IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. O presente recurso foi provocado pela situação litigiosa existente entre a Autora e dois municípios e refere-se à responsabilidade pelo pagamento dos custos do tratamento de efluentes domésticos que aquela tem a seu cargo na área daqueles municípios, como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes.
Litígio que foi apresentado em vários processos que correram termos neste Tribunal o qual, atenta a sua significativa expressão económica e a dificuldade das questões neles suscitadas, levou a que esta Formação admitisse várias revistas neles interpostas.
Este Supremo, em formação alargada (art. 148º do CPTA), apreciou essas questões que, no recurso em causa envolve Autora e o Município de Santiago do Cacem, mantendo a decisão do TCAS que condenou o Réu a pagar as quantias que lhe eram pedidas a título de tratamento dos efluentes - cfr. acórdãos proferidos, em 4/05/2017, nos processos 1209/16 e 443/16.
A decisão proferida pelo TCAS nestes autos foi no mesmo sentido da decisão proferida em formação alargada, pelo que não se justifica admitir o recurso.
Termos em que não se admite a revista.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 29 de Junho de 2020. - Costa Reis (relator) - Madeira dos Santos - Carlos Carvalho.