I- A residência dos réus em Lisboa foi por motivo da sua actividade comercial de cujo negócio desistiram, mas não desistiram do locado (no Funchal) de que faziam o lugar da sua residência habitual.
II- Pode falar-se de duas residências, alternadas ou cumuladas, sendo a principal no locado e, a outra, por motivo da sua actividade comercial, o que a Lei não proibe, art. 82 do Código Cívil. Cfr. parte final da al. i) do n. 1 do art. 1093 do mesmo diploma.
III- Cotejando os dois domicílios, a prova revela que a instalação da vida doméstica continua a ser na Madeira, onde o réu tem o recheio da casa mobilada e aí voltam sempre e permanecem, com espaços, com maior permanência, sobretudo a mulher, não se verificando o decurso de lapso de tempo suficiente que permita concluir pela falta de residência permanente.
IV- Os autores e o seu agregado familiar vivem num mesmo apartamento nesta cidade do Funchal, com 2 quartos de dormir e 1 sala cumum, tendo esta a área de 23 m2 e os quartos de dormir entre 11 e 12 m2.
V- Os autores dormem num quarto e a sogra, cunhada e filho dormem no outro, no apartamento do qual os autores são inquilinos desde 1978.
VI- A casa onde está o senhorio instalado mais o seu agregado familiar não satisfaz as necessidades da sua habitação própria e da família.
VII- A casa despejanda é de dois pavimentos cobertos de telha, com 3 divisões em cada andar, tendo ainda cozinha e casa de banho.
VIII- O agregado familiar dos autores é constituido pelo casal, um filho, sogra e uma cunhada que sempre tem vivido com os autores, comendo às mesmas horas, á mesma mesa e da mesma panela, tratando e lavando a roupa de todos em conjunto, utilizando-se e servindo-se dos mesmos objectos e artigos domésticos.
IX- O locado satisfaz as necessidades próprias e da família, ao contrário da casa arrendada, todos em condições precárias, considerando o número de pessoas do seu agregado familiar e as divisões do apartamento.