Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "AA" propôs, em 2 de Abril de 2003, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acção como processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra “Empresa-A.”, pedindo a declaração de nulidade do despedimento de que foi alvo e a condenação da Ré,
- a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e em efectividade de funções ou no pagamento da quantia de € 21.867,78 euros a título de indemnização legal por antiguidade, se assim optar;
- a pagar-lhe as retribuições intercalares desde o despedimento até à data da sentença;
- a pagar-lhe a quantia de € 23.379,16 correspondente a diferenças de retribuição;
- a pagar-lhe juros de mora sobre as importâncias devidas.
Alegou, em síntese, que:
- Foi admitido ao serviço da Ré em Maio de 1993, inicialmente, para o exercício das funções de escriturário, tendo sido promovido a Chefe de Vendas/ Director Comercial.
- Auferia uma retribuição fixa, acrescida de uma parte variável.
- Por carta registada com A/R, que o Autor recebeu em 8 de Abril de 2002, a Ré comunicou-lhe que considerava cessado o contrato de trabalho por abandono…em virtude de o Autor, “há mais de vinte dias consecutivos se encontrar ausente do serviço, sem que a entidade empregadora haja recebido qualquer comunicação do motivo da ausência injustificada”.
- A razão invocada para a cessação do contrato é, todavia, falsa, e uma vez que não foi precedido de processo disciplinar, o despedimento é nulo.
- Desde Janeiro de 2000 até à data do despedimento a Ré nunca lhe pagou o mínimo de retribuição mensal/base correspondente à sua categoria profissional, prevista no Contrato Colectivo de Trabalho para o sector (doravante, CCTV/ACAP), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 4 de 29 de Janeiro de 1999.
2. Na contestação, a Ré disse, em resumo, que:
- Não são devidas ao Autor quaisquer quantias, a título de diferenças salariais, uma vez que fora acordado entre as partes a redução do seu vencimento, em virtude de ele trabalhar para a Ré, em tempo parcial, ao mesmo tempo que exercia a profissão de mediador de seguros.
- A partir de Novembro de 2001, o Autor deixou de exercer as funções que lhe estavam destinadas e raramente aparecia na empresa, passando a dedicar-se, exclusivamente, à actividade de mediador.
- A Ré foi tolerando a situação, esperando que o Autor repensasse o seu comportamento e retornasse à empresa, mas porque tal não aconteceu, a Ré fez cessar o contrato por abandono do posto de trabalho.
Concluiu pela total improcedência da acção ou, caso assim se não entenda, e venha a ser reconhecido algum crédito ao Autor, o mesmo deverá ser deduzido da quantia de € 1.466,46 correspondente à indemnização a que a Ré tem direito pelo abandono do trabalho, operando-se a compensação.
3. Na resposta, o Autor impugnou o alegado abandono do trabalho, alegando, em síntese, que nunca deixou de prestar o seu trabalho por causa da contratação de seguros e que, até que foi despedido, compareceu diariamente no seu local de trabalho, dirigindo e coordenando a equipa de vendedores.
4. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré a pagar-lhe as quantias de € 13.844,09, a título de indemnização por antiguidade, € 55.699,40, a título de salários de tramitação, e € 25.391,18, a título de diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal de 7%, até 30 de Abril de 2003, e de 4% de 1 de Maio de 2003, até efectivo e integral pagamento.
Apreciando o recurso de apelação interposto pela Ré, a Relação de Coimbra deliberou conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença, na parte em que condenou a Ré no pagamento ao Autor da quantia relativa a diferenças salariais no montante de € 25.391,18, condenando-a, simplesmente, a pagar-lhe a importância que, devida a esse título, vier a liquidar-se em execução de sentença, e rectificou o montante da condenação estabelecido a título de salários de tramitação, fixando-o na quantia global de € 70.605,00.
5. Ainda inconformada, a Ré vem pedir revista, terminando a sua alegação com as conclusões assim redigidas:
1.ª A sentença da 1.ª instância é nula, dado que não especifica os fundamentos de direito na parte em que condenou a R., ora recorrente, no pagamento de € 1.728,12 relativos a actualizações salariais, contrariamente ao decidido pelo acórdão recorrido.
2.ª O acórdão recorrido entende que a sentença proferida em 1.ª instância fundamentou de direito a decisão, ao aderir, implicitamente, aos fundamentos jurídicos consignados na petição. Além de que,
3.ª No seu douto entendimento, a nulidade invocada só existiria no caso de falta absoluta de fundamento, mas já não assim quando a fundamentação é apenas deficiente, medíocre ou não convincente.
4.ª Com o respeito devido, não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes – como expressamente se consigna no art.º 158.º, n.º 2, e também no art.º 784.º “a contrario”, ambos do C.P.C., e como se entende na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
5.ª Também o entendimento de que a falta de motivação de facto e de direito só induz a nulidade da decisão quando é total ou absoluta, e não quando é apenas deficiente ou insuficiente, é uma solução que não se compagina com a redacção dos art.os 653.º, n.º 2, e 655.º, n.º 2, do C.P.C., desrespeitando-os frontalmente.
6.ª A fundamentação da decisão, além de dar cumprimento a preceitos constitucionais e legais, visa permitir aos destinatários exercitar os meios legais de reacção postos à sua disposição, e assegurar a transparência e reflexão decisória.
7.ª Ao decidir de modo diferente, o douto acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos art.os 659.º-2, 668.º-1-b), 158.º-2, 653.º e 655.º-2 do C.P.C. e no art.º 205.º-1 da C.R.P., que deverão ser interpretados nos termos preditos,
8.ª Devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que declare nula a decisão proferida, nos termos preditos.
