Acórdão n.º 37/2007
Processo n.º 335/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., melhor identificado nos autos, o Tribunal Constitucional proferiu já quatro decisões, das quais três foram acórdãos: o acórdão n.º 386/2006, que desatendeu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão sumária de 24 de Maio de 2006 (que, com fundamento na sua extemporaneidade, tinha recusado tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente), condenando o reclamante em custas, fixadas em 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça; o acórdão n.º 479/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a arguição de nulidade daquele acórdão n.º 386/2006 e, consequentemente, condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta; e o acórdão n.º 569/2006, pelo qual decidiu desatender o pedido de aclaração daquele acórdão n.º 479/2006 e condenar o reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notificado deste acórdão, veio o reclamante dele reclamar no que respeita ao montante da taxa de justiça fixado, nos termos seguintes:
“O recorrente foi condenado no pagamento da taxa de justiça, fixando-se esta em 20 unidades de conta.
Ora, tal montante representa o valor máximo legal aplicável, que se considera excessivo e desproporcionado, atendendo a que o recorrente exerceu um direito que a lei lhe confere de ver esclarecida uma questão pertinente, em face da doutrina consagrada no douto acórdão 479/2006 que não lhe admitiu o exercício do contraditório ao parecer do Ministério Público.
A fixação da taxa de justiça pelo máximo legal constitui sanção demasiado gravosa quando se admite explicitamente que a conduta do requerente não configurou litigância de má fé.
Além do mais, o requerente encontra-se numa situação económico‑financeira muito difícil que lhe não permitirá liquidar tão elevado montante.
Pelo exposto, deverá a presente reclamação ser atendida, reformando-se a decisão reclamada, no que respeita à taxa de justiça.”
2.O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se dizendo:
“1 – O pedido de reforma do decidido quanto a custas, no acórdão reclamado, é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, o valor alcançado por este Tribunal situa-se perfeitamente dentro dos parâmetros legais e corresponde à graduação que vem sendo feita, em situações processuais análogas, de uso manifestamente infundado de incidentes pós-dilatórios pelas partes.”