ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. A….., inconformado com o acórdão do TCA-Norte, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção administrativa que intentara contra o Instituto da Segurança Social, IP, dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
”a- Dá-se aqui por reproduzido para todos os efeitos legais o teor das conclusões de direito da apelação;
b- O Recorrente à data de 2013/12/31 tinha o direito de requerer antecipadamente a pensão de velhice de forma unificada;
c- Esse direito era-lhe conferido, designadamente, pelo normativo aplicável do DL. nº 361/98- 18/11, com a sua redacção originária e do DL nº 187/207 -10/05;
d- O regime de flexibilização da idade de pensão de velhice consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos;
e- O Recorrente cumpria os requisitos legais de acesso ao esse regime:
(i) cumprimento do prazo de garantia;
(ii) idade de mínima de 55 anos;
(iii) trinta anos civis completos de registo de remunerações à data em que atingiu os 55 anos de idade.
f- A cláusula de Salvaguarda de direitos do art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12, permite que os beneficiários que até 31 de Dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição de pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.
g- O Recorrente cumpria tais condições pelo que o processo de atribuição de pensão unificada, e assim os respectivos cálculos, devem obedecer, designadamente ao disposto no Art. 7.º do DL nº 361/98- 18/11 em vigor na data de 2013/12/31;
h- De toda a maneira, o Recorrente, ainda que por hipótese, que se não concebe nem concede, de ser julgado inaplicável a dita salvaguarda de direitos prevista no Art. 7.º-1 do DL. nº 167-E/2013 31/12, sempre estaria abrangido e defendido pelo disposto no Art. 12.º do DL nº 261/91 -25/07;
i- Ao Recorrente devem ser atribuídas as seguintes bonificações legalmente previstas:
a) - Bonificação de períodos contributivos antes dos 65 anos – Art. 38.º-1-2-3 e Art. 36.º-5 DL nº 187/2007-10/05:
(i) taxa global bonificada pelo produto de 24 meses pela taxa mensal de 0,65% (24x 0.65 = 15.6%)
b) - Bonificação de períodos contributivos após os 65 anos – Art. 37.º- 4 e tabela do Anexo II DL nº 187/2007-10/05:
O cálculo da bonificação entre a data 2015/02/06 e a data Abril 2016, deve ser efectuado considerando: 10 meses do ano de 2015, acrescido de 4 meses do ano de 2016, convertidos à taxa mensal de 1%, resultando na bonificação equivalente a 14% (uma vez que o Recorrente possuía um registo de contribuições acumulado superior a 40 anos).
j) A bonificação total a conceder à pensão do Recorrente corresponderá, por consequência, à soma dos seguintes valores: 15,6% referente ao período antes dos 65 anos, e 14% referente ao período posterior, cifrando-se, assim, no valor de 29,6%, ao invés do valor de 8,40% (ou seja 1,084%) considerado pela Recorrida.
k) A Recorrida, erradamente, considerou neste cálculo apenas o período de 13 meses após o Recorrente ter completado a idade de 65 anos.
l) Mas, o Recorrente, perfez 65 anos na data de 2015/02/06, e veio a ser reformado por velhice na data de 2016/04/07, ou seja 14 meses depois.
m) Por consequência o valor da pensão estatutária calculado em obediência ao disposto no art. 33.º DL nº 187/2007-10/05, será de: € 3.643,76 x 1.296 = €4.722,31, e não de: € 3.643,76 x 1.0845 = € 3.951,66, como erradamente consta do cálculo efectuado pela Recorrida;
n) Estes pressupostos observados no cálculo da pensão de velhice são válidos, mutatis mutantis, para as operações de cálculo a levar a cabo na obtenção do valor da pensão unificada, de acordo com o regime previsto no DL n.º 361/98 -18/11, na versão vigente à data de 2013/12/31, data em que o Recorrente havia já adquirido o direito à pensão de velhice independentemente do momento em que a viesse a requerer.
o) O valor da pensão unificada a atribuir legalmente ao A. recorrente deve ser de € 5.168,52 (€4.722,31 + 446,21).
p) O Art. 7º - 1 DL nº 167-E/2013 – 31/12, regula todos os casos de beneficiários que à data de 31 de Dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data.
q) O Requerente não pediu pensão antecipada, simplesmente porque em 2016 completava a idade de 66 anos e 2 meses necessária para aceder à pensão por velhice, nem precisando, portanto, de recorrer ao dito regime da flexibilização.
r) O Recorrente não renunciou aos direitos que lhe haviam sido atribuídos pela cláusula de salvaguarda constante do Art. 7º - 1 DL nº 167-E/2013 – 31/12.
