Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente.
Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.
Recentemente, pelo Acórdão nº 242/2017, em apreciação de comunicação do deliberado no V Congresso, o Tribunal determinou a anotação da modificação da denominação do Partido, que passou novamente a ser “LIVRE”, mas indeferiu o pedido de anotação da alteração relativa à sigla do Partido, que se pretendia correspondente ao mesmo vocábulo da nova denominação – “LIVRE”.
2. Notificado, o Partido LIVRE veio apresentar requerimento, nos termos do qual formula o pedido de «alteração oficiosa do registo do partido LIVRE passando a constar como sigla a letra "L"» e, para o caso de assim não se entender, requerer «a alteração do registo do partido, passando a constar como sigla a letra "L"».
Sustenta a pretensão de alteração oficiosa do registo do partido em que:
«[A] o indeferir o requerimento de alteração da sigla, não alterando oficiosamente a sigla do registo do partido, o resultado é que o partido cujo nome é "LIVRE" tem como sigla "L/TDA".
Ora, "L/TDA" não é uma sigla do vocábulo "LIVRE", e portanto, face à própria jurisprudência citada no douto Acórdão notificado, teremos que concluir que esta não é legal.
Sendo, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a sigla uma decorrência lógica e necessária do próprio nome do partido, que escapa assim a um poder decisório autónomo do partido, então com a mera alteração da denominação do partido deve ser oficiosamente acompanhada por uma alteração da correspondente sigla, sob pena de violação da Lei dos Partidos políticos.»
E, em suporte do requerimento de alteração do registo, com a anotação da sigla “L”, alega:
«Conforme resulta a Ata do V Congresso do LIVRE e dos seus anexos, a alteração da denominação foi sujeita a votação alternativa (cfr. anexo A, onde constam as propostas de emendas aos Estatutos).
A proposta de emenda n.º 8, apresentada pela direção do partido (Grupo de Contacto) contempla três alternativas de alteração do nome e da denominação.
Na argumentação e justificação da proposta vencedora, pode ler-se:
"O objetivo da emenda é que fique nos Estatutos que o nome LIVRE se trata de um acrónimo dos 4 pilares e que o nome seja igualmente utilizado como sigla. A sigla "L" não é facilmente identificável com o LIVRE, ao contrário das siglas de outros partidos. Esta emenda deve ser votada condicionalmente, uma vez que não é certo que o TC aprove a sigla "LIVRE". Caso tal seja recusado, a sigla do LIVRE deverá manter-se "L". [...]
Assim, a manifestação de vontade do Congresso quanto à alteração da sigla foi clara, resultando que a sigla deveria ser alterada para "LIVRE", mas, caso tal fosse recusado pelo Tribunal Constitucional, a sigla deveria ser "L", sigla já utilizada pelo partido antes da primeira alteração de denominação.
Efetivamente, cientes da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proposta de alteração da sigla apresentada, votada e aprovada pelo Congresso, era condicional, i.e., estava dependente a aprovação pelo Tribunal Constitucional deste pedido de registo. Em caso de recusa a sigla deveria ser alterada em conformidade com o nome.
Daqui resulta que, tendo o registo da sigla como "LIVRE" sido recusada, pode o partido requerer a alteração da sigla para "L", conforme determinado pelo Congresso.»
3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da inscrição da alteração da sigla do Partido LIVRE, de “L/TDA” para “L”.
Fundamenta essa promoção, no que se refere à pretensão de alteração oficiosa do registo, em que, ao contrário do sustentado, a sigla correspondente à atual denominação não terá que ser, inapelavelmente, a letra “L”, considerando ainda, com apelo, quer ao disposto na alínea b) do artigo 9.º da LTC, quer aos artigos 6.º, n.º 3, e 16.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), que ao Tribunal compete apenas apreciar da legalidade das denominações, siglas e símbolos que emanem da vontade institucional do partido, estando vedado o suprimento de manifestações de vontade dos partidos políticos neste domínio.
No que toca ao pedido formulado a título subsidiário, entende que não resulta da respetiva ata que o V Congresso do Partido tenha aprovado a alteração da sigla do partido para “L”, dizendo:
«[M] uito embora o requerente pretenda extrair da ata do V Congresso do “LIVRE”, de fls. 330 a 340 v.º, a corporização de uma decisão coletiva, expressa pelo voto dos seus membros, no sentido da aprovação, não só da Proposta A («O nome do partido é LIVRE, acrónimo dos quatro pilares Liberdade, Esquerda, Europa e Ecologia. A sigla do partido é LIVRE») mas, igualmente, de uma alternativa condicionada no sentido de que a sigla seria “L” se o Tribunal Constitucional “recusasse” a anterior, o certo é que a referida ata não documenta esta segunda votação, nem documenta, em alternativa, a votação concomitante das duas opções.
