RELATÓRIO
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL (IRS) e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA, interpuseram recursos do acórdão do Tribunal Central Sul (TCAS) para este Tribunal Pleno, por oposição com o acórdão de 5/12/2002, Proc. nº 11 676/02, que, concedendo aquele provimento ao recurso interposto por A…, da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto (TACP) , considerou não se verificar a inutilidade superveniente da lide e, consequentemente, revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao TACP a fim de aí ser decidida a questão de mérito se outra causa a tal não obstasse, tendo o acórdão fundamento, relativamente à mesma questão fundamental de direito, decidido verificar-se a inutilidade superveniente da lide.
Após o reconhecimento da oposição de julgados por despacho do Relator, o Presidente do IRS alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
"A – À data da entrada da PI em juízo - 22 de Junho de 2001 - encontrava-se em vigor a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, em cujo art.º 89.º n.º 1 sob a epigrafe «Subsídios» se estabelecia que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos em que vier a ser regulamentado, a subsidio de risco;
B - A nova LOIRS - Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, concretizou o direito previsto no art.º 89.º n.º 1 do Decreto-lei nº 204/83 de 13 de Maio, através do art.º 67.º n.º 6, tornando-o efectivo;
C - O art.º 67.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, regulamentou o regime e as condições de atribuição do «subsidio de risco» estabelecido no artigo 89.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 204/83 de 13 de Maio, nos termos do disposto nos artigos 15.º n.ºs 1 e 2 e 19.º n.º 3 do Decreto-lei nº 184/89, de 2 de Junho;
Pois que,
D - Entre a publicação do Decreto-Lei 204/83, de 20 de Maio, e a do Decreto-Lei nº 204-A/2001, de 26 de Julho, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de remunerações e gestão de pessoal da função pública, e põe fim à vasta teia de subsistemas retributivos e de remunerações acessórias praticadas, tendo em vista a actualização do sistema retributivo -. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 184/89;
E - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/89, o sistema retributivo da função pública passou a ser composto exclusivamente por: remuneração base, prestações sociais e subsidio de refeição e «suplementos», não sendo permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas art.º 15 .º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
F - Mesmo nos casos em que a causa de justificação para o abono é o risco, o abono tem de se enquadrar na composição definida pelo n.º 1 do art.º 15.º do DL 184/89, de 2 de Junho, e, dentro dela, no conceito abrangente «Suplementos» da sua alínea c);
G – Só podem ser considerados suplementos os enumerados no n.º 1 do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, entre os quais se inclui, na alínea b), os suplementos que se fundamentem em condições de risco, sendo que a fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida por lei.- art.º 19.º n.º 3;
H - O Decreto-Lei n.º 204-A/2001, é o decreto-lei que fixa as condições de atribuição do subsidio de risco previsto no art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 204/83, agora, regulamentado à luz e de acordo com os principias gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
I - O suplemento» previsto no art.º 67.º n.º 6 do Decreto-Lei n.º 204-A/2001 é o subsidio de risco previsto no art.º 89.º do Decreto-Lei n.º 204/83, justificado pelo «ónus relacionado com o exercício de funções de assessoria e decisões judiciais, execução de penas e medidas cautelares, institucionais e não institucionais, o contacto permanente com delinquentes, jovens e adultos e a necessidade de fazer face a ocorrências imprevisíveis no quadro global do sistema de prevenção e combate à criminalidade em que o Instituto se insere» - Preâmbulo ao Dec.-Lei nº 204-A/2001, fundamentado e enquadrado nas condições de risco previstas na alínea b) do n.º 1 do art.º 19.º do DL 184/89;
J - O art.º 67, nº 6 alínea b) do Decreto-Lei nº 204-A/2001, de 26 de Julho, veio dar satisfação à pretensão da Autora, fixando o montante do subsidio em 15% da remuneração base;
Como
K - A Autora não pediu o reconhecimento do direito, com efeitos retroactivos à data da sua integração na carreira de técnica superior de reinserção social, 10 de Outubro de 1995;
L - A Autora não peticionou, expressamente, o pagamento de quantias anteriores à data da interpelação judicial;
M - A Autora limitou o alcance da eventual condenação dos RR apenas ao pagamento de quantias posteriores à data de constituição em mora;
E
N - O dever da Administração de regulamentar o subsídio não tinha prazo certo;
O - Os Réus só se constituíram em mora com a interpelação judicial, arts. 804 e 805 n.º 1, 2 alínea c) e 3 do Cód. Civil, in casu, com a citação, após 2 de Outubro de 2001, conf. Acórdão STJ de 30/10/2003, Proc.0333024;