9.ª O douto acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 13.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 2, al. b), do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
10.ª O A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições vincendas até à data da sentença.
11.ª O douto acórdão recorrido, louvando-se na jurisprudência obrigatória do Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 20/11/2003), em cujos termos o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador é, não necessariamente a data da sentença em 1.ª instância, mas a data da decisão final do acórdão que confirme a ilicitude, alterou o valor, fixando-o agora em € 70.605,00.
12.ª Não questionando a bondade do acórdão uniformizador da jurisprudência, o que nele foi decidido em termos substantivos não interfere com os princípios e normas que regulam o direito adjectivo.
13.ª O A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas até à data da sentença.
14.ª O Tribunal, por não poder condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – art.º 661.º do C.P.C. – tinha de se limitar na sua decisão a condenar a R. no montante pedido (como, de resto, se decidiu no douto acórdão do ST J citado).
15.ª Ao decidir de modo diferente, o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 661.º, n.º 1, do C.P.C
16.ª Sempre com o devido respeito e salvo melhor opinião, o acórdão recorrido procedeu a uma errada interpretação e aplicação do art.º 13.º, n.º 2, al. b), da L.C.C.T
17.ª A sentença recorrida condenou a R. a pagar ao A. os salários intercalares, sem que haja consignado que a tais valores deveriam ser deduzidas as importâncias eventualmente auferidas por este a título de rendimentos do trabalho após a data do despedimento.
18.ª O acórdão recorrido decidiu que tal decisão não merece censura, pois o A. já exercia a actividade de mediador de seguros, e a lei só permite a dedução relativamente a actividade iniciada posteriormente ao despedimento, além de que incumbia à R. alegar e provar factos que obstassem ao reconhecimento de tal direito.
19.ª É um facto que o A. exercia as funções de mediador quando trabalhava para a R. Mas,
20.ª Fazia-o em condições completamente distintas daquelas em que passou a exercer tal actividade após o despedimento, dado que até aí o fazia “nos tempos livres” (após a prestação do trabalho para R.) ou em “part-time” e como actividade complementar; a partir daí, passou a fazê-lo a tempo inteiro e em exclusivo.
21.ª O A. só após o despedimento iniciou a actividade de mediador em exclusivo. Nessa medida e de acordo com as regras comuns da experiência, forçoso é concluir que, após o despedimento, iniciou uma nova actividade, e os rendimentos que da mesma entretanto auferiu, devem ser deduzidos aos salários intercalares (não sendo correcta a interpretação literal que a sentença e o acórdão fazem do vocábulo “iniciada”. Por outro lado,
22.ª O A. devia ter alegado e provado que após o despedimento não exerceu qualquer nova actividade que lhe propiciasse rendimentos, e que, por isso, lhe assistia o direito ao recebimento de todos os salários intercalares – e não o fez, limitando-se apenas, no pedido, a pedir a condenação da R. no pagamento dos salários até à sentença.
23.ª Só nessa hipótese impenderia sobre a R. o ónus de provar factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do A. – como decorre do art.º 342.º, n.º 2, do C.C. – a não ser que o A. beneficiasse de uma presunção (o que não se verifica).
24.ª Além de que, como vem sendo entendido por parte da jurisprudência, dado que a dedução é imposta por uma norma de natureza imperativa, no caso “sub judice”, tendo o A. passado a exercer a actividade de mediador de seguros em exclusivo, independentemente de ter ficado provado que o mesmo auferiu rendimentos, a sentença devia conter a advertência de que à importância calculada nos termos do art.º 13.º, n.º 1, al. a), da L.C.C.T., deveriam ser deduzidas as importâncias eventualmente auferidas após o despedimento, a fim de tais deduções poderem ser eventualmente acauteladas na fase executiva.
25.ª Ao decidir de modo diferente, o Tribunal procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos art.os 13.º do Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e 342.º, n.os 1 e 2, do C.C., que deverão ser interpretados nos termos preditos.
O Autor não contra-alegou.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não mereceu resposta de qualquer das partes, no sentido de ser parcialmente concedida a revista.
6. Face ao teor das conclusões do recurso, as questões que, fundamentalmente, se colocam à apreciação deste Supremo são as de saber se:
- A sentença da 1.ª instância incorreu em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito, na parte relativa à condenação no pagamento da importância de € 11.728,12, correspondente a actualizações salariais – Conclusões 1.ª a 8.ª;
- Ao fixar o valor dos salários intercalares em € 70.605,00, o acórdão impugnado proferiu condenação além do pedido, desse modo violando a proibição constante do artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – Conclusões 9.ª a 15.ª;
- Devem ser deduzidos da quantia correspondente às retribuições intercalares os rendimentos auferidos pelo Autor na actividade de mediador de seguros –Conclusões 16.ª a 25.ª.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. As instâncias fixaram a matéria de facto provada, nos seguintes termos:
A) O A foi admitido ao serviço da Ré mediante contrato de trabalho sem prazo, em 1 de Maio de 1993.
B) Para trabalhar sob as suas ordens e instruções, mediante o pagamento de uma retribuição.
C) A Ré exerce, desde sempre, a actividade de comercialização de viaturas automóveis, novas e usadas, sendo representante de uma conhecida marca de automóveis, igualmente comercializando as respectivas peças e acessórios e prestando o serviço pós-venda, revisões e reparações em oficinas próprias.