Da ata resulta, unicamente, que o Presidente da Mesa entendia que perante a «recusa» da aceitação da sigla “LIVRE”, por parte do Tribunal Constitucional, esta deveria ser, apenas, “L”, demonstrando que a questão fora equacionada e, consequentemente, que poderia ter sido votada.
Porém, não resulta do texto da ata do V Congresso do “LIVRE” que tenha sido votada, ou sequer posta a votação, a possibilidade de a sigla do partido ser alterada, simplesmente, para “L”, revelando-se, em nosso entender, abusivo, pretender extrair de uma não decisão uma vontade institucional, expressa coletivamente, vinculativa de todos os membros do partido político.
Complementarmente diremos, em conformidade com o sustentado anteriormente que, se o Tribunal Constitucional entendesse que o V Congresso do “LIVRE” decidira, inequivocamente, alterar a sua sigla para “L”, no caso de indeferimento, por parte do Tribunal Constitucional, da modificação para “LIVRE”, poderia, e deveria, tê-lo reconhecido no douto Acórdão n.º 242/2017, indeferindo a anotação desta última alteração mas deferindo a modificação para “L”.
Ou seja, a alteração só poderia (e poderá) ser admitida, se resultar de uma decisão, inequívoca, votada por uma maioria de dois terços dos membros do Congresso, convocado para esse efeito.
Por força do exposto, igualmente nesta parte, entendendo que não resulta da ata transcrita que o V Congresso do “LIVRE” tenha aprovado a alteração da sigla do partido para “L”, promovemos, também aqui, o indeferimento do requerido, uma vez que, segundo entendemos, a alteração só poderá ser admitida, se resultar de uma decisão, inequívoca, votada por uma maioria de dois terços dos membros do Congresso.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. No requerimento apresentado, vem o partido LIVRE manifestar inconformismo com a decisão de manter a sigla anterior, considerando tal resultado ilegal, por infringir a Lei Orgânica n.º 2/2003, e pugnar pela alteração oficiosa do registo do partido, de modo a que dele passe a constar a sigla com a letra “L”. E, caso assim não se entenda, requer a anotação da mesma sigla, invocando a aprovação pelo Congresso de tal alteração estatutária, mesmo que condicionada à eventualidade – verificada através do aludido aresto – da não aceitação do vocábulo “LIVRE” como sigla.
Assim formulado o requerimento, verifica-se dele decorrer uma única expressão de vontade do partido quanto à questão substantiva – o preenchimento dos requisitos legais de que depende a inscrição como sigla do partido LIVRE da letra “L”; contudo, ao invés da simples dedução do correspondente pedido de inscrição e apresentação dos respetivos fundamentos, optou o partido requerente por peticionar, a título principal, atuação oficiosa do Tribunal, independente de uma qualquer decisão de órgão partidário, deduzindo a título subsidiário que o mesmo efeito jurídico seja decidido com fundamento na existência de efetiva manifestação de vontade do V Congresso.
Todavia, quando se tomam os argumentos aduzidos em suporte da pretendida alteração oficiosa, encontra-se na realidade uma crítica dirigida ao Acórdão n.º 242/2017, ao qual se aponta contradição entre os fundamentos e a decisão ou, implicitamente, vício de omissão de pronúncia, a partir do entendimento de que o Tribunal estava vinculado a conhecer oficiosamente da questão de ausência de correspondência entre a nova denominação anotada e a sigla “L/TDA”.
Ocorre, porém, que o partido requerente escolheu deduzir um novo impulso, e não deduzir incidente pós decisório, com o que fica afastado o conhecimento das questões que se prendem com os alegados vícios de anterior julgamento, mormente quanto à não alteração oficiosa da sigla do partido para a letra “L” no próprio Acórdão n.º 242/2017.
