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ACÓRDÃO Nº 391/2009 Processo n.º 555/09 3ª Secção Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1 . Nos presentes autos, A. e B. ( por representação ) reclamam (fls. 1332 a 1335), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator junto da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 22 de Maio de 2009 (fls. 1323 e 1324), que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na circunstância de os recorrentes terem fixado como objecto do recurso a própria decisão jurisdicional proferida por aquele Tribunal e não uma concreta norma jurídica. 2. A reclamação foi deduzida nos seguintes termos: Disse o Reclamante no seu requerimento de interposição de recurso, e o que se transcreveu no Despacho reclamado, que “as normas constitucionais violadas” são “os arts. 26°, 32°, nº 8 e 35°, n°s 3, 4 e 7 da CRP, na interpretação feita na 1ª instância e repristinada pelo STJ, no sentido de permitir o disposto no art. 265°, e, designadamente, o seu nº 3, que se ordene oficiosamente ao Instituto Português de Oncologia preste informação sobre a «data em que a falecida C. aí começou a receber tratamento à neoplasia da mama que veio a determinar a sua morte» e, prestada essa informação, se mantenha a mesma nos autos e nestes seja utilizada como relevante meio de prova”. Disse, ainda, o Reclamante, e o que igualmente se transcreveu no Despacho reclamado, que “tais questões de inconstitucionalidade” foram “suscitadas preventivamente para a hipótese de provimento do recurso da Agravante Ocidental nas contra-alegações de recurso perante esse STJ, e, designadamente, nas suas conclusões 4., 5., 7, 8., 9., 10., 11., 12., 13., 14. e 27., e, já antes (...)“. Mas o que também disse o Reclamante, e o que se não transcreveu no Despacho reclamado, foi o fim da frase acima citada, isto é: “e, já antes, face à decisão de 1ª instância que, neste aspecto, é secundada pela agora recorrida, nas alegações do recurso de Agravo do aqui Agravado relativamente ao Despacho de fls. 412, que ordenou a solicitação da acima referida informação e, designadamente, nas suas conclusões 1., 2., 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10., 11. e 12.”. Como se lê no art. 70°, nº 1, e al. b), cuja alegada não verificação terá determinado a não admissão do recurso, “cabe recurso para o Tribunal Constitucional (...) das decisões dos tribunais (...) que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Como se vê do Despacho de fls. 412. e, sobretudo, do Despacho de admissão do recurso do mesmo interposto ( fls. 673 e ss ), a norma que lhe esteve na base foi o art. 265° do CPC, na interpretação de que permite a solicitação ao IPO das informações que este, na sua sequência, prestou, e, bem assim, a manutenção destas nos autos e a sua utilização como relevante meio de prova — como se vê do Despacho de fundamentação das respostas aos quesitos (fls. 730 e ss ) e como bem se chamou a atenção no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto. que perfilho interpretação oposta e, quanto a este aspecto, revogado pelo STJ. Como se vê das alegações para o recurso de Agravo interposto pelo agora Reclamante desse Despacho de fls. 412 (cfr. fls. 576 e ss), como se chamou a atenção no indeferido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, como acima em 3. se destacou, nestas chamou-se expressamente a atenção para a inconstitucionalidade da interpretação feita do art. 265° do CPC e por violação das normas da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como, acima, em 1., se destacaram. Como se vê das contra-alegações apresentadas pelo agora Reclamante perante o STJ (cfr. fls), como se disse no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como acima se destacou em 2., nestas chamou-se expressa e preventivamente a atenção para a inconstitucionalidade da interpretação feita na 1ª instância do art. 265° do CPC por violação das normas da Lei Fundamental que, então, se indicaram, como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e como, acima, em 1., se destacaram, e para a semelhante inconstitucionalidade que não deixaria o STJ de cometer se a repristinasse. Como repristinou. Como se vê do Acórdão do STJ de que se pretendeu — e pretende — recorrer para esse Tribunal Constitucional. Sendo esse recurso, naturalmente, restrito às questões da inconstitucionalidade suscitadas que, como nesse se diz ( cfr. p. 8, ponto 5 ) é o que realmente ali estava em causa. E sendo que no Acórdão do STJ de que se pretende recorrer, tanto se adopta a mesma interpretação da 1ª instância do art. 265° do CPC — que o Reclamante sempre reputou inconstitucional — que ali se conclui — não ser ilegal o Despacho de fls. 412, nem a admissão no processo da informação prestada pelo IPO, nem a sua consideração no julgamento da matéria de facto. O que foi — como se vê - a imediata razão de procedência do recurso. E o que veio na sequência de, expressamente (cfr. p. 8, ponto 8) se ter dito que o Acórdão do STJ, que confirma o entendimento perfilhado em 1ª instância, não viola qualquer dos normativos constitucionais invocados pelo aqui Reclamante. Por tudo o que é seguro que a decisão — o Acórdão do STJ — de que pretende recorrer aplicou norma — o art. 265° do CPC, e, designadamente, o seu nº 3 — em interpretação cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo. 15. Sendo jurisprudência uniforme desse Tribunal Constitucional que a interpretação de normas é susceptível de fiscalização concreta de constitucionalidade.” (fls. 1328 a 1330) 2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos: “Para se poder afirmar que se está perante uma interpretação normativa é necessário que a questão se coloque com um grau suficiente de generalidade e abstracção. Ora, a simples leitura do requerimento de interposição do recurso e das contra-alegações apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, levou-nos a concluir que não estamos perante um desses casos. Como o objecto de fiscalização da constitucionalidade cometida ao Tribunal Constitucional é constituído por normas ou interpretações normativas, o recurso não era, efectivamente admissível. Deve, pois, a reclamação ser indeferida.” (fls. 1342-verso) Cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 3. Antes de mais, importa corroborar integralmente o teor do despacho ora alvo de reclamação. Com efeito, o modo como os recorrentes configuraram o objecto do recurso nos presentes autos de constitucionalidade, demonstra que aqueles não questionam a norma extraída do n.º 3 do artigo 265º do CPC, que contém, em termos genéricos, um comando axiológico dirigido ao juiz cível, com vista à sua intervenção activa no processo, no sentido da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio. Pelo contrário, os recorrentes limitam-se a discordar da actuação concreta do titular do processo, em 1ª instância, discordando do concreto despacho jurisdicional por aquele proferido. Ora, por força do n.º 1 do artigo 277º, da CRP, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas jurídicas (ou, no limite, de interpretações normativas), pelo que não deve conhecer do objecto do presente recurso. Assim se confirma o despacho reclamado que não admitiu a subida do recurso de constitucionalidade interposto perante o tribunal recorrido. III – DECISÃO Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação. Fixam-se as custas devidas pelo reclamante em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Lisboa, 23 de Julho de 2009 Ana Maria Guerra Martins Vítor Gomes Gil Galvão