IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objeto do recurso.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o respetivo âmbito. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões supra transcritas, cumpre averiguar:
- -Da invocada falta de oposição atempada do credor Banco B., S.A., à aprovação do plano de recuperação, nos termos do art. 216, nº 1, do C.I.R.E.;
- -Da inobservância, pelo tribunal, do prazo de 10 dias a que alude o art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E., no que respeita à decisão de homologar ou não o plano de recuperação.
Passemos à análise das questões suscitadas que conheceremos, todavia, pela ordem inversa.
- A)Da inobservância, pelo tribunal, do prazo de 10 dias a que alude o art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E., no que respeita à decisão de homologar ou não o plano de recuperação:
Observa a apelante que a sentença recorrida foi proferida muito para além do prazo de 10 dias a que alude o art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E., sendo que estamos perante um processo urgente, pelo que o mencionado dispositivo legal foi violado.
Salvo o devido respeito, não se entende o alcance do reparo no âmbito do recurso.
Com efeito, ainda que tivesse ocorrido qualquer atraso na tramitação do processo imputável ao tribunal – matéria que, além do mais, e por manifesta falta de elementos, não caberia aqui sindicar – é intuitivo que tal circunstância jamais seria suscetível de inquinar, de per si, a decisão respeitante à homologação do plano de recuperação ou da sua recusa, tanto mais que não estamos perante qualquer fundamento de nulidade da mesma (cfr. arts. 615 e 613, nº 3, do C.P.C. e 17 do C.I.R.E.)!
Nem, de resto, a apelante concretiza de que modo o eventual desrespeito do prazo de 10 dias aludido no nº 5 do art. 17-F([1]) afetaria a validade da decisão recorrida.
Na sua tese, pelos vistos, uma vez decorrido o prazo estabelecido para a prolação desta – ou, em geral, de qualquer sentença – sempre a sua validade estaria comprometida, independentemente do sentido da mesma. Dito de outro modo, para a apelante, se em igual data tivesse sido proferida sentença a homologar o plano de recuperação, sempre esta seria também inválida, porque intempestiva!
É patente o absurdo da posição, pois tal equivaleria a defender que, simplesmente, já não poderia, em qualquer caso, depois dos aludidos 10 dias previstos no nº 5 do art. 17-F, ser sujeito a apreciação judicial o plano de recuperação!
Por conseguinte, sendo incontornável que a eventual inobservância do prazo estabelecido para a decisão em apreço jamais poderia comprometer a respetiva validade, desde já se conclui que o recurso não pode proceder com este argumento.
- B)Da invocada falta de oposição atempada do credor Banco B., S.A., à aprovação do plano de recuperação, nos termos do art. 216, nº 1, do C.I.R.E.:
Sustenta igualmente a apelante que o Tribunal a quo não poderia ter apreciado, como apreciou, o pedido do credor Banco B., S.A. de não homologar o plano de recuperação, visto que este não se opôs antecipadamente à sua aprovação, nos termos do art. 216 do C.I.R.E..
O Banco recorrido sustenta que, vista a natureza do vício detetado no plano apresentado pela devedora, porque não negligenciável, sempre o mesmo podia ser apreciado oficiosamente pelo tribunal, e que, além disso, enquanto credor manifestou a sua oposição ao plano através da emissão do seu voto desfavorável.
Na decisão impugnada aludiu-se ao requerimento formulado pelo credor Banco B., S.A., no sentido de ser recusada a homologação do plano, e invocaram-se, nomeadamente, os arts. 17-F, nº 5, 215 e 216 do C.I.R.E. – este último foi claramente mencionado, embora haja lapso na menção respetiva, indevidamente feita ao art. 215 – após o que se justificou: “(…) O plano prevê o perdão total da dívida do credor Banco B., S.A., cfr. fls. 123.
Este credor votou contra o plano.
Independentemente de a Devedora reconhecer o crédito ou não, o certo é que o mesmo foi reconhecido pelo Senhor Administrador Judicial Provisório e a sua verificação ou não, não foi, nem nunca seria decidida neste processo.