D) Estando desde sempre inscrita na respectiva associação patronal – a ACAP – Associação do Comércio Automóvel de Portugal.
E) Inicialmente, o A. foi admitido para o exercício das funções de escriturário.
F) Estando-lhe cometida toda a actividade de controle e processamento documental da venda de viaturas.
G) A partir de Julho de 1998, inclusive, passou a exercer as funções de Chefe de Vendas/Director Comercial.
H) Coordenando e controlando todos os vendedores, superintendendo no departamento de vendas, designadamente, na encomenda e entrega de viaturas, respectiva documentação e aprovação de créditos, descontos e aprovação de propostas, exclusivamente no referente a veículos novos, visitando clientes e coordenando as vendas e acções de promoção no exterior.
I) A partir de então, passou a ter uma retribuição fixa (de base) acrescida de uma retribuição variável, correspondente a 5.000$00/24,94 euros por cada viatura nova vendida.
J) A partir de Novembro de 1999, inclusive, aquela retribuição variável passou a ser composta dos mesmos PTE 5.000$00/24,94 por cada viatura nova vendida, mas reduzida a PTE 2.500$00/12,47 [euros] quando se tratasse de viaturas novas vendidas a outros comerciantes ao ramo, para revenda.
K) Por carta datada de 31 de Março de 2002 (Domingo de Páscoa), mas expedida sob registo e AR em 05 de Abril de 2002 (6.ª Feira) e recepcionada pelo A. em 08/Abril/02 (2.ª Feira seguinte), a Ré comunicou-lhe que considerava cessado o dito contrato de trabalho por abandono.
L) Em virtude de, como escreveu naquela carta, o A. «há mais de vinte dias consecutivos se encontrar ausente do serviço, sem que a entidade empregadora haja recebido qualquer comunicação do motivo daquela ausência injustificada».
M) Até que recebeu a carta supra referida, o A. compareceu diariamente no seu local de trabalho, no início da jornada de trabalho.
N) Em Janeiro de 2000, A Ré pagou ao A. a retribuição de PTE 130.000$00;
O) De Fevereiro a Julho, inclusive, do mesmo ano, pagou-lhe a retribuição de PTE 140.000$00;
P) De Agosto (incluindo os subsídios de férias e de Natal) de 2000 a Fevereiro de 2001,
Q) Continuou a pagar-lhe a retribuição de PTE 140.000$00; de Março de 2001 a Julho de 2001, inclusive.
R) Pagou-lhe a retribuição de PTE 147.000$00; de Agosto/2001 a Janeiro de 2002, inclusive (incluindo os subsídios de férias e de Natal).
S) Pagou-lhe a retribuição de PTE 147.000$00.
T) Em Fevereiro de 2002, pagou a retribuição de PTE 140.924$00,
U) A Ré não pagou ao A. a retribuição variável relativa ao mês de Novembro de 2001, no valor de PTE 85.000$00/423,98 euros, nem as comissões relativas ao mês de Dezembro de 2001, no valor de PTE 265.000$00/1.321,81 euros.
V) A Ré não pagou ao A. as comissões relativas aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2002, no total de 2.207,73 euros.
W) À data do despedimento, a média mensal da retribuição variável do A. era de 923,05 euros.
X) O Autor além de ser trabalhador da Ré, estava colectado como empresário em nome individual.
Y) O Autor era mediador de seguros.
Z) Autor e Ré acordaram que aquele poderia exercer a actividade de mediador.
AA) O A. não passou recibo à Ré das comissões relativas a Fevereiro de 2000 a Março de 2001.
AB) Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000, o Autor esteve com licença sem vencimento.
AC) O A. recebia as comissões referentes aos seguros da Auto-Moliceiro e de grande parte dos seus clientes a quem fazia os seguros dos veículos que a R. lhes vendia.
AD) O Autor, juntamente com os demais vendedores, foi informado, por comunicação interna, da necessidade do envio diário por correio interno do pedido de informação.
AE) O A. não procedeu ao envio dos relatórios solicitados.
AF) Por alturas da datação daquele documento, a Gerente da Ré pretendeu que os vendedores fizessem um relatório diário da sua actividade, a enviar-lhe por e-mail.
AG) Por essa altura foi retirado ao A. o acesso ao sistema informático do terminal do respectivo gabinete.
2. Da nulidade da sentença da 1.ª instância, por falta de especificação dos fundamentos de direito, na parte relativa à condenação no pagamento da importância de € 11.728,12
2. 1. Em consonância com o disposto no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o artigo 158.º do CPC impõe o dever de fundamentar as decisões sobre qualquer pedido controvertido (n.º 1), não se satisfazendo com a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes (n.º 2).
No que diz respeito à fundamentação da sentença, dispõe o artigo 659.º, n.º 2, do CPC, no que agora interessa, que o juiz deve “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
A fundamentação dos actos decisórios destina-se a permitir o controlo da sua legalidade, a convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, e, actuando como meio de autocontrolo, tem a função de obrigar a autoridade decisória a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão.
Será completa a fundamentação se: a sentença revela que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão, isto é, não agiu discricionariamente; a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e se o controlo da sua legalidade, nomeadamente, por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida.
Nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de direito que justificam a decisão.
2. 2. Sobre a questão, levantada no recurso de apelação, o douto acórdão revidendo pronunciou-se nos seguintes termos:
[...]
Uma das causas de nulidade da sentença é efectivamente a não especificação dos fundamentos (de facto e) de direito que justificam a decisão, conforme invocada previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 668.º [do Código de Processo Civil].