Diga-se, de qualquer modo, que não tem razão o partido requerente no entendimento de que ao Tribunal Constitucional assiste o poder de iniciativa oficiosa relativamente à alteração do registo da sigla (ou da denominação em que radica), e muito menos o poder de suprir a vontade do órgão partidário legitimado nos termos dos respetivos Estatutos para decidir sobre o resultado do processo de abreviação vocabular inerente à siglação. Como refere o Ministério Público, uma tal conceção da oficiosidade nesta sede constituiria intromissão indevida na vida interna do partido, lesando a liberdade de constituição e participação associativa e partidária, consignada nos artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da Constituição. E, nem o disposto nos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 2, da LTC, preceitos que cometem ao Tribunal Constitucional a competência para o controlo da legalidade de denominações, siglas e símbolos de partidos políticos, nem os artigos 6.º, n.º 3, e 12.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, consentem a interpretação propugnada pelo partido requerente. Ao invés, integrando a denominação e sigla matéria de estatuto, encontra-se necessariamente abrangida na exigência de requerimento de inscrição do partido político constante do n.º 2 do artigo 15.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, recaindo sobre o partido, por seu turno, e face ao nº 3 do artigo 6.º do mesmo diploma, o ónus de comunicar ao Tribunal Constitucional as modificações introduzidas nesse domínio, para efeitos de anotação.
Ora, como decorre dos autos, e é relatado no Acórdão n.º 242/2017, a comunicação e requerimento de anotação anteriormente dirigidas a este Tribunal, com referência ao deliberado no V Congresso, versaram, no que à denominação e sigla respeita, unicamente o vocábulo “LIVRE”, sem dedução de pedido subsidiário.
5. Afastada, pelas razões referidas, a pretendida cognição oficiosa, complementar do Acórdão n.º 242/2017, subsiste o requerimento de anotação da sigla “L”, por efeito da alteração do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos do partido LIVRE, decidida pelo V Congresso do partido.
Não sofre dúvidas que essa sigla forma uma unidade lexical motivada, construída por abreviação vocabular, através da inicial do sintagma que, por si, denomina presentemente o partido, respeitando as exigências emergentes do artigo 12.º, da Lei Orgânica n.º 2/2003, como, aliás, foi decidido no Acórdão nº 255/2014, face à denominação e sigla inicialmente adotadas pelo partido, que agora se pretende retomar. Apenas poderia encontrar obstáculo – intransponível, observe-se – caso após o Acórdão nº 283/2015 tivesse sido adotada e anotada por um outro partido político sigla idêntica ou semelhante, o que, porém, não aconteceu.
Discorda, no entanto, o Ministério Público, que tal alteração aos Estatutos tenha sido objeto de votação e aprovação pelo V Congresso. Considera que a respetiva ata evidencia tão somente uma intervenção do Presidente da Mesa, exprimindo o entendimento pessoal de que, em caso de recusa de aceitação da sigla “LIVRE” por parte do Tribunal Constitucional, esta deveria ser, apenas, “L”, o que, entende, demonstra “que a questão fora equacionada e, consequentemente, que poderia ter sido votada”. Mas, prossegue, “não resulta do texto da ata do V Congresso do ‘LIVRE’ que tenha sido votada, ou sequer posta a votação, a possibilidade de a sigla do partido ser alterada, simplesmente para ‘L’, revelando-se [...] abusivo, pretender extrair de uma não decisão uma vontade institucional, expressa coletivamente, vinculativa de todos os membros do partido político”.
Cremos, porém, que a ata do V Congresso, em conjunto com os documentos a ela anexos, (juntos aos autos com o requerimento apreciado pelo Acórdão n.º 242/2017; cfr. fls. 330 e segs.), fornecem suporte documental bastante para concluir que teve lugar efetiva votação e aprovação, por maioria qualificada, de proposta em que se incluía, ainda que sujeita a condição, a alteração da sigla do partido para “L”.
Para o efeito, relevam os seguintes segmentos da ata:
«[...]
Rui Tavares [Presidente da Mesa do Congresso] tomou a palavra (em nome pessoal). [...] Quando à sigla, defendeu que os Estatutos especifiquem que “a sigla do partido é LIVRE, acrónimo de Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia”, mas chamando a atenção de que a aprovação deve ser condicional à aceitação pelo Tribunal Constitucional, porque se este recusar ficará apenas “L”, como era o caso no início do partido.
[...]
