Proc. nº 116/09.8TBVLC. P1
Tribunal Judicial de Vale de Cambra - 2º Juízo
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
O Fundo de Garantia Automóvel, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B……… e C…….., peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €7.843,45, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde 4/12/2008 (ou seja, data em que o Autor alegadamente efectuou o pagamento à lesada), bem como, no reembolso das despesas que houver efectuado com a instrução e regularização do processo de sinistro e de reembolso cujo apuramento se remete para incidente de liquidação.
Alegou para esse efeito, e em suma, que no dia 23 de Novembro de 2007 ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes o veículo ..-..-CG, conduzido pelo aqui Réu, e o peão D………. Descreveu com pertinência, que aquele veículo, por não ter parado atempadamente, nem ter reduzido a velocidade a que seguia, foi embater no peão D………, quando este se encontrava a proceder à travessia da passagem assinalada para peões, provocando-lhe a queda e, nessa sequência, ferimentos de gravidade e natureza melhor descritos na peça em tela.
Mais salientou que na data do acidente o veículo CG encontrava-se registado a favor da 2ª Ré, pelo que se presume a respectiva propriedade e, bem assim, que no momento do acidente, o veículo CG era conduzido pelo 1º Réu por conta e no interesse da 2ª Ré.
Por seu turno, devidamente citados, os Réus vieram contestar dizendo que o embate com o peão D…….. não ocorreu do modo retratado na petição inicial, porquanto, o 1º Réu seguia em marcha lenta, não ultrapassando de facto os 30km/h, e atento à sua marcha, com cuidado e de forma prudente, sendo que, de repente, surge o identificado peão, a correr de entre carros, motivo pelo qual não conseguiu parar a sua marcha a tempo de evitar o embate. Terminaram pugnando pela improcedência da acção.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, consignando-se a devida condensação do processo, mediante a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, com a fixação dos factos assentes e daqueles que foram considerados controvertidos e, como tal, carecidos de prova, integrando, portanto, a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência,
a) absolver a Ré C……… do pedido.
b) condenar o Réu B………. a pagar ao Autor a quantia de €7.843,45, acrescida de juros legais vencidos e vincendos desde 4/12/2008 até integral pagamento, à taxa legal de 4% e, bem assim, no reembolso das despesas suportadas pelo Autor com a instrução e regularização do processo de sinistro, a liquidar em execução de sentença”.
Inconformado o Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso, concluindo:
1- O Recorrente não pode aceitar o raciocínio feito na douta sentença recorrida que conduziu à absolvição da R. C……….;
2- O Fundo de Garantia Automóvel, na sua função de garante da satisfação de indemnizações decorrentes de acidente de viação em que são intervenientes veículos sem seguro, tem direito ao reembolso dos montantes despendidos contra o responsável civil;
3- O Fundo de Garantia Automóvel é chamado a indemnizar nos termos do DL nº191/2007 de 21/08 quando se verifica a inexistência de seguro válido e eficaz,
4- Devendo as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil;
5- O responsável civil é, antes de mais, aquele sobre quem impende a obrigação se segurar, ou seja, o proprietário do veículo;
6- Assim, a presente acção não podia deixar de ser proposta contra o proprietário do veículo, para além do condutor no momento do acidente;
7- O proprietário do veículo violou a obrigação de segurar que sobre si impendia sendo essa a causa de pedir que justifica a sua intervenção nos presentes autos;
8- Já quanto ao condutor do veículo no momento do acidente a causa de pedir é completamente diversa: o facto de violar determinado dever de conduta na condução de veículo automóvel;
9- Assim, ambos, proprietária e condutor, violaram deveres que se lhes impunham;
10- Sendo que a R. C……… violou a obrigação de contratar seguro obrigatório de responsabilidade civil para o veículo causador do acidente;
11- Condutor e proprietário do veículo sem seguro válido e eficaz à data do acidente respondem solidariamente perante o Fundo de Garantia Automóvel, sendo por isso ambos os responsáveis civis;
12- A douta sentença, ao absolver a R. C……….., violou, por isso, o disposto nos artigos 483º do Código Civil, e artigo Artigo 54º nº3 do DL nº191/2007 de 21/08.
Termos em que, e nos melhores de direito, o presente recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que absolveu a R. C……… condenando-se solidariamente com o R. B…….. no pagamento ao A., assim se fazendo a inteira e costumada JUSTIÇA!
