I- Deve entender-se por alimentos tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, incluíndo, caso o alimentado seja menor, a instrução e educação.
II- Não é exigível que os alimentos sejam fixados em prestações pecuniárias.
III- É de revogar uma doação feita a outrem que tendo-se comprometido a prestar alimentos ao doador, sem justa causa, recusa prestar-lhe serviços de apoio pessoal, como transportá-lo ao hospital ou ao consultório médico, pagando aquele todas as despesas, pois tal consubstancia ingratidão.