Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A……….. pede reforma, ao abrigo dos art.ºs 613.º, n.º2, 614.º, n.º1 e 666.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, do acórdão de 19/11/2015, que não admitiu recurso de revista que interpôs.
Quer, em resumo, a reponderação da decisão de não admissão da revista, cuja ratio se expressou nos seguintes termos:
“3. [ … ]
A questão da determinação da competência em razão da matéria colocada no presente recurso não se diferencia substancialmente do que é comum em casos de divergência acerca da caracterização de determinados factos como integrando ou não uma relação jurídica de emprego público. Trata-se de matéria amplamente discutida e que, nos seus enunciados gerais, não suscita problemas de especial complexidade jurídica.
Acresce que está pendente uma acção no tribunal comum reportada à mesma situação da vida, com descrição factual em larga parte coincidente com a da presente acção, destinada a obter o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Ora, a última palavra em hipótese de eventual conflito não cabe ao Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal dos Conflitos, pelo que menos se justifica a admissão do presente recurso (cfr., em caso semelhante, Ac. de 10/03/2016, Proc. 213/16) ”.
A requerente insiste em ver reconhecido que a jurisdição administrativa é a competente para apreciar o litígio e que a questão é juridicamente relevante e ultrapassa os limites da situação singular, projectando-se na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros. Ora, estas razões não se adequam à previsão do art.º 616.º do CPC, designadamente, não demonstram que a não admissão da revista tenha ficado a dever-se a manifesto lapso do acórdão na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma.
Custas pela reclamante.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.