I- Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. E para os efeitos do disposto nos arts. 97º e 297º do CPC, questão prejudicial é aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito da segunda.
II- Portanto, só quando seja indispensável ao conhecimento do objecto da acção a decisão prévia de outra é que esta constituirá, em relação à primeira, causa prejudicial. Não existindo essa indispensabilidade, não deve ser suspensa a instância.
III- Apesar de ser o mesmo o comportamento que está na origem de dois processos - o criminal e o disciplinar - não se vê, nem se entende que a decisão desta causa esteja dependente da que venha a ser proferida no processo crime. Trata-se de duas acções independentes, não podendo, de modo algum, afirmar-se, como vimos, que a procedência da acção penal acarreta necessariamente a improcedência da acção cível laboral, nem a procedência deste a improcedência daquele.
IV- São diferentes as lógicas e critérios de apreciação subjacentes a uma e a outra e diferentes também os objectivos que visam alcançar. Estamos perante duas formas distintas de repressão que são exercidas separadamente e sem que uma prejudique a outra. A punição disciplinar não impede a punição criminal e a condenação numa não envolve necessariamente a condenação na outra.
V- A condenação criminal não envolve necessariamente a relevância disciplinar que a justa causa de impedimento implica, nem a absolvição do foro criminal elimina necessariamente a responsabilidade disciplinar.