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 684º, nº 3 e 690º do CPC, na redacção anterior à do DL nº 303/2007, de 24/8, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, tendo em vista esta imposição legal, a questão a dirimir consiste em saber se existe direito de regresso do FGA contra a proprietária do veículo.
II- Fundamentação
O tribunal recorrido formulou a seguinte decisão de facto:
1- No dia 23 de Novembro de 2007, pelas 17h30m, na Avenida Infante D. Henrique, Vila Chã, Vale de Cambra, Aveiro, deu-se um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-CG (doravante CG) e o peão Andreia Graça Costa (corresponde à alínea A) dos Factos Assentes).
2- O veículo CG, no momento do embate referido em A), era conduzido por B…….. (corresponde à alínea B) dos Factos Assentes).
3- Na Avenida Infante D. Henrique, atento o sentido de marcha do CG, antes de chegar à rotunda da antiga Câmara Municipal, existia, na data referida em A), uma passagem para peões, marcada a tinta no pavimento (corresponde à alínea C) dos Factos Assentes).
4- Quando os agentes de autoridade que elaboraram o auto de participação chegaram ao local, o condutor do CG já não se encontrava presente (corresponde à alínea D) dos Factos Assentes).
5- Posteriormente o condutor do CG disse aos agentes da autoridade que o veículo interveniente no acidente tinha sido um Seat Ibiza de matrícula ..-..-HP (corresponde à alínea E) dos Factos Assentes).
6- Os documentos relativos ao veículo CG estavam apreendidos desde 24 de Fevereiro de 2007 por falta de seguro, assim se mantendo no momento do embate (corresponde à alínea F) dos Factos Assentes).
7- A faixa de rodagem, no local do embate, tinha 6,30m de largura (corresponde à alínea G dos Factos Assentes).
8- No momento do embate não chovia nem havia nevoeiro (corresponde à alínea H) dos Factos Assentes).
9- O piso estava em bom estado de conservação (corresponde à alínea I) dos Factos Assentes).
10- O veículo CG tinha saído da rotunda de Santo António e circulava em direcção à rotunda da antiga Câmara Municipal (corresponde ao facto 2º da Base Instrutória).
11- O veículo CG não reduziu a velocidade imediatamente antes da passagem para peões referida em C)-(corresponde ao facto 3º da Base Instrutória).
12- Naquele momento, D…….. encontrava-se a proceder à travessia da estrada sobre a marcação existente no pavimento da passagem para peões aludida em C) - (corresponde ao facto 4º da Base Instrutória).
13- O veículo CG não parou e foi embater em D……. quando esta procedia à travessia da passadeira (corresponde ao facto 5º da Base Instrutória).
14- O condutor do CG abandonou o local, depois de se ter aproximado do peão D……… e logo após ter tido conhecimento que outras pessoas, que se dirigiram ao local do embate, chamaram os bombeiros de Vale de Cambra, bem como, as autoridades policiais competentes (corresponde ao facto 6º da Base Instrutória).
15- D…….. atravessava a passadeira, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo CG (corresponde ao facto 7º da Base Instrutória).
16- D…….. foi assistida no Hospital de São Sebastião (Santa Maria da Feira), tendo o Autor, o Fundo de Garantia Automóvel, por conta de tal assistência hospitalar, médica, medicamentosa e exames de diagnóstico, a quantia de €957,22 (corresponde ao facto 9º da Base Instrutória).
17- O condutor do veículo CG seguia na Avenida Infante D. Henrique no sentido descendente (corresponde ao facto 10º da Base Instrutória).
18- A Ré C……… não circulava no veículo (corresponde ao facto 15º da Base Instrutória).
19- D………. esteve internada no Hospital de São Sebastião durante 5 dias, tempo durante o qual esteve sempre acompanhada de sua mãe, E…….. (corresponde ao facto 16º da Base Instrutória).
20- Por não se ter apresentado ao trabalho durante 5 (cinco) dias, E………. requereu ao Autor que satisfizesse a perda de rendimentos desses dias, ou seja, €-160,22, quantia essa que o Autor pagou (corresponde ao facto 17º da Base Instrutória).
21- Na sequência do embate referido em A), D…….. sofreu um traumatismo craniano (corresponde ao facto 18º da Base Instrutória).
22- D…….. ainda sente cefaleias esporádicas que só melhoram com medicação analgésica (corresponde ao facto 19º da Base Instrutória).
23- Esta sofreu e ainda sofre de amnésia relativamente ao embate referido em A)-( corresponde ao facto 20º da Base Instrutória).
24- D…….. sofreu dores em todo o corpo e sobretudo ao nível da cabeça (corresponde ao facto 21º da Base Instrutória).
25- D………. ficou a padecer de:
- 5 dias de Incapacidade Temporária Geral Total;
- 7 dias de Incapacidade Temporária Geral Parcial;
- 5 dias de Incapacidade Temporária Absoluta Profissional;
- 2% de Incapacidade Permanente Geral;
- Quantum doloris quantificável no grau 3 numa escala de 1/7 (corresponde ao facto 22º da Base Instrutória).
26- Em virtude do embate referido em A) e pouco tempo após este, os aparelhos dentários removíveis, superior e inferior, que D………. usava há quase um ano não encaixavam nas arcadas dentárias, tendo ficado inutilizados( corresponde ao facto 23º da Base Instrutória).
27- D………. procurou acompanhamento médico junto de uma clínica dentária, onde foi submetida aos exames de teleradiografia facial e ortopantomografia( corresponde ao facto 24º da Base Instrutória).
28- Tais exames revelaram que D……… apresentava um deslocamento do côndilo direito (articulação têmporo-mandibular)-(corresponde ao facto 25º da Base Instrutória).
29- D……… teve que usar aparelhos ortodônticos fixos superior e inferior para tratamento funcional da oclusão e articulação têmporo-mandibular (corresponde ao facto 26º da Base Instrutória).
30- Pelo tratamento realizado por D…….., os pais desta despenderam na Clínica Dentária um montante de €2.750,00( corresponde ao facto 27º da Base Instrutória).
31- Em médicos, taxas moderadoras e tratamentos dentários os pais de D……… despenderam a quantia global de €3.019,52 (corresponde ao facto 28º da Base Instrutória).
32- Em documento com a epígrafe “Fundo de Garantia Automóvel – recibo de indemnização”, datado de 16.06.2008 (data de validade – 15.08.2008), e de que consta assinatura com nome de E…….., é referido, designadamente o seguinte:
“- entidade beneficiária da indemnização titulada neste recibo: E……… (…), por si e em representação da menor D……….;
- Data do acidente: 23.11.2007, Concelho do acidente: Vale de Cambra;
- Quantia a receber (por numerário e por extenso): €-6.826,23 (seis mil oitocentos e vinte seis euros e vinte e três cêntimos);
- Tipo de danos:
- danos não patrimoniais: não patrimonial/lesão corporal -€-1.200,00;
- danos patrimoniais:
-patrimonial/lesão corporal/lucro cessante IPP -€2.446,49;
- patrimonial/lesão corporal/despesas médico/medicam.-€-3.019,52;
- patrimonial/lesão corporal/diversos -€160,222.
O (a) beneficiário desta (s) indemnização(ões) abaixo assinalado (a) (s), sub-roga(m) o Fundo de Garantia Automóvel nos seus direitos contra o (a) (s) responsávei(s) pelo acidente, declarando-se totalmente ressarcido (a) (s) em consequência do acidente.”
Cfr. documento de fls. 48 que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos (corresponde ao facto 29º da Base Instrutória).
33- Na avaliação clínica que D……… fez, promovida pelo Autor, este despendeu a quantia de €60,00 (corresponde ao facto 30º da Base Instrutória).
34- Os Réus não entregaram ao Autor as quantias referidas em 29, 30 e 9 (corresponde ao facto 31º da Base Instrutória, com a rectificação que acima se determinou).
2. FACTOS PROVADOS POR FORÇA DA JUNÇÃO DOS DOCUMENTOS DE FOLHAS 82 E 83:
35- O veiculo CG, no momento do embate referido em A), encontrava-se registado a favor da 2ª Ré, C………
36- D…… nasceu no dia 1 de Outubro de 1992 e é filha de F……..e de E……….
Consigna-se que a facticidade dada agora como assente sob os n.ºs 35 e 36, no que concerne ao registo de propriedade do veículo CG, bem como no que respeita à filiação e idade de D………, derivou da certidão de registo automóvel e da certidão de nascimento, que o autor logrou juntar aos autos a folhas 82 e 83, respectivamente, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 659º do C.P.C
III- Factos versus Direito
Importante referir é que a regra em matéria de responsabilidade aquiliana é a de não se presumir a culpa (ao contrário da responsabilidade contratual – n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil) salvo se a lei o declarar.