Como é pacificamente entendido e aceite, desde há muito, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício.
Já não assim quando a fundamentação é apenas deficiente, medíocre ou não convincente.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se (na lição de Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, V, pg. 140, e A. Varela, Manual de Proc. Civil, 1984, pg. 669, citados no Acórdão desta Relação e Secção de 23.5.1991, in C.J., Ano XVI, Tomo III/116), a ausência total de fundamentos de direito e de facto.
Cremos que tal vício não ocorre no caso presente.
Com efeito, tudo visto e ponderado, – sem entrar por ora na problemática do acerto ou não da solução e admitindo que a fundamentação pudesse/devesse ser mais circunstanciada… – afigura-se-nos que a forma adoptada na decisão, embora de certo modo elíptica, (implicitando globalmente a consideração dos termos em que vem formulado tal pedido, em contraponto com os termos da (não) oposição que se lhe ofereceu, e como suporte a factualidade adrede alinhada), tem pressuposta a adesão aos fundamentos jurídicos consignados no articulado do petitório, (… ‘atendendo ao CCT aplicável ao sector’… – sic), afastando claramente o espectro da pretensa nulidade, com os contornos de que falámos.
O A. identifica na P.I. o CCTV aplicável, publicado no BTE n.º 4/99, de 29 de Janeiro e posteriores alterações, nomeadamente em matéria de mínimos salariais.
Não se refere expressamente, é certo, a circunstância de o mesmo IRCT apenas obrigar as partes por força de uma PE, (o A. não alegou ser sócio do/s Sindicato/s outorgantes…), que só o Exm.º P.G.A. acaba por identificar na sua proficiente intervenção, a fls. 1430.
Todavia, essa falta de menção explícita não significa necessariamente que o Tribunal ‘quo’ a ignorasse (´Jus novit Curia’) e não a tenha por implicitamente considerada no raciocínio que conduziu à solução alcançada…
Mas mesmo que assim não fosse, isso apenas poderia implicar um erro de julgamento, que não a verificação da referida nulidade.
Em resumo e decisão deste ponto conclui-se que a sentença ‘sub judicio’ não enferma do apontado vício, na parte identificada
[...]
O segmento da sentença que importa ter presente é do seguinte teor:
[...]
Reclama o A. pelo pagamento das quantias devidas a título das seguintes diferenças salariais:
a- ) 11.728,12 euros, pela não aplicação, por parte da Ré das actualizações salariais decorrentes do CCT aplicável à relação laboral estabelecida entre o A. e a Ré.
[...]
Quanto à primeira quantia reclamada pelo A., fazendo apelo às categorias profissionais constantes do CCT aplicável ao sector, as funções que o A. desempenhava na empresa da Ré, integram-se no que se denomina Chefe de Vendas, embora a Ré lhe chame Director Comercial.
Face ao exposto e atendendo ao CCT aplicável ao sector, tem o A direito às quantias que reclama.
Com efeito, a Ré apenas pôs em causa estas quantias pelo facto de o A trabalhar parcialmente para a Ré, por exercer a sua actividade de mediador de seguros, o que a Ré não logrou provar.
[...]
Perante este texto, pode afirmar-se que a sentença não contém a indicação precisa das concretas normas jurídicas que teve em consideração, como prescreve o n.º 2 do artigo 659.º do CPC.
No entanto, de tal deficiência não decorre a absoluta ou total falta de fundamentação de direito, que dá causa à nulidade a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.
Na verdade, dos termos em que a sentença se exprimiu não é difícil determinar as normas interpretadas e aplicadas – as referentes à retribuição mínima correspondente à categoria profissional do Autor, constantes do CCTV/ACAP, cuja aplicabilidade invocada pelo Autor não foi impugnada pela Ré – e, assim, o controlo, designadamente por via de recurso, da legalidade e da justeza quanto ao modo como foi decidida a controvérsia, no ponto concreto em apreciação, à luz do direito, não ficou impedido pela deficiente fundamentação.
A demonstrar que a Ré descortinou as normas aplicadas, de modo a poder discutir a bondade da decisão, está a afirmação produzida na Conclusão 12. do recurso de apelação de que “a soma da retribuição certa e variável auferida pelo A. excede o que o CCT aplicável estabelece, sendo indevidos os € 11.738,12”.
Por outro lado, tendo o tribunal motivado a decisão com expressa referência “ao CCT aplicável à relação laboral estabelecida entre o A e a Ré”, não pode dizer-se que não ponderou os motivos de direito ou que agiu discricionariamente.
E não pode concluir-se pela violação do n.º 2 do artigo 158.º do CPC, uma vez que a sentença não se limitou a aderir aos fundamentos alegados na petição inicial, pois que, por um lado, conferiu as funções efectivamente exercidas com o descritivo constante do instrumento de regulamentação colectiva – o que se infere da afirmação de que “as funções que o A desempenhava na empresa da Ré, integram-se no que se denomina Chefe de Vendas, embora a Ré lhe chame Director Comercial” – e, por outro lado, intui-se da expressão “atendendo ao CCT aplicável ao sector”, que foram conferidos os valores da retribuição nele fixados.
Ora, desde que os termos da decisão permitam às partes identificar as normas aplicadas e discutir, nomeadamente em sede de recurso, a bondade da decisão quanto à escolha das normas aplicáveis, à sua interpretação e ao sentido com que foram aplicadas, não se verifica a mencionada nulidade, nem a ofensa do artigo 205.º, n.º 1 da Constituição.
