além dos dez dias, que é o prazo legalmente estabelecido (artigo 75.º, nº 1, da LTC). Efetivamente, tratando-se de um processo de natureza urgente por força do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas - como se entendeu nos despachos de fls. 37 a 39 e 288 e não foi verdadeiramente questionado pelos recorrentes -, o prazo para interposição do recurso não se suspende durante as férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Diremos ainda, quanto a este ponto, que, sendo o recurso interposto no tribunal a quo e aí devendo ser proferido o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, esse regime é aplicável ao recurso para o Tribunal Constitucional (vd. vg. Acórdãos n.ºs. 522/2014 e 337/2015). Sempre diremos, contudo, que mesmo que se considerasse o recurso tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir. Na verdade, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo – no caso a resposta ao convite formulado pela Senhora Conselheira Relatora (vd. nºs 3 e 4) e na reclamação para a conferência (vd. n.º 5) – foi enunciada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, maxime que incidisse sobre as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida e que, exclusivamente, estão relacionadas com a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Lisboa, entre elas se destacando o artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso – resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). Conforme resulta da decisão reclamada, o recurso de constitucionalidade nos presentes autos interposto não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade . Para assim concluir, o Tribunal a quo — viria a esclarecê-lo no despacho datado de 29 de setembro de 2017 — partiu da premissa segundo a qual, tendo o processo de insolvência natureza urgente, bem como todos seus incidentes, apensos e recursos (cf. artigo 9.°, n.° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), não lhe é aplicável, em matéria de contagem de prazos, a regra prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, de acordo com a qual o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, se suspende durante as férias judiciais — conforme, de resto, expressamente ressalvado na parte final do referido preceito legal. Assim, constatando que o acórdão recorrido fora notificado aos reclamantes em 17 de julho de 2017 e que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade dera entrada em juízo em 31 de agosto de 2017, o Tribunal a quo considerou que este havia sido extemporaneamente interposto, tendo-o rejeitado com tal fundamento. E com razão. 7. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o “prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias”. À contagem do prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é aplicável, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, a regra contida no n.º 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil. Trata-se de um prazo contínuo, que, não obstante, se suspende as férias judicias, salvo se disser respeito a atos a praticar em processos a que a lei atribua caráter urgente , hipótese em que tal suspensão não tem lugar. Ora, é essa, justamente, a situação em presença. Revestindo o processo-base natureza urgente por força do disposto no artigo 9.°, n.° 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o prazo de 10 dias para interposição do recurso de constitucionalidade não se suspendeu durante as férias judiciais. Assim, tendo a decisão recorrida sido notificada aos reclamantes através de carta expedida em 17 de julho de 2017 (fls. 250 do apenso) e o recurso constitucionalidade interposto em 31 de agosto de 2017 (fls.17 dos presentes autos), não restam dúvidas que, no momento em que tal interposição teve lugar, o prazo de 10 dias, previsto no artigo n.º 1 do artigo 75.º da LTC, se encontrava há muito esgotado. Construída sob erróneo pressuposto de que o prazo para interposição do recurso de constitucionalidade em processos classificados pela lei como urgentes se suspende em férias, a reclamação deverá, pois, desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º Lisboa, 15 de novembro de 2017 – Joana Fernandes Costa – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers