Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Fafe, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe, de 21 de agosto de 2017, que não indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 14 de agosto de 2017.
2. Através do referido despacho, o Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível de Fafe admitiu a candidatura do grupo de cidadãos designada por «Fafe Sempre - FS» (referido adiante pela sigla «FS») à Assembleia de Freguesia de Revelhe, concelho de Fafe.
Tal decisão foi notificada ao mandatário do Partido Socialista que, por ser advogado, se encontrava associado ao sistema Citius, através de notificação eletrónica disponibilizada por aquele sistema, ali inserida em 14 de agosto de 2017, às 13h22m28s.
O ora recorrente apresentou reclamação de tal despacho, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, o que fez por requerimento apresentado através do sistema Citius, em 16de agosto de 2017, às 19h53m42s (cfr. fls. 127 verso).
Através da decisão ora recorrida, o Tribunal a quo indeferiu a reclamação com fundamento em extemporaneidade.
Pode ler-se em tal decisão:
«Da reclamação da apresentada pelo Partido Socialista
Face ao disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, ‘das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até 48 horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.’.
Tendo o mandatário da candidatura do Partido Socialista sido notificado da decisão proferida em 14.08.2017 por via eletrónica no dia 14.08 pelas 13:22:28, o prazo de 48 horas (e não dois dias como defende o referido mandatário) referido no supracitado normativo terminava no dia 16.08.2017, às 13:22:28.
Em consequência do exposto, uma vez que o mandatário da candidatura do Partido Socialista apresentou a reclamação da decisão de admissão da candidatura “Fafe Sempre – FS” no dia 16.08.2017, às 19:53:42, verifica mostrar-se já expirado o correspondente prazo.
Sendo assim, indefiro, por extemporânea, a reclamação apresentada.»
3. Notificado de tal decisão, dela interpôs o presente recurso o Partido Socialista, representado pelo aludido mandatário. Concluiu a sua alegação nos seguintes termos:
«A) O mandatário do recorrente não foi notificado da decisão recorrida às 12:52:26 horas, mas tão somente em momento posterior, indeterminado, do dia 16-08-2017, contando-se o prazo da reclamação a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, de acordo com o artigo 279.º do Código Civil, não se incluindo o dia, nem a hora em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo de considerar como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas, entendendo-se que a prática dos atos nos prazos previstos na LEOAL, seja em dias, seja em horas, se reporta ao dia útil seguinte ao termo do prazo – razão pela qual a reclamação apresentada antes do terminus do segundo dia após a notificação, deve ser considerada tempestiva.
B) A lista apresentada pela candidatura Fafe Sempre - FS não preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOL, pois que da declaração de propositura não resulta ‘inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante’, assim se verificando a falta do pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos.
C) A lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla FS e o símbolo (Rosa) que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL, porquanto se verifica confundibilidade gráfica e fonética com a sigla PS e com o símbolo (Rosa) do Partidos Socialista.»
4. Respondeu o movimento FS, pugnando pela improcedência do recurso e formulando as seguintes conclusões:
«V- CONCLUSÕES
a) Nos termos do disposto no art.º 31.º da LEOAL, são admissíveis recursos relativos a decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, sendo a reclamação uma formalidade prévia para o recurso ao Tribunal Constitucional.
b) O despacho recorrido julgou extemporânea a reclamação, pelo que se considera não ter existido sequer reclamação, inviabilizando o recurso.
c) Tendo a reclamação apresentada Recorrente sido extemporânea, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.» - Cfr. Acórdão do TC n.º 522/2013.
d) Assim, deve o recurso ser liminarmente rejeitado por inadmissibilidade legal.
e) Mesmo sendo admissível, sempre se dirá que quanto à extemporaneidade não assiste qualquer razão ao Recorrente, porquanto encontra-se já factualmente assente que a reclamação foi apresentada após o termo das 48 horas.
f) Assim, haverá que improceder o recurso, por extemporâneo.
g) A candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores “FAFE SEMPRE”, para as eleições autárquicas de 01 de outubro de 2017 no Município de Fafe – Assembleia de Freguesia de Moreira de Rei e Varzeacova, respeita integralmente os requisitos plasmados nos artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL).
h) Nas declarações de propositura os proponentes declaram ser proponentes à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da “lista anexa.”
i) Consta ainda do cabeçalho, em cada uma das folhas, a identificação do primeiro proponente (nome completo, número de cartão de cidadão, n.º de eleitor e assinatura).
j) A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além do nome dos candidatos que integram a lista em causa, os seguintes dizeres: “Eleições Autárquicas 2017, (LISTA ANEXA – DECLARAÇÃO DE PROPOSITURA), Lista de candidatos à Eleição da Assembleia de Freguesia de Revelhe, Concelho de Fafe, que se realiza em 01/10/2017, do Grupo de Cidadãos Eleitores com a denominação FAFE SEMPRE, e sigla FS.“
k) Da segunda folha consta ainda a identificação do mandatário (embora os proponentes não tenham que concordar com o mesmo).
l) Esta situação ocorre 15 vezes, tantas quantas as pessoas responsáveis pela recolha de assinaturas, conforme se atesta dos autos.
m) A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respetivos subscritores compreender o significado do ato praticado na sua plenitude, de modo inequívoco, incluindo os candidatos.
n) Nas folhas de declaração de propositura remete-se a identificação dos candidatos para a lista anexa e todo o conjunto forma um processo incindível, em que era perfeitamente visível quem eram os candidatos a quais órgãos e para que eleições.
o) No presente caso, há lista anexa, conforme se refere nas declarações de propositura, como, aliás, reconhece o Recorrente.
p) O GCE “FAFE SEMPRE”, no seu processo eleitoral, reuniu com a Comissão Nacional de Eleições (CNE) e adotou os modelos e indicações emanadas por esta entidade.
q) Na página oficial da CNE, é possível obter o “Manual da Candidatura de Grupos de Cidadãos Eleitores” – Eleições Autárquicas 2017, versão atualizada em 02.05.2017, que a propósito do tema refere no Ponto 5.1.2. Declaração de propositura ou lista de proponentes: “Cada folha de subscrição deve repetir o cabeçalho com indicação da eleição, da denominação do GCE, do órgão a que apresenta a candidatura e elementos de identificação do ‘primeiro proponente’ (que podem ser pré-preenchidos, salvo a assinatura que pode apenas constar da 1.ª folha)”, não se exigindo, portanto, que a identificação de todos os candidatos seja efetuada nesta folha.
r) E também na página oficial da CNE é possível obter Modelos exemplificativos para a apresentação de candidaturas - em formato editável, em que no cabeçalho é remetida a lista de candidatos para uma lista anexa.
s) O GCE “FAFE SEMPRE” agiu sempre com a maior correção no seu processo eleitoral, procurando sempre cumprir a Lei e a praxis, tendo na maioria dos casos, o processo de recolha de assinaturas decorrido com a presença dos candidatos, que se apresentaram pessoalmente aos proponentes.
t) Nenhuma dúvida existe que a lista de proponentes remetia para a lista anexa a identificação dos candidatos e que esta existia e foi apresentada no tribunal.
u) Em lugar ou momento algum a Lei refere a obrigatoriedade de que as listas devem integrar a própria declaração de propositura ou lista de proponentes.
v) A questão em crise não é nova para o Tribunal Constitucional, que pronunciou-se já diversas vezes sobre o tema, designadamente nos Acórdãos n.ºs 445/2005, 447/2005, 449/2005.
w) O que se aprecia nos Acórdãos n.º 446/2009, 542/2013, 540/2013 e 857/2013 são situações que nada tem a ver com a factualidade dos autos.
x) Não é admissível recurso quanto à matéria elencada na parte final do art.º 31.º do LEOAL, designadamente quanto às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos.
y) Ainda que admitido, não se verifica qualquer confundibilidade, sendo o símbolo do partido Socialista unicamente o que foi comunicado ao Tribunal Constitucional e que corresponde, aliás, ao que consta do art.º 4.º n.º 3 dos Estatutos do Partido Socialista: «O símbolo do PS consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo-ouro, e o círculo exterior, escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo-ouro, as palavras PARTIDO SOCIALISTA.»
z) O Recorrente não juntou ao presente processo, no momento da apresentação de candidatura comprovativo do mandato, pelo que é parte ilegítima.
Deve improceder, na totalidade, o recurso apresentado.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Face ao teor da alegação do recurso interposto e da resposta da candidatura recorrida, as questões a apreciar são, sucessivamente, as seguintes: (i) tempestividade da apresentação da reclamação formulada pelo ora recorrente; (ii) legitimidade processual do mandatário do recorrente para a prática de atos em nome do Partido Socialista e consequente ilegalidade da própria lista apresentada por tal partido político; (iii) aferição do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL por parte da candidatura recorrida; iv) violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL pela candidatura recorrida, por confundibilidade gráfica e fonética com a sigla e símbolo gráfico do recorrente.
Naturalmente que a apreciação do mérito da reclamação, designadamente das questões enunciadas nos pontos (iii) e (iv) está logicamente dependente da decisão a tomar quanto aos pontos (i) e (ii), que constituem questões prévias.
6. As questões colocadas no presente recurso e supra identificadas são, mutatis mutandis, idênticas às colocadas nos processos n.os 796/17 e 793/17, em autos de recursos interpostos pelo Partido Socialista e em que é recorrida a candidatura do grupo de cidadãos designada por «Fafe Sempre - FS» às Assembleias de Freguesia de Arões e Santa Cristina e da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, ambas do concelho de Fafe, tendo as mesmas sido decididas pelos Acórdãos correspondentes.
7. Vejamos, todavia, os factos que se devem considerar provados no âmbito dos presentes autos, por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete:
A. O grupo de cidadãos eleitores «Fafe Sempre» instruiu o seu processo de candidatura à Assembleia de Freguesia Revelhe, concelho de Fafe, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:
i. Um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação do mandatário da candidatura: Iazalde Moisés Lacá Martins (fls. 3);
ii. Um documento denominado «lista de candidatos», com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista (fls. 7 a 12 );
iii. Declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e do mandatário (fls. 13 a 56);
iv. Um documento denominado «Lista Anexa – Declaração de Propositura», com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente à candidatura à Assembleia de Freguesia de Revelhe (fls. 57);
v. Declarações de propositura (fls. 59 a 72).
B. Das folhas de declaração de propositura constam, no cabeçalho, as seguintes menções:
i. «Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes»;
ii. «Eleições Autárquicas 2017»;
iii. «Grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre” – FS»;
iv. Candidatura: Assembleia de Freguesia de Revelhe;
v. «Os cidadãos subscritores da presente propositura declaram, por sua honra, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, serem proponentes da candidatura à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa.»;
vi. «Primeiro proponente: (Nome completo): Joaquim Matos Alves»;
vii. «CC/BI [número completo] (freguesia/letra/número de eleitor/Revelhe / [número completo]»;
viii. «Assinatura [consta assinatura manuscrita]».
8. Escreveu-se, a este propósito, e num caso análogo, no Acórdão do Plenário no processo n.º 796/2017:
«9. Na resposta ao recurso do Partido Socialista, o grupo de cidadãos eleitores «FAFE SEMPRE – FS» sustentou que não cabe recurso do despacho que se pronunciou sobre a regularidade das candidaturas, porquanto a reclamação – que constitui pressuposto desse recurso – não chegou a ser admitida, por ser extemporânea. Segundo para o efeito se alega, «nem pode haver recurso sobre a decisão de julgar extemporânea a Reclamação, nem pode haver recurso sobre os fundamentos daquele suposta reclamação (que acabou por não existir)».
O Tribunal Constitucional, em jurisprudência constante, vem afirmando que a interposição de recurso das decisões relativas à apresentação de candidaturas pressupõe que tenha havido reclamação prévia, nos termos do artigo 29.º da LEOAL, reclamação essa que, tendo em vista a obtenção de decisão final sobre a questão, deve anteceder a interposição do recurso (cfr., entre outros, Acórdão n.º 550/2013).
No entanto, se a reclamação que constitui condição do recurso é apresentada e não admitida (caso em que não chega a ser apreciada na sua substância), afigura-se evidente que o recorrente poderá discutir a sua não admissão se – como é o caso – mantiver interesse e pretender ver (também) apreciado o mérito dessa mesma reclamação. Conclusão oposta levaria a que o interessado que visse a sua reclamação rejeitada (por intempestividade, ilegitimidade ou outro motivo) ficasse definitivamente impossibilitado de recorrer para o Tribunal Constitucional, não dispondo de qualquer meio de reação perante uma decisão que afasta um pressuposto do recurso e, consequentemente, o inviabiliza. Por esse motivo, o Tribunal Constitucional tem conhecido do objeto do recurso relativamente à rejeição de reclamações apresentadas nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 550/2013).
Improcede, pois, a identificada questão prévia.
10. Na decisão recorrida, considerou-se intempestiva a reclamação apresentada pelo Partido Socialista. Recorde-se que está em causa a notificação ao mandatário, que, por ser advogado, se encontrava associado no sistema CITIUS do tribunal, através de notificação eletrónica disponibilizada por aquele sistema, ali inserida em 14 de agosto de 2017, às 13h22m28s, ficando registo eletrónico da sua leitura pelo destinatário no dia 16 de agosto de 2017, às 09h17m12s. Perante tal circunstancialismo, o tribunal concluiu que o prazo de 48 horas devia contar-se a partir das 13h22m28s do dia 14 de agosto de 2017, terminando à mesma hora do dia 16 de agosto de 2017.
O Tribunal Constitucional vem insistindo, de forma repetida, que a celeridade dos prazos previstos na LEOAL é incompatível com a aplicação subsidiária de alguns institutos de direito processual civil, como sejam o justo impedimento (cfr. Acórdãos n.os 479/2001, 467/2005, 427/2005 e 460/2009) e a relevância do momento registo postal para aferir a data da prática do ato (cfr. Acórdãos n.os 510/2001, 1/2002, 6/2002,17/2002 e 444/2005), para além do afastamento da possibilidade de prática de atos no prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil («CPC»), que a LEOAL afasta no artigo 231.º.
Ao que acresce, como se pode ler no recente Acórdão n.º 473/2017:
«Com efeito, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal, nos processos eleitorais os prazos contados em horas correm seguidamente, não se suspendendo aos sábados e domingos e, quando terminem naqueles dias, os prazos transitam para a hora legal de abertura da secretaria no primeiro dia útil seguinte (artigos 231.º da LEOAL e 144.º, n.ºs 1 e 2 [artigo 138.º do CPC/2013], do Código de Processo Civil, aplicados a um prazo de horas - neste sentido, o Acórdão n.º 439/05 (cfr. II, 5 e 6) e o Acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3) e os demais aí citados).
Como se afirma no acórdão n.º 444/2005 (cfr. 3):
«(…) o prazo de interposição de recurso é fixado em horas – 48 horas (…) –, contando-se, não em dias, mas hora a hora.
Não tem aqui naturalmente aplicação a regra constante da alínea d) do artigo 279.º do Código Civil, desde logo por não existir qualquer dúvida que legitime a aplicação de tal regime (cfr. corpo do artigo) e, além disso, pela celeridade com que o processo eleitoral tem de decorrer.»
E, igualmente neste sentido o Acórdão n.º 480/2013 (cfr. II. Fundamentação, B) Da tempestividade do recurso, 4., também a propósito do prazo de 48 horas para interposição de recurso para este Tribunal previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL):
«Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos de horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr., nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.ºs 302/2007, 302/2007 e 450/2009, todos disponíveis, assim como os demais adiante citados, em tribunalconstitucional.pt).
A este propósito, referiu o Acórdão n.º 439/2005,
«[…O] processo eleitoral […] tem uma natureza específica. Dada a necessidade de conclusão expedita e em tempo útil de todo o processo, os prazos são especialmente curtos. Por essa razão, é também afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil.
Desse modo, os candidatos têm um ónus especial de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.
Assim, o prazo a que se refere o artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, fixado em 48 horas, é contado hora a hora.
Não é, pois, necessariamente aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil, já que as especiais exigências de celeridade deste tipo de processos fundamentam uma interpretação estrita das regras constantes da Lei Eleitoral.»
Por outro lado, e como a mesma jurisprudência também tem reiterado, ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir -, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009). (…)».
São as mesmas preocupações de celeridade que, de resto, orientam o tribunal na afirmação segundo a qual a notificação pela via postal registada «se afigura inadequad[a] à calendarização e urgência do processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 527/2001).
Sendo os mandatários advogados, nada impede que sejam associados ao sistema CITIUS, ali recebam notificações eletrónicas e pratiquem os atos do processo eleitoral. Tal sistema mostra-se, nesse caso, adequado não só à celeridade do processo eleitoral, como também à fidedignidade e possibilidade de controlo das notificações.
Sucede, porém, que a mera remessa, sem mais, da notificação através do sistema CITIUS, desacompanhada de qualquer outro ato, não permite ao respetivo destinatário o seu conhecimento imediato da hora exata em que tal notificação deu entrada no seu sistema CITIUS, conforme alegado pelo recorrente, de forma a poder dar-se início, também imediatamente, ao prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. Tal conclusão só poderia retirar-se caso se pudesse também afirmar que o dever de diligência do mandatário implica a consulta permanente (a todas as horas ou em todo o momento) do sistema CITIUS, para verificar se dele constam notificações. Tal exigência afigura-se obviamente desproporcionada (já não o seria, por exemplo, uma exigência de consulta diária, na pendência do processo).
Não significa isto que o tribunal deva sempre – e em qualquer caso – aguardar pela leitura da notificação pelo destinatário, no sistema CITIUS, ou por um lapso temporal adequado ao seu conhecimento segundo a especial diligência exigível, para que o prazo se possa iniciar. Pelo contrário, podem – e devem – praticar-se atos que, à luz das referidas especiais exigências «de diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos atos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais»(cfr. Acórdão n.º 439/2005), desloquem o ónus para o mandatário. É o caso, designadamente, do contacto telefónico para dar conta de que a notificação foi remetida e está disponível no sistema CITIUS.
No presente caso, porém – e face ao que consta documentalmente atestado no processo –, apenas se procedeu ao contacto telefónico dos restantes mandatários, não tendo, por essa via, o mandatário do Partido Socialista tido conhecimento imediato da notificação que se encontrava pendente no sistema informático.
Consequentemente, face à inadequação do sistema para habilitar ao início imediato do prazo de 48 horas previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, a prática do ato no dia 16 de agosto de 2017, às 19h39m07s, não se mostra extemporânea. O caráter algo difuso e incerto deste controlo – dependente de uma avaliação casuística dos deveres de diligência – deve evitar-se, precisamente, através da prática, pelo tribunal, de um contacto adicional ou de qualquer outra forma de comunicação que, deslocando o ónus do conhecimento da notificação para o mandatário, permita fixar objetivamente o termo inicial do prazo.
Finalmente, não pode ainda deixar de se referir que o facto de a reclamação ter dado entrada no Tribunal a quo pelas 19h39m07s — ou seja, após a hora de fecho da secretaria do Tribunal — não afeta a anterior conclusão.
Com efeito, conforme se escreveu, entre outros, no Acórdão n.º 480/2013, «ocorrendo o termo final do prazo em momento em que a secretaria judicial se encontra encerrada – mesmo nos casos em que, por se tratar de dia não útil, a secretaria nem sequer chegou a abrir —, tal termo transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir, «à hora de abertura» da secretaria do tribunal respetivo, ou seja, “pelas 9h00” (cfr., nesse sentido, entre outros, os referidos Acórdãos n.ºs 439/2005, 302/2007 e 450/2009)».
Em suma, inexistindo um momento claro de fixação do termo inicial do prazo em causa anterior às 19h39m07s do dia 14 de agosto de 2017, e não se aplicando aos prazos eleitorais fixados em horas o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL — de acordo com o qual os prazos dos atos eleitorais terminam com o termo do horário normal dos competentes serviços —, a prática da reclamação no dia 16 de agosto de 2017, às 19h39m07s, não se mostra extemporânea.
Assim, a reclamação apresentada considera-se tempestiva.
11. O grupo de cidadãos eleitores «FAFE SEMPRE – FS» entende que «em cada um dos processos eleitorais deveria ter sido junto, no momento da apresentação da candidatura, o mandato conferido pelo Secretário-Geral do partido Socialista». Segundo para o efeito alega, «[i]nexistindo tal nomeação, ocorre manifesta ilegitimidade do Recorrente», verificando-se ainda, «paralelamente, ilegalidade na apresentação da lista do partido Socialista, que deverá ser rejeitada».
Sem razão, porém.
Da jurisprudência do Tribunal decorre que «é necessário que com a designação do mandatário acompanhe a apresentação de candidaturas, mas (…) o seu controlo é limitado aos requisitos prescritos nos artigos 22.º e 23.º – não podendo o tribunal controlar o processo de designação», sendo certo que «a designação pode decorrer implicitamente da lista apresentada, desde que regularmente apresentada, resultando os poderes de representação do regime legal aplicável»(cfr. Acórdão n.º 497/2013).
De todo o modo, sempre a suficiência dos poderes do mandatário do Partido Socialista resultaria atestada através dos documentos juntos com o requerimento de 19 de agosto de 2017. Daí que, mesmo na hipótese de se tratar aqui de uma irregularidade relevante — o que, como vimos, não sucede —, sempre a mesma haveria de ter-se por espontaneamente suprida (cfr. Acórdãos n.os 236/85 e 219/85).
Improcede, por isso, a apontada questão prévia, ficando consequentemente o Tribunal obrigado a conhecer do mérito da reclamação.
12. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre duas questões diferentes: (i) por um lado, saber «se a lista apresentada pela candidatura recorrida preenche os requisitos previstos no artigo 19.º, n.º 3 da LEOL, isto é, se da declaração de propositura resulta “inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”»; (ii) por outro, verificar «se a lista da candidatura recorrida, ao adotar a sigla e o símbolo que apresentou, incumpriu o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da mesma LEOAL».
Importa, pois, analisar autonomamente cada uma das questões suscitadas.
13. Com relevância para a decisão a proferir, têm-se por demonstrados, no âmbito dos presentes autos, os factos seguintes (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete):
a) O grupo de cidadãos eleitores «FAFE SEMPRE – FS» instruiu cada um dos seus processos de candidatura à Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, no âmbito das eleições autárquicas de 2017, nomeadamente, com os seguintes elementos:
i) um documento assinado pelo primeiro proponente, com a designação do mandatário da candidatura: Iazalde Moisés Lacá Martins (fls. 32 do processo principal);
ii) um documento denominado “lista de candidatos”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente ao órgão autárquico Assembleia Municipal da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova (fls. 37 a 41 do processo principal);
iii) declarações de candidatura dos candidatos e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos e da mandatária (fls. 34 e 35 e de fls. 42 a 73 do processo principal e 917 a 1005 do apenso);
iv) um documento denominado “LISTA ANEXA – DECLARAÇÃO DE PROPOSITURA”, com a identificação de candidatos efetivos e suplentes e ainda do mandatário da lista, relativamente ao órgão autárquico Assembleia Municipal da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova (fls. 74 e 75 do processo principal);
v) dez folhas com declarações de propositura, relativas à candidatura à Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova (fls. 76 a 86).
b) Das folhas de declaração de propositura constam, no anverso, as seguintes menções:
«Declaração de Propositura ou Lista de Proponentes
Eleições Autárquicas 2017
Grupo de cidadãos eleitores: “FAFE SEMPRE – FS”
Candidatura: Assembleia da União de Freguesias de Moreira e Várzeacova
Os cidadãos subscritores da presente propositura declaram, por sua honra, para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 19º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, serem proponentes da candidatura à eleição acima identificada, manifestando a sua vontade de aceitar e apoiar a lista constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa [negrito nosso].
Primeiro proponente: (Nome completo): Jaime Duarte Costa Silva de Sousa, CC/BI n.º 10803082,/(freguesia/letra/número de eleitor) UNIÃO DE FREGUESIAS DE MOREIRA E VÁRZEACOVA/A-2055,
Assinatura
[constando ainda assinatura manuscrita]».
c) Das folhas de declaração de propositura consta ainda, após as referidas menções, a identificação de nove cidadãos, referenciados com o nome completo, n.º de CC/BI, data de nascimento, freguesia/letra/número de eleitor e assinatura.
d) O verso de tais folhas encontra-se em branco.
14. A primeira das questões suscitadas pelo recorrente prende-se com a alegada inobservância dos requisitos legais de constituição do grupo de cidadãos eleitores, decorrente do incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Segundo para o efeito alega, «[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante (artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL)». Contudo, «[c]ompulsando o processo de candidatura “Fafe Sempre – FS”, verifica-se que em lugar algum das múltiplas folhas em que o grupo de cidadãos apresenta a declaração de propositura se identificam os candidatos que integram a dita “lista anexa”».
De acordo ainda com o recorrente, «[n]ão está demonstrado que os proponentes subscreveram a declaração de propositura com o inequívoco conhecimento e vontade de apoiar a concreta lista dos candidatos junta aos autos, conforme exigência do artigo 19.º, n.º 1 e n.º 3 da LEOAL». E isto — acrescenta ainda — na medida em que, por um lado, «[n]ão está demonstrado que na recolha das assinaturas dos proponentes, em cada uma das folhas onde no cabeçalho apenas consta a designação do grupo de cidadãos eleitores, o órgão autárquico a que se candidatam e o nome e assinatura do seu primeiro proponente, existisse uma lista anexa com os nomes dos cidadãos candidatos ao órgão autárquico, mormente a lista que consta nos autos», e, por outro, «[a]s declarações de propositura apresentadas pela candidatura “Fafe Sempre – FS” não identificam em qualquer local do seu texto os cidadãos candidatos que integram a lista, a qual não se encontra datada, nem assinada pelos proponentes» ou «[s]equer está demonstrado que a mesma já existisse ao tempo da recolha das assinaturas».
A questão suscitada pelo recorrente não é nova na jurisprudência constitucional, tendo, aliás, o Tribunal Constitucional voltado a apreciá-la no contexto das presentes eleições autárquicas, conforme pode ver-se pelos Acórdãos n.º 466/17, n.º 467/17, n.º 468/17, n.º 469/17, n.º 470/17, n.º 471/17, n.º 472/17, e n.º 474/17.
Logo Acórdão n.º 466/17 escreveu-se a tal propósito o seguinte:
«6. O cerne da questão controvertida, nos presentes autos, reconduz-se, como referimos, a saber se as declarações de propositura de cada uma das listas de candidatos, apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado “Movimento Independente Pela Amadora”, aos órgãos autárquicos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, ambos do município da Amadora, preenchem os pressupostos legais previstos no artigo 19.º, n.º 3, da LEOAL, que dispõe que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante".
A decisão recorrida subscreveu o raciocínio desenvolvido na decisão reclamada, considerando que, apesar de não ser exigível a identificação de todos os candidatos em todas as folhas, onde são apostas as declarações dos proponentes, “não basta a mera identificação do cabeça de lista e da candidatura em causa (…) para que se possa concluir pela vontade inequívoca dos proponentes de apresentar a lista de candidatos agora entregue em tribunal”. Assim, acrescentando que “nada permite concluir que as listas contendo a identificação dos candidatos (…) tenham sido exibidas aos cidadãos eleitores aquando da recolha das declarações de propositura”, conclui que se verifica a falta do pressuposto legal da declaração inequívoca de subscrição da lista de candidatos apresentada, que se reconduz à falta de proponentes, nos termos do art. 19.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL.
Acrescenta a decisão recorrida que “[p]ara se poder afirmar que os proponentes subscritores (cinco em cada folha) revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa exigir-se-ia, no mínimo, que em anexo a cada folha de subscrição os respetivos cinco proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa (…).” Nestes termos, “aquele texto pré-existente constante de cada folha de subscrição de cinco candidatos não permite concluir que os mesmos tiveram conhecimento efetivo da lista de candidatos”, uma vez que “nem da declaração ou de documento anexo com o qual a declaração forme um todo incindível e contemporâneo, consta alguma lista de identificação dos candidatos”.
A decisão reclamada, confirmada pela decisão aqui recorrida, socorre-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, para sustentar a posição que defende, citando, nomeadamente, os acórdãos com os n.ºs 445/05, 449/05, 446/2009, 540/13 e 583/13.
De facto, este Tribunal já se pronunciou sobre situações com alguma similitude com a presente, enunciando, a esse propósito, linhas orientadoras sobre a interpretação dos pressupostos legais quanto às declarações de propositura.
Assim, no acórdão n.º 445/05, pode ler-se o seguinte:
“(…) os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efetivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º [3], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respetiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.
(…)
(…) entende-se que da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.
Em sentido idêntico, pronunciou-se o acórdão n.º 447/2009, referindo que “o artigo 19.º, n.º 3 da LEOAL, pretende que inexista qualquer tipo de dúvida, no que concerne às declarações de apoio e, assim, ou o nome dos candidatos consta do documento onde se encontra exarada a assinatura dos proponentes; ou, então, este documento deve remeter, de forma clara e expressa, para a referida lista.”
O acórdão n.º 446/2009 pronuncia-se sobre uma situação em que os proponentes declaravam apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores, que identificavam pela denominação e pelo nome do cabeça de lista. O Tribunal Constitucional considerou insuficiente tal identificação, concluindo que “ao subscreverem a (…) declaração de propositura, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.”
No acórdão n.º 540/13, considerou-se que as declarações de propositura apenas continham a referência a uma lista de candidatos identificada através da referência ao ato eleitoral, ao órgão autárquico respetivo e ao mandatário, não constando “quaisquer elementos que permit[issem] confirmar (…) que as declarações de propositura juntas formem um todo incindível com algum documento a elas anexo, onde conste alguma lista com a identificação dos candidatos.” Assim, foram rejeitadas as candidaturas.
No acórdão n.º 582/2013, pronunciando-se sobre situação em que o grupo de cidadãos eleitores veio juntar, posteriormente, as listas de candidatos que corresponderiam às “folhas de rosto” das declarações dos proponentes, invocando lapso quanto à sua não entrega no momento de apresentação das candidaturas no tribunal, referiu-se o seguinte:
“(...) as declarações dos proponentes não contêm qualquer menção a essa lista ou sequer para ela remetem, de modo a que, como pretendido, pudesse ser concluído que os dois documentos, juntos aos autos em momentos diferentes e sem qualquer referência recíproca - as declarações dos proponentes e a lista dos candidatos - formassem entre si um «todo incindível». Dos elementos constantes dos autos, não é possível concluir com segurança e certeza que, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes tenham manifestado uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante. Conforme se entendeu no citado acórdão 446/2009, «(…) tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista (…)», o que, como resulta dos factos acima dados como assentes, não ocorreu.”
Os acórdãos citados não se reportavam a situação absolutamente idêntica à dos presentes autos. Em nenhum caso, a declaração dos proponentes continha uma remissão expressa para a “lista de candidatos à eleição acima identificada, constituída pelos cidadãos que constam da lista anexa”.
A literalidade da declaração em análise aponta para a existência de uma lista, que cada um dos cidadãos proponentes declara, por sua honra, apoiar.
É certo que nenhuma lista foi, especificamente, anexada a cada uma das declarações ou conjunto de declarações, aquando da sua apresentação ao tribunal.
Porém, tal apresentação ou anexação, no momento de apresentação perante o tribunal, em rigor, não é condição essencial para demonstrar, sem quaisquer dúvidas, que os proponentes tomaram integral conhecimento da específica lista de candidatos apresentada nos termos do artigo 20.º da LEOAL, no momento em que subscreveram as declarações de propositura.
O que releva, para efeitos de aferir a idoneidade de tais declarações, no sentido de manifestarem uma vontade inequívoca de apresentar uma específica lista de candidatos, são os elementos integrantes da própria declaração ou que com a mesma formem um todo incindível, sendo tal conjugação incindível necessariamente reportada ao momento da declaração.
Assim, compreende-se que o tribunal a quo sustente que, para se poder categoricamente afirmar que os proponentes subscritores revelaram a vontade de subscrever declaração de propositura da qual resulta inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos constante da folha anexa, seria necessário que, que em anexo a cada folha de subscrição, os respetivos proponentes subscritores rubricassem a lista de candidatos, que se refere estar anexa. Tal ato permitiria reconstituir, com perfeição e completude, o “todo incindível e contemporâneo” a que alude a decisão recorrida, por remissão para a decisão reclamada.
Todavia, uma leitura funcionalmente adequada da norma satisfaz-se com a conclusão de que o subscritor da candidatura ficou inequivocamente ciente da lista que estava a subscrever. E isso é o que resulta do caso em apreciação, como bem demonstra a declaração de propositura assinada.
De resto, o Tribunal Constitucional tem seguido este entendimento. Não obstante a lei estabelecer requisitos especiais, para permitir o exercício da faculdade de grupos de cidadãos apresentarem candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias, concretizando um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4) - o que se compreende face à circunstância de, diferentemente do que acontece relativamente às listas apresentadas por partidos políticos ou coligações de partidos, a subscrição das propostas de listas de candidatos “não corresponde[r] a uma mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia[ndo] a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar”, como se refere no acórdão n.º 582/2013 -, há que ponderar que os grupos de cidadãos não dispõem do mesmo grau de capacidade organizatória que se encontra – e, de resto, é exigível - nos partidos políticos, facto notório que deve ser sopesado quando se avalia o cumprimento dos pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.
Por tudo quanto fica exposto, não existindo elementos que infirmem a veracidade das declarações de propositura, quanto à existência de uma lista de candidatos anexa, de que os subscritores tomaram conhecimento e que, em consequência, decidiram apoiar, nem quaisquer indícios de que a mesma não corresponda à lista de candidatos junta aos autos, relativa a cada um dos órgãos autárquicos Câmara Municipal da Amadora e Assembleia Municipal do mesmo município, conclui-se que as referidas declarações de propositura cumprem a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL.»
A fundamentação constante do aresto acima transcrito — seguida, de resto, sem desvios, nos demais acórdãos mencionados — tem inteira aplicação ao caso dos presentes autos.
Com efeito, também no caso presente o recorrente não apresentou, conforme era seu ónus, quaisquer elementos suscetíveis de conduzir à demonstração de que a lista anexa, referida no corpo das declarações de propositura da candidatura recorrida, era, na realidade, inexistente, nem dos autos consta qualquer indicação suscetível de invalidar ou enfraquecer a veracidade de tais declarações, na parte em que delas se extrai o reconhecimento da existência de uma lista de candidatos em anexo, de que os subscritores tomaram efetivo conhecimento — ou dispuseram, pelo menos, da possibilidade fáctica de o fazer — e que, em consequência, decidiram apoiar.
Dos autos também não resultam quaisquer indícios de que a lista anexa a que se referem as declarações de propositura não corresponda efetivamente à lista de candidatos junta pela candidatura recorrida, relativa à Assembleia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova.
Em tal contexto, é de concluir que as referidas declarações de propositura não violam a exigência legal prevista no n.º 3 do artigo 19.º da LEOA.
15. Uma última palavra para refutar a alegação de que outra irregularidade, para além daquela que foi já afastada, se verificaria ainda quanto à “lista anexa” apresentada.
De acordo com o recorrente, mostra-se igualmente violado pela candidatura o disposto no n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL — nos termos do qual «[n]a declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento» —, uma vez que, «[c]omo se vê dos autos, os proponentes encontram-se alinhados de forma aleatória, não respeitando o ordenamento segundo o número de inscrição no recenseamento, sendo certo que, não se descortinando quaisquer motivos impeditivos para que não pudessem ser ordenados, a candidatura também incorreu em irregularidade, que não se encontra sanada».
Sobre esta exata questão já se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 449/05, onde se afirmou o seguinte:
«7. O recorrente sustenta, por último, que os proponentes não foram ordenados por número de inscrição no recenseamento como dispõe o nº 8 do artigo 23º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
O referido preceito determina que “os proponentes são ordenados, à exceção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento”.
É, pois, manifesto que a própria lei prevê tal modo de ordenação dos proponentes como sujeita à condição da possibilidade. Trata‑se, portanto, de uma norma cujo não cumprimento rigoroso não implica, por si só, a rejeição da lista. Aliás, o recorrente não procura demonstrar no presente recurso que a ordenação pelo número de recenseamento no presente caso era possível.
Apenas se acrescentará, no que se refere a esta última questão, que a flexibilização legal quanto a aspetos desta natureza tem por finalidade proporcionar condições de participação na vida política do grupo de cidadãos que não dispõe da capacidade organizatória dos partidos políticos. Em concreto, neste caso deve considerar‑se a circunstância de não ser fácil a recolha de assinaturas e de tal recolha não ser feita em simultâneo.
Assim, não consubstanciando tal ordenação dos proponentes uma obrigação que tenha de ser sempre cumprida (a lei impõe essa ordenação “sempre que possível”), e não existindo elementos nos autos que permitam afastar a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo número de recenseamento, conclui‑se, mais uma vez, pela improcedência do alegado pelo recorrente.»
A jurisprudência que acaba de citar-se não deixa dúvidas de que o cumprimento da obrigação constante do n.º 8 do artigo 23.º da LEOAL se encontra sujeito à possibilidade material de ordenação dos proponentes, nem de que foi o próprio legislador a consagrar tal condição.
No caso dos presentes autos, o recorrente, não obstante invocar a inobservância da aludida exigência, voltou a não aduzir, conforme era seu ónus, quaisquer elementos suscetíveis de demonstrar que a possibilidade de ordenação efetivamente existiu, tendo-se bastado, ao invés, com a genérica referência à ausência de «quaisquer motivos impeditivos» da respetiva concretização.
Ora, não consubstanciando a ordenação dos proponentes um dever cujo cumprimento se imponha independentemente das circunstâncias e inexistindo nos autos quaisquer elementos suscetíveis de comprometer a conclusão de que não terá sido possível ordenar os proponentes pelo respetivo número de recenseamento, a irregularidade invocada deverá ser julgada improcedente.
16. A segunda questão suscitada pelo recorrente prende-se com a alegada confundibilidade gráfica e/ou fonética da sigla e símbolo adotados pela candidatura recorrida com a sigla e símbolo do Partido Socialista, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL.
De acordo com o segmento final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL «[d]as decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com exceção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis».
Assim, impõe-se verificar, antes do mais, se o Tribunal Constitucional pode conhecer, nesta parte, do objeto do recurso interposto.
Da irrecorribilidade das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas que se pronunciem sobre a regularidade das denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, prescrita na parte final do n.º 1 do artigo 31.º da LEOAL, resulta ter sido propósito do legislador não atribuir ao Tribunal Constitucional competência nesta matéria.
A razão de ser da opção de subtrair competência à jurisdição constitucional em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos parece residir, desde logo, na urgência do processo eleitoral.
Conforme amplamente realçado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral» (cfr. Acórdão n.º 287/2002).
Em matéria de denominações, siglas e símbolos das candidaturas dos grupos de cidadãos, a urgência inerente a todo o processo — e contencioso — eleitoral dispõe de uma justificação particular, que se prende com o sorteio das listas.
Conforme decorre do n.º 1 do artigo 30.º da LEOAL, «[n]o dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respetivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana, de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.»
Da norma constante do referido artigo resulta, assim, que o último dia possível para a realização do sorteio das listas e dos símbolos coincide com o dia imediatamente seguinte ao da decisão das reclamações.
Trata-se, portanto, de um ato que reveste especial urgência na economia do processo eleitoral, o que, de resto, conduziu já a doutrina a considerar a própria solução legal adotada insuficiente e insatisfatória: segundo aí notado, a circunstância de o sorteio poder ter ainda lugar depois de decididas as eventuais reclamações, «pode causar sérias dificuldades na feitura dos boletins de voto que serão necessários não só no dia da eleição, mas sobretudo várias semanas antes para o exercício do voto antecipado (v. artigo 117.º e segs.), tendo as respetivas provas tipográficas que ser expostas nos termos do artigo 94.º em prazo também difícil de cumprir se houver reclamação» (cfr. AAVV, Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, Lisboa: INCM, 2014, p. 167).
No caso dos presentes autos, decidida a reclamação apresentada pelo ora recorrente, foi o efetuado o sorteio das listas, o que precludiu a possibilidade de, no atual momento do processo eleitoral, virem a ser ainda conhecidas questões relativas à regularidade das denominações, siglas e símbolos adotados pelos grupos de cidadãos eleitores.
Aliás, é precisamente neste sentido que a jurisprudência constitucional tem vindo a salientar, de forma constante e reiterada, que o suprimento de irregularidades apenas pode ser levado a cabo em prazos que permitam respeitar o princípio da aquisição progressiva dos atos (cfr. Acórdão n.º 683/97). A imperiosa urgência do processo eleitoral, que fundamenta o mencionado princípio da aquisição progressiva dos atos, justifica, pois, a impossibilidade de, no atual momento procedimental, se conhecer de questões ligadas às denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos.
Por último, não se diga que a solução para que se vai apontando seria incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, já que, em momento processual anterior, o recorrente dispôs de ampla oportunidade para, no prazo de cinco dias contado da afixação da relação das candidaturas (artigo 25.º da LEOAL), impugnar junto do Tribunal de 1ª Instância a utilização, pelo grupo de cidadãos «FAFE SEMPRE – FS», da respetiva sigla e símbolo, por alegada confundibilidade com os do Partido Socialista, não o tendo feito.
Em suma: se verdade é que a questão acerca da alegada confundibilidade gráfica e/ou fonética do símbolo e da sigla do grupo de cidadãos «FAFE SEMPRE – FS» com um símbolo associado ao Partido Socialista e respetiva sigla foi suscitada em tempo na reclamação interposta junto do Tribunal de 1ª Instância — que foi, conforme se viu, julgada aí intempestiva —, certo é também que, não apenas o Tribunal Constitucional é incompetente para conhecer de questões em matéria de denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos, como tal matéria se encontra já processualmente consolidada, não podendo ser por isso neste momento controvertida nos termos em que o pretende fazer o recorrente.»
É esta a jurisprudência que importa aqui reiterar, na medida em que as questões suscitadas no presente processo são exatamente idênticas àquelas que foram apreciadas no citado aresto.
III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
a) Julgar improcedente a primeira questão suscitada no recurso interposto pelo Partido Socialista, relativa ao alegado desrespeito de pressuposto legal de constituição do grupo de cidadãos eleitores, por incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 19.º da LEOAL; e
b) Não conhecer da segunda questão suscitada, relativa à alegada confundibilidade gráfica ou fonética com símbolos de partidos políticos e, por conseguinte, desrespeito do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º da LEOAL.
Lisboa, 6 de setembro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro –– José António Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros – Joana Fernandes Costa – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Pedro Caupers