1ª Secção
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A. e o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores, concordando-se com o parecer do Relator de fls. 59 e 60, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decide-se não tomar conhecimento do recurso por não ter sido observado o disposto no artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e face ao preceituado no artigo 76.º, n.º 2, da mesma Lei.
Lisboa, 16 de Outubro de 1990
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
1. O representante do Ministério Público no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto veio, em 3 de Maio de 1990, e nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º l, alínea a) da Constituição e nos artigos 70.º, n.º l, alínea a) e 72.º, n.º l, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da sentença do Sr. Juiz daquele Tribunal que não aplicou o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
O recurso foi admitido por despacho do Sr. Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 4 de Maio de 1990.
2. Todavia, havendo a sentença de que se recorre sido notificada ao Ministério Público em 4 de Abril de 1990, a interposição do respectivo recurso revela-se manifestamente intempestiva.
Com efeito, entre o momento da notificação da decisão recorrida e o da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional medeia um espaço temporal que ultrapassa de 8 dias a que se refere o artigo 75.º da Lei no 28/82,de 15 de Novembro. Este prazo resulta inobservado, mesmo verificada a sua suspensão nos sábados, domingos, feriados e férias judiciais entretanto ocorridos. (Cf. artigo 144.º, n.º 3, C.P.C. ex vi artigo 69.º da L.T.C.) E assim, não é de admitir o presente recurso.
Na verdade dispõe o artigo 76.º da mesma Lei que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional "deve ser indeferido (...) quando o recurso haja sido interposto fora de prazo...".
3. Por não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e face ao preceituado no artigo 76.º, n.º 2, não deve o Tribunal Constitucional admitir o presente recurso.
Sejam ouvidas as partes, por 5 dias, nos termos do n.º l do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Notifique-se.
Lisboa, 22 de Junho de 1990
Maria da Assunção Esteves