É esse o caso dos autos, pelo que bem decidiu o douto acórdão impugnado ao desatender a arguição da nulidade.
3. Da condenação em quantidade superior ao pedido
3. 1. No articulado inicial, o Autor, entre o mais, pediu que, na decorrência da declaração de nulidade do despedimento, a Ré fosse condenada a pagar-lhe as retribuições intercalares até à data da sentença.
A sentença da 1.ª instância, atendendo ao Acórdão deste Supremo de 20 de Novembro de 2003 (1), que procedeu à uniformização de jurisprudência no sentido de que, “[d]eclarada a ilicitude do despedimento, o momento a atender como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador pelo artigo 13.º, n.º 1, alínea a) do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, é, não necessariamente, a data da sentença da 1.ª instância, mas a data da decisão final, sentença, ou acórdão que haja declarado ou confirmado aquela ilicitude”, fixou em € 55.699,49 o valor das retribuições intercalares, considerando as que se venceram até à data em foi proferida a sentença.
O acórdão recorrido, na constatação de que havia sido questionada a problemática da licitude/ilicitude do despedimento e que a decisão da 1.ª Instância, no sentido da sua ilicitude, merecia confirmação, entendeu dever considerar a referida jurisprudência uniformizada, “em cujos termos o momento a atender, como limite temporal final, para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador, no que ao aspecto em causa respeita, é o da data da decisão final/Acórdão que haja confirmado aquela ilicitude” e, em consequência, procedeu à rectificação da condenação relativa aos salários de tramitação, adicionando à verba fixada na 1.ª instância o valor das retribuições vincendas desde a data em que foi liquidada, até ao momento em que foi decidido o recurso.
A Ré insurge-se contra este entendimento, que, em seu entender, viola o disposto no n.º 1 do artigo 661.º do Código de Processo Civil – segundo o qual o tribunal não pode condenar em quantidade superior ao pedido –, norma de direito adjectivo em cuja aplicação não interfere o decidido em termos substantivos no acórdão uniformizador.
No mesmo sentido se pronunciou a Exma. Magistrada do Ministério Público, louvando-se – tal como fizera a Ré – no Acórdão deste Supremo de 25 de Maio de 2005 (2). Acrescentou a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta que, tendo o Autor optado pela indemnização em substituição da reintegração, o contrato de trabalho se extinguiu na data da sentença, pelo que nada mais lhe é devido, “para além do que pediu na p. i.”.
3. 2. A questão prende-se com a interpretação da expressão “até à data da sentença”, utilizada na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da LCCT (3) – e que o Autor empregou, na petição inicial –, como limite temporal final para a definição ou cálculo das atribuições patrimoniais devidas ao trabalhador em caso de declaração de ilicitude do despedimento.
O citado acórdão uniformizador, debruçando-se sobre um caso em que só na Relação foi declarada a ilicitude do despedimento, concluiu, na linha de orientação do Acórdão deste Supremo de 9 de Outubro de 2002 (4) que “na acção de impugnação do despedimento pelo trabalhador, quer esteja em causa a reintegração do trabalhador, quer a sua opção pela indemnização de antiguidade, o momento que releva como referência temporal final para a definição dos direitos que o artigo 13.º da LCCT lhe confere, é não necessariamente a sentença da 1ª instância, mas aquela decisão, seja sentença ou acórdão, que, declarando ilícito o acto de despedimento, transite em julgado”.
No feito apreciado pelo acórdão de 25 de Maio de 2005, supra referido, em que a ilicitude do despedimento só veio a ser decretada pela Relação, este Supremo observou:
[...]
Não se põe em causa a bondade do referido acórdão uniformizador de jurisprudência, mas o que nele foi decidido em termos substantivos não interfere com os princípios e normas que regulam o nosso direito adjectivo. Ora, como é sabido, nos termos do n.º 1 do artigo 661.º do CPC, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Por isso, o tribunal não podia condenar a ré a pagar à autora uma indemnização por despedimento maior do que aquele que por ele foi pedida, o mesmo acontecendo com as chamadas retribuições intercalares. Para que isso acontecesse, a autora, perante a publicação do acórdão uniformizador que vem sendo referido, devia ter requerido a ampliação do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do CPC. Não o tendo feito, o tribunal tinha de cingir-se aos montantes por ela pedidos, dado que a condenação ultra petitum prevista no artigo 74.º do CPT não tinha aqui aplicação, uma vez que os créditos laborais só são indisponíveis na pendência da relação laboral, o que no caso já não acontecia, em virtude de a autora ter sido despedida.
[...]
No mesmo aresto, foi lavrada declaração de voto de vencido, nos seguintes termos:
[...]
A questão que se coloca no presente caso, não é a da necessidade de a autora requerer a ampliação do pedido, mas apenas a de saber se corresponde a uma condenação em quantidade superior ao pedido a atribuição de direitos remuneratórios com referência à data da decisão definitiva, e não à da sentença de 1.ª instância, aspecto que tem unicamente a ver com o disposto no artigo 661.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, desde que o citado acórdão uniformizador interpretou a expressão “sentença”, ínsita no referido artigo 13.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, no sentido de que poderá significar a decisão definitiva do processo, não se vê qualquer justificação para deixar de interpretar nos mesmos termos idêntica expressão usada no articulado inicial, quando ela visava justamente definir o limite temporal dos direitos que a autora se arroga no processo.
[...]
Com todo o respeito pela solução que fez vencimento, afigura-se-nos ser de acolher a posição assumida no voto de vencido.