s) O Recorrente na resposta procedimental à notificação do valor da sua pensão, pugnou pela aplicação ao seu caso do regime da flexibilização da idade da pensão de velhice, ao abrigo do previsto no Art. 7º - 1 DL nº 167-E/2013– 31/12.
t) O Art. 13.º DL nº 167-E/2013– 31/12. dirige-se, especificamente, aos casos excluídos da salvaguarda do Art. 7º - 1: os beneficiários que à data de 31 de Dezembro de 2013 (i) não tenham completado 65 anos (ii) nem estejam abrangidos pelos regimes e medidas especiais de antecipação previstas no Art. 20.º -1 a), b), c), d) do DL. nº 187/2007 – 10-05, na redacção dada pelo DL nº 167-E/2013– 31/12.
u) O acórdão recorrido decidindo como decidiu, violou, designadamente, o disposto nos Art. 7.º do DL nº 361/98 – 18/11, no Art. 7.º-1 DL. nº 167-E/2013 – 31/12, nos Arts. 19.º, 20.º, 21.º-1-2-3-, 33.º, 36.º-5 DL. nº 187/2007 -10/05, no Art. 12.º DL. nº 261/91-25/07;
v) O Acórdão recorrido devia ter interpretado a norma do Art. 7.º-1 DL. nº 167-E/2013 – 31/12 no sentido de que esta abarca o regime de flexibilização da idade de pensão de velhice.”
O recorrido contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.
Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.
A Exmª. Srª. Procuradora-Geral Adjunto junto deste STA, emitiu parecer onde concluiu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
“1) O Autor tem nacionalidade portuguesa, nasceu em 1950/02/06, é beneficiário do sistema de segurança social português e encontra-se reformado por velhice – cf. doc. 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2) O A. requereu em 2016/04/07 a atribuição da pensão de velhice unificada, em resultado da totalização de períodos contributivos com os descontos legais efectuados a seu cargo ao longo da vida profissional sobre as remunerações recebidas como funcionário público e trabalhador por conta de outrem - cfr. doc. Nº 2 junto com a p.i.,;
3) O requerimento apresentado é do seguinte teor:
[Imagem]
4) O A. veio a cessar as respectivas contribuições em 2016/06/16;
5) A Entidade Demandada, por ofício datado 2016/09/13 comunicou ao A. o cálculo da pensão unificada atribuída no valor de € 4.397,86 (€ 3.951 + € 446,21) e concedeu um prazo de quinze dias para se pronunciar - cfr. doc. Nº 3 junto com a p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
6) A carreira contributiva que foi considerada para efeito do cálculo da pensão foi a seguinte:
[Imagem]
6) O A. pronunciou-se nos seguintes termos:
- cf. doc. 4 junto com a p.i.;
7) Por ofício datado 2016/11/16 a Entidade Demandada comunicou ao A. a manutenção do valor atribuído da pensão unificada nos seguintes termos:
[Imagem]
- cf. doc. 5 junto com a p.i.;
8) O Autor cumpriu serviço militar obrigatório entre Janeiro de 1971 a Abril de 1974, período que foi contabilizado para efeitos da sua carreira contributiva.”
3. Na acção administrativa que intentou no TAF, o ora recorrente pediu a anulação do acto que lhe fixara a pensão por velhice, unificada, no montante de €4.397,86 e a condenação do Réu na prática de um acto que lhe atribuísse, a esse título, uma pensão no valor de € 5.241,39 (€4.795,18 + €446,21), com efeitos à data de 7/4/2016, bem como juros de mora sobre todas as quantias devidas, contados à taxa legal desde esta data até ao efectivo e integral pagamento.
Após o TAF ter julgado a acção improcedente e desta decisão ter sido interposto recurso para o TCA-Norte, este tribunal, pelo acórdão recorrido, negou-lhe provimento com a seguinte fundamentação:
“(…)
A data de nascimento do autor: 06/02/1950.
Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2013 [Altera o regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social] previu no seu art.º 7º, n.º 1, sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos” que «Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.».
À data de 31/12/2013 o autor não reunia tais condições. É pacífico. A idade normal de acesso à pensão de velhice estava fixada a esse tempo como igual ou superior aos 65 anos (cfr. art.º 20º do DL nº 187/2007, de 10/05).
A tese do autor, contudo, e em resumo, é a de que a dita cláusula de salvaguarda abrangerá a situação então normativamente prevista até 31/12/2013 relativa ao “Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice”, consagrado no art.º 20º. A), do DL nº 187/2007, de 10/05, tal como consagrado no seu art.º 21º:
Artigo 21.º
Flexibilização da idade de pensão de velhice
1- A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos.
2- Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.
3- A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.
