ACÓRDÃO N.o 314/90[1]
Processo: n.º 164/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — Por acórdão de 2 de Maio de 1990, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas corpus formulado por A., arguido nos autos de extradição pendentes no Tribunal da Relação de Évora.
Inconformado com tal decisão, veio aquele arguido interpor recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), alegando que o acórdão recorrido tinha aplicado as normas dos artigos 11.º, 12.º, 42.º, n.º 1, e 35.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, cuja inconstitucionalidade suscitara no processo, fundamentando-a na violação dos artigos 18.º, 27.º, n.os 3, 4 e 5, e 28.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
2 — Recebido o processo neste tribunal, o relator exarou um parecer no sentido de não ser recebido o recurso interposto, com fundamento em que não se verificavam, no caso, os requisitos legais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, designadamente, o ter o recorrente suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo e não ter a decisão recorrida aplicado qualquer das normas que o recorrente identifica como violadoras da Constituição.
Notificado às partes este parecer, veio o Ministério Público responder manifestando a sua concordância com o respectivo teor, salvo quanto à afirmação de que a pendência do processo está ligada ao trânsito em julgado da decisão, pois entende que ela se liga antes ao esgotamento do poder jurisdicional, que se consuma com a prolação da decisão final.
O recorrente veio também responder reconhecendo que não arguia no requerimento inicial de habeas corpus a aplicação inconstitucional dos artigos invocados no recurso, pois ali apelava para a aplicação directa do disposto no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 1 do artigo 28.º da Constituição, embora refira que, apesar disso, não deixou de arguir tal inconstitucionalidade «durante o processo».
Efectivamente, o recorrente invocando a especialíssima tramitação do pedido de habeas corpus, vem agora referir que, não comportando tal processamento outra peça escrita para além do requerimento inicial, suscitou a questão de constitucionalidade verbalmente, através de seu defensor que concluiu a sua intervenção pedindo a libertação imediata do recorrente com tal fundamento.
E, quanto à não aplicação pela decisão recorrida da normas em causa, o recorrente invoca essencialmente que, a decisão do STJ tendo, embora, aplicado o artigo 222.º, do Código de Processo Penal de 1987, todavia, isso «implica necessariamente a aplicação de outras normas legais», designadamente aquelas cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso.
O recorrente termina a sua resposta pedindo que se «negue provimento ao parecer», seguindo o processo até final e, no caso de algumas dúvidas existirem quanto à alegação oral da questão de constitucionalidade na audiência de julgamento perante o STJ, requere que se oficie ao Ministério Público presente naquela audiência para que confirme ou não tal alegação.
3 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Assente nos autos e aceite pelo recorrente que a questão de inconstitucionalidade que suscitou no seu recurso para este tribunal não foi levantada no requerimento inicial do pedido de habeas corpus, importa analisar se a afirmação da recorrente de que tinha suscitado tal questão nas suas alegações orais perante o Supremo Tribunal de Justiça pode servir para considerar como verificado o requisito da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição (ser a inconstitucionalidade de certa norma suscitada pelo recorrente durante o processo).
Entende-se que não, pois, mesmo que esse facto fosse verídico, o certo é que nenhuma prova ou registo existe do mesmo, o que impediria que se pudesse ter por verificado, tanto mais que uma tal alegação do recorrente impunha que o mesmo carreasse para o processo a prova de tal alegação, não sendo sequer adequado o pedido que formula para que o Tribunal oficie ao Representante do Ministério Público presente na audiência para que confirme tal afirmação do recorrente.
Refira-se, aliás, que da acta da audiência que decorreu perante o Supremo Tribunal de Justiça, nada consta quanto a tal alegação do recorrente, registo este que certamente teria sido feito se o recorrente, face à relevância de tal questão, o tivesse requerido, para que sobre a mesma recaísse decisão.
Por outro lado, a ter o recorrente suscitado tal questão de inconstitucionalidade, como refere, e não contendo o acórdão proferido nessa audiência qualquer menção e, muito menos, uma decisão sobre tal matéria, bem podia o recorrente ter subsequentemente reclamado arguindo a nulidade do acórdão daquele tribunal superior, nulidade essa derivada de omissão de pronúncia sobre a questão de constitucionalidade dos artigos agora em causa.
Ora, não tendo o recorrente feito qualquer prova de que suscitou a questão de constitucionalidade nas suas alegações orais nem constando dos autos a existência de qualquer reclamação por omissão de pronúncia do acórdão, tem de concluir-se — como se conclui — que não se verifica no caso em apreço o pressuposto ou requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da Constituição, ou seja, o recorrente não suscitou a questão da constitucionalidade dos artigos 11.º, 12.º, 42.º, n.º 1, e 35.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto.
Sendo cumulativa a verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade exigidos na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, basta a não verificação de um deles para que o recurso não seja recebido.
Assim, e independentemente do que pudesse vir a aduzir-se em relação à segunda das questões suscitadas no parecer do relator sempre o presente recurso não poderia ser admitido pela inverificação do requisito acima referido.
4 — Nestes termos, e de acordo com o exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por A..
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa,12 de Dezembro de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Março de 1991.