Porque
P - O acto de proposição da acção não produz efeitos em relação aos RR senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário - art.º 267.º n.º 2 Cód. Proc. Civil;
Quando
Q - Os Réus se constituíram em mora, depois da citação, em 2 de Outubro de 2001, já se encontrava em vigor o Decreto-Lei n.º 204-A/2001, que, ao mesmo tempo que regulamentou o subsidio de risco, revogou, pelo seu art.º 79.º, o artigo 89.º nº. 1 do Decreto-lei n.º 204/83, de 20 de Maio;
Pelo que
R - A publicação do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, anterior à citação dos Réus, não permite que a Autora possa retirar, do eventual provimento da acção, qualquer utilidade jurídica merecedora da tutela do direito;
E como
S - A sentença não pode condenar em objecto diverso do pedido – art.º 661.º do Cód. Proc. Civil;
T - Há inutilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.º 287.º e) do Cód. Proc. Civil ex vi do disposto no art.º 1º da LPTA, Dec. – Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, com as alterações da Lei n.º 12/86, de 21 de Maio;
Pelo que,
Deve prevalecer a pronúncia do Acórdão Fundamento.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, anulado o Acórdão Recorrido e mantida a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em conformidade com o Acórdão Fundamento da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo de 5 de Dezembro de 2002, uniformizando-se jurisprudência no sentido de o art.º 67.º n.º 6 do Decreto-lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho, ter procedido à regulamentação do o art.º 89.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio”.
O Secretário de Estado da Justiça também alegou, concluindo desta forma:
“1ª – O subsídio de risco previsto no Dec. Lei nº 204/83 nunca foi devido por não ter sido objecto da regulamentação de que a lei fez depender a sua aplicação;
2 – O Dec. Lei nº 204-A/01 revogou a previsão do subsídio de risco em causa, criando um outro suplemento remuneratório;
3 – A entrada em vigor deste diploma tornou supervenientemente inútil a lide, eliminando os factos que fundavam o pedido concreto.
Termos em que deve ser anulado o acórdão recorrido, fazendo-se prevalecer a decisão do acórdão fundamento, só assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA.”
A Ex.ª Procuradora -Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“Inclinamo-nos no sentido do provimento do presente recurso por oposição de julgados.
Conforme tem sido admitido na doutrina, no âmbito da acção de reconhecimento de direito o juiz pode proferir sentenças declarativas e pode proferir sentenças condenatórias (Cfr, vg, Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, 1988, vol. IV, p. 296 e 297; Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa – Lições – p. 147).
No caso sub judicio o pedido é de que os réus sejam condenados a reconhecer o direito da autora a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exerçam iguais funções e oriundos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Haverá que sublinhar, desde logo, que a autora não peticionou o reconhecimento do direito a receber o subsídio de risco no referido montante desde data anterior à interpelação judicial.
Por outro lado, muito embora a sentença de procedência fosse de condenação, nela teria, necessariamente, que haver lugar a um juízo prévio próprio da acção de simples apreciação, ou seja, teria que se proceder previamente à apreciação sobre a existência ou não do próprio direito a que a autora se arroga, dada a incerteza sobre a existência de tal direito, em consequência da falta de regulamentação a que aludia o artº 89º do DL nº 204/83, de 20.05.
Assim, não subscrevemos o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que a obrigação de pagamento de subsídio de risco, que a autora pretende efectivar contra os réus, tem prazo certo tal como sucede em relação aos técnicos oriundos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, e, de que é aplicável ao caso o artº 805º, nº 2, alínea a), do CC.
Os réus só se constituiriam em mora com a interpelação judicial, nos termos do artº 805º, nº 1, do CC. Acontece que na data em que tal ocorreu já havia entrado em vigor o DL nº 204-A/2001, de 26.07, o qual operou a revogação do artº 89º do DL nº 204/83, de 10.05 (que estabelecia que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsidio de risco) e estabeleceu no artº 67º, nº 6, um suplemento remuneratório que consubstancia claramente uma compensação monetária pelo risco. Nestes termos, seria de manter a sentença do TAC que entendeu que acção perdeu a sua razão de ser, por não poder ser atingida a pretensão pretendida pela autora, e, nessa medida, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artº 287º, alínea e), do CPC.
Em razão do exposto e na linha do entendimento perfilhado pelo acórdão fundamento, emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido e mantendo-se, em consequência a sentença do TAC.”