Relatório
1. JS instaurou, junto do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção especial de divórcio litigioso contra MF, com fundamento em separação de facto por seis anos consecutivos.
MF deduziu reconvenção, pedindo a condenação do autor pelos danos morais resultantes da separação de facto imputável a este.
O Tribunal Judicial de Ponte de Lima, por sentença de 27 de Janeiro de 1999, considerou que a ré não concretizou os danos resultantes da dissolução do casamento, "fazendo-o apenas em relação a danos que decorrem do próprio comportamento do autor que serve de fundamento ao divórcio, danos estes que não são contemplados" no artigo 1792º do Código Civil. Consequentemente, o tribunal julgou improcedente o pedido reconvencional e decretou o divórcio.
2. MF interpôs recurso da sentença de 27 de Janeiro de 1999 para o Tribunal da Relação do Porto. Nas respectivas alegações não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 30 de Setembro de 1999, entendeu que "os danos previstos no citado artigo 1792º são, todavia, os que advêm do próprio divórcio (...), não de uma situação de ruptura da comunhão de vida, semelhante à dissolução, mas da consolidação desta com o divórcio". O tribunal sublinhou também que "o artigo 1792º compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio".
Em consequência, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
3. MF interpôs recurso do acórdão de 30 de Setembro de 1999 para o Supremo Tribunal de Justiça . Nas alegações de recurso a recorrente sustentou que a "interpretação restritiva" do artigo 1792º do Código Civil, no sentido de excluir do seu âmbito a ressarcibilidade dos danos morais emergentes do comportamento do cônjuge que deu origem à separação de facto, abrangendo apenas os danos resultantes do divórcio, "atenta contra os princípios constitucionais da garantia de efectivação, caso a caso, dos interesses legalmente protegidos do cidadão e do princípio de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (artigos 2º, 13º e 20º da Constituição)". Nas conclusões, a recorrente reiterou tal entendimento.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de Abril de 2000, considerou que, de acordo com jurisprudência anterior firmemente consolidada, o artigo 1792º do Código Civil apenas abrange na sua previsão normativa os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento. O tribunal mencionou ainda que, "tal como acontece no caso dos autos, a separação de facto pode ter origem em ilícitos conjugais (como, desde logo, a violação do dever de coabitação), que são, por si só, fontes directas da obrigação de indemnizar, ao abrigo dos artigos 483º e seguintes do Código Civil". Porém, entende que "a separação de facto, por si mesmo, é inócua, sob o ponto de vista da responsabilidade civil".
Concluindo que só os danos resultantes do corte legal e definitivo é que são atendíveis, para efeitos de indemnização, nos termos do artigo 1792º do Código Civil (sendo os danos derivados directamente dos factos ilícitos que fundamentam o divórcio indemnizáveis ao abrigo dos artigos 483º e seguintes do Código Civil), o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.
4. MF, depois de ter arguido a nulidade do acórdão que negou a revista, e de tal arguição ter sido indeferida por acórdão de 15 de Junho de 2000, interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão de 6 de Abril de 2000, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1792º do Código Civil, quando interpretado no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação os danos morais resultantes da separação de facto.
Junto do Tribunal Constitucional a recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
1
A recorrente entende que é inconstitucional, a norma do art°. 1792º do C.Civil densificada, aplicada e efectivada - como o é no douto Acórdão recorrido - com o sentido de excluir ao cônjuge inocente, numa acção de divórcio, em que tal pediu, a reparação do seu "dano típico", "sofrido" com a "provação da ruptura" do casamento - só porque tal dano realmente sofrido seja sofrido antes (historicamente) da prolação da sentença de divórcio.
E, que é inconstitucional, duplamente, por ofensa dos juízos de valor constitucionais dos art°s. 2°, 13° e 20° da Constituição.
2
O dano moral pertence ao mundo da realidade anímica, factual e subjectiva.
Sofre-se ... se se sofre.
Assim, que o dano se sofra hoje, ou daqui para a frente - ou que se tenha sofrido ontem, ou há dez anos e desde aí até ao presente: não é essencial á existência "do dano". Tal respeita, tão só, ao seu modo ou ao seu quantum.
Mas, se existe, existe. E nem o dano (antes ou depois de decretado o divórcio) tem que ser eterno ou vitalício.
3
Mas, então - com a dita norma do cit. art°. 1792 do C.Civil, objecto de recurso, os cidadãos não têm a mesma dignidade social, nem são iguais perante a lei (art°. 13° da Constituição).
Pois que, o cidadão A., cônjuge inocente numa acção de divórcio, que possa sofrer com a aprovação da vivência anímica da ruptura existencial da vida conjugal que até só vá acontecer após a sentença judicial do divórcio - pode pedir essa indemnização, desse dano típico, se a pede na própria acção: e apesar de ser dano futuro.
Mas já o cidadão B., cônjuge inocente numa acção de divórcio, que até já tenha sofrido, que vem a sofrer e continue a sofrer a mesma provação da vivência anímica da ruptura existencial da vida conjugal, "esse mesmo típico dano" já não tem essa dignidade social de ser protegido; nem o cônjuge culpado deve já ser sancionado pela consequência dessa ruptura; nem já tem aquele, o mesmo direito de pedir nessa acção a indemnização "desse dano típico" sofrido.
E porquê? Só porque sofreu (irrelevantemente, para os valores em causa) antes da data histórica em que o Tribunal proferiu a sentença de divórcio! Porque sofreu em momento errado: sofreu antes, e não tinha nada que sofrer! Não vai sofrer depois ... e aí (falaciosamente) é que "deveria" sofrer! ... Irrelevantemente!
4
Por sua vez, obviamente, a categoria da "igualdade", é uma categoria relativa e funcional, na dependência da questão a decidir.
Duas categorias são iguais, "se" para a questão a decidir - têm elementos componentes que são relevantes para os juízos de valor essenciais dessa questão: sendo, já, indiferente se têm elementos diversos, mas que são irrelevantes em equação a esses mesmos juízos de valor.
Ora, segundo os itens de interpretação, legalmente obrigatórios, do artº. 9° do C.Civil, aos juízos de valor legais presentes na "norma" do artº. 1792° do C.Civil, essa circunstância do momento (histórico) em que se sofre o dano típico, é meramente irrelevante.
5
Por sua vez, entende a recorrente que o artº. 1792º do C.Civil, obviamente, consagra o princípio da indemnização do dano moral típico sofrido pelo cônjuge inocente com a provação da ruptura do casamento, sendo indiferente o "momento" em que o sofra - "desde que" peça tal indemnização na própria acção de divórcio e este seja decretado.
Ora, a interpretação normativa do artº. 1792° citado, restritiva no sentido de que não tem tal direito o cônjuge que sofra tal dano antes da data da prolação da sentença - obviamente também viola aquele referido direito e interesse, "legalmente" protegido de tal cônjuge pela referida norma objectiva do cit. artº. 1792º. Bem como, assim, viola o acesso ao direito e à "sua" consequente tutela jurisdicional efectiva, com base em tal norma objectiva, a ser no seu caso respeitada e no seu caso efectuada.
Pelo que tal norma, do artº. 1792°, assim densificada, no conteúdo normativo restrictivo que se contesta, viola também os princípios constitucionais dos artºs. 2º e 20º da Constituição .
A recorrente juntou ainda um estudo da autoria do seu advogado, Dr. DF, onde se procede ao desenvolvimento do entendimento sustentado nas alegações.
O recorrido não contra-alegou.
Cumpre decidir.
II
Fundamentação