A expressão “até à data sentença”, utilizada na petição inicial, corresponde, exactamente, à expressão da lei.
Essa expressão, segundo o acórdão uniformizador, deve ser interpretada como se o legislador tivesse escrito “até à data da decisão que, definitivamente, declare a ilicitude do despedimento”, com o alcance de compreender a data da sentença da 1.ª instância, que não haja sido impugnada, quanto à questão da ilicitude do despedimento, mas, também, em caso de recurso em que se discuta aquela questão, a data do acórdão do tribunal superior que, irreversivelmente, decrete a ilicitude.
No mesmo sentido deve ser interpretada aquela expressão, quando utilizada na formulação do pedido de condenação de retribuições intercalares, na vigência do artigo 13.º, n.º 1, alínea a), da LCCT.
Nada permite supor que, ao exprimir-se nos termos da lei, o peticionante tenha querido restringir o pedido a um limite temporal diferente do nela estabelecido e renunciar a atribuições patrimoniais por ela conferidos.
Dúvidas poderiam surgir se, à data da propositura da acção, estivesse em vigor o Código do Trabalho (5). – que, no n.º 2 do artigo 437.º, usa a expressão “até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal” – ou tivesse sido publicado o acórdão uniformizador, e na petição se empregasse, simplesmente, a expressão “até à data da sentença”.
No caso presente, o pedido de pagamento de retribuições intercalares “até à data da sentença” foi deduzido em 2 de Abril de 2003 – antes, portanto, da publicação do Código do Trabalho –, sendo esse o momento a que deve atender-se para determinar o seu objecto, em termos quantitativos, no caso, delimitado pela expressão da lei, segundo a interpretação fixada pelo acórdão uniformizador. E desta decorre que o pedido já contemplava as retribuições vincendas até à data da decisão definitiva da questão da ilicitude do despedimento.
Esta visão foi a que esteve subjacente à sentença da 1.ª instância e ao douto acórdão da Relação, que, neste particular, se limitou a actualizar a decisão da 1.ª instância, rectificando o valor da condenação, em função do que fora peticionado e do tempo, entretanto, decorrido, o que se afigura correcto.
Salvo o muito respeito por outro entendimento, não há que convocar o princípio da proibição da condenação ultra petitum, consignado no artigo 661.º, n.º 1, do CPC, uma vez que se considera, interpretando os termos usados na petição com a amplitude conferida aos termos da lei, que o pedido contemplava as retribuições vincendas até à decisão definitiva, daí que, como se infere da declaração de voto de vencido, supra transcrita, a necessidade de ampliação do pedido não seja questão a considerar.
Em suma, ao rectificar o valor da condenação, relativa às retribuições vincendas desde o despedimento, actualizando-o com referência à data do seu acórdão, a Relação não excedeu os limites impostos pelo n.º 1 do artigo 661.º do CPC.
3. 3. Diz a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, citando o Acórdão deste Supremo de 14 de Abril de 1993 (6), que, tendo o Autor optado pela indemnização em substituição da reintegração, o contrato de trabalho se extinguiu na data da sentença, pelo que apenas tem direito às prestações que se venceram até àquela data.
Neste aspecto, o acórdão uniformizador não deixa dúvidas, ao concluir, como concluiu, que o momento relevante como referência temporal final para a definição dos direitos dos direitos em causa, é o mesmo, “quer esteja em causa a reintegração do trabalhador, quer a sua opção pela indemnização de antiguidade”.
Para tanto, aderiu aos fundamentos expostos no referido Acórdão de 9 de Outubro de 2002, que transcreveu e que, pela sua força elucidativa, se reproduzem:
[...]
Se porém a sentença de acordo com opção feita pelo trabalhador condenar em indemnização de antiguidade, considera-se que o contrato cessa na data dessa decisão judicial: é que a opção do trabalhador pela indemnização de antiguidade representa uma manifestação de vontade do trabalhador no sentido de pôr termo ao contrato a que porém fica dependente da superveniência de uma decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento. Neste ponto esta “rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador” se diferencia das comuns formas de manifestação desta causa de cessação do contrato: nos casos comuns a rescisão é feita relativamente a um contrato que está em vigor e determina sempre a cessação do contrato, só influindo o reconhecimento ou não da existência de justa causa pelo tribunal para efeitos de determinação da compensação a que o trabalhador terá ou não direito (podendo mesmo no caso de inexistência de justa causa e desrespeito do prazo de aviso prévio originar dever de indemnizar a entidade patronal); no caso de opção por indemnização de antiguidade em acção de impugnação de despedimento a “rescisão” é feita em momento em que o contrato não está em vigor e só terá eficácia rescisória da relação laboral se o despedimento vier a ser declarado ilícito. Como refere Monteiro Fernandes (ob. cit., pág. 547), ao permitir a referida opção “a lei oferece assim ao trabalhador ilegalmente despedido a faculdade de escolher o destino do vínculo a partir da sentença, visto que o período anterior a esta fica necessariamente coberto pela repristinação que a alínea a) do n.º 1 determina”. Por isso é que, no caso de opção pela indemnização de antiguidade, o contrato só se considera cessado na data da sentença, e não na data da notificação dessa opção a entidade patronal, sendo àquela data que o n.º 3 do artigo 13.º da LCCT manda expressamente atender para efeitos de determinação da antiguidade do trabalhador. Em suma: a relação laboral interrompida pelo despedimento só pode ser “morta” pela rescisão por iniciativa do trabalhador depois de “ressuscitada” pela declaração judicial da ilicitude daquele despedimento.