Vem sendo reiteradamente afirmado que a propriedade faz presumir a direcção efectiva, por sempre, envolver um poder material de uso e destino do veículo, cabendo ao dono o ónus de demonstrar quaisquer circunstâncias de onde se possa inferir o contrário. (cf. Prof. A. Varela, “Das Obrigações em Geral”, I, 671 e v.g., Acórdãos do STJ de 13 de Junho de 1983 – BMJ 328-559 – e de 27 de Outubro de 1988 – BMJ 380-469).
Em matéria de acidentes de trânsito vale o n.º 3 do artigo 503.º do C.C., na interpretação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983.
Trata-se de presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem, pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele, como lesante, e o titular do direito a indemnização.
E, de acordo com o Acórdão Uniformizador do STJ de 30 de Abril de 1976 (BMJ 456-19) “o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se aleguem e provem factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º, n.º 1 do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.”
Relação que supõe dependência entre comitente e comissário – aquele dando ou podendo dar instruções ou ordens a este – que é necessário demonstrar (cf., os Acórdãos do STJ de 18 de Novembro de 2008 – 08B1189; de 18 de Maio de 2006 – 06 A1274, e de 3 de Março de 2009 – 09 A276).
A direcção efectiva do veículo traduz-se num poder real (material ou de facto), presumindo-se que o detém o proprietário.
O titular da direcção efectiva é solidariamente responsável pelos danos causados pelo condutor desde que demonstrada uma relação de comissão, ou seja, uma inequívoca relação de dependência, ou de mando, em que o comitente pode dar ordens e o comissário lhes deve obediência. A responsabilidade do detentor do veículo - apenas enquanto tal - é objectiva.
Já o não é, no entanto, se, o mesmo detentor, para além de ter esta qualidade é, concomitantemente, comitente.
Ao caso é aplicável o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel hoje constante do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, surgido após a transposição da Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu, que alterou as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do PE).
Inexistindo seguro a responsabilidade civil é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do artigo 47º e ss. do referido diploma e com a garantia de subrogação .
.Dispõe o artigo 54.º que “1 — Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.
2- No caso de insolvência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub -rogado apenas contra a empresa de seguros insolvente.
3- São solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro (…)”.
O diploma, embora inovador, nada retira à validade da doutrina e da jurisprudência sobre esta matéria no âmbito da anterior legislação constante do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (diploma que aperfeiçoou o seguro obrigatório introduzido pelo Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro).
Essas alterações encontram-se condensadas no preâmbulo do diploma: “ (…) O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados, bem como do aumento de eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de segurar, reforça a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como de último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel, concentrando-o no seu fim identitário, por forma a libertá-lo para o acréscimo de tarefas. (…) Relevante é ainda a extensão da cobertura dos danos materiais pelo FGA nos sinistros causados por responsável desconhecido, sendo que ao caso previsto na directiva (ocorrência de danos corporais significativos), o legislador nacional, por analogia de razão (improbabilidade da fraude), veio prever um outro, o do abandono do veículo causador do acidente sem seguro no local do acidente em determinadas circunstâncias.
Saliente -se, também, na sequência da transposição parcial da 5.ª Directiva pelo Decreto -Lei n.º 83/2006, de 3 de Maio — designadamente do aí previsto alargamento do procedimento de proposta razoável» à generalidade dos acidentes de viação ocorridos em Portugal —, a extensão, agora, do âmbito do regime de regularização de sinistros revisto nesse diploma aos sinistros com danos corporais.
É de referir, ainda, a extensão do regime do Decreto –Lei n.º 83/2006 aos sinistros cuja regularização esteja atribuída ao FGA ou ao Gabinete Português de Carta Verde.
No presente vector das soluções centradas no aumento da protecção dos lesados, releve-se também a responsabilização do FGA pelas indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários causados por veículos cujos responsáveis pela circulação estão isentos da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo”
Como se disse a responsabilidade do proprietário será solidária com a do comissário.
É ao lesado que cabe a alegação e prova dos factos integrantes da alegação Da propriedade resulta a presunção de direcção efectiva do veículo por parte do proprietário e de utilização no interesse deste. (vide Ac. da RP 0030906, de 12-10-2000).
Mas já não resulta a presunção de que, entre ele e o utilizador, haja uma relação comitente - comissário.
Assim, não provados os factos integrantes desta relação, não pode atender-se a pretensão do recorrente.
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 12 de Outubro de 2010
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Bernardino de Carvalho