1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de suspensivo para meramente devolutivo.
Lisboa, 5 de Junho de 1987
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes
1- Segundo o n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
A regra expressa na primeira parte desse n.º 3 do artigo 78.º só será, assim, de afastar (vide n.º 2 do artigo 78.º) se da decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional couber também recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto. Nesse caso, e em excepção àquela regra, terá de se atribuir ao recurso de constitucionalidade o efeito que caberia a esse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto.
2- Na situação presente, era possível recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação de Évora. A esse recurso ordinário não interposto, por via do estatuído no artigo 660.º do Código de Processo Penal de 1929 haveria de ser atribuído efeito meramente devolutivo.
Logo, e por aplicação da norma – excepção contida na segunda parte do n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, se conclui que igual efeito deveria ter sido dado ao recurso de constitucionalidade interposto. Aliás, note-se, mesmo que se tivesse por aplicável ao caso a norma – regra constante da primeira parte n.º 3 do artigo 78.º, o fecho dedutivo teria de ser idêntico (ao recurso da decisão da primeira instância já fora atribuído efeito meramente devolutivo).
3- Assim, o relator, considerando que deve ser alterado, nos termos expostos, o efeito do recurso de constitucionalidade – recurso que veio de Évora, com efeito suspensivo – propõe ao abrigo do disposto no artigo 703.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do estatuído no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, que o processo, para esse efeito, vá a conferência.
Lisboa, 3 de Junho de 1987
Raul Mateus