Aplicando os critérios que estão na base destas soluções legislativas expressamente consagradas para a “situação padrão” de despedimento julgado ilícito por sentença não impugnada, para as hipóteses, não directamente contempladas da lei, de essa sentença, tenha ou não declarado a ilicitude do despedimento, ter sido impugnado, a coerência lógica do sistema impõe que se reportem à “decisão judicial final no sentido da ilicitude do despedimento” os efeitos que no artigo 13.º da LCCT são imputados a sentença da 1.ª instância. Não faria nenhum sentido que se criasse no período que decorre entre a data da sentença da 1.ª instância que veio a ser impugnada e a data da decisão final da acção, um hiato ou um vácuo na protecção do trabalhador, privando-o das retribuições que teria auferido ao longo desse período não fora o despedimento ilícito e desprezando esse mesmo período para efeitos de antiguidade. Essa solução carece ainda mais de sentido nos casos em que a sentença da 1.ª instância não julgou ilícito o despedimento sendo só em sede de recurso que esta ilicitude veio a ser declarada: não se vislumbra nenhuma razão para considerar como marco relevante para a definição dos direitos do trabalhador uma decisão que não alterou a situação jurídica preexistente e que veio ela própria a ser juridicamente eliminada.
[...]
Não se vislumbram motivos para discutir, neste ponto, a decisão do acórdão uniformizador, que, por isso, se acata.
4. Da dedução de rendimentos auferidos após o despedimento
4. 1. Embora não suscitada por qualquer das partes, nos respectivos articulados, a questão foi apreciada na sentença da 1.ª instância, que discorreu assim:
[...]
Quanto a eventuais deduções a fazer nos salários de tramitação devidos ao A., chamamos a atenção para o que ensina Joana Vasconcelos, “Despedimento Ilícito, salários intercalares e deduções”, RDES, ano 32.º, 1990, pág. 206 a 220 que “Devem considerar-se afastadas da hipótese do artigo 13.º, n.º 2, alínea b) todas as quantias que o trabalhador auferiu durante o período intercalar e que não apresentem qualquer conexão relevante com a exoneração da prestação laboral por este devida”.
“Assim, e desde logo são de excluir todas as quantias percebidas pelo trabalhador que se não reconduzem a rendimentos de trabalho, bem como aquelas que, tratando-se embora de rendimentos de trabalho, resultam de uma actividade iniciada anteriormente ao despedimento e que, na plena vigência do contrato de trabalho originário, coexistia com este, sendo o seu desempenho compatível com a normal realização pelo trabalhador da prestação laboral emergente de tal contrato.”
No caso “sub judice”, não há que fazer qualquer dedução nos salários de tramitação, uma vez que o A., concomitantemente com a actividade exercida ao serviço da Ré, já desempenhava as funções de mediador de seguros, pelo que, da matéria que resultou provada, o A não iniciou qualquer actividade profissional posteriormente ao despedimento, conforme prescreve o artigo 13.º, n.º 2, alínea b) da LCCT, cuja retribuição fosse dedutível nesta quantia.
[...]
Tendo a Ré impugnado, nessa parte, a decisão da 1.ª instância, o Tribunal da Relação pronunciou-se nos seguintes termos:
[...]
No que tange à interpretação (inconvenientemente feita, na perspectiva da postulante R.) do n.º 2, b), do falado art. 13.º da LCCT, que considerou não haver que fazer quaisquer deduções relativamente ao exercício da actividade de mediador desenvolvida pelo A. na vigência do contrato, cremos que – ressalvando sempre o muito respeito devido pela opinião oposta – se ajuizou acertadamente.
Diz expressamente a Lei que são dedutíveis da importância calculada (montante das prestações vincendas) as quantias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
Ora, no caso, não só, a R. não suscitou oportunamente a questão, quando confrontada com o pedido de condenação (também) em prestações vincendas desde o despedimento até à data da sentença (constituindo nessa medida até uma questão nova, de que nem poderíamos conhecer, em bom rigor – cfr. Ac. RC de 13.1.2000, in C.J., Ano XXV, Tomo I, pg. 61), como também o A. já desenvolvia a actividade de mediação de seguros em concomitância com a prestação de trabalho na R. e com expresso acordo desta, (por isso na constância da relação juslaboral a que se reportam os Autos), sendo ainda que era ónus desta (R.), contrariamente ao sustentado, a alegação e demonstração de quais os rendimentos a deduzir, (art. 342.º/2 do Cód. Civil, enquanto matéria que assume clara feição exceptiva, ‘ut’ Ac. do S.T.J., in Revista n.º 1199/2001, sobre Apelação desta Secção n.º 2993/00, que cremos inédito e ainda, entre outros, Ac. S.T.J. de 1.3.2000, in C.J., Ano VIII, Tomo I, 2000, pg. 269), nada se tendo factualizado donde possa inferir-se, como pretendia, que o A. passou a auferir rendimentos determinados, resultantes de actividade distinta, iniciada posteriormente ao despedimento…
[...]
