I- Dar por reproduzido um documento serve para comprovar determinada factualidade; não para substituir a referência explicíta a essa factualidade, que deve ser, enquanto tal, referenciada na fundamentação do que se decide ao serem eliminados os factos pertinentes.
II- O objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em processo civil, é um acórdão da 2 instância, embora indirecta ou reflexamente possa vir ao caso precedente decisão da 1 instância.
III- Ainda que não estejam claramente concretizadas as despesas de peticionamento de alimentos, ou absolutamente fixado todo e qualquer provento, tal é inócuo, quando os proventos que lhe são reconhecidos e atribuídos não ultrapassam o que será minimamente normal e necessário a uma pessoa, no tempo em causa e conforme o senso comum.
IV- Aliás, o tribunal tem de decidir com os elementos de que dispuser, não sendo lícito recorrer ao desfecho romanista non liquet.
V- É totalmente inaceitável um dito articulado superveniente apresentado depois da sentença e até depois da interposição da apelação, já que teria de ser apresentado até ao encerramento da discussão fáctica na 1 instância.