IVO DIREITO
Em causa está a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a oposição deduzida pelo Recorrido no pressuposto de que a Administração Tributária não logrou provar que foi por culpa do Recorrido que o património societário se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias.
Para assim concluir a sentença recorrida esgrimiu o seguinte discurso fundamentador “ Ora, decorre dos elementos juntos os autos, que a devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida em 14.03.2012.
Por outro lado, o termo do prazo para pagamento voluntário das dívidas exequendas ora em discussão, ocorreu em 30.06.2012.
Ou seja, o termo do prazo legal para pagamento voluntário, terminou em período em que a devedora originária já havia sido declarada insolvente.
E assim sendo, não há qualquer presunção de culpa, pelo que se impunha que a Administração Fiscal demonstrasse a culpa do oponente na insuficiência do património social para a satisfação da dívida tributária.
Contudo, não o fez como decorre dos documentos que se encontram juntos aos autos.
Pelo que resta concluir, pela ilegitimidade do oponente”
É com este juízo de valor que a Recorrente não se conforma por entender que o tribunal a quo não aplicou correctamente o direito no que concerne à presunção de culpa no âmbito da reversão, pois não teve em consideração que a primitiva devedora foi declarada insolvente com caracter limitado, de acordo com o anúncio do Diário da República, 2ª Série, nº 62, de 27 de Março de 2012 (conclusão 2 do recurso).
Alega que, o devedor não ficou privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produziram quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, atento o caracter limitado da insolvência, os poderes de administração, incluindo a gestão do património continuam a pertencer ao devedor (conclusão 4 a 6 do recurso).
Assim, o termo do prazo de pagamento voluntário, apesar de ter ocorrido depois da declaração de insolvência, aconteceu ainda no período em que o oponente exercia funções de gerência e administração do património da devedora originária, pelo que se aplica o disposto no art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, motivo pelo qual o ónus da prova da culpa na insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas tributárias cabia ao contribuinte e não à Administração Tributária (conclusão 7 e 8 do recurso).
Relembremos que a execução fiscal em apreço nestes autos visa a cobrança coerciva do IVA do exercício de 2011, cujo prazo para o respectivo pagamento voluntário terminou em 30 de Junho de 2012 (cfr. ponto 2 da factualidade).
Sabendo que o regime de responsabilidade subsidiário aplicável é o que advém no momento em que se verifica o acto gerador da responsabilidade (art. 12º do Código Civil), facilmente se conclui que é de aplicar o regime previsto no art. 24º da Lei Geral Tributária (LGT).
O artigo 24.º da LGT dispõe que:
“Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.
Neste preceito legal está prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício (alínea a)) ou vencidas no período do seu mandato (alínea b)).
Ou seja, para que se verifique a responsabilidade a que alude este preceito legal tem a doutrina e a jurisprudência defendido que se torna necessário, como pressuposto da responsabilidade, a existência de uma nomeação para qualquer um dos órgãos representativos da sociedade e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade.
Como se conclui da inclusão naquela disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo – cfr., neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 11/03/2009, proferido no âmbito do processo n.º 0709/08.
Por outra banda, no que tange às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta em cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento.
Neste caso, o ónus da prova da culpa recai sobre a Administração Tributária.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento não lhe é imputável.
Neste caso existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus de provar que não foi por culpa sua que não foi feito o pagamento ou que o património societário se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas tributárias.
In casu, e tal como acima resulta transcrito, o tribunal a quo invocou, para afastar a legitimidade do oponente, que o termo do prazo para o pagamento voluntário das dívidas exequendas ocorreu em 30/06/2012, ou seja, em período em que a devedora originária já se encontrava insolvente, uma vez que a insolvência foi declarada em 14/03/2012.
Porém, tal como resulta do probatório por nós aditado, a primitiva devedora foi declarada insolvente em 14/03/2012, mas com caracter limitado (art. 39º, nº 1 do CIRE).
Consequentemente, a primitiva devedora não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património mantendo o seu gerente/administrador, aqui Recorrido, os poderes de gerência (art. 39º, nº 7, al. a) do CIRE).
Efectivamente, e como resulta do probatório (cfr. ponto 7), apesar de ter sido nomeado administrador da insolvência a Dr.ª Maria da Graça Fernandes Simões, atento o caracter limitado da insolvência, esta limita a sua actividade à elaboração do parecer a que se refere o art. 188º nº 2 do CIRE.
Ora, não pondo em causa o Recorrido a gerência de facto e de direito da primitiva devedora, quer no período em que ocorreu o facto tributário, quer no período em que ocorreu o prazo legal de pagamento, mas tão só a culpa, a reversão teria que operar pela previsão do art. 24º, nº 1, al. b) da LGT.
Mostra-se, assim, irrelevante, que o termo do prazo de pagamento das dívidas exequendas tivesse ocorrido em data posterior à declaração de insolvência da devedora originária.
O art. 24º, nº 1, al. b) da LGT é inequívoco ao estabelecer uma presunção legal de imputabilidade do não pagamento das dívidas no momento em que terminou o prazo legal de pagamento dessas mesmas dívidas, pelo que, para que o oponente/Recorrido se desobrigue da responsabilidade subsidiária terá de demonstrar que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável.
Todavia, no caso sobre que nos debruçamos tal prova não resulta feita sendo certo que a mesma incumbia ao Recorrido e não à Recorrente, tal como resulta da sentença sob recurso.
A sentença ao atribuir à Fazenda Pública o ónus da demonstração da culpa do Recorrido/oponente na insuficiência do património da devedora originária para saldar as dívidas exequendas padece, assim, de erro de julgamento, determinando-se a sua revogação com a total procedência das conclusões de recurso.
Aqui chegados, impõe-se referir que o Recorrido/oponente para prova da ausência de culpa na insuficiência do património da devedora originária em sede de petição inicial juntou um acervo documental (20 documentos) assim como indicou cinco testemunhas para audição, sendo certo que, certamente pela solução dada ao caso, em momento algum a MMª Juiz do Tribunal a quo se pronunciou quer sobre os documentos, quer sobre a necessidade ou desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas.
Ora, tal facto impossibilita a aplicação da regra prevista no art 665º do CPC, da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal a quo, nos termos da qual, os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Norte incluem todas as questões que ao Tribunal a quo era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição.
A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (cfr. artigo 662º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável nesta jurisdição, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT).
Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos presentes fundamentos de oposição, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e, a final, decidir de acordo com o que delas resultar.
Aliás, tal conhecimento em substituição apenas pode ter lugar quando o Tribunal a quo tenha conhecido e fixado o competente quadro probatório atinente à matéria do fundo da causa, já que o Tribunal superior pode alterar a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida mas não se pode substituir por completo, àquele, no julgamento de tal matéria (cfr. artigo 662º do CPC), pelo que, no caso, não tendo o Tribunal a quo fixado na sentença recorrida matéria relevante para decidir as questões suscitadas pelo Oponente, os presentes autos terão de baixar à 1.ª Instância para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade.
Na procedência das alegações da Recorrente, impõe-se, nos termos acima expostos, revogar a sentença e ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para conhecimento das questões que ficaram prejudicadas, fazendo-se as necessárias diligências de prova e julgamento da matéria de facto, se a nada mais obstar.