4. 2. Reagindo ao segmento do acórdão, que vem de ser transcrito, argumenta a Ré, por um lado, que, enquanto vigorou o contrato de trabalho, o Autor exercia a actividade de mediador de seguros, nos tempos livres ou em part-time, passando, após o despedimento a exercê-la a tempo inteiro e em exclusivo, por outro lado, que não é correcta a interpretação literal, feita pelas instâncias, do vocábulo iniciadas, constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º, e, finalmente, que ao Autor competia alegar e provar que, após o despedimento não exerceu qualquer nova actividade que lhe propiciasse rendimentos, como facto constitutivo do direito ao pagamento das retribuições até à sentença, sendo que, dado que a dedução é imposta por norma de carácter imperativo, tendo o Autor passado a exercer aquela actividade em exclusivo, a sentença deveria, independentemente de ter ficado provado que o mesmo auferiu rendimentos, conter a advertência de que à importância correspondente aos salários intercalares deveriam ser deduzidas as importâncias eventualmente auferidas após o despedimento, para que tais deduções pudessem, eventualmente, ser acauteladas na fase executiva.
Dos factos provados resulta, no que aqui importa, que o Autor, além de ser trabalhador da Ré, estava colectado como empresário em nome individual, era mediador de seguros, actividade que exercia com o acordo da Ré [alíneas X), Y) e Z) da decisão da matéria de facto].
Não tem, assim, correspondência com a factualidade assente a afirmação da Ré de que o Autor, após o despedimento, passou a exercer a actividade de mediador de seguros a tempo inteiro e em exclusivo.
Relativamente à repartição do ónus de alegação e prova, quanto aos factos susceptíveis de demonstrar a obtenção de rendimentos dedutíveis nos termos do referido preceito da LCCT, a jurisprudência deste Supremo não é uniforme.
Assim, nos Acórdãos de 21 de Março de 2001 e de 24 de Setembro de 2003 (7), considerou-se recair tal ónus sobre a entidade patronal; outro foi o entendimento do Acórdão de 7 de Outubro de 2003 (8), que decidiu ser aquela dedução de considerar oficiosamente se do processo constarem elementos que levem a concluir que há rendimentos a abater, ainda que não quantificados.
No caso presente, não cabe dirimir tal controvérsia jurisprudencial, tomando sobre ela posição, uma vez que, em qualquer caso, tal se revelaria inútil, já que, como se viu, não constam do processo quaisquer elementos de facto que permitam concluir que, após o despedimento, o Autor auferiu rendimentos de trabalho, subordinado ou não – facto indispensável para sustentar, mesmo sem quantificação, o juízo sobre a existência do direito à pretendida dedução, que levaria à incerteza quanto ao exacto valor da condenação relativa a salários intercalares, cujo montante, por isso, haveria de ser liquidado em execução de sentença (9) .
Pelo mesmo motivo – ausência de quaisquer elementos sobre a percepção de rendimentos, após o despedimento – inútil se revelaria, também, discorrer sobre a bondade da interpretação que as instâncias conferiram ao vocábulo iniciada, melhor dizendo, à expressão actividades iniciadas após o despedimento, plasmada no preceito em causa.
Finalmente, quanto à advertência – de que, à importância correspondente aos salários intercalares, deveriam ser deduzidas as importâncias eventualmente auferidas após o despedimento, para que tais deduções pudessem, eventualmente, ser acauteladas na fase executiva – que, segundo a Ré, a sentença deveria conter, julga-se ser tal menção dispensável.
Com efeito, decorre da própria lei – sem necessidade, portanto, de decisão judicial nesse sentido, proferida na acção declarativa – que os rendimentos eventualmente auferidos após o encerramento da discussão na 1.ª instância, podem, na acção executiva vir a ser considerados, em sede de oposição, como factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, em face do disposto na alínea g) do artigo 814.º do CPC.
É certo que nada obsta a que a sentença, com o sentido de chamar à atenção para a eventualidade de, na execução, poderem vir a ser considerados, para efeito de dedução, os montantes auferidos após a sua prolação, consigne essa possibilidade.
Porém, tal chamada de atenção não dá direitos, nem o facto de ser omitida os retira, visto que não é, nem poderia ser, em rigor, uma decisão, consubstanciando, apenas, uma precisão ou esclarecimento no sentido de que a pronúncia condenatória, implicando o pagamento das remunerações que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, deve entender-se sem prejuízo do direito potestativo do empregador de invocar factos extintivos da obrigação posteriores ao encerramento da discussão em processo de declaração (10) .
De tudo o que se deixou dito decorre a improcedência das conclusões e da pretensão formuladas pela Ré.
III
Em face do exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo da Ré.
Lisboa, 12 de Julho de 2007
Vasques Dinis (Relator)
Bravo Serra
Mário Pereira
(1) Publicado sob a designação de Jurisprudência n.º 1/2004, no Diário da República, I Série-A, n.º 7, de 9 de Janeiro de 2004.
(2) Proferido na Revista n.º 249/05-4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200505250002494.
(3) Designação abreviada do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em vigor à data da cessação do contrato e da propositura da acção.
(4) Proferido na Revista n.º 3448/01-4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200210090034484.
(5) Cujo regime não se aplica, em face do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, in fine, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente a 1 de Dezembro de 2003.
(6) Publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, Tomo II, 262.
(7) Proferidos, respectivamente, nas Revistas n.os 3723/00 e 1199/01 da 4.ª Secção, ambos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos, e o último disponível, em texto integral, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200309240011994. No mesmo sentido o Acórdão de 7 de Outubro de 2003 (Revista n.º 2007/03-4.ª Secção).
(8) Proferido na Revista n.º 279/03 e sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(9) Neste sentido, o Acórdão de 9 de Novembro de 2005, na Revista n.º 2133/05-4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ200511090021334.
(10) Acórdão deste Supremo de 14 de Dezembro de 2006, na Revista n.º 1324/06-4.ª Secção, em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.