Miguel Dias tomou a palavra. Esclareceu, relativamente à alteração ao nome, que o Grupo de Contacto apresenta três emendas para votar em alternativa: primeira, nome “LIVRE” e sigla “LIVRE”; segunda, nome “LIVRE Liberdade Esquerda Europa Ecologia” e sigla “LIVRE”; terceira, nome “Liberdade Esquerda Europa Ecologia” e sigla “LIVRE”. Salientou que se o Tribunal Constitucional não aceitar que a sigla seja “LIVRE”, que será apenas “L”.
[...]
Na votação em alternativa sobre o nome e sigla do partido (artigo 3.º, n.º 1) as propostas eram “O nome do partido é LIVRE, acrónimo dos quatro pilares Liberdade, Esquerda, Europa e Ecologia. A sigla do partido é LIVRE (proposta A); “O nome do partido é LIVRE Liberdade Esquerda Europa Ecologia. A sigla do partido é LIVRE” (proposta B); “O nome do partido é Liberdade Esquerda Europa Ecologia. A sigla do Partido é LIVRE” (proposta C). O Presidente da Mesa recordou que em qualquer destes casos a sigla será “LIVRE”, e que no caso de o Tribunal Constitucional recusar esta sigla, a sigla será apenas “L”. Os resultados foram: proposta A, vinte e três votos; proposta B, oito votos; proposta C, um voto, sendo portanto aprovada a proposta A.»
Por seu turno, o anexo B, contendo o texto das propostas de emenda ao artigo 3º, nº 1, dos Estatutos do LIVRE, faz referência, na coluna intitulada “Argumentação” das três propostas, a que qualquer delas deveria ser votada “condicionalmente”, face à eventualidade de não aprovação pelo Tribunal Constitucional da sigla “LIVRE”.
Assim, com referência à proposta A, que veio a ser aprovada, lê-se:
«Esta emenda deve ser votada condicionalmente, uma vez que não é certo que o TC aprove a sigla “LIVRE”. Caso tal seja recusado, a sigla do LIVRE deverá manter-se “L”.
Perante tais elementos, afigura-se seguro considerar que os membros do partido reunidos em Congresso foram confrontados e exprimiram a sua vontade relativamente a três propostas escritas de modificação estatutária, qualquer delas contendo, ainda que sujeita a condição, a adoção pelo partido da sigla “L”.
Pode objetar-se que o texto das referidas propostas envolve alguma equivocidade, na medida em que a proposta alternativa não se encontra formulada sob a menção “Emenda”, antes no campo do documento correspondente à respetiva fundamentação, ou, ainda, por se fazer referência à manutenção da sigla “L” quando era outra a sigla efetivamente inscrita no artigo 3.º, n.º 1, do Estatutos.
Porém, as eventuais dúvidas que se suscitassem a partir do texto das propostas de emenda aos Estatutos, ficaram dissipadas pelo teor das intervenções orais desenvolvidas no decurso da discussão, seja pelo Presidente da Mesa do Congresso, seja pelo membro do grupo de contacto que apresentou as três propostas postas à votação. Tais informações coincidiram no esclarecimento de que, caso a anotação da sigla “LIVRE” – comum às três propostas – fosse objeto de decisão negativa por parte deste Tribunal – como se veio a verificar -, seria adotada a sigla “L”, que já vigorara no início da vida do partido. Ficou, desse modo, vincado o sentido prospetivo da menção à sigla “L” e que cada uma das propostas postas à votação comportava uma dupla opção modificativa do artigo 3.º, nº 1, dos Estatutos, no segmento referente à sigla do partido, sendo que os efeitos jurídicos da segunda opção apenas se produziriam caso - e quando - sedimentada a denegação jurisdicional da primeira.
Conclui-se, pelo exposto, que a sigla cuja anotação se requer, e a correspondente alteração de redação do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos, e foram postas à votação e aprovadas por maioria de dois terços dos votantes no V Congresso do LIVRE, assegurando, assim, o cumprimento do nº 1 do artigo 22.º dos Estatutos do partido, onde se dispõe que “os estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal”
6. Aqui chegados, não se vislumbrando, na modificação estatutária agora comunicada, qualquer violação da Constituição da República Portuguesa, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou dos Estatutos do partido, cumpre deferir a requerida anotação.
III- Decisão
7. Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Deferir a alteração aos estatutos do partido político LIVRE, no segmento do artigo 3.º, n.º 1, referente à sigla do partido;
b) Ordenar a anotação da alteração referente à sigla do partido, que passará a ser “L”.
Sem custas
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 316/2017
de 22 de junho de 2017
Sigla: L