O autor entende recolher os três requisitos ((i) Cumprimento do prazo de garantia; (ii) Idade de mínima de 55 anos; (iii) Trinta anos civis completos de registo de remunerações à data em que atingiu os 55 anos de idade), e daí, nesse mesmo âmbito pretérito, retira um superior cálculo da sua pensão, colocando em erro aquela que lhe foi fixada.
Mas não tem razão.
Desde logo, o acto impugnado não conterá esse erro, coarctando direito do autor, quando o próprio não pediu pensão antecipada. O que consta do seu requerimento é solicitação da comum pensão de velhice, sem assinalar abrigo de qualquer regime de flexibilização.
Mais, ainda.
Há que não esquecer o disposto no art.º 13º do DL n.º 167-E/2013, de 31/12/213:
Artigo 13.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 5.º aplica-se às pensões de velhice que sejam requeridas após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às requeridas em 2013 ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, nas situações em que os requerentes não atinjam os 65 anos até ao final daquele ano.
Segue-se que, então, que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31/12/2913, em particular as estabelecidas no seu art.º 5º (incidindo sobre os art.ºs. 20.º a 25.º - incluindo o regime de flexibilização -, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) produzem os seus efeitos ao tempo em que as pensões sejam requeridas a partir de 1/01/2014, quando só a partir de então um beneficiário atinja os 65 anos de idade.
E é assim, realce-se, também a propósito do regime de flexibilização, em que para esses beneficiários, que só venham a perfazer os 65 anos para futuro (desde 1/02/2014), as regras relativas à flexibilização (também) são as que de nova redacção conhecem luz.
O regime de flexibilização tem harmonia no bloco de solução legal; na correlação em/do que está vigente; mudando o geral, acompanha uma mudança desse regime.
E é o que faz sentido, não respingando parcialmente anterior solução.
Pelo que se houvesse que enquadrar a pensão do autor no regime de flexibilização, seria à luz de novo regime, não do pretérito.
Mas, também não é o que prossegue.”
Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega que, uma vez que, em 31/12/2013, reunia todos os requisitos para requerer antecipadamente a pensão de velhice de forma unificada, nos termos do art.º 21.º, do DL n.º 187/2007, de 10/5, era-lhe aplicável a cláusula de salvaguarda de direitos do art.º 7.º, n.º 1, do DL n.º 167-E/2013, de 31/12, pelo que o cálculo da sua pensão deveria obedecer ao regime legal que estava em vigor em 31/12/2013, não se podendo considerar, como o acórdão, que, por nesta data ainda não ter completado os 65 anos de idade, não estava abrangido por aquela cláusula. Para a hipótese de se entender que a referida cláusula era inaplicável, invoca que sempre se deveria considerar que estava abrangido e defendido pelo disposto no art.º 12.º, do DL n.º 261/91, de 25/7, repristinado e alterado, respectivamente, pelo DL n.º 87/2004, de 17/4 e pelo art.º 95.º, do DL n.º 187/2007.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta da matéria fáctica provada, o A., que nascera em 6/2/1950, requereu, em 7/3/2016, com início a 7/4/2016, a atribuição de pensão de velhice unificada, em resultado da totalização dos períodos contributivos com descontos legais efectuados sobre remunerações auferidas como funcionário público e como trabalhador por conta de outrem.
À data do requerimento, o regime jurídico da pensão unificada constava do DL n.º 361/98, de 18/11, o qual, na redacção resultante da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, estabelecia que “o valor da pensão unificada é igual à soma das parcelas correspondentes aos valores a que o trabalhador tem direito por aplicação separada de cada um dos regimes” (art.º 9.º, n.º 1).
No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16/1 – que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social –, o DL n.º 187/2007, de 10/5, estabeleceu o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, preceituando que o reconhecimento do direito à pensão de velhice dependia do preenchimento do prazo de garantia – que era de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações nos termos do art.º 12.º – da apresentação de requerimento pelo interessado e de este ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos regimes especiais de antecipação (artºs. 10.º, 19.º e 20.º).
Um desses regimes especiais era o da “flexibilização da idade de pensão de velhice” que consistia no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos e que era concedido ao beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tivesse pelo menos 55 anos de idade e que, na data que perfizesse esta idade, tivesse completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão [cf. artºs. 20.º, al. a) e 21.º, nºs. 1 e 2].
Os regimes e medidas de antecipação da idade da pensão de velhice dependiam de adequado suporte financeiro para o efeito (art.º 25.º, n.º 1) que, no caso do referido regime de flexibilização, era “garantido pela aplicação do adequado factor de redução da pensão de velhice” e, nos restantes regimes e medidas, seria previsto em lei especial que estabelecesse o respectivo financiamento (art.º 25.º, n.º 3).
Nos termos do art.º 36.º, do mesmo diploma, o montante da pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do disposto na al. a) do art.º 20.º, seria calculada pela aplicação de um factor de redução ao valor da pensão estatutária.