Em semelhante situação é flagrante a violação do princípio do tratamento da igualdade entre os credores, prevista no artigo 194º do CIRE, dado que no plano aprovado apenas um credor, dos dois relacionados na lista provisória de créditos elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, obtém pagamento, sem razões objectivas que o justifiquem.
Não olvidando que o crédito que no plano aprovado obtém plano de pagamentos é um crédito garantido por uma hipoteca, o qual, em qualquer caso, nomeadamente num cenário de insolvência e liquidação do património da Devedora, seria pago, preferencialmente e até ao limite da sua garantia, pelo produto da venda do bem sobre o qual recai a hipoteca, também é verdade, como bem refere o credor requerente que, a não intervir qualquer plano e, por maioria de razão, em caso de insolvência e a ser admitido o pedido de exoneração do passivo, sempre este credor poderia expectar, como alguma razoabilidade, vir a obter algum pagamento por via da cessão de rendimentos a que a devedora ficaria obrigada durante o período denominado de cessão.
Ou seja, não obstante a diferença entre a natureza dos créditos em confronto, um garantido por hipoteca e outro comum, que poderia justificar tratamento diferenciado, no caso, o que temos é bem mais do que tratamento diferenciado entre credores em situação não idêntica, mas sim uma total ausência de tratamento quanto ao credor Banco B, S.A., não justificada (a tanto não bastando o facto de a Devedora não reconhecer o crédito, porque a ser assim, então muitos créditos poderiam deixar de obter pagamento pelo simples facto de o Devedor, convenientemente, os não reconhecer, obtido que fosse a aprovação de um credor cuja percentagem de crédito fosse suficiente para fazer aprovar um plano, em detrimento de outros credores).
Consequentemente, porque se entende que assiste razão ao credor Banco B., S.A., no que concerne à verificação do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 215, do CIRE, não se homologará o plano. (…)”.
Vejamos.
A Lei nº 16/2012, de 20.4, veio introduzir novas alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E. - aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.3), acentuando desde logo, na nova redação dada ao art. 1º, uma diferente perspetiva e finalidade do processo de insolvência, agora assente na promoção da recuperação económica do devedor.
Com efeito, a Proposta de Lei nº 39/XII da Presidência do Conselho de Ministros que apresentou à Assembleia da República aquela sexta alteração ao C.I.R.E. esclareceu na respetiva exposição de motivos que “O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação.”
Dentro deste novo espírito, o art. 1º do C.I.R.E. passou a prever, no nº 2 respetivo, o denominado processo especial de revitalização (PER), antes inexistente, destinado a permitir a qualquer devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir acordo com estes conducente à sua revitalização económica (art. 17-A, nº 1, do C.I.R.E.).
Este processo especial visa, em última análise, a homologação de um plano de recuperação que, uma vez aprovado, vinculará todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 212, nº 1, ex-vi do art. 17-F, nº 6, do C.I.R.E.).
Ao plano de recuperação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no tocante tanto às maiorias exigíveis para a sua aprovação como aos fundamentos da recusa da sua homologação, as regras previstas para o plano de insolvência (arts. 212, nº 1, 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nºs 3 e 5, do C.I.R.E.).
Conforme se observou no Ac. da RG de 18.12.2012([2]), no processo de revitalização foi privilegiado o controlo pelos credores da conduta do devedor e do seu administrador, restringindo-se o controlo jurisdicional à gestão processual. Deste modo, como se refere naquele aresto, a intervenção do juiz ficou reservada “(...) à sindicância da justeza da instauração do processo especial de revitalização, ou melhor dizendo, à verificação da situação de facto do devedor (estar o mesmo “comprovadamente” numa das situações previstas no nº 2 do art. 1º do CIRE) e das condições necessárias para a sua recuperação (cfr. arts. 17º-A, 17º-B e 17º-C, nº3, al. a) e nº4); à decisão de impugnações de reclamações de créditos; ao julgamento da acção referida no nº 11 do citado art. 17º-D; ao controlo do cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do plano de recuperação por forma a assegurar a legalidade do acordo alcançado pelos intervenientes (cfr. art. 17º-F, nºs 3 e 5) ou à declaração de insolvência após a conclusão do “processo negocial”, sem a aprovação de qualquer plano de recuperação (cfr. art. 17º-G). (...)”.