Face à necessidade de contenção da despesa pública, que obrigava à redução da despesa no sector da segurança social, foi publicado o DL n.º 167-E/2013, de 31/12 – com entrada em vigor em 1/1/2014 (cf. art.º 14.º) – que alterou o regime jurídico de protecção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime de segurança social, passando, designadamente, a idade normal de acesso à pensão de velhice a ser variável em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, embora se garantisse o acesso a essa pensão aos 65 anos “a todos os beneficiários que em 31 de dezembro de 2013 cumprissem as condições de atribuição da pensão de velhice em vigor nesta data, podendo requerer a pensão de acordo com o regime em vigor naquela data”.
O art.º 5.º, deste DL n.º 167-E/2013, alterou diversos preceitos do DL n.º 187/2007, como foi o caso dos artºs. 20.º, n.º 1, al. a) e 21.º, n.º 1, que passaram a dispor:
Artigo 20.º
“1- O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda se o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice”
Artigo 21.º
“1- A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade normal de acesso à pensão vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada”.
Quanto à produção de efeitos, o art.º 13.º deste DL n.º 167-E/2013 estabeleceu que “o disposto no artigo 5.º aplica-se às pensões de velhice que sejam requeridas após a data da entrada em vigor, bem como às requeridas em 2013 ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do DL n.º 187/2007, de 10 de maio, nas situações em que os requerentes não atinjam os 65 anos até ao final daquele ano”.
Finalmente, em conformidade com o que resultava do seu preâmbulo, o DL n.º 167-E/2013 veio dispor, no seu art.º 7.º, n.º 1, sob a epígrafe “Salvaguarda de direitos”, o seguinte:
“Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficia do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venha a requerer a pensão”.
Resulta do que ficou exposto que, de acordo com o regime jurídico que vigorara até 31/12/2013, a idade normal de acesso à pensão de velhice era a de 65 anos, admitindo-se, porém, que, a partir dos 55 anos de idade, os beneficiários que preenchessem determinados requisitos requeressem a pensão antecipada que seria calculada pela aplicação de um factor de redução.
A partir de 1/1/2014, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 167-E/2013, foi aumentada a idade normal de acesso à pensão de velhice, embora se continuasse a prever a possibilidade de os beneficiários que preenchessem determinados requisitos acederem à pensão antecipada, calculada através da aplicação de um factor de redução. Porém, este novo regime só era aplicável às pensões requeridas a partir de 1/1/2014 e às requeridas em 2013 ao abrigo do art.º 76.º, n.º 4, do DL n.º 187/2007 (que permitia que o requerimento fosse apresentado até 3 meses antes da data da aposentação) desde que o requerente não cumprisse os 65 anos de idade até ao final de 2013.
Alega o recorrente que, atento à referida cláusula de salvaguarda, que vigorava quando, em 7/3/2016, requereu a pensão de velhice, deveria esta ter sido calculada de acordo com o regime legal fixado pelo DL n.º 187/2007, vigente em 31/12/2013.
Cremos, porém, que a correcta interpretação do aludido art.º 7.º, n.º 1, não permite essa conclusão.
Conforme se extraía do preâmbulo do DL n.º 167-E/2013 e do regime jurídico aí estabelecido, a intenção do legislador foi a de salvaguardar os direitos dos beneficiários que, em 31/12/2013, tinham 65 anos de idade e cumpriam as condições de atribuição da pensão de velhice, de forma a que eles não fossem prejudicados com a alteração da idade de acesso a essa pensão que foi introduzida pelo diploma.
Ora, é manifesto que não é essa a situação do recorrente, desde logo porque em 31/12/2013 ainda não tinha completado os 65 anos de idade.
E, ao contrário do que ele alega, também não se pode considerar que, por naquela data reunir os requisitos para requerer a pensão de velhice antecipada, o cálculo da sua pensão teria de obedecer ao regime legal vigente em 31/12/2013. É que se, como sucede no caso em apreço, o recorrente requer a pensão de velhice por ter atingido a idade normal para a ela aceder, não há qualquer fundamento para a aplicação da referida cláusula de salvaguarda, dado que em 31/12/2013 ele ainda não cumpria as condições para a sua atribuição, sendo irrelevante o facto de nesta data se verificar o preenchimento dos requisitos da pensão antecipada, pois o citado art.º 7.º, n.º 1, só lhe permitia beneficiar “do regime legal aplicável naquela data” se reunisse então os requisitos da pensão que requereu.
Nestes termos, e não havendo que apreciar as questões suscitadas que não foram conhecidas pelo acórdão recorrido, relativamente às quais não foi arguida a nulidade de omissão de pronúncia, terá de improceder a presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 19 de maio de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.