Desta forma, o juiz pode recusar a homologação do plano de recuperação oficiosamente ou a solicitação dos interessados, nos termos dos arts. 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nº 5, pelo que a questão que aqui se coloca respeita justamente à interpretação destes normativos.
Dispõe, como vimos, o nº 5 do art. 15-F do C.I.R.E. que: “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”.
Por seu turno, o art. 215 estabelece que: “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Por último, prevê o art. 216, nº 1, que: “O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
- a)A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
- b)O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.”
Como dissemos, a apelante sustenta a sua discordância, não em qualquer razão de mérito, mas apenas no facto da 1ª instância ter considerado e apreciado o requerimento do credor Banco BIC de não homologar o plano de recuperação, quando este não se opôs anteriormente à sua aprovação nos termos previstos no art. 216 do C.I.R.E., isto é, porque aquele credor não manifestou nos autos a sua oposição antes da aprovação do plano de recuperação.
Não lhe assiste razão, como bem observa o Banco recorrido.
Em primeiro lugar, ao votar contra o plano, o credor em questão manifesta a sua oposição à aprovação do mesmo, sendo inevitável que, por razões de ordem lógica, o momento da votação há-de ser anterior ao do apuramento do resultado respetivo (o da aprovação, para o efeito que aqui nos interessa).
Tal significa, em suma, que se o credor votou contra o plano tem de entender-se que o fez manifestando a sua oposição antes da aprovação desse mesmo plano.
Assim o defendem, de resto, os autores Carvalho Fernandes e João Labareda([3]) ou Luís M. Martins([4]) e se entendeu no Ac. da RP de 23.11.2010 e no Ac. do STJ de 3.3.2015, este último citado na decisão sob recurso([5]).
Ora, o credor Banco B., S.A. votou contra o plano de recuperação apresentado pela devedora, pelo que manifestou a sua oposição ao mesmo antes da aprovação respetiva, encontrando-se, desse ponto de vista, nas condições previstas no corpo do nº 1 do art. 216 do C.I.R.E..
Não procede, pois, o argumento da apelante no sentido de que estava vedado a este credor requerer a não homologação do plano de recuperação por não se ter oposto anteriormente à sua aprovação nos termos do dito normativo.
Acresce, por outra banda, que ainda que assim não fosse, e em face dos motivos aduzidos, sempre o Tribunal a quo podia recusar oficiosamente a homologação do plano ao abrigo do art. 215 do C.I.R.E..
Na verdade, a decisão recorrida fundou-se na violação do princípio da igualdade dos credores da insolvência previsto no art. 194 do C.I.R.E. – o que a apelante tão pouco contesta – pelo que estamos claramente perante violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo do plano.
Afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda que “(…) são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza”, concluindo, mais adiante, que tudo dependerá, afinal, da relevância da violação constatada([6]).
Ora, o princípio da igualdade dos credores constitui uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência pelo que a sua afetação traduz necessariamente uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, justificando a recusa da homologação, nos termos do art. 215 do C.I.R.E.([7]).
Naturalmente que o que acabamos de dizer mantém inteira pertinência no processo especial de revitalização e no quadro do plano de recuperação por força do disposto na parte final do nº 5 do art. 17-F do C.I.R.E. – que manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, mormente o dito art. 194.
Tendo, por isso, em conta o vício que justificou a recusa, é manifesto que, no caso, o Tribunal a quo sempre poderia do mesmo conhecer oficiosamente, nos termos do art. 215 do C.I.R.E., o que, ainda assim, não invalidaria a possibilidade de qualquer interessado suscitar a questão até à prolação da decisão ([8]).
Improcede, pois, o recurso em toda a linha, sem necessidade de maiores considerações, tanto mais que a decisão de mérito também não merece censura.